Como não temos governo que se constitua e atue, nem deputados que nos defendam, vou tentar elucidar-vos recorrendo à história da educação, precisamente com recurso a um breve excerto da análise que tenho vindo a estudar e desenvolver, relativa ao período que vai da revolução republicana de 5 de outubro de 1910 ao golpe de Estado de 28 de maio de 1926, período este que, em termos socioeducativos e socioeconómicos, costumo designar como o período das desigualdades universais, ou seja, quando a esmagadora maioria das pessoas não dispunham de escolas nem de meios de acesso à educação.
Este período foi profundamente marcado pelos debates políticos entre os defensores da escola nova, também designada por escola ativa ou escola progressiva (Faria de Vasconcelos, Adolfo Lima, António Sérgio, César Porto, entre outros), que defendiam a remodelação da escola, no sentido de a ligar o mais possível com o trabalho profissional da região e com as necessidades do povo, bem como o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino primário superior, dando-lhe um caráter de treino prático para as necessidades da vida do trabalho e da cultura cívica democrática, de modo a que, a par de uma cultura geral suficiente, preparasse para os cargos médios das profissões, tais como a chefia de oficina, empregados de escritório, caixeiro-viajante, regente agrícola, entre outras.
Assim, a par destes aperfeiçoamentos politico-ideológicos, estes pensadores e pedagogos, também defendiam o aumento das propinas das universidades, com vista a dificultar o acesso aos pouco aptos para a alta cultura, com o argumento de assim conseguirem obter meios financeiros para as bolsas de estudo a atribuir aos filhos dos pobres que demonstrassem talentos para as altas funções intelectuais.
Mas, como é que os filhos dos pobres poderiam demonstrar os seus talentos para as altas funções intelectuais e conseguirem aceder a uma bolsa de estudo, com vista à progressão dos estudos, se não tinham sequer capital socioeducativo ou socioeconómico, familiar ou local, nem escolas públicas onde pudessem aprender a ler, escrever e contar, para depois aprenderem e ensinarem a valorizar a educação? Será que o aumento das propinas visava mesmo a atribuição de bolsas aos verdadeiramente pobres?
Note-se que, como refere o investigador Rui Ramos (1988), a alfabetização de massas parece à primeira vista uma surpresa histórica, sendo que, na Europa ocidental, até finais do século XVIII, ainda apenas uma minoria (clérigos, burocratas, muitos nobres e alguns habitantes educados das cidades, principalmente os mais ricos) sabia ler e era capaz de escrever. Quem, não se destinando às carreiras eclesiásticas, quisesse aprender as primeiras letras teria de tratar privadamente com alguma pessoa entendida que se dispusesse a dar-lhe lições.
Assim, apesar da Carta Constitucional (1826) e do Regulamento Geral da Instrução Primária (1835) terem consagrado que a instrução primária seria gratuita para todos os cidadãos em escolas públicas e que seriam garantidos colégios e universidades, veja-se que, no final do século XIX, Portugal tinha cerca de 75% da população analfabeta, havendo indicadores de 1890 a referir que 74,1% das crianças com idades entre os 7 e os 9 anos permaneciam iletradas. Ora, como é que estas crianças e jovens poderiam progredir nos estudos e dar o salto social, se nem nas escolas primárias ingressavam. Pois podia haver muita disponibilidade financeira para bolsas de estudo no ensino superior que essas bolsas nunca seriam atribuídas ao verdadeiramente pobres.
Só no início do século XIX é que vemos a leitura e a escrita serem ensinadas em escolas públicas e gratuitas (na maior parte dos casos), a todas as crianças maiores de 6-7 anos. A ser assim, como é que estas crianças de ontem e adultos de hoje, terão conseguido ter esperança na educação e transmitido o valor da mesma aos seus descendentes?
Creio que há ainda muito a fazer, sendo que os filhos dos verdadeiramente mais carenciados, em termos socioeducativos, socioculturais e socioeconómicos, ainda ficam pelo caminho. Entretanto, aqueles que conseguiram dar o salto do certificado, ainda não deram o salto socioeducativo e muito menos deram o salto socioeconómico, estando a sociedade a caminhar para um novo período de retrocesso e de descrédito da educação, situação que só volta a interessar às classes mais privilegiadas.
