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Enquadramento legal
Portaria nº 7-A/2024, de 05 de janeiro, define as condições de atribuição de passes gratuitos para jovens estudantes, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização
Passes Gratuitos para Jovens Estudantes
A Portaria nº 7-A/2024, de 05 de janeiro, define as condições de atribuição de passes gratuitos para jovens estudantes, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização.
Os passes gratuitos para jovens estudantes têm por objetivo a disponibilização de passes gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub 18+TP, e jovens até aos 23 anos, inclusive, inscritos num estabelecimento de ensino nacional, na modalidade estudante sub 23+TP, designados «beneficiários».
Estes passes gratuitos para jovens estudantes são uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, vigentes nos serviços de transporte público coletivo de passageiros existentes nas áreas geográficas de cada área metropolitana (AM) ou das comunidades intermunicipais (CIM).
Os passes gratuitos para jovens estudantes conferem o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas AM ou CIM.
São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade:
- sub 18+TP, todas as crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual.
- estudante sub 23+TP, os jovens com mais de 18 anos e até ao último dia do mês em que completem 24 anos, que estejam inscritos num estabelecimento de ensino nacional, seja ele de ensino básico, secundário, profissional ou superior, com necessidade de renovação anual. No caso dos estudantes do ensino superior inscritos em cursos com ciclo de estudos integrado, a que se refere o artigo 19.º doDecreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, beneficiam do acesso ao passe gratuito para jovens estudantes até ao último dia em que completem 25 anos.
Os beneficiários:
- Podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação casa-escola ou pelo título mensal de rede que serve a área geográficas da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.
- No caso de, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola, tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer prova de que reside e estuda em regiões distintas e contíguas.
- Não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo.
Para a obtenção de um passe gratuito para jovem estudante, a criança ou jovem estudante deve dirigir-se a uma entidade emissora de títulos de transporte público de passageiros, e preencher o requerimento de adesão exigido por aquela entidade, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove a data de nascimento;
- No caso de beneficiário com mais de 18 anos, entrega de declaração de matrícula, emitida pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja inscrito;
- Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda.
O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens estudantes é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público. Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
A Portaria nº 7-A/2024, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, revoga os diplomas que definiam as condições de atribuição do «passe escolar 4_18 @escola.tp» e do «Passe sub23 @superior.tp». Encontra-se previsto um período de transição, com a alteração dos perfis destes passes para o perfil dos novos “Passes Gratuitos para Jovens Estudantes”.
As entidades emissoras de títulos de transporte procedem à reconfiguração dos perfis existentes dos passes 4_18@escola.tp e sub23@superior.tp, de modo a se conformarem com o estabelecido nesta portaria, assegurando a implementação da sua gratuitidade a partir de 1 de janeiro de 2024.
Para mais esclarecimentos consultar as FAQs que se seguem.
FAQs – 29.01.2024 (Fonte IMT)
Esclarecimentos:
É obrigatória a implementação dos passes gratuitos para jovens estudantes?
R: Sim. A partir de 1 de janeiro de 2024, todas as entidades emissoras de títulos de transporte público de passageiros deverão implementar o perfil os passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP.
Quem pode usufruir da gratuitidade do passe ao abrigo desta Portaria? Quais os documentos que devem apresentar junto do operador de transporte a fim de lhe ser atribuído um passe mensal, com o perfil de “Passe Gratuito para Jovens Estudantes, na modalidade sub 18+TP ou estudante sub 23+TP”?
R: Todos os estudantes jovens dos 4 aos 23 anos, inclusive, passam ter acesso ao Passe Gratuito para Jovens Estudantes, sendo que:
- Dos 4 aos 18 anos presume-se que frequentam o ensino obrigatório, não sendo necessário fazer prova de inscrição em unidade de ensino. Terão somente que apresentar junto do operador um cartão de identificação, em que comprove a idade bem como os outros dados de identificação constantes de um requerimento de adesão.
- Dos 19 aos 23 anos, além do cartão de identificação, e de outros dados constantes do requerimento de adesão ao novo passe, têm de fazer prova de que são estudantes, através da apresentação de Declaração de Matrícula numa unidade de ensino nacional, passando a abranger-se os alunos inscritos em cursos médios ou profissionais.
