por José Pereira (zedebaiao.com), em 01.02.16
Sim, pode integrar o IRS do agregado se reunir as duas condições que se seguem:
1 - Não ter mais de 25 anos à data a que reporta a declaração de IRS;
2 - Não ter rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.
"Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida" - Art.º 13.º, n.º 5, al. b)
SECÇÃO II
Incidência pessoal
Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
4 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:
a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:
a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou
b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.
12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.
13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.
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| | | | CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
(Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
Caso pretenda consultar a redação do CIRS atualmente em vigor clique aqui) |
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| Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS | | Disposições da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 (OE 2014), com reflexo no CIRS - "Sobretaxa de IRS" | | Disposições Transitórias no âmbito do IRS (Lei n.º 83-C/2013-31/12 - (OE 2014) | | Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04;(OE2010) com reflexo no CIRS | | Legislação complementar | | | | | DL 442-A/88 | Aprovação do Código | | Preâmbulo | | | | CAPÍTULO I | | INCIDÊNCIA | | SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL | Artigo 1 .º | Base do imposto | Artigo 2 .º | Rendimentos da categoria A | Artigo 3 .º | Rendimentos da categoria B | Artigo 4 .º | Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias | Artigo 5 .º | Rendimentos da categoria E | Artigo 6 .º | Presunções relativas a rendimentos da categoria E | Artigo 7 .º | Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E | Artigo 8 .º | Rendimentos da categoria F | Artigo 9 .º | Rendimentos da categoria G | Artigo10 .º | Mais-valias | Artigo 11 .º | Rendimentos da Categoria H | Artigo 12 .º | Delimitação negativa de incidência | | | | SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL | Artigo 13 .º | Sujeito passivo | Artigo 14 .º | Uniões de facto | Artigo 15 .º | Âmbito da sujeição | Artigo 16 .º | Residência | Artigo 17 .º | Residência em Região Autónoma | Artigo 17.º-A | | Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu | Artigo 18 .º | Rendimentos obtidos em território português | Artigo 19 .º | Contitularidade de rendimentos | Artigo 20 .º | Imputação especial | Artigo 21 .º | Substituição tributária | | | | CAPÍTULO II | | DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL | | SECÇÃO I - REGRAS GERAIS | Artigo 22 .º | Englobamento | Artigo 23 .º | Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal | Artigo 24 .º | Rendimentos em espécie | | | | SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO | Artigo 25 .º | Rendimentos do trabalho dependente: deduções | Artigo 26 .º | Contribuições para regimes complementares de segurança social | Artigo 27 .º | Profissões de desgaste rápido: deduções | | | | SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS | Artigo 28 .º | Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais | Artigo 29 .º | Imputação | Artigo 30 .º | Actos isolados | Artigo 31 .º | Regime simplificado | Artigo 31.º-A | | Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis | Artigo 32 .º | Remissão | Artigo 33 .º | Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais | Artigo 34 .º | Custos das explorações plurianuais | Artigo 35 .º | Critérios valorimétricos | Artigo 36 .º | Subsídios à agricultura e pesca | Artigo 36.º-A | Subsídios não destinados à exploração | Artigo 36.º-B | Mudança de regime de determinação do rendimento | Artigo 37 .º | Dedução de prejuízos fiscais | Artigo 38 .º | Entrada de património para realização do capital de sociedade | Artigo 39 .º | Aplicação de métodos indirectos | | | | SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS | Artigo 40 .º | Presunções e juros contáveis | Artigo 40.º-A | Dupla tributação económica | Artigo 40.º-B | Swaps e operações cambiais a prazo | | | | SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS | Artigo 41 .º | Deduções | | | | SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS | Artigo 42 .º | Deduções | Artigo 43 .º | Mais-valias | Artigo 44 .º | Valor de realização | Artigo 45 .º | Valor de aquisição a título gratuito | Artigo 46 .º | Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis | Artigo 47 .