Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]
Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Informe-se sobre os direitos e deveres laborais. Não se deixe enganar nem permita que sujeitos sem escrúpulos, que se dizem putativos "empresários", usem e abusem das vossas fragilidades económicas e laborais. A (i)responsabilidade sobre a sustentabilidade do trabalho e das empresas é de todos (dos empresários, dos trabalhadores e dos consumidores, ou seja, da sociedade em geral. Só com uma sociedade equilibrada conseguiremos fazer avançar Portugal.
"Que desassossego se sinto, que desconforto se penso, que inutilidade se quero".
É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
Nos casos de:
- Trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego
- Trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (em que esteve a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial) até ao máximo de 120 dias.
Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:
Para o prazo de garantia não são contados os dias:
Pode acumular com:
Não pode acumular com:
Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro seguinte:
Idade do beneficiário | N.º de meses de registo de remunerações | Período de concessão | |
N.º de dias de subsídio | Acréscimo | ||
Menos de 30 anos | Inferior a 15 | 150 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 210 | ||
Igual ou superior a 24 | 330 | ||
de 30 a 39 anos | Inferior a 15 | 180 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 330 | ||
Igual ou superior a 24 | 420 | ||
De 40 a 49 anos | Inferior a 15 | 210 | 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 360 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 | ||
50 anos ou mais | Inferior a 15 | 270 | 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 480 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 |
Quadro I
Na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012, já tiver garantido determinado período de concessão, nos termos do quadro seguinte, tendo em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data, mantém esse período de concessão:
Idade do beneficiário | N.º de meses de registo de remunerações | Período de concessão | |
N.º de dias de subsídio | Acréscimo | ||
Menos de 30 anos | Igual ou inferior a 24 | 270 | - |
Superior a 24 | 360 | 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações | |
De 30 a 39 anos | Igual ou inferior a 48 | 360 | - |
Superior a 48 | 540 | 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos | |
De 40 a 44 anos | Igual ou inferior a 60 | 540 | - |
Superior a 60 | 720 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos | |
45 anos ou mais | Igual ou inferior a 72 | 720 | - |
Superior a 72 | 900 | 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Quadro II
Para o período de concessão do subsídio de desemprego e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
Se o beneficiário voltar a trabalhar:
O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
A entrega do requerimento do subsídio de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
O subsídio de desemprego é pago a partir:
O pagamento do subsídio é suspenso se:
Para reiniciar o pagamento do subsídio de desemprego suspenso por ter estado:
O subsídio de desemprego cessa quando:
Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão do novo subsídio de desemprego.
A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:
Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.
Limite mínimo do montante mensal
419,22 EUR (100% do IAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.
Limite máximo do montante mensal
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Após 180 dias seguidos de concessão o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%.
A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.
Majoração do montante
O montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 10% quando:
(1)Se um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixar de ser titular do subsídio de desemprego e passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
Pagamento do montante único
O montante do subsídio de desemprego pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar no centro de emprego projeto de criação do próprio emprego:
Incumprimento
Nas situações de pagamento global ou parcial das prestações de desemprego, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:
Registo de remunerações por equivalência
Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS.
Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.
Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.
Neste caso, é garantido ao beneficiário o valor mensal do IAS. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao IAS, Mod.RP5058-DGSS.
Notas:
Acesso à pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período inicial do subsídio de desemprego, a idade de acesso à pensão de velhice pode ser antecipada, de acordo com o seguinte quadro:
Se pediu o subsídio: | E tiver: | Pode aceder à pensão de velhice aos: |
A partir de 01-01-2007 | Na data em que ficou desempregado:
| 57 anos |
57 anos ou mais na data em que ficou desempregado | 62 anos |
O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego da área da residência do trabalhador.
Consulte a rede de serviços de emprego na página do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
O beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego da área da residência antes de requerer o subsídio.
Nota: Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.
Para o efeito, o representante deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis.
Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.
E ainda:
Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa:
Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora
Se o trabalhador terminar o contrato de trabalho com justa causa:
Prova de ação judicial contra a entidade empregadora, se o beneficiário invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo, na Declaração Mod.RP5044-DGSS, que caracterize o desemprego como voluntário.
Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso:
Neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS.
Se for trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina e Suíça que resida e venha requerer o subsídio a Portugal:
Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego.
Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através da Internet.
Dispensa de requerimento
É dispensada a apresentação do requerimento do subsídio nos casos de reinício do pagamento do subsídio de desemprego que se encontrava suspenso. Neste caso é exigida a inscrição para emprego, no centro de emprego da área da residência do beneficiário e a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, no caso de exercício de atividade por conta de outrem.
Suspensão do prazo para requerer
O prazo para requerer o subsídio de desemprego é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:
Requerimento da majoração
O requerimento da majoração do subsídio de desemprego, Mod.RP5059-DGSS depois de preenchido deve ser enviado através da Segurança Social Direta, na opção “Documentos Eletrónicos da SSD”.
Notas:
O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do centro de emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal.
Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.
(1)A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Nota: Trabalhador estudante
Se o beneficiário, à data em que ficou desempregado, estiver abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, deve fazer prova desse Estatuto quando requerer o subsídio de desemprego. Este procedimento pode evitar que sejam injustificadas faltas por incumprimento dos deveres.
Justificação das faltas
Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos a contar da data da ocorrência do facto, as seguintes situações:
Incumprimento dos deveres
Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:
A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.
3. Do beneficiário a receber prestações de desemprego em Portugal que se desloca para um Estado da União Europeia, para a Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça à procura de emprego
Antes da partida, deve
Ao chegar, deve, no prazo de 7 dias
Situação | Coima |
O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social | 100 EUR a 700 EUR |
O exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição | 250 EUR a 1.000 EUR |
Não comunicação do início de atividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações | Pode ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos |
Situação | Coima |
O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego | 250 EUR a 2.000 EUR (Metade destes valores para empregador com cinco ou menos trabalhadores) |
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da proteção na eventualidade desemprego e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Capacidade para o trabalho
Aptidão para ocupar um posto de trabalho.
Data do desemprego
O dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
Desemprego
Situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
Desemprego involuntário
Situações de cessação do contrato de trabalho por:
Considera-se, igualmente, em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, no âmbito do regime geral, é declarado apto para o trabalho, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares.
Notas:
Para efeitos do n.º 4 considera-se:
(1) Estes limites são aferidos por referência aos 3 últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
Para efeitos do n.º 6, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação
Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador:
Disponibilidade para o trabalho
Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
Emprego conveniente
Aquele que, cumulativamente:
É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.
Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes coletivos públicos, designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.
Plano pessoal de emprego (PPE)
É um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.
O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes, identificando e prevendo, designadamente:
Considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de
utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego.
O Plano pessoal de emprego:
Procura ativa de emprego
Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se, designadamente, através das seguintes diligências:
(2) Estas diligências de procura ativa de emprego devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
Trabalho socialmente necessário
O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.