- Alarga-se o acesso aos jovens até aos 24 anos, a todos os alunos que frequentam cursos com ciclo de estudos integrado, nos termos do artigo 19.º Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, designadamente Arquitetura e Urbanismo, Ciências Farmacêuticas, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária
- Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou
CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda, onde será conveniente constar a morada do estabelecimento de ensino.
As crianças até aos 4 anos, nos termos do n.º 2, do Artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Qual o comprovativo de morada de residência habitual do jovem, no caso de querer um passe que abranja mais do que uma CIM ou AM (art.º 5, n.º 1, alínea c) - Portaria)?
R: Será o comprovativo de fiscal obtido no portal da AT, conjuntamente com a declaração do estabelecimento de ensino que frequenta.
O Passe Gratuito para os Jovens Estudantes na modalidade sub 18+TP, é válido até ao último dia do mês em que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual, e o cartão de suporte é válido até quando?
R: O perfil de Passe Gratuito para Jovens estudantes Sub 18+TP é válido até ao último dia do mês que completa 19 anos. O cartão de suporte obedecerá as mesmas regras estabelecidas para os outros passes, isto é, a sua validade será igual à dos restantes, com atualização de fotografia, etc.
Posso pedir mais do que um Passe Gratuito para os Jovens Estudantes? O que devo fazer caso mude de região?
R: Não, cada jovem só tem direito a optar por um título de transporte.
Caso, hoje tenha que usar dois passes deve informar-se se não estão disponíveis títulos de área ou de rede combinados que lhe permitam realizar as suas deslocações.
Caso mude de residência ou local de estudo e necessite de um passe distinto, deve prescindir do passe detido anteriormente, para não cometer fraude.
A 1 de janeiro 2024 o que acontece aos passes 4_18@escola.tp e o passe sub23 @superior.tp?
R: A partir de 1 de janeiro de 2024,
- Os Passes 4_18 e Sub23 deixam de existir, por força da revogação dos diplomas que definiam as suas condições de atribuição, bem como da sua implementação.
- As entidades emissoras de títulos de transporte procedem à reconfiguração dos perfis existentes dos passes 4_18 e sub23, adaptando-os para o passe gratuito para jovens estudantes, conforme estabelecido nesta Portaria.
A partir 1 de janeiro 2024 qual a tramitação relativa às vendas dos passes 4_18 @escola.tp e o passe sub23 @superior.tp efetuadas para os meses até dezembro de 2023? Há alguma data limite para apresentar os respetivos ficheiros de monitorização?
R: Os ficheiros de monitorização dos passes 4_18 e Sub23, até dezembro de 2023, devem ser remetidos ao IMT, passe_4_18@imt-ip.pt, tão breve quanto possível.
O que acontece aos passes de criança e estudantes existentes à entrada em vigor da presente Portaria?
R: Todos os títulos de transporte de utilização mensal existentes, dirigidos a crianças ou estudantes, sempre que aplicável devem ser substituídos pelos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes previstos na presente portaria, de modo a não gerar diferenças de tratamento entre os apoios aos jovens.
Quem suporta e qual o custo da emissão do cartão de suporte ao passe gratuito?
R: O cartão que serve de suporte ao passe gratuito será o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público. Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, internalizando estas entidades eventuais custos remanescentes.
O custo de programação e alterações informáticas para configuração de novos passes gratuitos para jovens, cujo perfil que constará de portaria a publicar, será suportado pelo Estado?
R: Não, trata-se de custos correntes a assumir pelas entidades emissoras de títulos de transporte.
O carregamento pode ser feito de forma anual, sendo mensalmente considerado e contabilizado após a 1ª validação a bordo?
R: O que é contabilizado para o cálculo das compensações financeiras é o número de validações mensais do respetivo passe, vendido a cada um dos beneficiários.
Quais os títulos de transporte que podem ser objeto de gratuitidade ao abrigo desta Portaria?
R: Todos os títulos mensais, com exceção do Passe Nacional Ferroviário, já disponibilizados nos serviços de transporte público de passageiros autorizados ao abrigo da Lei 52/2015 e disponíveis para o público em geral, designadamente, passes de área ou de rede, passes Urbanos e Assinaturas de linha.
O título a disponibilizar aos beneficiários deve ser o que satisfaça as suas necessidades de deslocação casa-escola ou, quando estes já existam, o título mensal de rede que serve a área geográficas da AM ou da CIM onde residem (passe CIM ou Passe metropolitano).
