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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
A vida custa a todos, mas, a continuar assim, a classe política, entre outros cargos de topo do setor público, terão aumentos de até 152€ mensais, enquanto os restantes trabalhadores terão aumentos de 52,11€.
Os políticos e quem mais ganha, começam sempre por tratar de aumentar mais os seus salários, quando todos sabemos que o aumento do custo de vida custa a todos por igual. Ou melhor, o custo de vida custa muito mais a quem menos ganha, sendo sempre estes os mais sacrificados, muitos dos quais nem sequer auferem salários ou reformas suficientes para uma vida digna.
Por isso, nunca me identifiquei com a política de aumentos salariais percentuais, sendo que geram sempre maiores disparidades salariais e beneficiando mais quem mais ganha.
O Governo reiterou a sua proposta de aumento de € 52,11/brutos mensais para as remunerações até €2.570,82. A partir desta remuneração haverá uma atualização de 2%.
Cargos Políticos | salário ilíquido | % ou € | Aumento | Salário 2023 |
Presidente da República | 7 630,33 € | 2% | 152,61 € | 7 782,94 € |
Presidente da Assembleia da República | 6 122,58 € | 2% | 122,45 € | 6 245,03 € |
Primeiro Ministro | 5 722,75 € | 2% | 114,46 € | 5 837,21 € |
Chefes de Gabinete do PM | 5 456,84 € | 2% | 109,14 € | 5 565,98 € |
Ministros | 4 711,70 € | 2% | 94,23 € | 4 805,93 € |
Assessor político | 4 352,78 € | 2% | 87,06 € | 4 439,84 € |
Presidente de Câmara - Lisboa | 3 986,85 € | 2% | 79,74 € | 4 066,59 € |
Adjunto político | 3 854,44 € | 2% | 77,09 € | 3 931,53 € |
Técnico especialista político | 3 854,44 € | 2% | 77,09 € | 3 931,53 € |
Deputados | 3 826,61 € | 2% | 76,53 € | 3 903,14 € |
Secretário Administrativo político | 2 210,02 € | 52,11 € | 52,11 € | 2 262,13 € |
Motorista político | 2 121,32 € | 52,11 € | 52,11 € | 2 173,43 € |
Apoio técnico-administrativo | 1 747,92 € | 52,11 € | 52,11 € | 1 800,03 € |
Auxiliar político | 1 131,81 € | 52,11 € | 52,11 € | 1 183,92 € |
Cargos/Carreiras Hospitalares/Saúde | salário ilíquido | %ou€ | Aumento | Salário 2023 |
Administrador Hospitalar | 3 778,97 € | 2% | 75,58 € | 3 854,55 € |
Médicos Graduados com exclusividade (42h) | 5 016,38 € | 2% | 100,33 € | 5 116,71 € |
Médicos Graduados Séniores com exclusividade (42h) | 4 156,42 € | 2% | 83,13 € | 4 239,55 € |
Médicos Assistentes com exclusividade (42h) | 3 439,79 € | 2% | 68,80 € | 3 508,59 € |
Médico Assistente (35h) | 2 605,90 € | 2% | 52,12 € | 2 658,02 € |
Enfermeiros e Técnicos de Saúde Especialistas | 1 424,38 € | 52,11 € | 52,11 € | 1 476,49 € |
Enfermeiros e Técnicos Superiores de Saúde | 1 215,93 € | 52,11 € | 52,11 € | 1 268,04 € |
Cargos/Carreiras do Ensino Superior e Educação | salário ilíquido | %ou€ | Aumento | Salário 2023 |
Reitor/Dirigente de topo Ensino Superior | 6 211,93 € | 2% | 124,24 € | 6 336,17 € |
Professor Catedrático | 4 721,07 € | 2% | 94,42 € | 4 815,49 € |
Professor Universitário | 3 230,21 € | 2% | 64,60 € | 3 294,81 € |
Professores e Educadores de Infância - topo | 3 374,72 € | 2% | 67,49 € | 3 442,21 € |
Professores e Educadores de Infância - base | 1 523,19 € | 52,11 € | 52,11 € | 1 575,30 € |
Cargos/Carreiras da Administração Pública | salário ilíquido | %ou€ | Aumento | Salário 2023 |
Dirigentes - Inspeção das Finanças | 4 717,21 € | 2% | 94,34 € | 4 811,55 € |
Dirigentes da Administração Pública | 3 778,97 € | 2% | 75,58 € | 3 854,55 € |
Técnico Superior da Administração Pública | 1 268,04 € | 52,11 € | 52,11 € | 1 320,15 € |
Assistente Técnico/Administrativo | 757,01 € | 52,11 € | 52,11 € | 809,12 € |
Assistente Operacional/Auxiliar | 705,00 € | 52,11 € | 52,11 € | 757,11 € |
As candidaturas devem ser realizadas online, até ao dia 4 de junho, através do portal da Bolsa de Emprego Público, na área "EstágiAP XXI", devendo registar-se na plataforma para os devidos efeitos, em conformidade com a portaria de distribuição das vagas.
