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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) foi estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, sendo aplicável ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e demais trabalhadores.
O SIADAP tem uma vocação de aplicação universal à administração central, regional e autárquica, prevendo no entanto mecanismos de flexibilidade e adaptação muito amplos de modo a enquadrar as especificidades das várias administrações, dos serviços públicos, das carreiras e das áreas funcionais do seu pessoal e das exigências de gestão.
O sistema assenta numa conceção de gestão dos serviços públicos centrada em objetivos.
Neste sentido, na avaliação dos serviços, dos dirigentes e demais trabalhadores assumem um papel central os resultados obtidos em relação aos objetivos previamente fixados.
Os resultados devem ser medidos mediante indicadores previamente fixados que permitam, entre outros, a transparência e imparcialidade e a prevenção da discricionariedade.
O sistema integra três componentes:
A Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro, aprovou os modelos de fichas a utilizar no processo avaliativo dos dirigentes e trabalhadores bem como as listas de competências, constando da mesma portaria as respetivas instruções de preenchimento.
O SIADAP é composto por 3 subsistemas distintos, que devem estar articulados com as fases do ciclo de gestão de cada serviço:
Para mais informações consultar Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)
Para mais informações consultar as FAQ's do SIADAP, legislação e documentos técnicos\formulários técnicos.
A comissão paritária é um órgão consultivo do SIADAP-3 (trabalhadores), que se destina a analisar e a pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos trabalhadores às propostas de avaliação.
De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Regulamentar n.º 18/2009, de 4/9, é constituída por:
Os vogais eleitos pelos trabalhadores são eleitos pelo período de 2 anos, em número de 6, sendo 2 efectivos e 4 suplentes.
Determina o citado artigo 22.º, n.º 8, que os vogais suplentes substituem os vogais efectivos quando estes tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a Comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que os efectivos tenham participado como avaliadores ou como avaliados.
O n.º 6 do mencionado artigo 22.º determina que o processo eleitoral dos vogais representantes dos trabalhadores deve ocorrer em Dezembro, sendo organizado nos termos do despacho do presidente do órgão executivo, obedecendo aos requisitos fixados nesse preceito.
Não. Os trabalhadores que podem ser eleitos, bem como os que podem participar no processo eleitoral são aqueles que se enquadram na definição de trabalhadores constante da alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, a qual exclui os trabalhadores que exercem cargos dirigentes ou equiparados.
Não. A Comissão Paritária é o órgão consultivo no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, ou seja, do SIADAP 3. De salientar, que o órgão consultivo no processo de avaliação dos dirigentes intermédios é o Conselho Coordenador de Avaliação.
Determina o artigo 70.º da Lei 66-B/2007 que o trabalhador, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo máximo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
Não. No entanto, a não eleição dos representantes dos trabalhadores determina a não constituição da Comissão Paritária, sendo por conseguinte irrelevantes as reclamações apresentadas pelos trabalhadores às propostas de avaliação. Para além disso, a não constituição da Comissão Paritária não impede o prosseguimento do processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, como tudo resulta do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do citado D. Regulamentar 18/2009.
De entre as diversas competências do Conselho Coordenador de Avaliação, fixadas no artigo 21.º do citado D. Regulamentar, salienta-se a de estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos.
Salienta-se, ainda, a competência para garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos (quotas), cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho excelente.
São os constantes do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, exigindo-se, em regra, a existência de uma relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano e o correspondente serviço efectivo em contacto funcional com o avaliador.
De acordo com o n.º 3 do citado artigo 42.º pode, ainda assim, haver avaliação de desempenho desde que seja admitida por decisão favorável do Conselho Coordenador de Avaliação
Nas situações em que o trabalhador não preenche os requisitos exigidos pelo referido artigo 42.º, pode optar por fazer relevar a última avaliação de desempenho, desde que a mesma tenha sido atribuída no âmbito do SIADAP, ou, se pretender a sua alteração, pode requerer a ponderação curricular, feita pelo Conselho Coordenador de Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço, conforme resulta do disposto nos n.ºs 6 e 7 daquele preceito, devendo ter-se ainda em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3.
Nos termos do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro, são consideradas as habilitações académicas e profissionais, a experiência profissional, a valorização curricular e o exercício de cargos de dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.
Salienta-se que o artigo 8.º desse Despacho, ao definir os cargos ou funções de relevante
interesse social, releva os exercidos em organizações representativas dos trabalhadores,
designadamente a actividade de dirigente sindical.
Sim. Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º, da citada Lei n.º 66-B/2007, a auto-avaliação é obrigatória e é feita através do preenchimento de uma ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado. No entanto, a auto avaliação não
constitui componente vinculativa da avaliação do trabalhador.
Sim. Durante o processo de avaliação pode haver revisão dos objectivos previamente definidos, conforme resulta da alínea i) do artigo 61.º e do n.º 1 alínea a) do artigo 74.º, da referida Lei n.º 66-B/2007.
Sim. A alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 66-B/2007 determina que este diploma se aplica ao desempenho dos trabalhadores da administração pública, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego pública. Para além disso, é necessária, também, a observância dos requisitos constantes no artigo 42.º dessa Lei.
O trabalhador, após conhecimento da homologação da sua avaliação de desempenho, dispõe do prazo de 5 dias úteis para reclamar, como determina o n.º 1 do artigo 72.º da Lei 66-B/2007, sem prejuízo do recurso a ulteriores mecanismos de defesa que, eventualmente, venham a justificar-se, em face da avaliação concreta da situação em apreço.
Fontes:
https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=83DDD323-6047-46DB-B137-6A732C8C2202
https://www.stal.pt/index.php/juridico/2013-03-12-15-40-09/siadap.html#faqnoanchor