As autoridades de transporte podem criar novos títulos de rede de abrangência regional ou suprarregional, sobre os quais incidirão os passes gratuitos para jovens estudantes, não podendo nestes casos o seu preço de referência ultrapassar os 40 euros, no caso da abrangência do título ser regional e 70 euros, no caso de se tratar de um passe com abrangência suprarregional.
No caso de um operador vender um Passe Gratuito para Jovem Estudante a um beneficiário, qual o valor de compensação que irá receber?
R: Depende do valor do título de referência, da zona geográfica onde se insere (AM ou CIM) e do número de validações.
- Cada validação corresponde a 5% do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;
- Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
- Cada validação corresponde a 10% do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 10 validações;
- Atingidas 10 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
- Os passes que não tenham qualquer validação, não dão direito a qualquer compensação.
A quem devem os operadores de transporte reportar as vendas do Passe Gratuito para Jovem Estudante, ao abrigo desta Portaria?
R: As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
Para esse efeito, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve enviar às AM e CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais.
Esse reporte é efetuado por via eletrónica para as AM ou CIM, até ao 15º dia do mês seguinte a que diz respeito, e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou CIM.
Uma Autoridade de Transporte (AT), que não tenha delegado numa CIM, a quem deve reportar as vendas do Passe Gratuito para Jovem Estudante, ao abrigo desta Portaria?
R: À semelhança do caso anterior deve reportar à AM ou CIM respetiva.
São Beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, todos aqueles que se encontrem inscritos, em qualquer curso profissional?
R: Não. Só podem ser considerados os cursos do catálogo nacional de qualificações (QNQ) da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), com duração igual ou superior a um ano letivo. No caso dos CTESP – Cursos Técnicos Superiores Profissionais, incluem-se todos os cursos aprovados pela DGES – Direção Geral do Ensino Superior.
Os alunos que já usufruem do Passe 4_18 ou Sub23, para aceder ao Passe Gratuito para Jovem Estudante têm que preencher o novo modelo de requerimento de adesão?
R: A todos os alunos que já possuíam, a 31.12.2023, um dos Passes 4_18 ou Sub23, com o correspondente perfil, o operador a partir de 01.01.2024, só tem que alterar aquele perfil para o novo perfil de “Passe Gratuito para Jovem Estudante”, sendo o passe vendido com desconto de 100%, isto é, custo zero (0€).
A legislação relativa aos Passes 4_18 e Sub23 foi revogada pela Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, com efeitos a 01.01.2024, pelo que acabaram.
Só as crianças e jovens que a 01.01.2024 não possuíam nenhum dos Passes 4_18 e Sub23, e que queiram ter acesso ao novo Passe Gratuito para Jovem Estudante, é que terão de preencher o formulário.
Os alunos com idade igual ou superior a 19 anos, no início do próximo novo ano letivo têm que fazer prova de matricula em estabelecimento de ensino, para continuarem a ter direito ao novo Passe?
R: Sim.
No modelo de requerimento de adesão o que significa o campo “validade da gratuitidade”?
R: - Para as crianças ou jovens com idade (n.º 1 do Artigo 3.º):
- Inferior a 19 anos – mês em que perfaz 19 anos.
- Superior a 19 anos até ao último dia do ano letivo em que se encontra.
De acordo com o artigo 4.º, a CIM é a entidade competente pela implementação destes passes, em articulação com os operadores de transporte e os municípios enquanto autoridades de transporte. Os municípios deixam de ser as entidades responsáveis e competentes pela implementação dos passes escolares ou estudantes?
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, os municípios são as entidades responsáveis pela organização dos transportes escolares. Sempre que seja possível assegurar esse transporte através dos serviços de transporte público, os municípios podem informar e efetuar as diligências necessárias para que os estudantes tenham acesso aos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes, nos termos da presente portaria. Nos casos em que não existam serviços de transporte público que o permitam fazer, a responsabilidade pela garantia de transporte escolar aos estudantes permanece na esfera dos municípios.
Os municípios através do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, asseguravam no mínimo a gratuitidade para os alunos da educação do pré-escolar, ensino básico e do ensino secundário, quando residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam (há municípios da CIM que tomaram a iniciativa de atribuir a gratuidade a partir dos 2 km, entre outras iniciativas). Assim, de acordo com o artigo 11.º, os passes até então suportados pelos Municípios, podem ser doravante pagos ao abrigo desta Portaria, pela CIM?