Felizmente, em todos os momentos da nossa história, há políticos, pensadores e pedagogos que não abdicam da defesa escola pública, sendo de destacar, no período supra referido, o também bolseiro (em 1907), João de Barros, pensador e pedagogo que preconizava uma educação integral, através da qual se possibilitasse o desenvolvimento pleno e harmonioso da sociedade e do ser humano, sendo que só se poderá fazer progredir e desenvolver uma sociedade fazendo com que a ação contínua, incessante e persistente da educação seja capaz de criar “um homem novo” e atinja o ser humano na sua plenitude física, intelectual e moral (laica), com competências para o exercício da cidadania, orientada pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que, "sem instruir as novas gerações, dentro dum critério republicano, que seja ao mesmo tempo um critério pedagógico, ninguém poderá garantir o futuro da República e da Pátria” (João de Barros).
Como refere o preâmbulo do diploma legal que desenhava a reforma da instrução primária, de 29 de março de 1911 (Governo Provisório, 1911), “Portugal precisa de fazer cidadãos, essa matéria-prima de todas as pátrias e, por mais alto que se afirme a sua consciência colectiva, Portugal só pode ser forte e altivo no dia em que, por todos os pontos do seu território, pulule uma colmeia humana, laboriosa e pacífica, no equilíbrio conjugado da força dos seus músculos, da seiva do seu cérebro e dos preceitos da sua moral”.
RESENHA DE LEGISLAÇÃO
|
Decreto do Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios do Reino 7 de Setembro de 1835
- Regulamento Geral da Instrução Primária.
- Determina as matérias a serem ensinadas na Instrução Primária.
- Estabelece que a Instrução Primária é gratuita para todos os cidadãos em escolas públicas.
- A obrigação imposta, pela Carta Constitucional, ao Governo de proporcionar a todos os cidadãos a Instrução Primária, corresponde a obrigação dos pais de família de enviarem os seus filhos às escolas públicas logo que passem os 7 anos de idade, sem impedimento físico ou moral.
- Incumbe às Câmaras Municipais e aos Párocos empregar todos os meios prudentes de forma a persuadir ao cumprimento desta obrigação junto dos pais.
Decreto da Secretaria d’Estado dos Negocios do Reino 15 de Novembro de 1836
- Aprova o Plano Geral de Instrução Primária, estabelecendo os temas, e reforça a obrigatoriedade de os pais mandarem os filhos à escola.
Escola Moraes, Vila do Redondo 1899 Decreto do Governo28 de Setembro de 1844 - Determina que a Instrução Pública se divide em 1.º Grau e 2.º Grau.
- Os pais, residentes em localidades onde haja escola situada a um quarto de légua, deverão mandar os filhos à escola, desde os sete anos e quinze anos de idade.
- Os que faltarem a este dever serão sucessivamente avisados, intimidados e repreendidos pelo Administrador do Concelho e ultimamente multados, entre 500 até 1$000 réis. Esta disposição será observada, todos os anos, nos primeiros três meses do ano lectivo.
- Serão preferidos, para o recrutamento do Exército e da Armada, os indivíduos que não souberem ler e escrever.
- Serão suspensos dos seus direitos políticos, por 5 anos, os pais cujos filhos tiverem completado a idade de quinze anos, sem saber ler e escrever, passados 10 anos da publicação do presente Decreto.
- Ninguém poderá exercer direitos políticos sem saber ler e escrever, passados 6 anos depois de publicado o presente Decreto.
- Terão preferência, para serem admitidos em qualquer Emprego, Repartição, ou Serviço Público, os indivíduos que souberem ler e escrever.
- São criadas Escolas especiais para meninas e definidos os objectos de ensino.
Decreto do Ministério dos Negócios da Instrução Pública16 de Agosto de 1870 - Reforma da Instrução Primária em que se define que a questão da educação pública é a questão vital de uma nação.
- A instrução primária divide-se em dois graus: 1.º Grau, ou Elementar; 2.º Grau, ou Complementar.
- As escolas primárias elementares são gratuitas, em conformidade com a Carta Constitucional.
- Nas escolas primárias complementares, o ensino é gratuito unicamente para os alunos cujos pais provarem verdadeira pobreza.
- O governo promove cursos nocturnos, de aperfeiçoamento e dominicais.
- A instrução primária do 1.º Grau, para ambos os sexos, é encargo obrigatório das Câmaras Municipais.
- A instrução primária do 1.º Grau é obrigatória para todos os portugueses de ambos os sexos, desde a idade de sete aos quinze anos. A frequência é permitida desde a idade dos cinco anos.
- Os pais são obrigados a mandar os filhos à escola até concluírem o ensino primário, e os que não o fizerem serão admoestados pela autoridade administrativa paroquial.
- Os pais que deixam de mandar os filhos à escola pagam por cada dia que faltem, sem qualquer justificação, a multa de 50 a 500 réis.
- A matrícula, a obrigação do ensino e as disposições penais são anunciadas, no começo de cada ano lectivo, pelos párocos à hora da missa conventual.
- O ensino obrigatório é cumprido quando o aluno obtiver aprovação em exame público nas disciplinas do 1.º Grau, sendo este exame exigido para a frequência do 2.º Grau.
Fig. 2 - Tarefas de jardinagem, no Parque Infantil de Ponta Delgada Carta de Lei da Direcção-Geral de Instrução Pública2 de Maio de 1878 - A instrução primária para ambos os sexos divide-se em dois graus:
elementar e complementar. - Determina as matérias para o ensino primário elementar.
- A instrução primária elementar é obrigatória desde a idade dos seis anos até aos doze, para todas as crianças de ambos os sexos, desde que os pais não provem qualquer das circunstâncias seguintes:
1. que dão às crianças ensino na própria casa, ou em qualquer escola particular; 2. que residam a mais de 2 quilómetros de distância de uma escola pública ou particular, permanente ou temporariamente; 3. que os filhos sejam declarados incapazes de receber ensino em três exames sucessivos; 4. que não puderem mandá-los por motivo de extrema pobreza.
São responsáveis pela obrigação do ensino os pais, os tutores ou as pessoas encarregadas da educação das crianças, bem como os donos das fábricas, oficinas ou empresas agrícolas ou industriais em cujos serviços as crianças estejam empregadas. Aos órfãos filhos de viúvas pobres ou pais indignos, impossibilitados de trabalhar, as juntas paroquiais e comissões promotoras ministrarão o vestuário, livros e outros meios indispensáveis para poderem frequentar as escolas. - As Câmaras Municipais devem promover cursos nocturnos e dominicais para adultos.
Carta de Lei da Direcção-Geral de Instrução Pública11 de Junho de 1880 - O Governo ordena cursos nocturnos e dominicais, previstos na Lei de 2 de Maio de 1878, nas localidades de reconhecida necessidade quando as Câmaras e Juntas Gerais de Distrito não os promovam.
Decreto da Direcção-Geral de Instrução Pública28 de Julho de 1880 - Regulamento para execução das Leis de 2 de Maio de 1878 e de 11 de Junho de 1880, o qual estabelece que a instrução primária elementar é obrigatória para todas as crianças de ambos os sexos em idade escolar.
- A idade escolar principia logo que as crianças perfaçam os seis anos e termina quando completarem os doze.
- Para um adequado controlo desta obrigatoriedade, é criado um recenseamento escolar.
- Os pais que não matriculem os filhos pagam a multa de um dia de trabalho ou o equivalente em dinheiro. No caso de reincidência, a multa poderá elevar-se ao quádruplo, isto é, a segunda multa será o dobro da primeira, a terceira o triplo, e a quarta e todas as demais que se seguirem o quádruplo.
Decreto da Presidência do Conselho de Ministros22 de Dezembro de 1894 - Este Decreto reafirma os princípios da instrução primária.
- O ensino primário, elementar (1.º grau e 2.º grau) e complementar.
- O 1.º grau tem a duração de três anos e é obrigatório para todas as crianças desde os seis aos doze anos, de ambos os sexos.
- O 2.º grau é obrigatório para a admissão nos institutos de instrução secundária ou especiais dependentes do Ministério do Reino.
