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O Sr. PR é um respeitável prof. de direito, mas os cidadãos também sabem ver, ler, refletir e interpretar.

Ora, se o Sr. PR considera que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) é aplicável, suficiente e até "razoável", termo e princípio que até passou a vigorar desde a última versão do CPA, quer então dizer que está tudo muito bem nomeado e enquadrado nos princípios fundamentais da Administração Pública e dentro do respetivo quadro Legal.


Caso contrário, o Sr. PR, especialista em Direito como é, teria de ser o primeiro a intervir e a cumprir e fazer cumprir com a Lei.


Ou será que o Sr. PR não teria a obrigação de intervir, caso fosse detetado algo que estivesse fora do âmbito da "razoabilidade" e da legalidade?

 

Pois saibam os portugueses que o novo Código do Procedimento Administrativo determina o seguinte:


●》》 Tal como o Governo, todas as Instituições/pessoas coletivas públicas propriamente ditas, bem como as subsistentes fundações públicas de direito privado, na sua atividade administrativa, técnica ou de gestão pública ou público-privada, estão sujeitas aos princípios constitucionais de direito administrativo e aos princípios gerais da atividade administrativa, para além de se lhes aplicarem alguns normativos da Parte III do Código do Procedimento Administrativo, a saber, o regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração (atuais art.ºs 69.º a 76.º do CPA).


Artigo 73.º
Fundamento da escusa e suspeição
1 — Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa COM RASOABILIDADE duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante ou gestor de
negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou
afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa
com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos
cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor
ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com
quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.

2 — Com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato.

 

Mas prestemos também atenção aos princípios fundamentais da Administração Pública:

●》 O princípio da razoabilidade, entrelaçado com o princípio da justiça (artigo 8º), significa que com a última revisão passam a ter consagração no CPA as quatro expressões vulgarmente
apontadas ao princípio da proporcionalidade, a saber, a necessidade da medida, a adequação dos meios aos fins, a razoabilidade e a proibição de excesso;

●》 Mas observemos com atenção os princípios cujo conteúdo foi mais densificado no novo Código do Procedimento Administrativo. Sendo eles os seguintes:


o princípio da igualdade (artigo 6º);


o princípio da proporcionalidade (artigo 7º, com a consagração expressa, no seu nº 2, da proibição de excesso – a Übermassverbot, do Direito alemão, muito elaborada na Alemanha
pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal e do Supremo Tribunal Administrativo);


o princípio da justiça (artigo 8º);


o princípio da imparcialidade ( artigo 9º).

Note-se que esta maior densificação do princípio da imparcialidade tem de ser conjugada com a maior exigência que se colocou no regime das garantias de imparcialidade, que consta agora dos artigos 69º a 76º do Código;


o princípio da boa-fé, quer na sua formulação clássica, quer na formulação de proteção da
confiança (artigo 10º). O novo Código, ao longo do seu texto, concede uma maior proteção à boa-fé e, consequentemente, pune mais severamente a má-fé, embora não tanto como, por exemplo, o Código alemão. Exemplo disso encontramo-lo no novo regime da revogação e da anulação administrativa (ver artigos 167º, nºs 5 e 6, e 168º, nºs 4 al. a, 6 e 7);


o princípio da colaboração com os particulares (artigo 11º;


o princípio da decisão (artigo 13º);


o princípio da gratuitidade (artigo 15º)

 

Já quanto aos novos princípios, que foram introduzidos no Código. São eles:


o princípio da boa Administração (artigo 5º).

Com esta formulação, ele nasceu no Direito italiano. Ele diz muito em poucas palavras, mas diz o que é evidente e que devia ser redundante num Estado de Direito e em qualquer Democracia estabilizada: ou seja, que a Administração Pública deve ser eficiente na prossecução do interesse público, deve-se reger
por critérios de economicidade e deve agir com rapidez. Pelo lado da eficiência, ficam proibidas na atividade administrativa a culpa grave, o dolo, o erro indesculpável, a corrupção, as medidas impertinentes, inúteis ou dilatórias, assim como se impõe que na atividade administrativa os meios se adequem aos fins.
Pelo lado da economicidade, está-se a dizer que a Administração tem de ser poupada ao gastar dinheiro dos contribuintes.
Por celeridade, quer-se significar que o interesse público exige que a sua prossecução seja o mais rápida possível, sendo que o País não pode parar, ou andar devagar, porque a Administração Pública não decide ou decide lentamente.

Não obstante, o Código não toma posição sobre se a boa Administração é um direito
ou um dever, isto é, se há um dever de boa Administração, como pretende o Direito italiano, ou se há um direito dos cidadãos à boa Administração, como estabelece para os cidadãos europeus a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 41º, em relação aos órgãos e às instituições da União.

Ao longo do Código vamos encontrando muitas
manifestações do princípio da boa administração, como é o caso do princípio da adequação procedimental (artigo 56º, sobretudo na parte final), do auxílio administrativo (artigo 66º) e das conferências procedimentais (artigos 77º e seguintes);


o princípio da razoabilidade, já observado em cima;


os princípios relativos à Administração eletrónica (artigo 14º).

A Administração tem de se relacionar entre si sempre por meios eletrónicos, mas, em relação aos particulares, o código postula nesta matéria a regra da voluntariedade, isto é, o particular deverá dizer, na sua
primeira intervenção no procedimento, se quer relacionar-se por esses meios ou se pelo clássico correio postal (artigo 63º, nº 1).
A solução de impor aos particulares os meios eletrónicos seria violenta para eles se pensarmos em que há zonas do País onde é difícil o
acesso a esses meios, designadamente, à Internet;
o princípio da responsabilidade (artigo 16º);


o princípio da Administração aberta (artigo 17º)


o princípio da segurança dos dados pessoais (artigo 18º);


o princípio da colaboração leal com a União Europeia, o que se reveste de particular importância porque são em grande número os procedimentos nacionais em que são chamados a intervir órgãos ou organismos da União Europeia, e também procedimentos da União em
que são chamadas a participar as Administrações Públicas nacionais (artigo 19º).

Todavia, como tem vindo a ser notado por diversos especialistas, o Projeto da Comissão tem vindo a ser, lamentavelmente, desvirtuado, em parte, quanto a este princípio diz respeito.

 

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