R: Sim. Conforme n.º 2 do Artigo 11.º, “Os títulos de transporte de utilização mensal preexistentes à entrada em vigor da presente portaria, dirigidos a crianças ou estudantes, nomeadamente aos atuais beneficiários de passes de transporte escolar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, podem ser substituídos pelos passes gratuitos para jovens estudantes previsto na presente portaria.”
E os contratos assumidos pelos Municípios no âmbito do transporte escolar continuam em vigor? A CIM também tem conhecimento que existem municípios que efetuam requisições no âmbito do pagamento dos passes escolares, como proceder nestes casos?
R: O princípio de aplicação da presente portaria é o de que todos os jovens têm direito ao passe gratuito. O valor da compensação devida pelos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes, a assegurar pelo Estado, é no máximo a do preço de venda ao público do título de referência existente (ou seja, incluindo já todos os descontos praticados, nomeadamente através do antigo PART, agora, Incentiva+TP), estando ainda dependente do número de validações de cada título. Terão de ser o Municípios, em conjunto com a CIM, a saber o que fazer (denunciar, renegociar, etc…) com os contratos assumidos e com as requisições efetuadas, em função da cada realidade concreta.
Para o pagamento destas gratuitidades existe dotação específica do Orçamento do Estado que prevê até ao montante de 126 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 destinados, respetivamente, a estudantes do ensino pré-escolar, básico e secundário e a estudantes do ensino superior. A CIM em 2023, aprovou o Regulamento do PART. Esse regulamento não atribui nenhum subsídio no âmbito dos passes estudantes que foram assumidos integralmente pelos Municípios da CIM.
R: Nos termos do nº 1 do artigo 2º da Portaria “Os passes gratuitos para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes de transporte público, designados por títulos de referência, cujo preço considera os descontos já promovidos pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes, com exceção das situações em que aos títulos correspondam gratuitidades já implementadas pelas autoridades de transportes, casos em que o preço a considerar deve ser o do título de referência com a mesma abrangência geográfica."
Assim, pese embora os descontos do antigo PART, agora, Incentiva+TP, não se aplicarem aos passes de Estudante que eram cedidos gratuitamente pelos municípios, uma vez que tarifário em vigor, cujo preço de venda ao público para a generalidade dos utilizadores inclui os descontos do PART/Incentiva+TP, o título de referência sobre o qual será paga a compensação, é o título que apresenta a mesma abrangência geográfica, com os descontos todos incluídos.
No caso de um Município que conjuntamente com uma CIM, garanta a gratuitidade dos estudantes do Ensino Superior ao abrigo do PART, tendo por base artigo 2º, esses estudantes passam a estar abrangidos integralmente pela presente portaria e deixam de beneficiar da gratuitidade ao abrigo do PART? Como proceder considerando que novo título ao abrigo desta Portaria?
R: Conforme atrás explicado os estudantes passam a beneficiar da gratuitidade ao abrigo da presente Portaria, sendo que o título de referência sobre o qual será atribuída a compensação, inclui as compensações já definidas no âmbito do antigo PART.
Os títulos de transporte de utilização mensal existentes, dirigidos a crianças ou estudantes, sempre que aplicável, devem ser substituídos pelos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes previstos na presente portaria, de modo a não gerar diferenças de tratamento entre os apoios aos jovens. Todavia, para não criar constrangimentos nos sistemas de venda e emissão de passes, admite-se que no início do ano estes os jovens possam manter os passes pré-existentes, desde que garantidas as condições de aplicabilidade e verificação de utilização.
- Acresce ainda outras medidas no âmbito do PART que garantem a gratuitidade de estudantes designadamente abaixo de 3 kms (não enquadrável no transporte escolar) e do ensino particular. Nestes casos os beneficiários das ações do PART deverão transitar para esta Portaria?
R: Sim, conforme atrás explicado os estudantes passam a beneficiar da gratuitidade ao abrigo da presente Portaria, sendo que o título de referência sobre o qual será atribuída a compensação, inclui as compensações já definidas no âmbito do antigo PART.