- O ensino nas escolas oficiais de instrução primária é gratuito.
Decreto da Direcção-Geral de Instrução Pública18 de Março de 1897 - Reforça o princípio da composição do ensino primário em elementar (1.º grau e 2.º grau) e complementar, sendo o 1.º grau obrigatório para todas as crianças dos seis aos doze anos de idade.
- O ensino nas escolas oficiais de instrução primária é gratuito.
Decreto n.º 8 da Direcção Geral de Instrução Pública24 de Dezembro de 1901 - Divide o ensino primário em 1.º grau e em 2.º grau e define as suas matérias.
- Dispensa o ensino da doutrina cristã aqueles alunos cujos pais pertençam a diferente religião.
- O 1.º grau é obrigatório para ambos os sexos desde os seis anos aos doze anos completos.
Fig. 3 - Escola Grandella de Aveiras de Cima Decreto n.º 4 da Direcção Geral de Instrução Pública19 de Setembro de 1902 - O ensino primário do 1.º grau é obrigatório para todas as crianças de ambos os sexos domiciliadas no Continente do Reino ou Ilhas Adjacentes, desde os seis aos doze anos completos de idade.
- São isentas dessa obrigação as crianças que residam a mais de 2 km de distância de escola gratuita pública ou particular.
Decreto n.º 9:223 da Direcção Geral da Instrução Pública29 de Março de 1911 - Estabelece duas categorias de ensino: infantil e primário. Ensino infantil: nenhuma criança se poderá matricular nesta categoria de ensino, que durará três anos, antes dos quatro anos de idade.
Ensino primário: abrange três graus - elementar, complementar e superior. No grau elementar, que durará três anos, nenhuma criança se poderá matricular com menos de sete anos. No grau complementar que durará dois anos, nenhuma criança se poderá matricular com menos de dez anos. No grau superior, que durará três anos, ninguém se poderá matricular com menos de doze anos e sem o exame do curso complementar. O ensino primário elementar (três anos) é obrigatório para todas as crianças, de ambos os sexos, cuja idade esteja compreendida entre os sete e os catorze anos. Esta obrigatoriedade termina com o exame do grau elementar.
Fig. 4 - Escola Primária Santosa (ou Soutosa) construída na Beira Alta, 1910 Decreto n.º 6:137 da Ministério da Instrução Pública29 de Setembro de 1919 [versão rectificada em 11 de Dezembro] - Aprova o regulamento do ensino primário e normal. Conservando grande parte do articulado da anterior reforma, institui o ensino primário geral, de cinco anos, de frequência obrigatória, seguindo-se o ensino primário superior, de três anos.
Decreto n.º 9:223 do Ministério da Instrução Pública6 de Novembro de 1923 - Regulamenta a matrícula da escolaridade obrigatória.
Decreto n.º 13:619 do Ministério da Instrução Pública17 Maio de 1927 - Considera o ensino primário dividido em três categorias:
- Ensino infantil, para ambos os sexos, dos quatro aos sete anos de idade.
- Ensino primário elementar, para ambos os sexos, dos sete aos onze anos de idade.
- Ensino primário complementar, para ambos os sexos, dos onze aos treze anos de idade.
- O ensino primário elementar é obrigatório para ambos os sexos, podendo ser admitidos à sua frequência os alunos que excedem em dois anos a idade estabelecida como normal para a matrícula.
Decreto n.º 16:782 do Ministério da Instrução Pública1 de Maio de 1929 - Proíbe a emigração dos indivíduos de mais de catorze anos e menos de quarenta e cinco anos de idade que não provem ter obtido certificado de passagem da 3.ª para a 4.ª classe do ensino primário.
Decreto n.º 18:140 do Ministério da Instrução Pública28 de Março de 1930 - O ensino primário elementar continua a manter o regime das classes em vigor, é dividido em dois graus, compreendendo o 1.º grau as matérias das três primeiras classes, e o 2.º grau as que dizem respeito ao programa da 4.ª classe.
- Ao termo de cada grau corresponderá a prova de exame, sendo obrigatória a do 1.º grau e ficando dependente da respectiva aprovação o ingresso dos alunos na 4.ª classe. O exame do 2.º grau substitui, para todos os efeitos, o exame da 4.ª classe.
