O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:
- aos trabalhadores por conta de outrem e equiparados, de qualquer profissão,
- aos trabalhadores independentes, salvo os do regime agrícola,
- a todas as pessoas residentes em França com os seus descendentes, desde que estes não exerçam nenhuma atividade profissional.
De acordo com o artigo L. 512-1 do Código de Segurança Social, «Toda a pessoa francesa ou estrangeira residente em França que tenha a seu cargo uma ou mais crianças com residência em França recebe prestações familiares por estas [...]».
Têm direito às prestações familiares as pessoas que, de modo efetivo e permanente, tenham a cargo (sustento, casa, vestuário) filhos legítimos, naturais, adotivos ou até simplesmente crianças acolhidas, cujos limites etários se situam a:
- 20 anos (regra geral), relativamente a todas as crianças que não trabalham ou exercem atividade cuja remuneração líquida mensal não excede 55 % do Smic (932,29 €);
- 21 anos relativamente ao pagamento dos subsídios de habitação e do complemento familiar.
A fim de compensar a perda financeira suportada pelos agregados familiares com 3 ou mais crianças, quando o mais velho atinge 20 anos de idade, um subsídio de montante fixo é pago por um período máximo de 1 ano.
Fórmula de cálculo das prestações familiares: as prestações familiares representam uma percentagem duma base mensal de cálculo das prestações familiares (Base Mensuelle de calcul des Allocations Familiales – BMAF) fixada em 413,16 € a partir de 1 de abril de 2019. Este valor é reavaliado em 1 de abril de cada ano, de acordo com a evolução média anual previsional dos preços de consumo, tabaco excluído.
Do conjunto das prestações familiares, podemos distinguir:
A - Prestações gerais de manutenção
1) Abono de família
O abono de família é deferido a partir da segunda criança que se encontre a cargo e a residir em França. É concedido sem condição de atividade. Desde 1 de julho de 2015, o montante do abono de família é modulado consoante os rendimentos do agregado familiar ou da pessoa que tem as crianças ou os jovens a seu cargo e do número de crianças. Existem 3 escalões de rendimentos.
2) Subsídio de montante fixo
O subsídio de montante fixo é deferido aos agregados familiares com pelo menos 3 crianças a cargo e que deixam de beneficiar de uma fração das prestações familiares quando um dos descendentes atinge 20 anos de idade (ou seja o limite máximo de idade que dá direito ao pagamento de prestações familiares) e não recebe um rendimento profissional superior a 932,29 € por mês.
Para beneficiar deste subsídio, o agregado familiar deve conferir direito ao abono de família a favor de 3 crianças no mínimo, incluindo o jovem que completa 20 anos de idade. O subsídio é pago em relação ao jovem durante um ano, a partir do 1° dia do mês em que o jovem fez 20 anos de idade até ao mês anterior em que perfaz 21 anos.
O montante deste subsídio é de 83,60 € em 1 de abril de 2019. Tal como acontece com o abono de família, é dividido por 2 ou por 4 consoante os recursos do agregado familiar (ano N-2). Porém, um complemento degressivo pode ser concedido quando os rendimentos auferidos durante o ano civil N-2 excedem ligeiramente o limite máximo dos rendimentos aplicável ao agregado familiar.
3) Complemento familiar
Esta prestação é atribuída, sob condição de recurso, aos agregados familiares que tenham a seu cargo 3 descendentes no mínimo, com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 21 anos. O limite máximo dos rendimentos varia em função do número de crianças a cargo e da composição do agregado familiar. Para beneficiar desta prestação em 2019, o rendimento anual do agregado familiar em 2017 não devia exceder:
- 38.159 € para um casal com 3 crianças e um único salário ou
- 46.680 € se ambos os membros do casal trabalham ou se for família monoparental. Se os rendimentos do agregado familiar ultrapassam ligeiramente a condição de recursos, é concedido um subsídio diferencial.
O valor do complemento familiar é fixado em 172,08 € ou 258,14 € (valor majorado) por mês consoante o escalão de rendimentos. O valor é o mesmo com 3 ou mais descendentes a cargo.
4) Subsídio de apoio familiar
Este subsídio é concedido para criar uma criança privada da assistência de um ou ambos os pais ou para completar uma pensão alimentar que fora fixada mas cujo montante é baixo.