º | Equiparação ao valor da aquisição | Artigo 48 .º | Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários | Artigo 49 .º | Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos | Artigo 50 .º | Correcção monetária | Artigo 51 .º | Despesas e encargos | Artigo 52 .º | Divergência de valores | | | | SECÇÃO VII - PENSÕES | Artigo 53 .º | Pensões | Artigo 54 .º | Distinção entre capital e renda | | | | SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS | Artigo 55 .º | Dedução de perdas | | | | SECÇÃO IX - ABATIMENTOS | Artigo 56 .º | Abatimentos ao rendimento líquido total | | | | SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL | Artigo 57 .º | Declaração de rendimentos | Artigo 58 .º | Dispensa de apresentação de declaração | Artigo 59.º | Contribuintes casados | Artigo 60 .º | Prazo de entrega da declaração | Artigo 61 .º | Local de entrega das declarações | Artigo 62 .º | Rendimentos litigiosos | Artigo 63 .º | Sociedade conjugal | Artigo 64 .º | Falecimento de titular de rendimentos | Artigo 65 .º | Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos | Artigo 66 .º | Notificação e fundamentação dos actos | Artigo 67 .º | Revisão dos actos de fixação | | | | CAPÍTULO III | | TAXAS | Artigo 68 .º | Taxas gerais | Artigo 68 .º-A | Taxa adicional | Artigo 69 .º | Quociente conjugal | Artigo 70 .º | Mínimo de existência | Artigo 71 .º | Taxas liberatórias | Artigo 72 .º | Taxas especiais | Artigo 72 .º-A | Sobretaxa extraordinária | Artigo 73 .º | Taxas de tributação autónoma | Artigo 74 .º | Rendimentos produzidos em anos anteriores | | | | CAPÍTULO IV | | LIQUIDAÇÃO | Artigo 75 .º | Competência para a liquidação | Artigo 76 .º | Procedimentos e formas de liquidação | Artigo 77 .º | Prazo para liquidação | Artigo 78 .º | Deduções à colecta | Artigo 79 .º | Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes | Artigo 80 .º | Revogado | Artigo 81 .º | Eliminação da dupla tributação internacional | Artigo 82 .º | Despesas de saúde | Artigo 83 .º | Despesas de educação e formação | Artigo 83.º-A | Importâncias respeitantes a pensões de alimentos | Artigo 84 .º | Encargos com lares | Artigo 85 .º | | Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural | Artigo 85.º-A | Deduções Ambientais (revogado) | Artigo 86 .º | Prémios de seguro (revogado) | Artigo 87 .º | Dedução relativa às pessoas com deficiência | Artigo 88 .º | Benefícios fiscais | Artigo 89 .º | Liquidação adicional | Artigo 90 .º | Reforma de liquidação | Artigo 91 .º | Juros compensatórios | Artigo 92 .º | Prazo de caducidade | Artigo 93 .º | Revisão oficiosa | Artigo 94 .º | Juros indemnizatórios | Artigo 95 .º | Limites mínimos | Artigo 96 .º | Restituição oficiosa do imposto | | | | CAPÍTULO V | | PAGAMENTO | Artigo 97 .º | Pagamento do imposto | Artigo 98 .º | Retenção na fonte - regras gerais | Artigo 99 .º | Retenção sobre rendimentos das categorias A e H | Artigo 99 .º-A | Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária | Artigo 100 .º | Retenção na fonte - remunerações não fixas | Artigo 101 .º | Retenção sobre rendimentos de outras categorias | Artigo 102 .º | Pagamentos por conta | Artigo 103 .º | Responsabilidade em caso de substituição | Artigo 104 .º | Pagamento fora do prazo normal | Artigo 105 .º | Local de pagamento | Artigo 106 .º | Como deve ser feito o pagamento | Artigo 107 .º | Impressos de pagamento | Artigo 108 .º | Cobrança coerciva | Artigo 109 .º | Compensação | Artigo 110 .º | Juros de mora | Artigo 111 .º | Privilégios creditórios | | | | CAPÍTULO VI | | OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Artigo 112 .º | Declaração de início de actividade, de alterações e de cessação | Artigo 113 .º | Declaração anual de informação contabilística e fiscal | Artigo 114 .º | Cessação de actividade | Artigo 115 .º | Emissão de recibos e facturas | Artigo 116 .º | Livros de registo | Artigo 117 .º | Obrigações contabilísticas | Artigo 118 .º | Centralização, arquivo e escrituração de livros | Artigo 119 .º | Comunicação de rendimentos e retenções | Artigo 120 .º | Entidades emitentes de valores mobiliários | Artigo 121 .º | Comunicação de atribuição de subsídios | Artigo 122.º | | Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação | Artigo 123 .º | | Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competênciappara autenticar documentos particulares | Artigo 124 .º | Operações com instrumentos financeiros | Artigo 125 .º | Registo ou depósito de valores mobiliários | Artigo 126 .º | Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição | Artigo 127.º | Comunicação de encargos | <td align="left" width="102" height="
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