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Foi mesmo isso que o Sr. PM disse? Ora vejam e oiçam com atenção

por José Pereira (zedebaiao.com), em 16.03.18

Que se faça jornalismo sério e não ao modo sorrateiro de porta voz partidário, que mais parece preferir que as tragédias ocorram, para delas se poderem aproveitar e com elas ganharem audiências ($$$€€€€), do que terem um papel ativo e informativo de sensibilização e prevenção. 

O Sr. Primeiro Ministro "apontou o dedo à comunicação social", como se esforçam tanto por referir ou disse e reconheceu claramente que "é de facto um dos maiores problemas do país a péssima qualidade da NOSSA INFORMAÇÃO,  que só desperta para o problema no meio da tragédia e se esquece habitualmente do problema na hora certa de prevenir que a tragédia possa vir a ocorrer"...

Pelo que ouvi e se constata no vídeo,  Sr. PM reconhece falhas da "NOSSA INFORMAÇÃO", seja ela da responsabilidade da Administração,  governamental, ministerial,  autárquica,  ou até de outras entidades nacionais e locais, que deveriam ser mais proativas no que respeita à informação e sensibilização preventiva, do que permanecer à espera que as tragédias ocorram. O Governo está a agir para prevenir e fazee aquilo que há muito deveria ter sido feito, o que é de lovar.

Ora veja o vídeo

Se os meios de comunicação fossem mais sérios a informar e menos sensacionalistas,  talvez os cidadãos lhes prestassem mais atenção e acreditassem mais nos jornalistas. 

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Reparem que a jornalista ignora a grande notícia da capa dos jornais e termina a dizer que só eram "centenas de pessoas" (!?) a manifestar-se em Espanha. Não seriam milhares ou mesmo milhões?

Volta a virar a página,  desvia-se da notícia em destaque e volta a referir  a "centena" relativamente a todas as capas dos jornais.

 

 

Estará ao serviço de que, de quem e de que "centena"? 

 

Os espanhóis são milhões!  E os portugueses também. O país e a Europa é de todos os cidadãos. 

 

Não tem olhos na cara, nem massa cinzenta na cabeça, para processar uma imagem com milhares de pessoas?

Será que precisam de fazer provas de avaliação e de ingresso para aprender a "ler, contar e escrever?

É que estas eram as bases da antiga instrução primária (não era educação,  mas sim instrução! ).

A reflexão não era ensinada e hoje estamos a voltar aos tempos da instrução. 

 

Será por estes valores e princípios que se regem os jornalistas e os donos da comunicação social?

 

Está tudo com medo? 

 

Como referiu uma senhora na televisão espanhola, "podemos ter muitos analfabetos  no nosso país, mas não  somos tontos"!

DEIXEM DE FAZER DE NÓS TONTOS!

SÃO VOCÊS QUE DIZEM E FAZEM AS TOTERIAS!

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Nunca percebi muito bem porquê (creio que isto não tem de se perceber), mas as causas e as problemáticas sociais sempre chamaram por mim. Por isso, continuo a gostar tanto de trabalhar na área socioeducativa. Ao ver as notícias de hoje não consegui ficar indiferente a este grande exemplo de solidariedade nem a esta simples frase do professor: "foi por isso que decidi rapar a minha cabeça, numa tentativa de trazê-lo de volta ao normal e voltar a sentir de novo aquele sorisso que o caraterizava". 

 

Mas eu questiono:

E se não tivesse havido todo havido todo este mediatismo?

Quantos meninos e meninas não estarão por aí já sem sorriso e sem dinheiro para tratamentos hà muito tempo?

 

Este caso passou-se recentemente no Irão e deveria servir para reflexão de todos nós.

 

 Referenciou o jornal inglês "The Guardian" que um professor iraniano (Ali Mohammadian), ao perceber que um dos seus alunos estava a sofrer de 'bullying', por ter perdido o cabelo por motivos de doença ainda desconhecida, foi o primeiro a decidir rapar a cabeça, não só por solidariedade, mas para mostrar aos outros meninos da sala de aula a dor do sofrimento e o valor da solidariedade. E não é que em poucos dias todas as crianças da sala de aula também raparam as suas cabeças e o porblema de "bullying" desapareceu! Mas vejamos como isto sucedeu: Em dezembro passado, o professor havia colocado no facebook a sua fotografia, já sem cabelo, isto ao lado do aluno que se encontrava doente e que era alvo de "bullying", demonstrando assim a sua solidariedade para com o pequeno Mahan Rahimi. Note-se que no Irão é necessário ter muito cuidado com mediatismos! Conta o "The Guardian" que Mahan havia ficado completamente isolado depois de ter ficado careca por motivos de doença e que o seu sorriso havia desaparecido do seu rosto, tendo o professor ficado muito preocupado com desempenho escolar que daí poderia decorrer (quantos professores há assim?). Referiu o professor, de 45 anos de idade,  que "foi por isso que decidi rapar a minha cabeça, numa tentativa de trazê-lo de volta ao normal e voltar a sentir de novo aquele sorisso que o caraterizava".  Esta fotografia que o professor havia colocado no facebook, depressa se tornou popular entre os utilizadores das redes sociais no Irão e foi partilhada milhares de vezes. Com a divulgação deste seu ato, o professor, que dá aulas na cidade curda de Marivan, tornou-se um herói nacional. Os Órgãos de comunicação social iranianos procuraram-no e o governo tomou conhecimento da sua atitude, tendo desde logo o professor sido convidado pelo ministro da educação para uma visita de Estado. Quando o professor voltou da capital, já outros 23 alunos tinham rapado as suas cabeças.  Com todo este mediatismo, o governo decidiu oferecer o apoio financeiro necessário para o tratamento médico desta criança, sendo que, até ao momento, os médicos iranianos ainda não descobriram qual é a doença que afeta o sistema imunológico e que acabou por deixar o menino Mahan sem cabelo. De acordo com o professor, algumas amostras foram enviadas para a Alemanha para um possível diagnóstico. Por isso, agora esperamos as melhoras e que sirva de reflexão sobre os casos de "bullying" Mas e se não tivesse havido todo este mediatismo? Quantos meninos e meninas não estarão por aí já sem sorriso e sem dinheiro para tratamentos hà muito tempo?

 

 

 

Fonte: Iran Daily e fotos do site The Iran project 

 

O que é o "bullying"?

Bullying (anglicismobullying, pronuncia-se AFI[ˈbʊljɪŋ]) é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder.1

Em 20% dos casos as pessoas são simultaneamente vítimas e agressoras de bullying, ou seja, em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de assédio escolar pela turma. Nas escolas, a maioria dos atos de bullying ocorre fora da visão dos adultos e grande parte das vítimas não reage ou fala sobre a agressão sofrida.2

Ver mais em:

 http://pt.wikipedia.org/wiki/Bullying

http://www.paisfilipadelencastre.org/documentos/42-seguranca/62-bullying.html

 

 

 

 

 

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Saiba tudo sobre rádio em Portugal

por José Pereira (zedebaiao.com), em 09.01.14
Perguntas e Respostas - Como poder ter acesso a uma frequência de rádio?
baião, rádio, erc, comunicação social

1.Como se pode ter acesso a uma frequência para o exercício da atividade de rádio?

 

O acesso ao exercício da atividade de rádio pode ser obtido através de licenciamento, o qual está sujeito a concurso público, dado que utiliza o espectro hertziano terrestre, ou ainda através de autorização (caso não seja utilizado o espectro hertziano terrestre), concedida pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. A abertura de concurso público depende da vontade do Governo, mais concretamente de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações. O aviso de abertura de concurso público é publicado em Diário da República e integra o respetivo regulamento, o qual define as condições a que as candidaturas devem obedecer e a documentação que as deve acompanhar. Os requerimentos, dirigidos ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade a quem compete atribuir as licenças e proceder às correspondentes renovações, recolhem o parecer vinculativo da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura, no que se refere a serviços de programas de rádio de âmbito local, ou recolhem a decisão dessa autoridade nacional quanto às condições de admissão e de graduação das candidaturas que respeitem as suas competências, no que se refere a serviços de programas de âmbito nacional e regional (cfr. art.ºs 17º, n.º 1 e 2, 19º, 22º e 23º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro).

 

2.O exercício da atividade de rádio, se o serviço de programas a fornecer utilizar o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, está sujeita à atribuição de licença?

Sim. A atribuição de licença depende da abertura de concurso público, da responsabilidade dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e das comunicações, sendo o respetivo regulamento de concurso publicado em Diário da República.
 
3.O exercício da atividade de rádio, se o serviço de programas a fornecer não utilizar o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, está sujeita à atribuição de licença?
 

Não, está sujeito à atribuição de autorização. Os pedidos de autorização para o exercício da atividade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados pelos elementos referidos no art.º 21º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. O projeto deverá ter em conta, designadamente, os fins da atividade de rádio previstos no art.º 12º, e as obrigações gerais constantes no art.º 32º, ambos da Lei da Rádio.

Complementarmente, face aos requisitos constantes da legislação aplicável, deverá o Requerente esclarecer expressamente e/ou juntar:

• Qual a área de cobertura pretendida (cfr. art.º 7º da Lei da Rádio);

• Qual o número de horas de emissão/dia;

• Declaração do proponente de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);

• Declaração do proponente de que o projeto a autorizar cumpre as obrigações relativas à difusão de música portuguesa constantes no art.º 41º, art.º 43º e art.º 44º da Lei da Rádio (ver aqui);

• Linhas gerais de programação;

• Grelha de programação semanal com indicação dos horários e sinopses dos programas;

• Grelha de informação semanal com indicação dos horários dos serviços noticiosos (se aplicável);

• Indicação do período cuja programação do serviço de programas não seja própria (se aplicável);

• Quanto aos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas, indicação do responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões e responsável pela informação (artigo 33º Lei da Rádio); comprovativo do respetivo vínculo laboral e, no caso dos jornalistas ou equiparados, acresce cópia do título profissional, a fim de se comprovar a qualificação profissional exigida pelo art.º 36 da Lei da Rádio;

• Título comprovativo do acesso à rede.

 
4.A atividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet é objeto de licenciamento ou autorização?

Não, a atividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, não estando, portanto, sujeitas ao processo de licenciamento ou autorização. Esta atividade está apenas sujeita ao registo, para o qual tem competência a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (cfr art.ºs 17º, n.º 3, 24º e 84º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro).
 
5.Qual é o prazo de validade das licenças ou autorizações?

As licenças e autorizações para o exercício da atividade de rádio são válidas por 15 anos e renováveis por iguais períodos; este prazo de duração é aplicável aos títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se, quanto aos restantes, o prazo de 10 anos previsto na Lei nº. 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio anterior).
 
6.A quem e quando deve ser solicitada a renovação das licenças ou autorizações?

O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respetivo.
 
7.Qual a documentação necessária para instrução de um processo de renovação de licença ou autorização?

O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

• Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 27º, n.º 2 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;

• Cópia do título habilitador para o exercício da atividade de rádio;

• Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pela ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações; em caso de autorização, cópia do título comprovativo do acesso à rede;

• Certidão do Registo Comercial da Requerente (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados;

• Declaração da Requerente de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);

• Declaração da Requerente, bem como declarações individualizadas dos detentores do seu capital social, de cumprimento do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 4º da Lei da Rádio, ex vi artigo 87º desse diploma; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);

• Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir, respetivos horários e sinopses;

• Indicação dos períodos cuja programação não seja própria (se aplicável);

• Estatuto editorial;

• Memória descritiva da atividade desenvolvida nos últimos dois anos;

• Indicação dos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas, com indicação das funções desempenhadas – nomeadamente, responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões e responsável pela informação (artigo 33º Lei da Rádio) – e comprovativo do respetivo vínculo laboral e, no caso dos jornalistas ou equiparados, acresce cópia do respetivo título profissional;

• Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social;

• Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças;

• Último relatório de contas aprovado.

 
8.Quais as tipologias dos serviços de programas radiofónicos?

A Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro estabelece no art.º 8º uma distinção entre rádios generalistas e temáticas: as primeiras são aquelas cujo conteúdo abrange um modelo de programação diversificado, incluindo uma componente informativa, e é dirigido à globalidade do público, e as segundas, as que se limitam a seguir um determinado modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros radiofónicos específicos, ou dirigidos preferencialmente a determinados segmentos do público. A par das já referidas, existem ainda as rádios académicas, produzidas por e vocacionadas para as populações universitárias.
 
9.É possível modificar o projeto de um serviço de programas?

Sim, embora essa modificação careça de aprovação expressa e prévia da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e tenha de respeitar requisitos prévios previstos no art.º 26º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. A modificação do projeto pode ainda abranger a alteração da classificação desse serviço de programas quanto ao conteúdo da programação.
 
10.Qual a documentação necessária para instrução de um processo de modificação de projeto?

O pedido de modificação de projeto deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

• Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 26º, n.º 2 e 3 (e, eventualmente, n.º 5 ou n.º 6) da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;

• Certidão do Registo Comercial do operador (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados;

• Linhas gerais de programação a adotar, mapa de programas, respetivos horários e sinopses;

• Estatuto editorial a adotar.

 
11.A alteração de domínio dos operadores que exercem a atividade de rádio requer autorização prévia?

A alteração de domínio (cfr. art.º 2, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro) dos operadores que exercem a atividade de rádio está sujeita a autorização prévia da ERC e deverá preencher os requisitos temporais previstos no art.º 4, n.º 6 da Lei da Rádio. As disposições legais nesta matéria são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações.
 
12.Qual a documentação necessária para instrução de um processo de autorização de alteração de domínio de um operador de rádio?

O pedido de alteração de domínio de um operador de rádio deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

• Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 4º, n.º 6 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;

• Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de cumprimento do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);

• Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de que cumprem a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (ver aqui);

• Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de respeito pelas premissas determinantes da atribuição da licença (ver aqui);

• Certidão do Registo Comercial do operador (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados; em caso de o Cessionário ser uma pessoa coletiva, deverá enviar a mesma documentação;

• Ata dos órgãos sociais autorizando tal cessão, se exigida pelo pacto social;

• Linhas gerais e grelha de programação;

• Estatuto editorial.

 
13.Como pode o operador de rádio alterar a denominação do serviço de programas?

A alteração da denominação do serviço de programa deve ser solicitada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, contendo a fundamentação para a alteração requerida, acompanhada de declaração do INPI comprovativa de que a denominação requerida não se encontra registada, nessa qualidade, a favor de terceiros. No caso de tal denominação já se encontrar registada no ÎNPI a favor de terceiro, deverá o Requerente juntar ao pedido a respetiva declaração de autorização de utilização dessa denominação.
 
14.Pode um operador transmitir a outra entidade o seu serviço de programas, respetiva licença ou autorização?

De acordo com o n.º 9 do art.º 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, é atualmente permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores (cfr. n.º 6 e 7 do referido artigo), a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa. A cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações depende de autorização prévia da ERC.
 
15.Qual a documentação necessária para instrução de um processo de autorização de cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações?

O pedido de cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

• Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 4º, n.º 9 e 10 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;

• Cópia do título habilitador para o exercício da atividade de rádio;

• Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pela ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações; em caso de autorização, cópia do título comprovativo do acesso à rede;

• Certidão do Registo Comercial (ou código de acesso à certidão permanente) e pactos sociais ou estatutos atualizados, das sociedades Cedente e Cessionária;

• Cópia da ata dos órgãos sociais autorizando a cessão do serviço de programas e respetiva licença, da sociedade Cedente;

• Declaração da Cessionária de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);

• Declarações da Cedente, da Cessionária e declarações individualizadas dos detentores do seu capital social, de cumprimento do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 4º da Lei da Rádio ex vi artigo 87º do referido diploma; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);

• Declaração da Cessionária de respeito pelas premissas determinantes da atribuição da licença em questão (ver aqui);

• Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir, respetivos horários e sinopses;

• Estatuto editorial;

• Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social, da Cedente e Cessionária;

• Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças, da Cedente e Cessionária;

• Indicação dos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas objeto de cessão.

• Discriminação inequívoca da universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas objeto de cessão, a transmitir nos termos do n.º 9, in fine, do art.º 4º da Lei da Rádio.

 
16.Que limites existem à concentração de participações em operadores de radiodifusão?

Esses limites estão previstos no art.º 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. Na norma referida, o legislador optou por referências percentuais, as quais deverão ser efetivamente determinadas sempre que se mostrar necessário, uma vez que o universo dos serviços de programas radiofónicos não se apresenta como uma realidade estanque nas respetivas circunscrições territoriais.
 
17.A atribuição de uma licença (alvará) para o exercício da atividade de radiodifusão sonora implica o pagamento de alguma taxa?

Sim. A atribuição de uma licença para o exercício da atividade de radiodifusão está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo , tal como determina a Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, a qual se mantém em vigor até à publicação da regulamentação aplicável ao licenciamento de serviços de programas de radiodifusão que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis, de acordo com o disposto no artº. 21º. da Lei nº. 4/2001, de 23 de Fevereiro.
 
18.Que restrições se verificam ao exercício da atividade de radiodifusão?

A atividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, direta ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.
 
19.A quem se aplica o Direito de Antena?

A Lei da Rádio, no seu artigo 52º, garante o acesso ao direito de antena aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, às associações de defesa do ambiente e do consumidor e às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidade e não discriminação.  Em período eleitoral, o direito de antena é regulado pela lei eleitoral.
 
20.A quem se aplica o Direito de Réplica Política?

Têm direito de réplica política os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte da Governo, relativamente aos quais o Governo tenha proferido declarações políticas que directamente os atinjam.
 
21.A quem se aplica o Direito de Resposta e de Rectificação?

Têm direito de resposta e de rectificação todos aqueles que tenham sido objecto de referências que possam afectar a sua reputação ou bom nome, ou referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito.
 
22.Como é exercido o Direito de Resposta e de Rectificação?

O exercício destes direitos deverá ser promovido e expressamente invocado pelo seu titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 20 dias após a emissão que esteve na sua origem, podendo ser exigida a audição do registo da emissão e sua cópia. A invocação do direito deverá ser efectuada mediante procedimento que comprove a sua recepção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de rectificação ter relação directa e útil com o que lhe deu origem.
 
23.Como agir numa situação de denegação do exercício do Direito de Resposta e Rectificação?

Caso se verifique a falta de satisfação ou recusa infundada do exercício deste direito, poderá o seu titular, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, recorrer aos tribunais judiciais, ou, no prazo de 30 dias, recorrer à ERC.

 

Fonte: http://www.erc.pt/pt/perguntas-frequentes/sobre-a-radio

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A mão do cidadão no topo da comunicação

por José Pereira (zedebaiao.com), em 15.11.13

OS POLÍTICOS PODEM MANIPULAR OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, MAS OS CIDADÃOS TAMBÉM PODEM RECONDUZIR AS REDES SOCIAIS PARA O BEM COMUM

 

Se os políticos têm todos os recursos para manipular os meios de comunicação social, porque é que os cidadãos não conseguem desmistificar essa narrativa nem combater essa manipulação por via das redes sociais?

 

Porque é que só agora descobriram o que todos já sabemos há muito? Roubaram-lhes a chupeta foi?

 

Se eles manipulam os órgãos de comunicação social, juntem-se os cidadãos para manipular as redes sociais, mas em prol do bem comum e não de um qualquer interesse ou lugar, nem por qualquer outro sistema pior do que o Democrático.

 

Dizia Karl Popper, no início dos anos 90, que as televisões estariam a destruir os regimes democráticos, sendo que não estava nada enganado. Por isso, sejam os cidadãos a reforçar o sistema democrático e a dar uso a todos os meios de comunicação que estejam ao seu alcance, nomeadamente as redes sociais. Mas para educar socialmente e não para fazer pior.

 

Os cidadãos comuns têm de conseguir organizar-se em Fóruns Sociais Nacionais, Europeus e Mundiais, com o objetivo de:  

 

■Garantir uma ampla mobilização da sociedade civil para fortalecer a resistência, aprofundar as alianças e produzir conteúdo na construção de alternativas para a crise global;  

 

■Viabilizar encontros e facilitar a criação e desenvolvimento de redes de relações e das alianças entre cidadãos;  

 

■Tornar mais visível, a todos os cidadãos, tudo que de mau tem sido feito;  

 

■Encetar esforços para demonstrar o que de bom tem sido realizado e o que ainda pode ser feito pela sociedade civil para melhorar as condições e a qualidade de vida de todos;  

 

■Facilitar o reconhecimento e o apoio mútuo entre esses movimentos e organizações, bem como a concretização de convergências nas suas ações;

 

■Estimular, por essa descoberta, o lançamento de ações conjuntas para resolver os graves problemas enfrentados em Portugal, na Europa e no Mundo;

 

■Estimular a mobilização de todos os grupos das redes sociais para a concretização destes objetivos , procurando envolve-los nesta missão como cidadãos ativos e solidários por Portugal, pelos portugueses e por um Mundo melhor.

 

É POSSÍVEL INVERTER E COMBATER QUALQUER NARRATIVA!

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