- No caso em que um Município, conjuntamente com uma CIM, garanta a gratuitidade dos alunos residentes naquele município (ensino básico e secundário) nos circuitos urbanos, esses casos, deverão transitar para esta Portaria?
R: Sim, conforme atrás explicado os estudantes passam a beneficiar da gratuitidade ao abrigo da presente Portaria, sendo que o título de referência sobre o qual será atribuída a compensação, inclui as compensações já definidas no âmbito do antigo PART.
Numa situação em que a CIM implemente um título PART/Incentiva+TP gratuito para todos os utilizadores (ou seja, o desconto PART/Incentiva+TP incide sobre a totalidade do PVP do título), estamos na situação prevista na segunda parte do n.º 1, Artigo 2.º, considerando-se como preço de referência o PVP do título antes de desconto PART?
R: Conforme estipulado no n.º 1 do artigo 2º da Portaria, os descontos dos passes para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes, cujo preço já contempla os descontos PART (ou seja, títulos que constam do tarifário em vigor cujo preço de venda ao público (PVP) já inclui os descontos do PART/Incentiva+TP.
Assim, se no tarifário praticado para a generalidade dos utilizadores o preço é gratuito (PVP = 0€) e aplicando-se os passes gratuitos para jovens estudantes ao tarifário em vigor, não será devido pelo Estado qualquer compensação pela atribuição da gratuitidade aos jovens, uma vez que o título de referência já é assumido como gratuito (A DGTF pagará 0€ por passe uma vez que este é o valor do título assumido pela CIM para a generalidade dos utilizadores)
Da leitura da Portaria, os valores dos títulos de referência incluem o congelamento dos preços que são da responsabilidade das autoridades de transporte, ou seja, a “compensação” atribuída no âmbito do congelamento é excluída da presente portaria?
R:.Sim, o apoio ao congelamento dos preço dos passes é assegurado com o reforço das verbas do PART/Incentiva+TP.
De acordo com o artigo 9.º, a CIM pagará diretamente aos operadores responsáveis pela emissão dos títulos de transporte, independentemente da Autoridade de Transporte competente?
R: Nos termos do n.º 4 do Artigo 4.º, “A implementação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é da competência das AM e das CIM, nas respetivas áreas geográficas, em articulação com os operadores de transportes e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público”.
A portaria no seu enquadramento define que “No que se refere à abrangência territorial dos passes gratuitos para jovens estudantes, esta deverá assegurar, no mínimo, a realização das deslocações habituais casa-escola, mas possibilita-se que as autoridades de transportes disponibilizem tarifários de abrangência regional, já existentes ou a criar, que proporcionem aos jovens uma mobilidade plena dentro da área metropolitana (AM) ou comunidade intermunicipal (CIM) onde residem”. Tendo em conta que uma boa parte das concessões já em vigor, não possuem passes de rede e que a sua criação obrigaria a uma morosa alteração contratual, à revisão do seu Modelo Financeiro, ao inerente parecer prévio da AMT e ao visto do Tribunal de Contas, questiona-se se estes passes dos 4 aos 18 anos deverão restringir-se às deslocações casa-escola ou se eventualmente poderão ter outro destino que não a escola, que facilite por exemplo as atividades extracurriculares dos jovens? Esta questão torna-se ainda mais pertinente se tivermos em conta que a portaria refere que para os passes dos 4 aos 18, não é necessário fazer prova de inscrição em unidade de ensino.
R: O criança/jovem, com menos de 19 anos, dentro da AM ou CIM, pode optar, em cada momento, pelo título que mais lhe convenha, escola/casa/atividades extracurriculares, sendo que não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo (Artigo 2.º, n.º 2 e n.º 6).
O artigo 2ª da Portaria, no seu ponto 6, refere que “os beneficiários não podem beneficiar de gratuidade de mais de um título em simultâneo”. No entanto existem inúmeros utentes em especial Sub23 que na sua deslocação casa-escola necessitam de utilizar os serviços de mais que um concessionário, sendo que os contratos de concessão não preveem a interoperabilidade. Considerando estarmos na presença de um alargado numero de utentes nestas condições e que pela sua tipologia de deslocação já tem encargos elevados com o transporte, julgamos pertinente questionar se nestes casos não poderão vir a ser financiados ambos os passes, uma vez que para a sua emissão já foram exigidos o certificado de residência fiscal e o certificado de matrícula?