Para o esclarecimento de qualquer dúvida deverá utilizar o email: EstagiAP.XXI@ina.pt
O que é o EstágiAP XXI?
É um programa de estágios para a carreira de técnico superior, previsto no Programa de Estabilização Económica e Social, que visa valorizar as qualificações e competências dos jovens licenciados, promovendo a empregabilidade num contexto socioeconómico em que será necessário um excecional apoio à recuperação económica. Pretende-se, ainda, promover o rejuvenescimento da administração pública e atrair jovens qualificados para os serviços do Estado. O respetivo contrato pode ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial.
Quem são os destinatários?
Os destinatários são jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação, que tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio, ou até 35 anos se forem portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%, e que possuam uma qualificação de nível superior que corresponda, pelo menos, ao grau de licenciado.
Qual a duração?
Os estágios vão ter uma duração de nove meses.
Como candidatar-se?
Após a publicação da portaria, as candidaturas são apresentadas em formulário online, no separador do «EstágiAP XXI», acessível no portal da Bolsa de Emprego Público em: www.bep.gov.pt
SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DOS CANDIDATOS
Após análise de candidaturas e colocação dos candidatos, é publicada a lista dos candidatos admitidos/excluídos e a lista dos candidatos colocados/não colocados, para efeitos de Audiência Prévia.
Quanto recebem os estagiários?
Cada estagiário recebe uma bolsa no valor de 998,5 euros ilíquidos, equivalente à remuneração de um técnico superior em início de carreira, ou a proporção equivalente ao período de trabalho no caso dos contratos a tempo parcial.
Programa de Estágios “EstágiAP XXI
Legislação
Portaria n.º 115/2021 de 28 de maio - Distribuição das vagas de estágio | |
REGULAMENTO DO PROGRAMA «EstágiAP XXI» |
Aqui poderá aceder à estrutura de todas as carreiras da Administração Pública e respetivas remunerações com referência ao ano de 2020.
Aceda aqui ao ficheiro em PDF | Carreiras e Remunerações da Função Pública SR_AP_2020
Sim, é verdade que a maioria dos trabalhadores das carreiras gerais do Estado teriam de trabalhar durante 120 anos para atingir o topo da carreira e, mesmo os licenciados, trabalham os primeiros 20 anos com um salário líquido inferir a 1000€.
Esta é a realidade.
Enquanto diversos trabalhadores integrados nas carreiras especiais, tais como os professor, continuam a poder, em teoria, atingir o topo da carreira em 34 anos de serviço, sendo que continuam a poder subir de escalão remuneratório, pelo menos, uma vez a cada quatro anos, enquanto a maioria (75%) dos trabalhadores das carreiras gerais só progride de 10 em 10 anos, quando atingem 10 pontos com uma boa avaliação de serviço.
Para os técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, a progressão na carreira depende das pontuações e não do tempo de serviço. Assim, a maioria dos trabalhadores (75%) sujeitos ao modelo de carreira geral e à respetiva avaliação de desempenho por pontos e sujeitos a “quotas”, demoram uma década a progredir em cada posição remuneratória.
O verdadeiro ponto da injustiça, da disparidade, da desmotivação e da discórdia foi, e continua a ser, como se sabe, a questão das percentagens máximas (as famigeradas "quotas") para atribuição das classificações mais elevadas, em cada organismo, sendo que, para a maioria dos trabalhadores, pouco vale o esforço para ser muito bom ou excelente, sendo que, de um total de 25% para as avaliações finais qualitativas de desempenho relevante, de entre estas, só 5% do total dos trabalhadores muito bons poderão ver reconhecido o seu esforço, empenho e produtividade como "desempenho excelente".
Os técnicos superiores, também licenciados, mestres e até doutorados, têm 14 posições remuneratórias, pelo que, a avançar uma vez por década, demorariam 120 anos a chegar ao topo da carreira.