O subsídio de apoio familiar (Asf) também pode ser concedido como um adiantamento em caso de pensão alimentar não paga pelo outro progenitor.
Os requisitos para a concessão são os seguintes:
- Viver só,
- Morar em França,
- Ter pelo menos uma criança a seu cargo,
- Se o jovem exercer uma atividade profissional, a remuneração mensal que recebe não deve ser superior a 932,29 €.
O valor deste subsídio é equivalente a:
- 154,94 € quando a criança é órfão de pai e mãe ou se encontre em situação equiparada;
- 116,22 € quando a criança é órfão de pai ou mãe ou se encontre em situação equiparada.
B - Prestações relativas ao nascimento e ao acolhimento da primeira infância
Estas prestações encontram-se agrupadas na Paje - Prestation d'Accueil du Jeune Enfant (prestação de acolhimento de criança na primeira infância) que envolve:
- Um subsídio de nascimento ou por adoção sob condição de recursos;
- Um subsídio de base mensal, sujeito a condição de recursos e pago desde o nascimento da criança até aos 3 anos de idade ou durante 3 anos aquando da adoção de uma criança;
- Uma prestação partilhada para a educação da criança (PreParE) por nascimento de filho ou por adoção de criança que ocorreu após 1 de janeiro de 2015 ou de um complemento por livre escolha de atividade (Clca) por nascimento de filho ou adoção de criança antes de 1 de janeiro de 2015, atribuído sob condição de período mínimo de descontos;
- Um complemento por livre escolha do modo de guarda da criança cujo valor depende do valor do rendimento do agregado familiar.
1) Subsídio de nascimento ou de adoção
Estes subsídios permitem compensar as despesas decorrentes à chegada da criança (949,24 € por cada nascimento e 1.898,47 € em caso de adoção de uma criança ou jovem com menos de 20 anos).
Estes subsídios são concedidos com condição de recursos. O limite máximo dos rendimentos é consoante o número de crianças nascidas ou nascituras. Este é aumentado quando ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de família monoparental. Desde 1 de janeiro de 2019, para um casal com descendente nascituro e um único salário, o montante dos rendimentos auferidos em 2017 não deve exceder 31.659 € por ano, ou 41.840 € por ano, se ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de uma família monoparental.
Pelo nascimento, o pagamento deste subsídio está subordinado à comprovação de que a mãe se apresentou ao 1° exame médico no decorrer das 14 primeiras semanas de gravidez.
2) Subsídio de base
O subsídio de base é concedido após o subsídio de nascimento ou de adoção, é uma ajuda para suportar os custos ligados ao sustento e à educação da criança. É concedido sob condição de recursos (o patamar de recursos é o mesmo que para a atribuição do subsídio de nascimento), desde o nascimento da criança até ao último dia do mês civil anterior ao do seu 3° aniversário. Em caso de adoção, o subsídio de base é concedido durante três meses, a contar da data de integração da criança ou do jovem no agregado familiar, com a condição de que a mesma tenha menos de 20 anos de idade.
* Os patamares indicados referem-se aos rendimentos das famílias com uma criança a cargo. O aumento do valor limite máximo é aplicado no caso de família monoparental ou quando ambos os pais trabalham. São levados em conta, os rendimentos auferidos em 2017.
Desde 1 de abril de 2018 é necessário distinguir:
- As crianças nascidas ou adotadas antes de 31 de Março de 2018
O subsídio de base à taxa integral é concedido no caso de rendimentos inferiores ou equivalentes a 30.388 €* (limite máximo aumentado para 38.606 €*). O seu valor é de 185,54 €. O subsídio de base à taxa parcial, fixado em 92,77 €, é concedido quando os rendimentos não ultrapassam 36.304 €* (limite máximo aumentado para 46.123 €*). - As crianças nascidas ou adotadas após 1 de abril de 2018
O subsídio de base à taxa integral é de 172,08 € e à taxa parcial é de 86,04 €. Para beneficiar da taxa integral, os rendimentos não devem exceder 26.499 €* (limite máximo aumentado para 35.020 €*). A taxa parcial pode ser concedida até 31.659 €* (limite máximo aumentado para 41.840 €*).
3) Prestação partilhada para educação da criança (PreParE) / Complemento por livre escolha de atividade (CLCA)
A prestação partilhada para educação da criança é atribuída às crianças nascidas ou adotadas a partir do 1 de janeiro de 2015 e o complemento por livre escolha de atividade é concedido às crianças nascidas ou adotadas antes desta data.
