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O RABELO | Zé de Baião

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Autarquias Locais: O âmbito da transferência de competências

por José Pereira (zedebaiao.com), em 06.12.18
Senhor Autarca e Senhor freguês, isto é do seu interesse
Transferência de competências em diversos domínios de atuação do Estado (CCDRN,2018) transferencia_de_competencias_fj_dezembro_2018.pdf
Resultado de imagem para poder local descentralização
 
Foram publicados alguns diplomas legais que concretizam a transferência de competências em diversos domínios de atuação do Estado, para os municípios, freguesias e entidades intermunicipais, numa lógica de descentralização e da aplicação do princípio da subsidiariedade. 
 
Estes diplomas produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sendo que as autarquias e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas em cada um dos referidos diplomas legais comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais. Essa comunicação deve ser efetuada, após prévia deliberação dos órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do respetivo diploma legal. 
 
I- A transferência de competências para os municípios abrange os seguintes domínios de atuação:  
 
- Gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27 de novembro; 
 
Com esta transferência, os órgãos municipais passam a ser responsáveis por limpar as praias; manter, conservar e gerir todos os equipamentos necessários para que as praias tenham boas condições de segurança e salubridade; fazer obras de reparação e manutenção das estruturas necessárias para garantir a segurança das pessoas nas praias; concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos e apoios de praia; concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços nas praias, bem como a prática das atividades desportivas e recreativas; criar e cobrar taxas e tarifas relacionadas o exercício destas competências pelos municípios e fiscalizar o cumprimento da lei e punir a sua violação. 
 
- Autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 98/2018 de 27 de novembro; 
 
Com esta transferência, os órgãos municipais passam a ter competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.  
 
A taxa paga pela autorização de exploração é receita do município 
 
E o presidente da câmara municipal passa a ter competências para assegurar que os resultados dos jogos não são viciados e que não vão contra os bons costumes; definir as condições de exploração dos jogos e determinar o regime de fiscalização destes jogos.  
 
- Gestão das vias de comunicação, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 100/2018 de 28 de novembro; 
 
Os municípios passam a ter competências para gerir os troços de estradas e os equipamentos e infraestruturas que os integram, localizados nos perímetros urbanos, bem como os troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes que ainda não foram transferidos para os municípios. 
 
O projeto de transferência elaborado pela Infraestruturas de Portugal, S. A. e entregue ao governo para aprovação no prazo de 60 dias é remetido à apreciação da câmara municipal, a qual, caso concorde com o mesmo, o submete à aprovação da assembleia municipal. Em caso de aprovação é formalizada a transferência através da celebração de auto no prazo de 10 dias. 
 
A transferência de titularidade ocorre com a assinatura do auto que a formaliza e a homologação do mesmo pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.  
 
- Instalação e gestão das estruturas de atendimento ao cidadão, designadamente, Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão; Gabinetes de Apoio aos Emigrante e dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes, concretizada Decreto-Lei n.º 104/2018 de 29 de novembro; 
 
 
As Lojas de Cidadão são locais onde se faz atendimento presencial de diferentes serviços públicos. 
 
Os Espaços Cidadão são locais onde os cidadãos podem utilizar os serviços públicos digitais com a ajuda de trabalhadores dos serviços públicos, no que é chamado de atendimento digital assistido. 
 
Os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes (GAE) esclarecem e ajudam em questões relacionadas com os direitos dos emigrantes portugueses nos países para onde emigram e no regresso a Portugal. Tratam, por exemplo, de assuntos da segurança social, equivalência de estudos, investimentos, dupla tributação, informação jurídica e aconselhamento a quem vai emigrar. 
 
Os Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes (CLAIM) esclarecem as dúvidas e dão aconselhamento e orientação aos migrantes nas áreas social, jurídica e económica, e educação, emprego e formação profissional. 
 
A Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão passam a ser instalados e geridos pelos municípios, em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa (AMA). O mesmo se passa com as freguesias no que respeita aos Espaços Cidadão. 
 
As autarquias criam e gerem os GAE e CLAIM em articulação com o Estado. 
 
As competências para criar e gerir estes gabinetes e centros de apoio têm de ser exercidas em articulação com as políticas nacionais dos serviços e organismos do Estado, sem colocar em causa as competências e estruturas criadas pela administração central, em articulação com o ministro responsável pela área das comunidades portuguesas, no que respeita aos GAE e com o ministro responsável pela área da cidadania e da igualdade, no que respeita aos CLAIM. 
 
Para criar um GAE ou um CLAIM, os municípios devem garantir que o espaço escolhido pode ser utilizado por pessoas com mobilidade condicionada; que há, pelo menos, um trabalhador com competências e formação adequadas àquele trabalho (por exemplo, atendimento ao público, uso de tecnologias de informação, domínio de línguas); que o espaço tem um horário de funcionamento adequado; o tratamento ou encaminhamento de todos os pedidos; o uso de um sistema informático de gestão processual dos atendimentos focado no cliente e que permita partilhar regularmente a informação com a administração central e a divulgação dos GAES e CLAIM junto da população. 
 
- Gestão da habitação, designadamente, de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana e da gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 105/2018 de 29 de novembro; 
 
 
Os municípios passam a ter competências para gerir programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana de âmbito nacional e regional – selecionando candidatos, celebrando e acompanhando a execução dos contratos com os selecionados e gerindo o dinheiro que decorre desses programas - e para gerir os imóveis destinados a habitação social que fazem parte do parque habitacional do Estado, os quais passam a pertencer aos municípios para serem utilizados, designadamente, arrendamento a preços mais reduzidos face aos praticados no mercado (por exemplo, renda apoiada ou renda social). As câmaras municipais podem delegar estas competências em empresas locais, de natureza municipal, ou intermunicipal de capitais exclusivamente públicos. 
 
A transferência dos imóveis ocorre com a assinatura do auto de transferência, feita após a aprovação pela assembleia municipal da proposta da câmara municipal, que é apresentada com base em relatório elaborado por uma comissão de análise criada para o efeito. 
 
Posteriormente, as casas são registadas na conservatória de registo predial em nome do município. 
 
- Gestão do património imobiliário público sem utilização, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 106/2018 de 29 de novembro; 
 
Os municípios passam a ter competências para gerir imóveis públicos que se encontrem sem utilização, por um período não inferior a 3 anos seguidos e que não se encontrem inscritos para efeitos de registo. 
 
A transferência resulta de uma comunicação prévia enviada pelo município aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela setorial, e, no caso de prédio rústico, ao membro do Governo responsável pela área da agricultura. 
 
Essa comunicação deve conter os seguintes elementos: a identificação do imóvel (levantamento fotográfico e localização geográfica); o pedido de avaliação do imóvel (por perito); o uso a que se destina o imóvel e o prazo de utilização do imóvel (prazo máximo de 50 anos). 
 
Os municípios tomam posse do imóvel após despacho, no prazo máximo de 120 dias. 
 
- Estacionamento público, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro; 
 
Os órgãos municipais passam a ter competência para regular e fiscalizar os estacionamentos, nas vias e espaços públicos, dentro e fora das localidades (dentro do respetivo concelho) e para instruir e decidir processos de contraordenação rodoviários por infrações leves relativos a estacionamento e aplicar as respetivas coimas e custas. 
 
A câmara municipal pode delegar as suas competências em empresas locais. 
 
II- A transferência de competências para as entidades intermunicipais abrange os seguintes domínios de atuação: 
 
- Promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 99/2018 de 28 de novembro; 
 
Com esta transferência, as entidades intermunicipais passam a ter competências de promoção turística interna ao nível sub-regional, participando na elaboração e na execução dos planos regionais de turismo a nível sub-regional e promovendo os produtos sub-regionais em eventos de promoção turística.  
 
Passam também a ter competência para recorrer a programas de financiamento nacionais e europeus, gerir e implementar programas com financiamento nacional e ou europeu e definir os eventos considerados âncora para a sub-região e participar na sua organização. 
 
Estas novas competências das entidades intermunicipais são exercidas em articulação com as entidades regionais de turismo. 
 
- Gestão de projetos financiados por fundos europeus e programas de captação de investimento, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro; 
 
Com esta transferência estas entidades passam a elaborar a estratégia global das sub-regiões, o que inclui a identificação das necessidades e oportunidades existentes no seu território; preparar o programa de ação necessário para executar essa estratégia global; pôr em prática e medir o sucesso dos programas de captação de investimento e gerir e pôr em prática projetos financiados com fundos europeus. 
 
III- A transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais abrange os seguintes domínios de atuação: 
 
 - Justiça, nomeadamente, reinserção social de jovens e adultos; prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica; rede dos julgados de paz e apoio às vítimas de crimes, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro;  
 
Os municípios e as entidades intermunicipais podem participar: • No domínio da reinserção social em projetos municipais, ou intermunicipais que promovam a reinserção social dos jovens e adultos na comunidade, através, por exemplo, da criação e organização de bolsas de entidades que recebam pessoas condenadas a fazer trabalho comunitário e da criação e organização de bolsas de imóveis para alojamento temporário de exreclusas/os, para as/os apoiar enquanto se readaptam à liberdade. 
 
• No domínio da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica podem, dentro dos seus territórios, definir ações destinadas a prevenir e combater esses tipos de violência; proteger e dar assistência às vítimas desses tipos de violência e promover a igualdade e a não discriminação, incluindo a discriminação interseccional, ou seja, aquela que atravessa várias identidades e grupos sociais e diferentes sistemas de opressão. 
 
• No domínio da rede dos julgados de paz podem apresentar propostas para criar, instalar, modificar ou eliminar julgados de paz. 
 
• No domínio do apoio às vítimas de crimes podem, dentro dos seus territórios, desenvolver ações para apoiar as vítimas de crimes, que podem passar por dar informação sobre os seus direitos e sobre os apoios a que podem recorrer e criar e organizar estruturas locais de atendimento, apoio, encaminhamento e acolhimento temporário de vítimas de crimes – por exemplo, em articulação com a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. 
 
Para que as competências sejam exercidas pelas entidades intermunicipais, é necessário que todos os municípios que integram essas entidades manifestem a sua concordância. 
 
- Apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários e para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e dos programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários, apoio aos bombeiros voluntários, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro 
 
 
Com esta transferência os municípios passam a ter competência para apoiar o funcionamento das equipas de intervenção permanente dos bombeiros na área onde estas atuam, designadamente através da comparticipação nos custos com seguros de acidentes de trabalho e compra de equipamentos. 
 
As entidades intermunicipais passam a ter competência para emitir parecer prévio antes da instalação de novos quartéis dos corpos de bombeiros ou alargamento dos que já existem, na área respetiva e parecer prévio relativo a programas de âmbito regional de apoio às corporações de bombeiros. 
 
A transferência destas competências para as entidades intermunicipais implica um acordo prévio entre todos os municípios que fazem parte das entidades intermunicipais. 
 

Lei 50/2018, 2018-08-16 - DRE

16/08/2018 - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e ... para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, .... 2 - São transferidos para osmunicípios, através de diploma próprio, ...
 
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REABILITAÇÃO PERIGOSA E ATÉ CRIMINOSA: Os nossos bairros sociais e centros históricos vão arder como o edifício de Londres!?

por José Pereira (zedebaiao.com), em 14.06.17

Veja aqui como ardem estes dois tipos de materiais usados como isolamento nos edifícios e até nos carrinhos de bebé, bem como nos bancos dos veículos, autocarros e barcos.

 

O sistema "capotto" e as fachadas isoladas e ventiladas, parecem muito bonitas, mas já alguém se questionou sobre a qualidade e especificidades da sua aplicação, bem como sobre a segurança que é requerida?

 

Há muito empreiteiro e biscateiro que não sabe o que faz, tal como há muitos autarcas que só querem é mostrar a cara do prédio ou bairro social, lavada para conseguir votos. Por outro lafo, os investidores e empreiteiros (incluindo os biscateiros) querem é (re)construir o mais rapido e mais barato possível para receber o máximo de retorno. 

 

Alerto que os bairros sociais portugueses, entre outros edifícios antigos, designadamente nos Centros Históricos, estão a ser forrados com um embelezamento muito perigoso e até criminoso.  Na gande maioria dos casos só fazem uma lavagem de cara, mas todo o corpo, ou seja, a estrutura e os cuidados de segurança,  são esquecidos. 

 

Por isso pergunto:

● Quem verifica e certifica a estrutura que passa a ficar escondida e a boa e segura aplicação dos materiais?

● Quem verifica e certifica os requisitos tecnicos e a segurança? 

● Quem tem a responsabilidade de verificar a estrutura antes de forrar o imóvel e de avisar o proprietário ou inquilino sobre os riscos estruturais e de incêndio? 

● Terão os cidadãos consciência dos riscos que correm? Se não são técnicos, não têm. Logo, alguma entidade tem essa responsabilidade.

 

Todos hoje sabemos e vemos que o "capotto" e gesso cartonado tapam tudo e deixam o imóvel muito bonito, mas é necessário verificar e (re)validar a estrutura do prédio, saber aplicar, que materiais aplicar e garantir todos os requisitos de segurança do imóvel e sobretudo contra derrocada e contra incêndio.  

 

Espero que, quem de direito, autarcas, empreiteiros, arquitectos, engenheiros e protecção civil, ...,  tomem os necessários e devidos cuidados, sendo que serão os responsáveis pelas futuras mortes.

 

Aqueles que andam por aí a aplicar estes materiais informem-se e qualifiquem-se devidamente, sob pena de também virem a responder pela negligência e pelas consequências causadas.

 

Sejam conscientes e avisem os proprietários sobre as estruturas que encontram e que vão cobrir/esconder. O perigo espreita e as consequências podem ser devastadoras, tal como observamos agora em Londres.

 

Tenho vindo a defender um modelo de Inspecção Periódica Obrigatória para a Habitação, tal como fazemos hoje com os nossos carros e motociclos, devendo os arquitectos e engenheiros,  juntamente com os bombeiros/protecção civil, desenvolver esse trabalho de modo continuado e de forma mais aprofundada e, sobretudo, sempre que se vende ou restaura um imóvel mais antigo.

 

Nenhum imóvel deveria poder ser reabilitado nem habitado sem a inspecção periódica obrigatória em dia.  E, à medida que os imóveis envelhecem, a inspecção deveria ser mais exigente e aprofundada, bem como realizada por períodos mais curtos, até que ocoresse uma nova reabilitação e certificação estrutural e de segurança global.

Tal como fazemos hoje com as viaturas, sempre que um imóvel não reunir os requisitos habitacionais ou comerciais determinados,  "abate-se" e, sempre que justificável,  apoia-se os proprietários mais carenciados em todo este processo de aquisição e/ou reabilitação do imóvel. Não é assim que ocorre o apoio ao abate de viaturas? Porque não fazer o mesmo com as habitações?  É que estas são mais importantes que os carros. 

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No vídeo que se segue demonstro, em primeiro lugar, como arde o conhecido "roofmate" ou espuma projetada e de seguida demonstro como arde o esferovite, normalmente utilizado no sistema "capotto".

 

●  "Esferovite": Sistema clássico do "capotto", baseado em placas de poliestireno expandido (EPS). Há quem teime em substituir o esferovite pelo roofmate, por este parecer mais resistente (muito errado). O roofmate arde com facilidade e o fumo é muito mais tóxico. Se o isolamento for dobrado nas portas e janelas e ficar ligado ao material combustível do interior, como por exemplo às madeiras ou plásticos das janelas e/ou ao isolamento interior, é caminho aberto para o fogo e o fumo tóxico entrarem com muita facilidade no interior da habitação.

 

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● Roofmate: Poliestireno Extrudido (XPS). Wallmate, Roofmate, Floormate Dow. É um produto mais sólido que o esferovite, mas muito mais combustível e de fumo muito mais tóxico.  A maioria das fachadas ventiladas, chão flutuante e chapas dos telhados contêm este tipo de material altamente combustível. 

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● Poliuretano: O poliuretano é um produto sólido, com textura de espuma, e aparência entre a cortiça e o poliestireno expandido ("isopor"). É obtido a partir da reação química, que ocorre quase que instantaneamente, entre dois compostos químicos líquidos. Um dos compostos químicos é um ativador da reação (conhecido por MDI) e o outro é um composto químico conhecido como POLIOL. A espuma de poliuretano pode ser flexível ou rígida. A espuma flexível tem grande emprego na fabricação de produtos domésticos,  tais como: colchões, estofamentos, esponjas de limpeza, peças para a indústria automobilística,...etc. Já a espuma rígida, graças ao seu elevado poder isolante, encontra grande aplicação na indústria de refrigeração: refrigeradores domésticos, balcões frigoríficos de padarias e supermercados, camiões frigoríficos,...etc.

 

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 poliuretano-proyectado-madera.jpg

 

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Sabemos que a torre Grenfell, de Londres, foi equipada com revestimento de chapa e material isolante, pelo que se viu, altamente combustível.  Muito provavelmente, contendo um dos materiais aqui referidos.

 

Não sabemos a causa do incêndio,  mas dá para perceber alguns dos motivos de tão rápida propagação do incêndio e do fumo extremamente tóxico e mortal.

 

O especialista em segurança contra incêndios, Graham Fieldhouse, disse à BBC Londres que a propagação do incêndio demorou apenas 15 minutos para engolir o prédio, podendo dever-se à utilização e má aplicação de um dos materiais isolantes.

 

O especialista Graham Fieldhouse referiu-se às preocupações já levantadas aquando do incêndio ocorrido em 2009, dizendo que "isto é muito diferente dos incêndios normais que vemos dentro dos blocos, porque normalmente lidamos com o que é interno". "Mas a propagação externa do fogo, que parece ser o caso que aconteceu agora neste edifício, não é novidade, pois no anterior incendio do Lakanal ocorreu exatamene a mesma propagação externa e muito rápida".

 

O fogo e o fumo extremamente tóxico, pode ter subido rapidamente por trás do revestimento e espalhou-se rapidamente para o interior dos andares através da ligação dobrada para as janelas do edifício.

 

Por isso, há que ter muito cuidado com a aplicação dos materiais,  com a separação do exterior para o interior e usar  materiais isolantes das fachadas, incombustíveis.

 

Face a esta nova realidade de construção e reconstrução,  bem como ao facto de estarmos a assistir à reabilitação dos bairros sociais e dos edifícios antigos dos centros históricos com base neste tipo de materiais,  alerto e pergunto se alguém se aconselhou com os especialistas qualificados e se alguém está a proceder a necessária verificação e validação da segurança,  quer da estrutura agora escondida, como da aplicação dos materiais e respectiva segurança contra incêndio.

 

Veja aqui outras demonstrações:

[PDF]As exigências de reação e resistência ao fogo da ... - APSEI

https://www.apsei.org.pt › 2_LNEC
desenvolvimento do incêndio ("ensaios de reação ao fogo"). ... (ISO 9705: Room Corner Test). Os 3 níveis de ...

[PDF]Ficha Técnica nº 48 - Cabos Ignífugos e Resistentes ao Fogo

https://www.apsei.org.pt › media › recursos
02/07/2012 - priedades de resistência ao fogo, ... test for unprotected electric cables ... dos outros, garantindo o seu isolamento elétrico e a sua proteção ...

[PDF]Portas resistentes ao fogo - ANPC

www.prociv.pt › SEGCINCENDEDIF
EN 1634-1 – Ensaios de resistência ao fogo para portas e sistemas de fecho ... III (Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção) e em.
 

Isolamentos - Crialazer

www.crialazer.com › isolamentos
ISOCASA pertence à classe de resistência ao fogo B2 segundo a norma DIN 4102. Isolamento acústico. O valor de ...
 

[PDF]Teste de Resistência de Isolação - ...

www.vortex.com.br › notas › resistencia...
contra fogo ou choque. Teste de manutenção. A segunda razão mais importante para o teste de isolação é proteger e.
 

Características Técnicas, O Processo - Amorim Isolamentos

www.amorimisolamentos.com › o-processo
Resistência ao fogo. Euro classe “E” – EN 13501-1. Condutividade térmica. Resultado de testes entre 0,036/0,038 ...
 

Protecção contra incêndios - ROCKWOOL Peninsular ...

www.rockwool.pt › edifícios+sustentáveis
Daí a importância de se limitar o número de objectos capazes de contribuírem para a propagação do fogo, mediante ...

Jorge d'Almeida - as-normas-de ...

www.seguranca-ja.com › as-normas-de-s...
... para responder a todas as suas exigências em termos de resistência ao fogo, isolamento acústico e térmico. ▻ ▽.

Teste de resistência ao fogo: Sauerland Spanplatte

www.sauerland-spanplatte.net › servicos
As portas resistentes ao fogo precisam da aprovação das autoridades nacionais, que é normalmente concedida após ...

Resistência ao fogo de alvenarias sem função estrutural

recipp.ipp.pt › handle
de FSN Oliveira - ‎2014 - ‎Citado por 1 - ‎Artigos relacionados
Palavras-chave: Resistência ao fogo. Alvenaria sem função estrutural. Blocos cerâmicos. Bocos betão. Blocos betão ...

maxresdefault.jpg

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O RABELO | Quer ser Presidente ou tem qualidades para tal? (José Pereira, 9/02/2017 in: www.zedebaiao.com)

por José Pereira (zedebaiao.com), em 09.02.17
A ÉTICA DO MARKETING E O MARKETING SOCIAL 

Quer ser presidente.png

 

Dizem-nos que o marketing é capaz de vender um mau produto. Veja-se que até vendeu o Trump aos americanos, entre outros maus produtos em sociedades supostamente desenvolvidas, mas muito provavelmente de baixa qualificação política.
 
Será que o marketing tem por missão ou atribuição a venda ao eleitorado de um mau autarca, mau programa ou mau produto?
 
Infelizmente, é bem provável, sobretudo em sociedades onde o eleitorado é envelhecido e mal preparado politicamente.
 
Mas para que serve a ordem social e a ética? 
Quando olhamos para as estratégias de venda, tudo leva a crer que até conseguem vender aquilo que não serve para nada e que até nos destrói, chegando mesmo a vender aquilo que é nocivo para a saúde, que extingue espécies, que destrói a natureza e que até coloca a vida humana e terrestre em perigo.
 
Sabemos que o marketing se afirma no sistema capitalista, estimulando o materialismo.
 
Mas será que a comunicação e o marketing devem poder impingir e vender aquilo que possa, à partida, ser reconhecido como nocivo para a sociedade?
 
Porque é que o marketing não aposta na ética e nos reconhecidos valores sociais, dirigindo a sua atividade para a preparação do eleitorado e para o saber ser e saber escolher?
 
De todas as atividades sociais e empresariais, o marketing é aquela que, mesmo que invisível, está por detrás da publicidade de cada produto, mesmo por detrás daqueles produtos cuja prática ou ciência já demonstraram ser maus para o ser humano e para a sociedade.
 
Por isso, acredito que urge refletir e questionar os valores e a ética do marketing e se esta atividade deve, ou não, estar sujeita à ordem social e ética.
 
Mas reconheço grandes vantagens no marketing social, visto como a modalidade institucional que tem como objetivo primordial a preparação dos cidadãos para as melhores escolhas, para as melhores práticas e para a atenuação e/ou eliminação dos problemas sociais e económicos.
 
O professor universitário, Philip Kotler, definiu o conceito como um processo social baseado na criação de um sistema de oferta e procura de valores que não correspondem necessariamente a produtos ou serviços comerciais e que se regem pela ordem e pela ética. 
 
Baseado em:
http://queroserpresidente.pt/gallery-view/o-contributo-do-email-marketing-numa-campanha-politica/

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in: O RABELO | Delimitação das Freguesias de Baião (Gôve e Ancêde)

por José Pereira (zedebaiao.com), em 14.12.16

PROJETO DE LEI N.º 294/XIII/1.ª : Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gôve e a União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião [formato DOC] [formato PDF]

Gove e Ancede_delimitação das freguesias.jpg

 

Exposição de Motivos

 

A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre a Freguesia de Gove e a União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião. 

O executivo da Freguesia de Gove sentiu a necessidade de averiguar a correção do seu limite administrativo, resultante da atual definição aquando dos CENSOS 2011, por se considerar lesada em oposição ao que historicamente sempre foi considerado território pertencente a esta freguesia, no referente à delimitação com a União das Freguesias de Ancede e Ribadouro do concelho de Baião. 

Esta diferença de limites verificou-se aquando dos trabalhos para estabelecimento da toponímia e numeração policial da freguesia de Gove e constatação da delimitação administrativa da mesma.

A pretensão agora apresentada é apoiada no conhecimento histórico das populações e dos elementos constituintes dos respetivos órgãos autárquicos. 

Em 05 de dezembro de 2015 foi iniciado o procedimento de delimitação e demarcação dos limites administrativos da freguesia de Gove, por iniciativa do seu Executivo.

Nesse sentido, tiveram lugar várias reuniões com os Presidentes das Freguesias envolvidas e foi apresentada, discutida e aprovada por ambas Juntas e Assembleias de Freguesia, a proposta de alterações, cujos limites definitivos, acordados entre as partes, foram desenhados sobre cartografia georreferenciada da DGT (Orto fotos). Foi, de igual modo, lavrada memória descritiva dos limites em acordo (limites definitivos).

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (artigo 236, nº 4), sendo da exclusiva competência de a Assembleia da República legislar, nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais (artigo 164º, alínea n). 

...

ANEXO I

Memória Descritiva

Retificação aos limites constantes na CAOP 2015

  1. O ponto inicial desta retificação é um vértice da polilinha, situado a oeste da freguesia e sobre a linha de divisão administrativa com a freguesia de Grilo do concelho de Baião e definido na CAOP com coordenadas (M;P) no sistema adotado (5536.07; 161605.44) identificado na representação cartográfica “cartograma 1” pela letra A, seguindo em linha reta para o ponto B situado no eixo de via da E.N. 108 ao Km 74,85, com coordenadas (6043.29 ; 161469.35), seguindo em linha reta para o ponto C situado a 53 m a sudeste da via urbana designada por travessa do Geraldo sendo este também um vértice de polilinha definido na CAOP com coordenadas (6295.49 ; 161526.61), fechando o primeiro troço de retificação relativo ao cartograma 1.
  2. O inicio da retificação do segundo troço, é um vértice de polilinha situado no eixo de via da E.N. 108, nas confluências da (Rua da Ponte do Geraldo e Rua de Pena Curva) e definido na CAOP com coordenadas (M;P) no sistema adotado (6490.16; 161757.60) identificado na representação cartográfica “cartograma 2” pela letra D, seguindo pelo eixo de via da E.N. 108 (Rua da capelinha) até ao ponto F nas traseiras do edifício do antigo grémio com as coordenadas (6524.77 ; 161746.78), seguindo em linha reta até ao ponto G na berma da E.N. 321 (Rua da Pena Curva) com as coordenadas (6534.06 ; 161778.73), seguindo em linha reta até ao ponto H no eixo de via da E.N 108 (Rua da Capelinha) com as coordenadas (6554.72 ; 161792.17), seguindo pelo eixo de via da mesma artéria até ao ponto I sendo este um vértice de polilinha definida na CAOP com as coordenadas (658587 ; 161839.35), seguindo em linha reta até ao ponto J situado em terreno agrícola, 42 m a sudeste do ponto anterior com as coordenadas (6623.44 ; 161819.29), seguindo em linha reta até ao ponto K sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP com as coordenadas (6757.03 ; 161810.69), seguindo em linha reta até ao ponto L situado no eixo da via urbana designado por Caminho da Senra com as coordenadas(6803.16 ; 161890.95), seguindo pelo eixo de via do referido “Caminho da Senra” até ao ponto M situado aos 90 m no eixo da via urbana designadas por “Rua da Zona Industrial de Gove” com as coordenadas (7064.77 ; 161717.45), seguindo pelo eixo de via da referida “Rua da Zona Industrial de Gove” até ao ponto N sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP com as coordenadas (7107.19 ; 161696.73), fechando o  segundo troço de retificação relativa ao cartograma 2.
  3. O inicio da retificação do terceiro troço, é um vértice de polilinha situado aos 92 m no eixo da via urbana designada por “Rua da Portela do Gove” e definido na CAOP com coordenadas (M;P) no sistema adotado (7107.19 ; 161584.33), identificado na representação cartográfica “cartograma 3” pela letra O, seguindo em linha reta até ao ponto P situado em terreno agrícola a 132 m a Sudoeste do ponto anterior com as coordenadas (7085.82 ; 161484.12), seguindo em linha reta até ao ponto Q situado nas traseiras da urbanização da Senra, 154 m a Oeste do ponto anterior com as coordenadas (7238.34 ; 161506.86), seguindo em linha reta até ao ponto R sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP com as coordenadas (7349.90 ; 161420.66) fechando o terceiro troço de retificação relativo ao cartograma 3.
  4. O inicio da retificação do quarto troço, é um vértice de polilinha situado aos 151 m no eixo da via urbana designada por “Rua do Campo de Jogos” e definido na CAOP com coordenadas (M;P) no sistema adotado (7414.51 ; 161288.88) identificado na representação cartográfica “cartograma 4” pela letra S, seguindo pelo eixo de via do caminho municipal de acesso ao marco geodésico do Castelo “525 m” até ao ponto T com as coordenadas (7381.98 ; 160728.99), seguindo em linha reta até ao ponto U situado em terreno agrícola 40 m a sul da via urbana designada por “Rua de Casa Nova” com as coordenadas (8062.48 ; 160581.91), seguindo em linha reta até ao ponto V sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP com as coordenadas (8083.41 ; 160618.95), seguindo em linha reta até ao ponto W situado em terreno florestal, 103 m a nordeste do ponto anterior com as coordenadas (8169.10 ; 160675.38), seguindo em linha reta até ao ponto X situado em terreno florestal a 84 m a sul do ponto anterior com as coordenadas (8198.90 ; 160596.31), seguindo em linha reta até ao ponto Y situado 185 m a sul do ponto anterior no eixo da via urbana designada por Rua da Silveira, sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP com as coordenadas (8217.85 ; 160412.03) fechando o quarto troço de retificação relativo ao cartograma 4.