Decreto n.º 21:349 do Ministério do Interior13 de Junho de 1932 - Suspende por dois anos a execução da doutrina do Decreto nº. 16:782 de 1 de Maio de 1929, no que respeita aos indivíduos de vinte e um anos e menos de quarenta e cinco, e mantém a proibição para os de mais de catorze e menos de vinte e um anos.
Decreto-Lei n.º 27:279 do Ministério da Educação Nacional24 de Novembro de 1936 - O ensino primário elementar é obrigatório para todos os portugueses e ministrado em classes. Tanto o ensino oficial como o ensino particular serão ministrados em separação de sexos. É obrigatória a inscrição nos Quadros da Mocidade Portuguesa, tanto para os alunos do ensino oficial como do particular.
Lei n.º 1:969 do Ministério da Educação Nacional20 de Maio de 1938 - O ensino primário abrange dois graus de educação: elementar e complementar. É obrigatório para todos os portugueses, entre os sete e os doze anos de idade. Pode ser autorizada a matrícula aos seis anos completos a crianças que possuam robustez física e desenvolvimento mental.
- O ensino primário será ministrado em cinco classes anuais, as 1.ª, 2.ª e 3.ª do ensino elementar e as 4.ª e 5.ª do ensino complementar.
- O ensino complementar será diferenciado e facultado aos que, entre os doze e os dezasseis anos, desejarem preparar-se para seguir outros estudos.
- A aprovação do grau elementar (3.ª classe) é feita através de exame.
- O Estado subsidiará cursos nocturnos para o ensino primário elementar.
- O ensino primário será gratuito para os pobres.
Fig. 5 - Folha de um catálogo comercial de material escolar década de 1940 Decreto-Lei n.º 38 968 do Ministério da Educação Nacional 27 de Outubro de 1952 - É obrigatória a instrução primária até aprovação no exame do ensino elementar para todos os que, em 31 de Dezembro de cada ano, tenham sete ou mais anos de idade e menos de treze.
- É proibido às entidades patronais de comércio e indústria a admissão nos seus quadros de indivíduos com menos de dezoito anos e sem a habilitação do exame do ensino primário elementar, sendo excepção as actividades agrícolas e domésticas, achando-se prematuro para estas actividades.
- O Ministro das Corporações e Previdência Social tem poderes para proibir o ingresso em profissão ou em quaisquer classes ou categorias profissionais aos que não possuam exame da 3.ª classe ou da 4.ª classe do ensino primário, qualquer que seja a sua idade.
- A partir de 1 Janeiro de 1954, não pode ser admitido a exame de condutores de veículos quem não possua, como habilitação mínima, o exame da 3.ª classe.
- Passa a exigir-se a habilitação mínima da 3.ª classe do ensino primário para o ingresso nos serviços do Estado e outras instituições.
- Retoma o princípio definido na Lei n.º 1:960, em que os mancebos incorporados em todos os ramos das Forças Armadas não poderão passar à disponibilidade sem obterem a habilitação correspondente ao exame do ensino primário elementar (a partir de 1954).
- A partir de 1 de Janeiro de 1955, os indivíduos com mais de catorze anos e menos de trinta e cinco anos de idade não têm autorização para emigrar sem a habilitação mínima da 3.ª classe, salvo os anormais que acompanhem os seus ascendentes.
- A requerimento de qualquer entidade pública ou privada, podem ser criados cursos de ensino primário elementar, designados por «cursos de educação de adultos».
Fig. 6 - Cartaz de rua da propaganda da Campanha nacional de educação de adultos Decreto n.º 38 969 do Ministério da Educação Nacional27 de Outubro de 1952 - O ensino primário elementar é obrigatório para os menores que em 31 de Dezembro tenham idade igual ou superior a sete anos e inferior a catorze anos. Pode ser autorizada a matrícula de menores que completem os sete anos entre 1 de Janeiro e 7 de Outubro do ano seguinte.