R: Não. Na ausência de um título específico que permita a utilização de duas ou mais linhas ou serviços distintos, o jovem estudante terá que optar por um passe gratuito que mais lhe convém.
A Portaria refere no Artigo 1.º, n.º 3 que “Os passes gratuitos para jovens estudantes são uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, (…)”. É obrigatório que os carregamentos dos títulos de transporte sejam efetuados no primeiro dia do mês, compatibilizando assim a validade de cada um dos títulos ao reporte de cada um dos meses ou, por outro lado, admite-se a possibilidade de existirem diferentes períodos de carregamento, desde que a possibilidade de reporte de se encontre garantida?
R: Não é obrigatório que o carregamento dos títulos de transporte seja feito no inicio de cada mês, desde que o reporte seja feito mensalmente.
Uma CIM que no seu território tem um operador de transportes que não tem sistema de bilhética com validação automática e, apesar da Portaria indicar que o operador tem 180 dias para colocar um sistema desses, a CIM encontra-se a terminar o procedimento de contratação para a seleção de um único operador para o território. Assim, este automática. Como deveremos proceder?
R: No n.º 6 do artigo 11.º a portaria consagra que “Os operadores de transportes públicos que não disponham de sistema de bilhética com validação automática, devem articular com as autoridades de transporte um mecanismo de reporte, sendo-lhes concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para instalação de sistemas de validação automática, salvo casos devidamente fundamentados que evidenciem a impossibilidade de cumprimento deste prazo, os quais devem ser validados pelo IMT que estabelecerá o novo prazo para o cumprimentos desta norma.”
Assim, deve a CIM, junto do IMT, designadamente com a equipa responsável pelo programa 1 bilhete.pt, avaliar se há fundamentação que permita estabelecer um novo prazo para o cumprimento desta obrigação, neste caso específico.
Relembra-se que a CIM pode assumir este encargo, aproveitando os dispositivos posteriormente para colocação noutros veículos.
Neste período transitório, o reporte de informação com as listagens de títulos de transporte elegíveis para a pagamentos e fiscalização da atribuição da compensação financeira, poderão integrar os títulos preexistentes à entrada em vigor da Portaria, dirigidos a crianças ou estudantes, nomeadamente aos atuais beneficiários de passes de transporte escolar, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cuja reconfiguração de perfil ainda não tenha sido possível operacionalizar face aos motivos anteriormente expostos?
R: Sim, desde que as crianças/jovens estejam a usufruir da gratuitidade.
A Portaria cria dois títulos de transporte novos (artigo 1.º, n.º 1 e 2), ou é apenas uma medida de isenção de pagamento a títulos vigentes (n.º 3 do mesmo artigo 1.º)?
R: A portaria é uma medida de isenção de pagamento dos títulos de transportes vigentes para os jovens que cumprem os requisitos definidos, tal como definido no n.º 3 do artigo 1º.
- Se a resposta à questão anterior for a de ser uma medida de isenção de pagamento, deve entender-se como uma obrigação tarifária que recai sobre autoridades de transportes e operadores, ou como uma medida de apoio social aos passageiros da autoria e responsabilidade exclusivas do Estado?
R: Está em causa um benefício social misto que é apoiado por diversas fontes de financiamento, do Estado e local, tendo em conta que o transporte de estudantes já era uma competência partilhada
- Se a resposta às questões anteriores for outra que não “uma medida de apoio social aos passageiros da autoria e responsabilidade exclusivas do Estado”, e considerando que a competência para criar títulos e de aprovar os respetivos tarifários é dos municípios e das CIM nos termos da lei (RJSPTP), como se entende que uma Portaria pode derrogar um regime legal (violação do princípio da legalidade, artigo 112.º da CRP)?R: No que se refere à competência para definição de títulos de transporte, considera-se que, tal como até à data, a Lei n.º 52/2015, atribui tal competência a autoridades locais e ao Estado, não podem em causa a presente portaria este princípio.
- Se a resposta às questões anteriores for “uma medida de apoio social aos passageiros da autoria e responsabilidade exclusivas do Estado”, qual o fundamento legal para, por mera Portaria, serem os municípios chamados a assumir a despesa gerada pelo Estado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º?
- A propósito do n.º 4 do artigo 7.º, como é que se considera legal a possibilidade aí referida de os municípios reafectarem as verbas transferidas no âmbito do Fundo Social Municipal (DL 21/2019), em contradição com a consignação legal dessas receitas (cfr. Artigos 9.º-C e 30.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais))?
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, os municípios são as entidades responsáveis pela organização e financiamento do transporte escolar, assegurando, entre outros, a disponibilização dos passes aos estudantes.
Com a migração destes passes para os Passes Gratuitos para Jovens Estudantes, ao abrigo da presente Portaria, os municípios são desonerados de uma parte significativa dos encargos com o transporte escolar.
Neste contexto, a Portaria prevê a possibilidade de, em 2024, se necessário e justificável, financiamento adicional das autoridades locais, tendo em conta as verbas transferidas pelo Estado, por diversas vias, para a administração local, já transferidas ou agora a transferir.
Do ponto de vista de contabilidade, considera-se que o pagamento previsto no artigo 9.º se trata de uma mera operação de tesouraria, já que a medida é do Governo, ou seja, a CIM recebe o valor e por mera operação de tesouraria paga aos operadores?
R: Os pagamentos previstos ao abrigo da presente portaria destinam-se a compensar os operadores pela redução tarifária implementada.
Quem assume a responsabilidade pelo custo (parcial ou integral) dos títulos no caso de não serem realizadas 10 validações, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 7.º?
R: Como referido no n.º 2 do art.º 7.º, a compensação a assegurar pelo Estado depende do valor do título de referência, da zona geográfica onde se insere (AM ou CIM) e do número de validações, sendo de notar que, o valor que é pago por validação até se atingirem as 10 validações, no caso das CIM, é 10% do valor do passe (isto é, num passe de 40 euros são pagos 4 euros por validação) o que, na maioria dos casos, permite cobrir os preços cobrados nos títulos ocasionais (bilhetes simples e pré-comprados) aos quais não se aplica PART.
Caso não houvesse este mecanismo, estar-se-ia a ser financiado títulos mensais sem utilização.
No que respeita ao artigo 2.º, n.º 1, importa saber o que sucede se e quando as autoridades de transportes revogarem (ou terminarem, de qualquer forma, nomeadamente com o termo do PART) quaisquer apoios ou reduções pré-existentes à aquisição de títulos de transportes. O pagamento nos termos da Portaria passa a aplicar-se a 100% do preço do título?
R: A continuidade dos apoios do Estado à redução das tarifas e promoção do transporte publico encontra-se assegurada com o Programa Incentiva +TP, que assegura uma maior previsibilidade e estabilidade do financiamento e que contempla o reforço das verbas alocadas a esta finalidade.
Em função dos impactos sociais, ambientais e financeiros, o Estado tem sempre a possibilidade de rever ou revogar a presente portaria, deixando a cargo dos municípios e CIM a implementação das medidas que entendam.
Como se aplica o artigo 2.º, n.º 2, no caso de os títulos serem municipais, nomeadamente em virtude de os municípios, enquanto autoridades de transportes, não terem delegado as suas competências nas CIM ou AM?
R: A disposição refere-se a títulos de transporte em áreas geográficas de CIM e AM, o que inclui títulos municipais e intermunicipais.
No Serviço Expresso não existe a modalidade de “passe mensal”. Quando não há carreira pública para a origem-destino pretendida, o estudante terá direito à gratuitidade no Serviço Expresso?
R: Não, ao abrigo da citada Portaria, não é concedida gratuitidade para títulos de transporte que não sejam mensais. (n.º 3 do artigo 1.º).
Nos cursos profissionais, no 3º Ano de formação, necessitam de formação em contexto de trabalho (FCT), em que os alunos para além da deslocação casa-escola passam a ter que se deslocar de casa para o local de FCT. Como atuar uma vez que o local de FCT pode não ficar no rota/trajeto casa-escola os alunos?
R: Nos cursos profissionais, onde a formação em contexto de trabalho (FCT) faz parte do respetivo curriculum, nada obsta a que o aluno escolha o título que mais lhe convenha, no âmbito do Passe Gratuito para Jovens Estudantes, desde que sejam cumpridas as condições de atribuição ao mesmo.
Qual a metodologia a adotar em casos de jovens em regime de guarda partilhada (em situação em que os pais residem em localidades diferentes, abrangendo linhas diferentes), que necessitam da emissão de dois passes, considerando que os títulos vendidos na região são títulos de linha?
