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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
O que é
É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.
A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.
O Complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.
A Majoração visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.
Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.
Condições de atribuição
Componente Base
A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:
Notas:
a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
Complemento
O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:
Visualize o vídeo para saber como requerer o Complemento na Segurança Social Direta.
Acumulação com outros benefícios
A prestação pode acumular com:
A prestação não pode acumular com:
* De referir que:
▪ Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI;
▪ Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.
O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Período de concessão
A prestação é atribuída a partir do início do mês da apresentação do requerimento, devidamente instruído.
Mas, no caso ter sido apresentado o pedido de certificação da deficiência, o início da prestação verifica-se a partir do mês em que o original do atestado médico de incapacidade multiuso for entregue.
Suspensão
O direito à Componente Base suspende, quando se verifique uma das seguintes situações:
O direito ao Complemento suspende, quando se verifique uma das seguintes situações:
O titular pode retomar o direito à prestação, se as condições referidas deixarem de se verificar.
Cessação
O direito à Componente Base e ao Complemento cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
O Complemento, cessa, ainda, quando se verifique a cessação da Componente Base.
Reavaliação
A prestação é reavaliada, pelos serviços da segurança social:
É ainda, reavaliada sempre que o beneficiário comunique, aos serviços de segurança social, a alteração:
A reavaliação pode dar origem à alteração do montante, à suspensão ou à cessação da prestação.
Se o beneficiário comunicar as alterações no prazo de 10 dias úteis após a ocorrência das mesmas, os efeitos dessa reavaliação ocorrem no mês seguinte.
Se aquele prazo não for cumprido e a reavaliação determinar um aumento no valor da prestação os efeitos ocorrem no mês seguinte ao da comunicação.
Nas situações em que a reavaliação da situação é determinada pela alteração dos valores de referência da componente base ou dos limites de acumulação, os efeitos ocorrem no mês em que estas alterações se verificam.
Montantes
Componente Base
Beneficiários com idade inferior a 18 anos:
Este valor é acrescido de 35 % nas situações em que a pessoa com deficiência se encontre inserida num agregado familiar monoparental - No separador “Conceitos” ver “Acréscimo da componente base por monoparentalidade”.
Beneficiários com idade igual ou superior a 18 anos:
O valor máximo mensal é de 273,39 € e depende, de entre outros fatores, do grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência.
Se:
Limiar mensal: o menor dos seguintes valores:
Beneficiários que recebem a Componente Base, na sequência da conversão do Subsídio Mensal Vitalício, da Pensão Social de Invalidez ou da Pensão Social de Invalidez dos Regimes Transitórios dos Trabalhadores Agrícolas: o valor a pagar é de 273,39 €. |
Complemento
O valor máximo mensal do Complemento é de 438,22 € e corresponde à diferença entre o valor do limiar do Complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar.
Se a soma dos rendimentos for superior ao limiar do Complemento, o valor deste será zero.
Nas situações em que haja mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do Complemento tem como limite máximo 438,22 €, majorado numa percentagem de 75% por cada uma.
Pagamento da prestação
O pagamento é efetuado mensalmente a uma das seguintes pessoas:
Se o montante mensal da prestação a atribuir for inferior a:
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
Não podem ser objeto de compensação:
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Quem pode requerer
A prestação pode ser requerida por uma das seguintes pessoas:
Pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, sempre que este se encontre a aguardar nomeação de acompanhante no âmbito do regime de maior acompanhado
Procurador, se o beneficiário tiver idade igual ou superior a 18 anos
Como requerer
A prestação deve ser requerida através do:
O modelo referido pode ser obtido na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Deveres
O beneficiário ou a pessoa que requereu a prestação deve informar a Segurança Social no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação, nomeadamente:
do início ou fim da frequência de resposta social, quando se encontre institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
Situação | Valor da coima |
---|---|
Falsas declarações ou omissões de que resultou a concessão indevida da prestação | 100 € a 250 € |
Falsas declarações relativas aos meios de prova dos elementos invocados | 250 € a 2.494 € |
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Acréscimo da componente base por monoparentalidade
O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade inferior a 18 anos é acrescido de 35 % nas situações em que aqueles se encontrem inseridos num agregado familiar em que o exercício das responsabilidades parentais esteja a cargo de uma única pessoa maior que seja parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral até ao 3.º grau (pais, tios, filhos, irmãos e netos?), adotante, tutor, padrinho civil, ou pessoa a quem o titular esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Este acréscimo não é aplicável nas situações em que os titulares da prestação se encontrem confiados por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de resposta de natureza residencial.
Deficiência
Considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Limiar de acumulação da Componente Base
Nas situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho, o limiar de acumulação anual da Componente Base da prestação com rendimentos é igual ao valor de referência anual do complemento.
Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é o menor dos seguintes valores:
Os limiares referidos aplicam-se às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%.
São equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, quando atribuídas no âmbito do sistema previdencial.
Prova de deficiência
A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade, para efeitos da prestação social para a inclusão é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiuso.
A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade pode, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelo serviço nacional de saúde, desde que aquela seja anterior à data de 30 de novembro de 1996.
A prova de deficiência e do grau de incapacidade dos deficientes das forças armadas faz-se através da apresentação do respetivo cartão de identificação e desde que tenha sido obtido em data anterior a 1 de outubro de 2017.
Rendimentos de referência a considerar para a Componente Base
Para atribuição da prestação social para a inclusão são considerados os seguintes rendimentos:
Rendimentos de trabalho dependente, exceto se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reportados ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento.
Não são considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados através dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:
Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Rendimentos definidos no art.º. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).
Os rendimentos de capitais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.
Rendimentos definidos no art.º 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.
Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem, mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.
Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), é de 196.092 € (450 x 435,76 €).
Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.
Os rendimentos prediais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.
Valor das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.
Os rendimentos de pensões reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
Na determinação dos rendimentos de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
Todas as prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção.
Os rendimentos das prestações reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
Rendimento de referência a considerar para o Complemento
O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos rendimentos do benefiário e dos elementos do agregado familiar do titular da prestação.
Para este efeito, os rendimentos a considerar são:
Residência legal em Portugal
Valor de referência e limiar do Complemento
Valor do Complemento