Integram o agregado familiar do requerente, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
- Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)
- Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
- Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
- Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
As crianças e jovens titulares do direito às prestações, em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, com financiamento do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
Economia comum
Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham
estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Equiparação a afinidade
Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer
das seguintes situações:
- Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
- Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
- Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
- Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Agregado monoparental
Constituído por titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Considera-se parente até ao 3.º grau:
- Em linha reta ascendente: pai, mãe, avó, avô, bisavô e bisavó
- Em linha colateral irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia.
Rendimentos de referência
Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do Abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:
- Pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um, no caso do abono de família para crianças e jovens
- Pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número de nascituros, no caso do abono de família pré-natal.
Na determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os seguintes rendimentos:
Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:
- a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou
- a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
- ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso do trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.
Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros activos financeiros.
Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).
Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.
Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.
Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 197.464,50 € (450x438,81 €).
Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.
Pensões
Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.
Prestações sociais
Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio de Educação Especial.
Apoios à habitação
São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.
Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.
Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:
- Um terço no 1.º ano (15,45 €)
- Dois terços no 2.º ano (30,91 €)
- O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36 €)
Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.
Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos
Os serviços de Segurança Social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e do património do beneficiário e do seu agregado familiar.
Residente
É considerado como residente:
- o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional
- o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional.
Também se consideram residentes:
- Trabalhadores da Administração Pública Portuguesa que tenham vínculo de direito público ou privado e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português
- Portugueses abrangidos pela Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social e membros do seu agregado familiar.
- Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.
Mais informações disponíveis: