SUMÁRIO Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-
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| Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho No âmbito do actual contexto global, de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Governo definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais. Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos. Ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional. Neste âmbito, foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza, o complemento solidário para idosos, criado em 2006, por ser a prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação. Neste contexto, considerando que o acesso às prestações não contributivas por parte da população mais idosa é já bastante exigente, importa generalizar aos restantes estratos da população o rigor no acesso aos apoios sociais públicos. Esta harmonização centra-se em aspectos fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efectividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos financeiros e da respectiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos. Ainda na senda da generalização de um maior grau de rigor a todas as prestações não contributivas, é agravada a penalização das falsas declarações de que resultem quaisquer prestações indevidas. A aplicação das condições de acesso estabelecidas no presente decreto-lei aos apoios sociais concedidos pelas Regiões Autónomas e aos benefícios sociais concedidos pelos municípios, depende da sua iniciativa nos termos, respectivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e da lei das autarquias locais. O presente diploma procede ainda, de uma forma específica, a alterações no rendimento social de inserção, não tendo sido esquecida uma das vertentes mais importantes desta prestação, que é, precisamente, a inserção, a qual constitui um instrumento muito relevante no combate à pobreza e à exclusão social através do aumento das competências pessoais, sociais, educativas e profissionais dos seus beneficiários. Este desígnio do aumento das competências dos beneficiários torna-se ainda mais relevante num contexto de crise económica, em que a empregabilidade é crucial para que os cidadãos e as suas famílias possam ver melhoradas as suas condições de vida e conseguida a sua autonomização. É com este desígnio que se procede à introdução de medidas de activação que impõem que todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, em medidas de formação, educação ou de aproximação ao mercado de trabalho, num prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção, mantendo-se a imposição de que todos os menores em idade escolar frequentem o sistema de ensino. Mas se as dificuldades económicas exigem uma forte aposta na formação dos beneficiários, exigem também alguns ajustamentos que introduzam maior rigor e eficiência na prestação e resultem numa maior responsabilização dos seus destinatários. Assim e em harmonia com o que já acontece no regime de protecção no desemprego, determina-se expressamente que a recusa de emprego conveniente, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da prestação. O subsequente período de inibição do acesso à prestação passa para 24 meses, como uma forma adicional de incentivar os beneficiários a participar no seu próprio processo de inserção e de autonomização, nomeadamente através das medidas de activação para a inserção profissional. Clarifica-se ainda o regime da justificação das faltas, tornando-o mais equitativo e menos discricionário. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I Objecto e âmbito | Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade: a) Prestações por encargos familiares; b) (Revogada.) c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade. 2 - As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos: a) (Revogada.) b) Comparticipação de medicamentos; c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; d) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; e) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; f) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares. 3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos diplomas seguintes: a) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio; b) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto; c) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto; d) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro; e) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2011, de 03/05 - DL n.º 113/2011, de 29/11 - DL n.º 133/2012, de 27/06 | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05 -3ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11 | | |
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