R: De acordo com o ponto 6, do art.º 2º da Portaria n.º 7-A/2024, o jovem só pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, apenas de um só título de transporte. Assim na ausência de um título específico que permita a utilização de duas ou mais linhas distintas, o jovem estudante terá que optar por um passe gratuito, sendo o custo do outro título assumido pelos progenitores.
Com apresentação de documento de identificação de outro país, sem NIF atribuído, aquele pode ser considerado válido?
R: Com os dados que são reportados, não se devia aceitar. Se o documento de identificação for acompanhado de um atestado de residência, então esta hipótese será aceite.
Com apresentação de documento de identificação de outro país, com NIF atribuído, é válido?
R: Com os dados que são reportados, esta hipótese deve ser aceite.
No âmbito da Portaria 7-A/2024, não é feita qualquer distinção no valor a pagar aos operadores por passes até aos 13 anos vs maior idade. Confirma-se que todos os passes têm o mesmo preço de referência? Isto é, a compensação a pagar aos crianças?
R: A compensação a pagar pela gratuitidade do passe incide sobre o tarifário vigente, que considera os descontos já promovidos pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes (n.1 do art2º).
Nestes termos, nas situações em que o operador de transporte público já promovia descontos para determinados jovens (designadamente para jovens com idade inferior a 13 anos), por sua livre iniciativa, o título de referência a considerar deve contemplar esses descontos, de modo a evitar sobrecompensações.
No caso em que um jovem estudante nas suas deslocações casa-escola necessita de um passe com origem numa AM/CIM e destino noutra AM/CIM, qual das AM/CIM tem a obrigação de remeter, mensalmente, ao IMT a informação sobre as compensações financeiras apuradas para cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte?
R: As CIM devem articular entre si e com o operador para assegurar a não duplicação da informação
No âmbito do transporte escolar, os circuitos especiais existentes, por não existência de uma “carreira pública”, são objeto de financiamento no âmbito da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro?
R: Não. Sendo os municípios autoridades de transportes, não há justificação, nem enquadramento legal, para considerar que a medida dos passes gratuitos para jovens estudantes, financie os circuitos especiais de transporte escolar.
Para o financiamento da oferta de serviços de transporte público, ou do seu reforço, p.ex para que possa servir também o transporte escolar, as autoridades de transportes podem recorrem ao Incentiva+TP. Para o financiamento dos transportes escolares com serviços dedicados, os municípios dispõem de verbas próprias, transferidas no âmbito do Fundo Social Municipal, do Fundo de Financiamento da Descentralização e do Decreto-Lei n.º 125/2023.
Podem as CIM´s aceitar que, até ao final do presente ano letivo ocorra um período transitório em que podem considerar o atual passe de estudante (como válido) para além do passe gratuito para jovens estudantes, para efeitos de reporte e consequentemente para pagamento ao operador?
R: Sim. Desde que esse passe de estudante saia a custo zero para o estudante, e que cumpra os requisitos previstos na Portaria n.º 7-A/2024.
Recomenda-se que os títulos de transporte de utilização mensal existentes, dirigidos a crianças ou estudantes, sempre que aplicável, devem ser substituídos pelos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes previstos na presente portaria, de modo a não gerar diferenças de tratamento entre os apoios aos jovens. Todavia, para não criar constrangimentos nos sistemas de venda e emissão de passes, admite-se que no início do ano estes os jovens possam manter os passes pré-existentes, desde que garantidas as condições de aplicabilidade e verificação de utilização
Caso a resposta à pergunta anterior seja afirmativa, os mesmos deverão ser objeto de reporte conjuntamente com o nº de validações?
R: Sim.
Como devemos proceder relativamente à informação que venha de operadores que não disponham de sistemas de bilhética informatizados?
R: No n.º 6 do artigo 11.º a portaria consagra que “Os operadores de transportes públicos que não disponham de sistema de bilhética com validação automática, devem articular com as autoridades de transporte um mecanismo de reporte, sendo-lhes concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para instalação de 12 sistemas de validação automática, salvo casos devidamente fundamentados que evidenciem a impossibilidade de cumprimento deste prazo, os quais devem ser validados pelo IMT que estabelecerá o novo prazo para o cumprimentos desta norma.