Estas prestações permitem a um membro do casal suspender a atividade profissional ou reduzi-la para cuidar da criança.
Podem ser pagas em complemento do subsídio de base ou independentemente (caso o requerente não reúna a condição de recursos para acesso ao dito subsídio).
São concedidas sem condição de recursos a partir do primeiro descendente .
Requisito laboral: validação de 8 trimestres de contribuições no regime velhice no decurso dos:
- 2 últimos anos para o 1° descendente,
- 4 últimos anos para 2 descendentes,
- 5 últimos anos a partir do 3° descendente.
A prestação partilhada para educação da criança (PreParE) é concedida a ambos os pais da criança, durante:
- 6 meses para o 1° filho
- 24 meses para o 2° filho
- 48 meses a partir do 3° filho
O complemento por livre escolha de atividade (CLCA) é atribuído durante 6 meses ao 1° filho e até aos 3 anos de idade, para o 2° filho e os outros a seguir.
O valor mensal da PreParE/do CLCA (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) é de:
- 399,20 € à taxa plena (se houver cessação total de atividade);
- 258,06 € à taxa reduzida, quando a duração legal do tempo de trabalho é igual ou inferior a 50 %;
- 148,86 € à taxa reduzida, quando a duração legal do tempo de trabalho varia entre 50 % e 80 %.
O valor majorado da PreParE é de 652,50 €. Pode ser pago a um dos pais, com 3 ou mais filhos, que deixou completamente de exercer a sua atividade. O seu valor é superior ao da PreParE de base, mas é pago durante um período mais curto.
O limite de idade para o pagamento da CLCA para uma criança adotada é 20 anos, por um período mínimo de 1 ano.
4. Complemento por livre escolha do modo de guarda (CMG)
Destina-se a compensar o custo para assegurar a guarda de uma criança menor de 6 anos, o CMG pode ser atribuído como complemento do subsídio de base (se o requerente reúne a condição de recursos) caso contrário será pago independentemente.
O CMG é concedido ao casal ou à pessoa que exerce uma atividade profissional e:
- Emprega diretamente um/a assistente maternal credenciado/a ou uma empregado/a a domicílio para assegurar a guarda da menor. Neste caso, o seu salário ilíquido não pode ser superior a 50,15 € por dia e por criança guardada,
- Recorre a uma associação ou empresa habilitada que emprega um/a assistente maternal ou a uma pessoa empregada a domicílio, se a criança é guardada pelo menos durante 16 horas no mês,
- Recorre a uma micro-creche, desde que a criança seja guardada pelo menos durante 16 horas no mês, ao preço máximo de 10 € por hora.
Este complemento inclui:
- O ressarcimento de 85 % dos custos referentes à guarda da criança. A taxa é variável consoante o número de filhos, a idade deles e os rendimentos do agregado familiar. Os limites dos rendimentos são majorados de 40 % para as pessoas que criam sozinhas a(s) criança(s).
- O ressarcimento no todo ou em parte das contribuições para a segurança social, até:
- 100 % no caso de emprego de assistente maternal credenciada,
- 50 % no limite de um patamar máximo de contribuições no caso de emprego de assistente no domicílio. O complemento é pago à taxa plena até os 3 anos de idade da criança e à taxa reduzida dos três aos seis anos de idade.
C - Prestações para fins específicos
1) Subsídio de educação de criança deficiente (AEEH)
O subsídio de educação de criança deficiente (Allocation d'éducation de l'enfant handicapé) é um auxílio concedido sem condição de recursos às pessoas que cuidam de uma criança ou jovem com menos de 20 anos, qualquer que seja a ordem de filiação e com um grau de incapacidade permanente de:
- 80 % no mínimo;
- Entre 50 a 79 % se ele foi internado num estabelecimento de educação especial ou beneficia de cuidados a domicílio.
A criança não deve ser internada com ressarcimento total dos custos de estada pelo seguro de doença, pelo Estado ou pela assistência social.
O valor inicial do subsídio é de 132,21 € por mês. As crianças portadoras de incapacidade de pelo menos 80 % podem beneficiar de um complemento de subsídio de montante variável consoante a necessidade de assistência ou o grau de deficiência. Para fins de apuramento do valor desse complemento, a criança é classificada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas deficientes (CDAPH) numa das 6 categorias existentes, determinada mediante uma grelha de avaliação que leva em conta os cuidados de saúde necessários à criança e o respetivo custo, as consequências financeiras decorrentes da deficiência ou do facto de um dos pais reduzir ou cessar a atividade profissional para cuidar dele e, por último, a obrigação de recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.
Os valores mensais dos complementos (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) são os seguintes:
- 1a categoria: 99,16 €;
- 2a categoria: 268,55 €;
- 3a categoria: 380,11 €;
- 4a categoria: 589,04 €;
- 5a categoria: 752,82 €;
- 6a e última categoria: valor da majoração por assistência de terceira pessoa, ou seja 1.121,92 €.
O beneficiário da AEEH e do complemento correspondente que assume sozinho os encargos de modo efetivo e permanente da criança deficiente, tem direito a uma majoração denominada por parent isolé monoparentalidade. É atribuída quando o estado da criança obriga a mãe ou o pai que vive só a suspender ou reduzir a atividade profissional, ou leva a recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.
Consoante as categorias, o valor da majoração é de:
- 2ª categoria: 53,71 €;
- 3ª categoria: 74,37 €;
- 4ª categoria: 235,50 €;
- 5ª categoria: 301,61 €;
- 6ª categoria: 442,08 €.
Desde janeiro de 2019, o período de concessão da AEEH é fixado segundo as modalidades seguintes:
- Quando a taxa de invalidez da criança é pelo menos igual a 80 % e o seu estado não é suscetível de evoluir favoravelmente, a AEEH de base (e o eventual complemento) é concedida sem prazo de tempo até à idade limite do direito ao abono familiar ou até à passagem para o subsídio de adulto com deficiência (AAH),
- Em caso de perspetivas de evolução favorável, o direito à AEEH de base (e o eventual complemento) é concedido por um período mínimo de 2 anos e máximo de 5 anos.
As famílias que beneficiam da AEEH inicial podem optar por:
- Um complemento da AEEH;
- Um subsídio por compensação da deficiência (Prestation de compensation du handicap - PCH).
Também é possível cumular o complemento da AEEH com o 3° elemento da PCH (que se destina a cobrir as despesas suplementares por apetrechamento do domicílio, do veículo ou deslocações).
2) O Subsídio de adulto com deficiência (AAH)
Trata-se de um subsídio de solidariedade destinado a fornecer às pessoas com deficiência os recursos mínimos.
Para ter direito, estas pessoas devem cumprir várias condições:
- Ter mais de 20 anos,
- Apresentar uma taxa de invalidez determinada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas com deficiência (Cdaph)
- de 80 % pelo menos
- entre 50 e 79 % e apresentar uma restrição substancial e permanente de acesso a um emprego, reconhecida pela Cdaph,
- Não receber uma pensão (por velhice ou invalidez) nem pensão vitalícia por acidente de trabalho cujo valor seja superior ou equivalente a 900 € por mês (valor máximo do AAH),
- Não dispor de recursos acima de um determinado patamar:
- 10.800 € para uma pessoa sozinha
- 19.548 € para um casal
- Estes valores são aumentados em 5.400 € por cada criança a cargo Os recursos considerados são os de 2017 para o pagamento do subsídio AAH em 2019.
O valor máximo do subsídio AAH é de 900 € por mês a partir de 1 de novembro de 2019. Este valor é concedido às pessoas que não têm recursos nenhuns.
As pessoas que recebem uma pensão ou renda vitalícia recebem a diferença entre o montante já recebido e os 900 €.
O subsídio AAH concedido por uma deficiência de 80 % pelo menos é atribuído por um período não inferior a 1 ano e não superior a 5 anos. Porém, é concedido sem limitação de tempo a qualquer pessoa com uma taxa de invalidez permanente de 80 % pelo menos e cujas limitações de atividade não são susceptíveis de evoluir favoravelmente, considerando os dados da ciência.
O subsídio AAH concedido por uma deficiência entre 50 e 79 % é atribuído pela CDAPH por um período de 1 a 2 anos.
Para demais informações: handicap.gouv.fr
3) Subsídio de regresso às aulas
Este subsídio é deferido sob condição de recursos e é pago a favor dos descendentes escolarizados de 6 a 18 anos de idade. O valor deste subsídio varia de acordo com a idade da criança a fim de corresponder melhor às despesas realmente efetuadas pelas famílias.
É atribuído aos agregados familiares ou às pessoas que dispõem de rendimentos inferiores a determinado montante (varia consoante a composição do agregado familiar e o número de menores que se encontram a cargo). É pago de uma só vez, no mês de agosto. Se os rendimentos do agregado familiar forem inferiores ao limite máximo que abre direito, o subsídio é pago integralmente e, se forem ligeiramente superiores ao referido valor e inferiores a um segundo valor fixado por decreto, um subsídio igual ao diferencial é neste caso concedido.
O valor do subsídio à taxa plena para o regresso às aulas em 2019, é equivalente a:
- 370,69 € para um menor de 6 a 10 anos de idade;
- 391,14 € para um menor de 11 a 14 anos de idade;
- 404,69 € para um menor de 15 a 18 anos de idade.
4. Subsídio diário de presença parental (AJPP)
O subsídio diário de presença parental (Allocation journalière de présence parentale) é atribuído a qualquer pessoa que tem a seu cargo um menor com menos de 20 anos de idade portador de doença ou de grave deficiência tornando-se indispensável uma presença contínua e cuidados que causam constrangimento.
Pode beneficiar deste subsídio, a pessoa que deve interromper pontualmente a sua atividade e apresenta um atestado de baixa parental à entidade empregadora. O atestado médico emitido pelo médico assistente que certifica o estado da criança, deve ser submetido à supervisão médica da caixa de seguro de doença que cobre o beneficiário.
O valor do subsídio diário está fixado em 43,92 € se o beneficiário for casado ou viver maritalmente e em 52,18 euros se se tratar de um pai ou mãe que vive só. É pago por cada dia de licença, com limite máximo de 22 dias por mês.
O beneficiário tem direito a 310 dias de licença, indemnizados com base diária, a tirar durante 3 anos, em função das necessidades da criança.
Se os rendimentos da família forem inferiores a um determinado valor limite, um complemento por despesas (112,34 €) pode ser pago mediante apresentação de justificativos quando as despesas inerentes à deficiência ou à doença são superiores a 112,34 € por mês.
5. Subsídio familiar de habitação
Este subsídio destina-se a compensar parcialmente os encargos com habitação suportados pelos agregados familiares. Os requisitos para beneficiar deste subsídio dependem das características do alojamento (superfície, salubridade), da renda e dos rendimentos do agregado familiar.
6. Subsídio de mudança de residência
O subsídio de mudança de residência é atribuído, sob condição de recursos, aos agregados familiares que tenham 3 menores a cargo e beneficiem do subsídio familiar de habitação relativamente ao novo alojamento. O valor deste subsídio é equivalente às despesas efetivas de mudança de casa, no limite máximo de 991,58 € para 3 menores. Nos agregados familiares com mais de 3 filhos, este valor é aumentado de 82,63 € por cada descendente adicional.
7) Subsídio de atividade
Concedido pelas caixas de abono de família (CAF) ou pelas caixas mutualistas de seguro social agrícola (MAS), este subsídio de atividade visa incentivar os trabalhadores (assalariados ou não assalariados) com recursos baixos, a exercer ou retomar uma atividade profissional e apoiar o poder de compra destes.
Requisitos para ter direito:
- Ter menos de 18 anos de idade,
- Exercer uma atividade profissional,
- Residir em França de forma estável,
- Ser de nacionalidade francesa ou cidadão do Espaço económico europeu ou Suíço ou ser natural de outro país e ter residido regularmente em França há 5 anos pelo menos (exceto em casos especiais)
Valor
É equivalente à diferença entre o montante fixo (cujo nível varia de acordo com a composição do agregado familiar e o número de crianças a cargo), e a totalidade dos recursos do agregado familiar, incluindo o abono familiar.
O montante fixo para uma pessoa só é de 551,51 €.
O simulador disponível no sítio da CAF permite saber se tem direito a este subsídio de atividade e calcular o valor eventual.
Observação: As prestações familiares, com exceção do subsídio de educação de criança deficiente (AEEH), são sujeitas a CRDS - Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale (contribuição para o reembolso da dívida social), à taxa de 0,5 %. O valor desta contribuição é diretamente descontado pelas caixas que procedem ao pagamento das prestações familiares.
Para demais esclarecimentos : ver quadro em anexo com os valores das prestações familiares e consultar o site da CAF.