São dispensados da obrigação de frequentar o ensino primário: - os incapazes por doença ou defeito orgânico ou mental, mas, se tiverem condições de receber ensino em classes especiais, são obrigados a frequentar estas classes desde que as haja a menos de 3 km,
- os que residam a mais de 3 quilómetros de escola oficial e particular gratuita, desde que não lhes seja assegurado transporte gratuito.
Decreto-Lei n.º 42 443 do Ministério da Educação Nacional10 de Agosto de 1959 - É vedado o ingresso ou acesso nos quadros do pessoal dos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a indivíduos que não possuam a 4.ª classe da instrução primária.
Fig. 7 - Escola de Serrinha, Felgueiras Decreto-Lei n.º 42 994 do Ministério da Educação Nacional28 de Maio de1960 - Declara obrigatória a frequência da 4.ª classe para ambos os sexos. Há um só ciclo de 4 anos que termina com a aprovação de um exame na 4.ª classe.
- O período etário da escolaridade obrigatória é entre os sete e os doze anos, feitos até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.
- Permite a matrícula a menores que completem os sete anos de idade entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro do ano seguinte.
- Permite a matrícula de menores que, excedendo o limite de idade fixado, não tenham completado catorze anos até ao acto de matrícula.
Decreto-Lei n.º 45 810 do Ministério da Educação Nacional9 de Julho de 1964 - Declara obrigatória e gratuita a frequência do ciclo complementar para alunos de ambos os sexos que se matriculem pela 1.ª vez ou como repetentes na 1.ª classe em 1964/65.
- O ensino primário é ampliado, compreendendo dois ciclos, um elementar, correspondente às actuais quatro classes, e outro complementar, constituído por duas novas classes.
- O ciclo complementar termina com aprovação no exame da 6.ª classe ou no exame de admissão ao 2.º ciclo do ensino liceal ou a algum dos cursos de formação do ensino técnico profissional.
- O período etário da escolaridade obrigatória é dos sete anos aos catorze anos.
Decreto-Lei n.º 47 480 do Ministério da Educação Nacional2 de Janeiro de 1967 - Unificação do 1.º ciclo do ensino liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico.
- Criação do ciclo preparatório do ensino secundário, com a finalidade de ensino e de orientação escolar, com a duração de dois anos.
- Extinção do exame de admissão da 4.ª classe.
- Para conclusão do ciclo preparatório, os alunos deverão submeter-se a exame de aptidão que lhes permite o acesso a qualquer ramo de ensino secundário.
- É permitida a matrícula a menores de idade não superior a catorze anos, feitos até 31 de Março do ano escolar a que respeita a matrícula.
- É permitida a matrícula a menores de idade superior a catorze anos em estabelecimentos de ensino especializado ou de cursos para adolescentes ou adultos.
Decreto-Lei n.º 48 546 do Ministério da Educação Nacional 27 de Agosto de 1968 - A escolaridade obrigatória será ampliada para os menores de ambos os sexos até aos catorze anos de idade, feitos até 31 de Março do ano escolar a que a matrícula respeita.
Decreto n.º 48 572 do Ministério da Educação Nacional9 de Setembro de 1968 - Aprova o estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário que constitui um dos meios possíveis de cumprimento da escolaridade obrigatória.
- São apenas admitidos à matrícula no 1.º ano os candidatos de idade não superior a catorze anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que respeita a matrícula. São apenas admitidos à matrícula no 2.º ano os candidatos de idade não superior a quinze anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que respeita a matrícula.
- Cria os cursos supletivos do ciclo preparatório para alunos menores de dezoito anos, dentro do período lectivo diário normal de funcionamento e para os alunos maiores de dezoito anos, fora do horário normal do ciclo.
Fig. 8 - Sala de aula das Escolas dos Centenários Decreto-Lei n.º 254/72 do Ministério da Educação Nacional 27 de Julho de 1972 - O cumprimento da escolaridade obrigatória, nas escolas preparatórias públicas e nos postos oficiais da Telescola, terá carácter gratuito.
Lei n.º 5/73 da Presidência da República 25 de Julho de 1973 (Não houve regulamentação, pelo que não entrou em vigor) - Torna efectiva a obrigatoriedade de uma educação básica generalizada. Estabelece que o ensino básico é obrigatório.
