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A vida de estudante implica trabalho e descanso, mas uma parte das férias a trabalhar pode ser divertido e vantajoso.

 
Se é daquelas pessoas que gosta de trabalhar nas férias escolares, mas tem receio de perder a bolsa de estudo, o abono de família, o direito à ADSE ou outros apoios sociais, neste artigo procurarei esclarecer algumas dessas situações.
 
88 days farm work in Australia - What They didn't tell you
Eu próprio trabalhei em quase todas as minhas férias escolares. Trabalhei desde criança a ajudar os meus pais e desde os 13 ou 14 anos comecei a procurar trabalho remunerado, tendo realizado o ensino básico e secundário a trabalhar nas férias escolares e realizei praticamente todo o ensino superior como trabalhador-estudante, fosse trabalhando nas férias ou até à noite ou aos sábados e feriados, mesmo durante o período letivo. E não foi por trabalhar e estudar ao mesmo tempo que senti que obtivesse menor aproveitamento escolar, sendo que eu até conseguia ser um dos melhores alunos das turmas por onde passei. Mas também estou consciente de que se tivesse só estudado ou apenas trabalhado em parte das férias escolares, talvez pudesse ter obtido melhores resultados escolares, até porque o estudo com sucesso requer o necessário descanso para recuperação e tempo para uma vida social benéfica e divertida.
 
Se, por um lado, era mais desgastante ter de trabalhar para poder estudar, até porque eu sentia que precisava de trabalhar para poder continuar a estudar e nem sempre conseguia descansar o tempo suficiente, nem tirar uma parte das férias para descansar e me divertir, por outro lado, também tinha algumas vantagens, designadamente ao nível das experiências, da maturidade e da independência financeira que fui adquirindo, podendo assim tomar, individualmente, algumas das minhas próprias decisões e comprar algumas das coisas que meus pais não me dariam ou não me conseguiriam dar.
 
Mas, felizmente, hoje a maioria dos jovens estudantes não têm de trabalhar todas as férias escolares, nem todos os fins-de-semana, para conseguirem prosseguir os estudos. Podem optar por trabalhar apenas durante uma parte das férias e aproveitar as restantes para descansar, para se divertirem, para viajar, para realizar voluntariado ou simplesmente para fazerem o que livremente lhes apetecer. 
 
Mas há que ter em atenção que trabalhar continuamente, desde criança/jovem, poderá vir a reduzir a motivação sentida para o prosseguimento de estudos e para a procura de outros empregos, designadamente mais qualificados, porque temos a tendência para nos irmos deixando ficar pelas primeiras experiências de trabalho e nem sempre procuramos outras alternativas que nos façam sentir mais realizados. Quem trabalha e estuda continuamente poderá sentir-se esgotado, não sobrando tempo nem predisposição para sair e para relaxar, nem para procurar outras alternativas de vida e de trabalho. 
 
Por experiência própria, alerto que é muito difícil concentrarmo-nos nos estudos e obtermos bons resultados quando a nossa energia está esgotada! É muito importante ter tempo para descansar, para recuperar energias e para atividades culturais e de lazer, que permitam um crescimento feliz e saudável e que nos permitam descansar e recuperar. Ser criança e jovem saudável pressupõe ter tempo e oportunidades para sair, para interagir socialmente e culturalmente, para se encontrar com amigos e/ou fazer novos amigos e para se divertirem. Todos guardamos bons amigos e boas recordações dos convívios do tempo de estudantes. Mais até do que do convívio entre colegas de trabalho.
 
Mas trabalhar uma parte das férias pode ser bom e não ser assim tão esgotante, podendo até permitir libertar o stress e o cansaço decorrente de um ano de estudos. Trabalhar em parte das férias escolares pode ser divertido e recompensador!
 
As férias escolares podem ser um bom momento para obter capital social, para adquirir novas competências para a empregabilidade e para se ganhar uma maior autonomia e independência, sendo que, enquanto a maioria depende de uma mesada dos pais, outros optam por trabalhar e obter o seu próprio dinheiro, trabalhando durante os fins-de-semana e/ou  em parte das férias escolares.
 
Seguem-se algumas razões pelas quais um trabalho de férias poderá ser importante para os estudantes que procuram desenvolver competências e habilidades que serão muito úteis para a vida social e profissional futura.
 
 
Melhoria de competências e habilidades sociais e profissionais
Há estudos científicos que demonstram que os jovens que trabalharam durante as férias escolares adquiriram mais e melhores competências e melhores habilidades sociais e profissionais. Além disso, esses indivíduos também aprenderam a procurar melhores empregos e interagir melhor socialmente e profissionalmente. Essas competências e habilidades encaminham para melhores perspectivas de carreira.
 
 
Algumas competências e habilidades que são desenvolvidas, estão relacionadas com:
 

Melhoria da gestão do tempo, cumprimento de prazos e assunção e priorização de responsabilidades,

tanto na escola/universidade, quanto nos seus empregos futuros. 

 

Consciência cultural

Trabalhar expõe a pessoa a novos contextos e a novas pessoas, de diversas origens, preparando-as para enfrentar melhor a diversidade social e cultural.
 

Habilidades de trabalho e de negócio

Hoje os empregadores procuram experiências passadas em currículos para determinar se um candidato pode ser contratado ou não. Os empregos geralmente exigem que os trabalhadores melhorem o seu pensamento crítico e as competências e habilidades para resolução de problemas. Ter um emprego ainda jovem também prepara o trabalhador para lidar com as críticas, que no início da carreira profissional podem ser devastadoras para os novos trabalhadores.
 

Dinheiro extra e independência financeira

Claro que um dos maiores benefícios de ter um emprego de verão é ganhar dinheiro extra para poder gastar ou aplicar naquilo que mais satisfação lhe dá e sem ter de pedir o dinheiro aos pais.
 

Melhoria do CV

Quem nunca trabalhou ou não se envolveu em outras atividades ou projetos durante o percurso escolar, pouco terá para acrescentar ao seu CV, para além do certificado de habilitações. É por isso muito importante que os jovens estudantes se envolvam em atividades sociais, voluntárias ou de trabalho remunerado. "Como faço para me candidatar ao meu primeiro emprego quando não tenho experiência para o meu primeiro emprego?" Esta é uma das pergunta com que os jovens mais se confrontam. Além dos estágios, trabalhar nas férias pode ajudar a impulsionar o currículo e ajudar a conseguir um melhor primeiro emprego ou até o emprego que considera ideal, sendo que os empregadores são mais propensos a contratar recém-formados com alguma experiência no mundo do trabalho. E porque? Bem, é simples. Ter experiência relevante mostra ao seu futuro empregador que está perante um indivíduo responsável, motivado e determinado. Especialmente se é alguém que consegue manter um emprego, enquanto estuda.
 

Experiências e benefícios para o futuro dos jovens

A maioria dos estudantes evita trabalhar durante as férias porque é compreensível que pretendam ter algum tempo para descansar e se recuperar, designadamente depois de um ano de estudos com empenho e sucesso. Outros podem simplesmente ter uma ideia pré-concebida de que a vida profissional é extremamente desgastante e julgam que depois não conseguiriam estudar normalmente, nem atingir o sucesso escolar pretendido. Mas trabalhar numa parte das férias é perfeitamente compatível, até porque as férias escolares podem parecer um período tentador para os jovens não fazerem nada além de descansar e se recuperar, ficando por vezes ainda mais cansados, pelo que trabalhar durante parte das férias poderá vir a proporcionar uma série de experiências e de benefícios muito importantes para o futuro dos jovens.
 

Mas vamos então esclarecer se pelo facto de se trabalhar nas férias se corre o risco de perder a bolsa de estudo, o abono de família, a ADSE, ou outros apoios sociais.

 
BOLSAS DE ESTUDO - Prevê o Regulamento de Bolsas que o rendimento per capita do agregado familiar pode ser corrigido em conformidade com a situação económica do agregado familiar e do estudante no decurso do ano letivo. Consultar a legislação em vigor: https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/informacoes?plid=373 
 
ABONO DE FAMÍLIA E OUTROS APOIOS SOCIAIS - O abono de família e outros apoios sociais assentam na chamada "condição de recursos" , só sendo perdido o abono ou outros apoios sociais se ultrapassados os montantes previstos na condição de recursos.
 
ADSE - Prevê o sistema da ADSE que podem ser beneficiários familiares os cônjuges ou unidos de facto, bem como os ascendentes ou descendentes, designadamente os filhos estudantes até aos 26 anos de idade, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior, não podendo estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, não podendo igualmente estar inscrito noutro subsistema de saúde público. Assim, salvo melhor opinião, não perdem o direito à ADSE sempre que o trabalho corresponda a um acto isolado/acto único. 
Segundo Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados, o Código do IRS define como rendimentos de atos isolados os rendimentos do sujeito passivo que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. A utilização de um ato isolado tem subjacente o facto de não existir a intenção de haver repetição do ato, isto é, quando determinada pessoa vende um bem ou presta um serviço ocasional sem intenção de lhe dar continuidade. 
 
 

Mas o que é o "recibo verde" de um ato isolado/único?

 

Segurança Social – Ato isolado (Parecer - Ordem dos Contabilistas Certificados)

Segurança Social – Ato isolado
06-09-2021

Uma empresa tem um colaborador com o qual tem um contrato de trabalho assinado e faz todos os descontos conforme legislação em vigor. O colaborador irá prestar um serviço à empresa (não enquadrável no âmbito das funções previstas no contrato de trabalho) e sugeriu emitir um ato isolado para o efeito. A emissão do ato isolado, neste caso, é viável legalmente? O ato isolado está sujeito a Segurança Social (esfera do colaborador/esfera da empresa)?

Parecer técnico
Questiona se os rendimentos de um ato isolado estão isentos de contribuições para a Segurança Social.
Uma das principais vantagens de emitir um ato isolado é não ter de abrir atividade nas finanças como trabalhador independente nem inscrever-se na Segurança Social.
Os rendimentos de atos isolados não constituem uma relação jurídica de vinculação com a Segurança Social por ausência de obrigação de início de atividade perante a AT (art.º 143.º do Código Contributivo) e por ausência de obrigação contributiva, por isso, não existe obrigação de preenchimento do anexo SS, aprovado pela Portaria n.º 93/2016.
Quem pratica um ato isolado não é um trabalhador independente para efeitos de Segurança Social, o que significa que não se encontra enquadrado no regime dos trabalhadores independentes.
Não existe qualquer impedimento na prática do ato isolado para a empresa na qual é trabalhador dependente se a prestação de serviços que vai ser desempenhada não se enquadra no âmbito das funções previstas no contrato de trabalho.
 
Pareceres e Artigos relevates, relativos a atos isolados:
 
 

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Redação em vigor (2022)

SUBSECÇÃO V – Jovens em férias escolares (Subsecção aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - OE 2018)


Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar
estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral,
durante o período de férias escolares.
Ver art.º 42-A do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro na sua redação atual

Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

 

Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Rh = (IAS x 12) / (52 x 40).
3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

 

Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1% da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - (Revogado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro)

 

Artigo 42.º-A do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro na sua redação atual
Jovens contratados no período de férias escolares
 
TEXTO
1 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.
2 - A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
          a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
          b) Identificação do estabelecimento de ensino;
          c) Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;
          d) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
          e) Local de trabalho;
          f) Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.
3 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.
4 - Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
5 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
 
Aditado pelo/a Artigo 173.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
 

José Pereira (www.zedebaiao.com)

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IVA / IRS: Recibos Verdes e Ato Isolado

por José Pereira (zedebaiao.com), em 10.01.18

Veja aqui quem poderá estar isento de IVA. 

Guia dos Recibos Verdes: Tire As Suas Dúvidas (Ver aqui...)

 

MotivoMenção a constar na facturaNorma aplicável

Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas.

 

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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

  

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Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 €/factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado (ver regras aplicáveis).

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Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

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Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

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Exigibilidade da liquidação do IVA no momento do recebimento total ou parcial das facturas emitidas aos clientes, embora adie o direito à dedução do imposto até ao momento do pagamento aos respectivos fornecedores.

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Exigibilidade de caixa

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Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto 
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro 
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril

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Certo tipo de importações ou reimportações. (ver artigo para mais detalhes)

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Isento Artigo 13.º do CIVA

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Artigo 13.º do CIVA

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Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.

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Isento Artigo 14.º do CIVA

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Artigo 14.º do CIVA

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Operações relacionadas com regimes suspensivos.
(ver lista completa no artigo respectivo)

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Isento Artigo 15.º do CIVA

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Artigo 15.º do CIVA

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Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras. 
(ver lista completa no artigo respectivo)

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Isento Artigo 9.º do CIVA

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Artigo 9.º do CIVA

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Quando o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, ou seja, o transmitente dos bens/serviços deve emitir as facturas sem a respectiva liquidação do IVA, e o adquirente dos produtos/serviços, dentro dos mesmos prazos, deve realizar a autoliquidação do imposto.

 

 

 

 

 

 

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IVA – Autoliquidação

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• Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA 
• Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA 
• Artigo 6.º do CIVA 
• Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA 
• Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro 
• Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro

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Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

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IVA ‐ não confere direito a dedução

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Artigo 60.º CIVA

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Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores.

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IVA ‐ não confere direito a dedução

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Artigo 72.º n.º 4 do CIVA

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Sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código de IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 € ou entre 10.000 e 12.500 € que se tributados se enquadrariam em pequenos retalhistas.

IVA – Regime de isenção

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Artigo 53.ºdo CIVA

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Produtores e revendedores de tabaco. (ver condições específicas no referido Decreto-Lei)

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Regime particular do tabaco

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Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto

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Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros. O imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a «margem bruta» da mesma. (Ver normas específicas no referido Decreto-Lei)

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Regime da margem de lucro - Agências de Viagens

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Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de bens em segunda mão, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de objectos de arte, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Objetos de arte

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes (com NIF validado no VIES), a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro.

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Isento Artigo 14.º do RITI

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Artigo 14.º do RITI

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Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados.

 

 

 

 

 

 

 

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Não sujeito; não tributado (ou similar)

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Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: Artigo 2.º, n.º 2; Artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; Artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

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Fonte: InvoiceXpress

A informação prestada é meramente informativa, devendo informar-se nos espaços das Finanças - DGITA 》》Código do IVA

 

Enquadramento geral

O IVA é um imposto geral sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações. É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo (i.e., o pagamento do imposto devido é fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto). Ver mais...

 

Ato isolado: Conheça os impostos que tem de pagar (Fonte: Montepio)

Se tem oportunidade de obter um rendimento extra, mas não quer abrir atividade, pode emitir um ato isolado.

Simplicidade. Esta é a principal vantagem do ato isolado, também conhecido como ato único. Não requer abrir atividade nas Finanças  nem a inscrição na Segurança Social. Dispensando, desta forma, o trabalhador de muitas obrigações e encargos. Saiba em que situação pode passar um ato isolado e quais as implicações para efeitos de IRS e IVA.

ato isolado

Para o ajudar a esclarecer algumas dúvidas que possa ter relativamente ao ato isolado, o Ei preparou um guia prático, com base nos esclarecimentos prestados por Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), e nas instruções da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Confira 10 respostas.

1 – Em que situação se pode passar um ato isolado?

Pode recorrer-se ao ato isolado “quando se trate de um único ato comercial (venda) ou de uma prestação de serviços que não se repita e caso não se pretenda os formalismos inerentes ao início de atividade”, explica Ana Cristina Silva.

Exemplos: Um professor de inglês que seja convidado para traduzir uma conferência pode passar um ato isolado, desde que esse trabalho não se repita. Já um jornalista que, de vez em quando, escreva uns textos para uma revista, não pode passar um ato isolado para declarar os rendimentos obtidos com essa atividade, uma vez que não se trata de um trabalho imprevisível e ocasional.

Nota: O ato isolado é emitido no Portal das Finanças, pelo que é necessário uma senha de acesso. Existem três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo.

2 – Quantos atos isolados se podem praticar num ano?

Código do IRS considera “rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”. Uma leitura ambígua, que pode sugerir a possibilidade de se emitir mais do que um ato isolado por ano, desde que seja inesperado e casual. No entanto, o Código do IVA define, de forma inequívoca, o ato isolado como “uma só operação tributável”.

“A definição de ato isolado não é pacífica. Entendemos que o ato isolado corresponde a uma operação comercial ou prestação de serviços que não se repete. Se se tratar de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório dar início de atividade. Logo, não é possível praticar mais do que um ato isolado num ano”, conclui a especialista da OCC.

3 – Quando é que é obrigatório abrir atividade como trabalhador independente?

Ana Cristina Silva esclarece que é obrigatório dar início de atividade nas Finanças “quando se emite mais do que um ato isolado por ano e se trate de um ato isolado de valor superior a 25 000 euros”.

4 – O ato isolado paga IRS?

Sim. O ato isolado é considerado um rendimento da categoria B para efeitos de IRS. Assim, no ano seguinte, deve ser entregue a declaração modelo 3 de IRS, conforme explica a AT num folheto informativo.

5 – Onde é declarado o ato isolado?

O rendimento recebido no ato isolado tem de ser declarado no anexo B do IRS. Este impresso é individual, o que significa que nele só podem constar os elementos relativos a um contribuinte.

6 – É possível beneficiar de isenção de IRS?

Segundo Ana Cristina Silva, “estão dispensados de entregar a declaração de rendimentos os contribuintes que realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a 1 676,88 euros (quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71º do Código do IRS. E quando o contribuinte não opte pela tributação conjunta”.

7 – Como é calculado o rendimento tributável (sujeito a IRS) do ato isolado?

  • Se o rendimento for inferior a 200 000 euros, aplicam-se os coeficientes do regime simplificado, consoante a natureza do rendimento.

Atenção: No regime simplificado, não é possível deduzir despesas relacionadas com a atividade, como deslocações ou material. Isto porque o Fisco já assume que uma parte do rendimento corresponde a gastos.

Exemplo: Um estudante universitário que passe um ato isolado no valor de 2 000 euros referente a um serviço na área da publicidade, só terá de pagar IRS sobre 1 500 euros (2 000 euros x 0,75 = 1 500 euros). Os restantes 500 euros estão livres de impostos (são encarados como despesa de trabalho).

A taxa de IRS aplicável ao rendimento (1 500 euros) depende do escalão de rendimento coletável. Se não houver outros rendimentos, aplica-se uma taxa de 14,5%.  O que significa que terá de pagar 217,5 euros (1 500 euros x 14,5% = 217,5 euros).

  • Já se o rendimento do ato isolado for igual ou superior a 200 000 euros, os contribuintes “estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos”, diz o artigo 30º do Código do IRS. Podendo, no entanto, optar pelas “regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada” para apurar o rendimento tributável.

8 – O ato isolado está sujeito a retenção na fonte de IRS?

“Depende. Se for um ato isolado de venda de bens não há retenção na fonte. Se for outra prestação de serviços já pode haver lugar à retenção na fonte, aplicando-se as taxas previstas no artigo 101º do Código do IRS, consoante o tipo de atividade que gerou o rendimento. Se o ato isolado for de valor inferior a 10 000 euros, o prestador do serviço pode acionar a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101º B do mesmo código. No entanto, esta dispensa não se aplica a comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos”, refere Ana Cristina Silva.

9 – É necessário entregar o anexo SS com o IRS?

“Não, porque não há sujeição à Segurança Social”, indica a consultora da OCC. O anexo SS destina-se à declaração anual dos rendimentos ilíquidos auferidos pelos trabalhadores independentes. É entregue com o IRS e, depois, remetido à Segurança Social.

10 – A prática de um ato isolado encontra-se sujeita a IVA?

O ato isolado está sempre sujeito a IVA, não se aplicando o limite referido no artigo 53º do Código do IVA. No entanto, é possível beneficiar da isenção prevista no artigo 9º do Código do IVA, caso se trate de uma operação ali prevista, informa a AT. Saiba como preencher a declaração periódica do IVA

Alerta: O pagamento do IVA deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, em qualquer serviço de Finanças ou através da guia modelo P2, a emitir no Portal das Finanças.

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