  

ANEXO II

Cartograma 1

 

ANEXO II Cronograma 1.jpg

 

 

 

ANEXO III

Cartograma 2

 

ANEXO III Cronograma 2.jpg

 

 

ANEXO IV

Cartograma 3

 

ANEXO IV Cronograma 3.jpg

 

 

ANEXO V

Cartograma 4

ANEXO V Cronograma 4.jpg

 

 

 

 

Projeto de Lei 294/XIII
 
Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião [formato DOC] [formato PDF]

Autoria
Luís Montenegro (PSD) , Berta Cabral (PSD) , Jorge Paulo Oliveira (PSD) , Emília Santos (PSD) , Manuel Frexes (PSD) , Bruno Coimbra (PSD) ,António Topa (PSD) , Emília Cerqueira (PSD) , José Carlos Barros (PSD) , Maurício Marques (PSD) , Sandra Pereira (PSD) , António Lima Costa (PSD) , Isaura Pedro (PSD)
PSD

2016-07-27 |  Entrada
 
Nota de admissibilidade [formato PDF]
 
2016-07-27 |  Admissão
 
 
2016-07-27 |  Baixa comissão distribuição inicial generalidade
 
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação - Comissão competente
 Pedidos de Parecer aos Órgãos Autárquicos
 Autores do Parecer
Álvaro Castelo Branco (CDS-PP)
Data de nomeação: 2016.09.08
     
2016-07-28 |  Publicação
 
[DAR II série A N.º122/XIII/1 2016.07.28 (pág. 20-23)]
2016-09-08 |  Anúncio

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ISENÇÃO DE IMI – SAIBA COMO REQUERER

por José Pereira (zedebaiao.com), em 19.11.13

SABE QUE PODE REQUERER A ISENÇÃO DE IMI?

A SUA AUTARQUIA INFORMA-O DEVIDAMENTE?

SABE QUEM PODE FICAR ISENTO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?

O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (Rendimentos anuais do agregado até 14.630€ e valor dos imóveis até 66.500€).

 

Então e se estiver a morrer à fome e os seus imóveis tiverem sido avaliados estrategicamente um pouco acima dos 66.500€?  SAIBA QUE É RICO!!!

 

Porque é que não se tem em conta outros critérios socioeconómicos para isentar as famílias de IMI, como por exemplo os encargos de habitação, mais do que um filho/dependente no agregado, encargos de saúde devidamente fundamentados, estudantes no agregado,...

 

Porque é que não se isentam todos os agregados familiares de IMI, no imóvel que é a única habitação própria permanente?

 

Porque é que não se encontra esta informação sobre isenções, devidamente visível e esclarecedora, nos sites e espaços de informação das autarquias e das finanças?

 

PORQUE OS ABUTRES CAPITALISTAS QUEREM QUE VOCÊ SE VEJA OBRIGADO A VENDER A CASA AO DESBARATO PARA DEPOIS LHES VOLTAREM A ALUGAR A CASA QUE DEVERIA CONTINUAR A SER SUA!

 

O DIREITO À HABITAÇÃO É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!!! PORQUE É QUE NÃO SE GARANTE?

 

DETERMINA A CONSTITUIÇÃO:

Artigo 65.o

(Habitação e urbanismo)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização

que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das  populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

 

SAIBA MAIS AQUI: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imi/FAQ_imi2.htm

 

 

 

 


MODELOS - Imposto Municipal sobre Imóveis ( Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imi/) 
 
 

 TIPO DE UTILIZAÇÃOENTREGA
+ ou -MODELO: COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO N.º 4 DO ARTIGO 9.º DO CIMI
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+ ou -MODELO: MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS
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+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
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+ ou -MODELO: PEDIDO DE CERTIDÃO OU DE CADERNETA PREDIAL
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+ ou -MODELO: PEDIDO DE ISENÇÃO
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+ ou -MODELO: RECLAMAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA MATRIZ PREDIAL
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+ ou -MODELO: RECLAMAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA MATRIZ PREDIAL (OFÍCIO Nº 40 071, DE 2004.03.31)
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