Um assistente técnico ou um assistente operacional tem 12 posições remuneratórias, o que, antes de ter aumentado o salário mínimo, representava 120 anos para chegar ao topo, isto se avançar a um ritmo de um ponto por ano, como sucede para 75% dos trabalhadores.
De acordo com os dados mais recentes da Síntese Estatística do Emprego Público:
Assim, temos 45% dos trabalhadores da Administração Pública a ganhar menos de 1000€ líquidos por mês, muitos dos quais ganham muito menos do que o salário base médio português dos trabalhadores por conta de outrem (943€ em 2017) e muitos outros mantêm-se toda a vida laboral com um salário aproximado ao valor do salário mínimo nacional.
Vejamos então o que sucede com os professores e outros trabalhadores ainda integrados no regime de carreiras especiais?
Pois saibam que o modelo de progressão dos professores e de outros trabalhadores das carreiras especiais é bastante diferente do modelo das carreiras gerais. A progressão na carreira dos professores e de outros trabalhadores integrados nas carreiras especiais é determinada principalmente pelo tempo de serviço, podendo sempre progredir com a avaliação de bom, à exceção da transição em alguns escalões, onde ficam sujeitos a vaga e a outros requisitos de avaliação. Mas, na realidade, progridem de forma muito mais rápida que todos os outros trabalhadores das carreiras gerais.
Para progredir de posição remuneratória, como se lê no site da Direção-Geral da Administração Escolar, a progressão depende de “um período mínimo de serviço efetivo no escalão”, que é de quatro anos excetuando no 5.º escalão, em que é de dois anos, de uma avaliação de desempenho que deve ser não inferior a Bom, e da frequência de formação contínua, por pelo menos 50 horas na maioria dos escalões (no 5.º escalão bastam 25 horas).
Imagem: Tabela disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar que mostra os escalões e o tempo de serviço mínimo que cada professor deve cumprir antes de poder avançar para o seguinte.
É certo que existem outras particularidades em certos escalões: para avançar para o 3.º e para o 5.º escalão é preciso que haja uma observação das aulas, e para progredir para o 5.º e para o 7.º escalão é preciso que exista uma vaga disponível. No entanto, presumindo que tudo decorre sem interrupções nem congelamentos, basta somar: um professor tem de cumprir quatro anos em cada escalão exceto no 5.º em que bastam dois — são 34 anos de serviço para ascender ao 10.º escalão, o topo da carreira.
Outros elementos recolhidos e consolidados em anos anteriores:
O Sr. PR é um respeitável prof. de direito, mas os cidadãos também sabem ver, ler, refletir e interpretar.
Ora, se o Sr. PR considera que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) é aplicável, suficiente e até "razoável", termo e princípio que até passou a vigorar desde a última versão do CPA, quer então dizer que está tudo muito bem nomeado e enquadrado nos princípios fundamentais da Administração Pública e dentro do respetivo quadro Legal.
Caso contrário, o Sr. PR, especialista em Direito como é, teria de ser o primeiro a intervir e a cumprir e fazer cumprir com a Lei.
Ou será que o Sr. PR não teria a obrigação de intervir, caso fosse detetado algo que estivesse fora do âmbito da "razoabilidade" e da legalidade?
Pois saibam os portugueses que o novo Código do Procedimento Administrativo determina o seguinte:
●》》 Tal como o Governo, todas as Instituições/pessoas coletivas públicas propriamente ditas, bem como as subsistentes fundações públicas de direito privado, na sua atividade administrativa, técnica ou de gestão pública ou público-privada, estão sujeitas aos princípios constitucionais de direito administrativo e aos princípios gerais da atividade administrativa, para além de se lhes aplicarem alguns normativos da Parte III do Código do Procedimento Administrativo, a saber, o regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração (atuais art.ºs 69.º a 76.º do CPA).
Artigo 73.º
Fundamento da escusa e suspeição
1 — Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa COM RASOABILIDADE duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante ou gestor de
negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou
afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa
com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos
cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor
ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com
quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.
2 — Com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato.
