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CRP (1 de Maio): Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

por José Pereira (zedebaiao.com), em 30.04.14

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

constituição da república portuguesa, dia do trabalhador primeiro de maio


CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos


Artigo 58.º
Direito ao trabalho

 
1. Todos têm direito ao trabalho.

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego; 
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; 
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.


Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; 
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; 
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; 
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; 
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; 
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; 
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; 
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; 
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; 
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; 
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.

3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

 

Consulte aqui a Constituição da República Portuguesa

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