- O ensino básico tem a duração de oito anos.
- A obrigação da 1.ª matrícula abrange crianças que completem seis anos de idade até 31 de Dezembro do ano lectivo em que se matricula.
- O ensino básico abrange o ensino primário e o ensino preparatório.
Decreto-Lei n.º 4/78 do Ministério da Educação e Investigação Cientifica11 de Janeiro de 1978 - Aos alunos que concluíram com o aproveitamento a escolaridade obrigatória de seis anos, é atribuído o respectivo diploma.
- Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, que não tenham completado a escolaridade obrigatória de seis anos, é vedado, para todos os efeitos legais, o ingresso nos quadros públicos.
- É eliminado, a partir do ano escolar de 1977/78, o diploma da 4.ª classe.
Decreto-Lei n.º 538/79 do Ministério da Educação e Cultura31 de Dezembro de 1979 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito.
- O ensino básico abrange os 6 primeiros anos de escolaridade.
- A idade escolar é fixada entre os seis e os catorze anos.
- Ficam sujeitos à obrigatoriedade de matrícula, em cada ano escolar, os menores que completem seis anos até 30 de Setembro do ano civil.
Fig. 9 - Escola de Areeiro, S. Clemente, Loulé Decreto-Lei n.º 187-D/80 do Ministério da Educação e Ciência14 de Junho de 1980 - Ficam sujeitos à obrigatoriedade de matrícula, em cada ano escolar, os menores que completem seis anos até 31 de Dezembro do ano civil em que o ano escolar tiver início.
Decreto-Lei n.º 220/81 do Ministério da Educação e Ciência16 de Julho de 1981 - A idade escolar considera-se terminada com a obtenção do diploma de escolaridade obrigatória. Considera-se também terminada quando o aluno não tenha obtido a escolaridade obrigatória até ao termo de ano escolar em que atinja a idade determinada como limite superior da escolaridade obrigatória.
Decreto-Lei n.º 301/84 do Ministério da Administração Interna, da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social7 de Setembro de 1984 - Obrigatoriedade do ensino básico para todos os menores em idade escolar.
- O ensino básico abrange o ensino primário e o ensino preparatório.
- A escolaridade obrigatória é fixada entre os seis anos completos e os catorze anos.
- A obrigatoriedade do ensino básico implica: dever de matrícula, de frequência do ensino, de aproveitamento.
- A 1.ª matrícula deverá ser efectuada relativamente aos menores que completem seis anos até 31 de Dezembro do ano civil em que o ano escolar tem início.
- Poderá ser adiado por um ano o início da escolaridade obrigatória em casos de deficiência.
Decreto Regulamentar n.º 21/86 do Ministério da Educação e Cultura1de Julho de 1986 - Adia por um ano o início da escolaridade obrigatória aos menores portadores de deficiência que frequentem jardins-de-infância.
Fig. 10 - Sala de aula Lei 46/86 da Assembleia da República14 de Outubro de 1986 Decreto-Lei n.º 243/87 do Ministério da Educação e Cultura15 de Junho de 1987 - O Estado assegurará o cumprimento da escolaridade obrigatória às crianças que carecem de ensino especial.
Despacho n.º 123/ME/89 do Ministério da Educação5 de Julho de 1989 - Determina que aos estudantes, filhos de trabalhadores migrantes oriundos de países da Comunidade Económica Europeia e se encontrem sujeitos ao regime de escolaridade obrigatória, é reconhecido, em Portugal, o direito a um ensino de acolhimento gratuito.
Fig. 11 - Diversidade cultural Nota: Fotografias n.º 1, 2 ,3, 5, 6, 7, 8, 9 - “Muitos anos de escolas”, vol. I e II, Departamento de Gestão de Recursos Educativos, Ministério da Educação. Fotografias n.º 4, 10, 12 - Revista Noesis n.º 67 Fotografia 11 - Boletim dos Professores 02
|
A consultar:
http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223032571Q0nUJ7ty8Sg03SR3.pdf
http://193.137.22.223/pt/patrimonio-educativo/museu-virtual/exposicoes/escolaridade-obrigatoria/resenha-de-legislacao/