Mas prestemos também atenção aos princípios fundamentais da Administração Pública:
●》 O princípio da razoabilidade, entrelaçado com o princípio da justiça (artigo 8º), significa que com a última revisão passam a ter consagração no CPA as quatro expressões vulgarmente
apontadas ao princípio da proporcionalidade, a saber, a necessidade da medida, a adequação dos meios aos fins, a razoabilidade e a proibição de excesso;
●》 Mas observemos com atenção os princípios cujo conteúdo foi mais densificado no novo Código do Procedimento Administrativo. Sendo eles os seguintes:
■ o princípio da igualdade (artigo 6º);
■ o princípio da proporcionalidade (artigo 7º, com a consagração expressa, no seu nº 2, da proibição de excesso – a Übermassverbot, do Direito alemão, muito elaborada na Alemanha
pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal e do Supremo Tribunal Administrativo);
■ o princípio da justiça (artigo 8º);
■ o princípio da imparcialidade ( artigo 9º).
Note-se que esta maior densificação do princípio da imparcialidade tem de ser conjugada com a maior exigência que se colocou no regime das garantias de imparcialidade, que consta agora dos artigos 69º a 76º do Código;
■ o princípio da boa-fé, quer na sua formulação clássica, quer na formulação de proteção da
confiança (artigo 10º). O novo Código, ao longo do seu texto, concede uma maior proteção à boa-fé e, consequentemente, pune mais severamente a má-fé, embora não tanto como, por exemplo, o Código alemão. Exemplo disso encontramo-lo no novo regime da revogação e da anulação administrativa (ver artigos 167º, nºs 5 e 6, e 168º, nºs 4 al. a, 6 e 7);
■ o princípio da colaboração com os particulares (artigo 11º;
■ o princípio da decisão (artigo 13º);
■ o princípio da gratuitidade (artigo 15º)
Já quanto aos novos princípios, que foram introduzidos no Código. São eles:
■ o princípio da boa Administração (artigo 5º).
Com esta formulação, ele nasceu no Direito italiano. Ele diz muito em poucas palavras, mas diz o que é evidente e que devia ser redundante num Estado de Direito e em qualquer Democracia estabilizada: ou seja, que a Administração Pública deve ser eficiente na prossecução do interesse público, deve-se reger
por critérios de economicidade e deve agir com rapidez. Pelo lado da eficiência, ficam proibidas na atividade administrativa a culpa grave, o dolo, o erro indesculpável, a corrupção, as medidas impertinentes, inúteis ou dilatórias, assim como se impõe que na atividade administrativa os meios se adequem aos fins.
Pelo lado da economicidade, está-se a dizer que a Administração tem de ser poupada ao gastar dinheiro dos contribuintes.
Por celeridade, quer-se significar que o interesse público exige que a sua prossecução seja o mais rápida possível, sendo que o País não pode parar, ou andar devagar, porque a Administração Pública não decide ou decide lentamente.
Não obstante, o Código não toma posição sobre se a boa Administração é um direito
ou um dever, isto é, se há um dever de boa Administração, como pretende o Direito italiano, ou se há um direito dos cidadãos à boa Administração, como estabelece para os cidadãos europeus a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 41º, em relação aos órgãos e às instituições da União.
Ao longo do Código vamos encontrando muitas
manifestações do princípio da boa administração, como é o caso do princípio da adequação procedimental (artigo 56º, sobretudo na parte final), do auxílio administrativo (artigo 66º) e das conferências procedimentais (artigos 77º e seguintes);
■ o princípio da razoabilidade, já observado em cima;
■ os princípios relativos à Administração eletrónica (artigo 14º).
A Administração tem de se relacionar entre si sempre por meios eletrónicos, mas, em relação aos particulares, o código postula nesta matéria a regra da voluntariedade, isto é, o particular deverá dizer, na sua
primeira intervenção no procedimento, se quer relacionar-se por esses meios ou se pelo clássico correio postal (artigo 63º, nº 1).
A solução de impor aos particulares os meios eletrónicos seria violenta para eles se pensarmos em que há zonas do País onde é difícil o
acesso a esses meios, designadamente, à Internet;
■ o princípio da responsabilidade (artigo 16º);
■ o princípio da Administração aberta (artigo 17º)
■ o princípio da segurança dos dados pessoais (artigo 18º);
■ o princípio da colaboração leal com a União Europeia, o que se reveste de particular importância porque são em grande número os procedimentos nacionais em que são chamados a intervir órgãos ou organismos da União Europeia, e também procedimentos da União em
que são chamadas a participar as Administrações Públicas nacionais (artigo 19º).
Todavia, como tem vindo a ser notado por diversos especialistas, o Projeto da Comissão tem vindo a ser, lamentavelmente, desvirtuado, em parte, quanto a este princípio diz respeito.
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