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A vida de estudante implica trabalho e descanso, mas uma parte das férias a trabalhar pode ser divertido e vantajoso.

 
Se é daquelas pessoas que gosta de trabalhar nas férias escolares, mas tem receio de perder a bolsa de estudo, o abono de família, o direito à ADSE ou outros apoios sociais, neste artigo procurarei esclarecer algumas dessas situações.
 
88 days farm work in Australia - What They didn't tell you
Eu próprio trabalhei em quase todas as minhas férias escolares. Trabalhei desde criança a ajudar os meus pais e desde os 13 ou 14 anos comecei a procurar trabalho remunerado, tendo realizado o ensino básico e secundário a trabalhar nas férias escolares e realizei praticamente todo o ensino superior como trabalhador-estudante, fosse trabalhando nas férias ou até à noite ou aos sábados e feriados, mesmo durante o período letivo. E não foi por trabalhar e estudar ao mesmo tempo que senti que obtivesse menor aproveitamento escolar, sendo que eu até conseguia ser um dos melhores alunos das turmas por onde passei. Mas também estou consciente de que se tivesse só estudado ou apenas trabalhado em parte das férias escolares, talvez pudesse ter obtido melhores resultados escolares, até porque o estudo com sucesso requer o necessário descanso para recuperação e tempo para uma vida social benéfica e divertida.
 
Se, por um lado, era mais desgastante ter de trabalhar para poder estudar, até porque eu sentia que precisava de trabalhar para poder continuar a estudar e nem sempre conseguia descansar o tempo suficiente, nem tirar uma parte das férias para descansar e me divertir, por outro lado, também tinha algumas vantagens, designadamente ao nível das experiências, da maturidade e da independência financeira que fui adquirindo, podendo assim tomar, individualmente, algumas das minhas próprias decisões e comprar algumas das coisas que meus pais não me dariam ou não me conseguiriam dar.
 
Mas, felizmente, hoje a maioria dos jovens estudantes não têm de trabalhar todas as férias escolares, nem todos os fins-de-semana, para conseguirem prosseguir os estudos. Podem optar por trabalhar apenas durante uma parte das férias e aproveitar as restantes para descansar, para se divertirem, para viajar, para realizar voluntariado ou simplesmente para fazerem o que livremente lhes apetecer. 
 
Mas há que ter em atenção que trabalhar continuamente, desde criança/jovem, poderá vir a reduzir a motivação sentida para o prosseguimento de estudos e para a procura de outros empregos, designadamente mais qualificados, porque temos a tendência para nos irmos deixando ficar pelas primeiras experiências de trabalho e nem sempre procuramos outras alternativas que nos façam sentir mais realizados. Quem trabalha e estuda continuamente poderá sentir-se esgotado, não sobrando tempo nem predisposição para sair e para relaxar, nem para procurar outras alternativas de vida e de trabalho. 
 
Por experiência própria, alerto que é muito difícil concentrarmo-nos nos estudos e obtermos bons resultados quando a nossa energia está esgotada! É muito importante ter tempo para descansar, para recuperar energias e para atividades culturais e de lazer, que permitam um crescimento feliz e saudável e que nos permitam descansar e recuperar. Ser criança e jovem saudável pressupõe ter tempo e oportunidades para sair, para interagir socialmente e culturalmente, para se encontrar com amigos e/ou fazer novos amigos e para se divertirem. Todos guardamos bons amigos e boas recordações dos convívios do tempo de estudantes. Mais até do que do convívio entre colegas de trabalho.
 
Mas trabalhar uma parte das férias pode ser bom e não ser assim tão esgotante, podendo até permitir libertar o stress e o cansaço decorrente de um ano de estudos. Trabalhar em parte das férias escolares pode ser divertido e recompensador!
 
As férias escolares podem ser um bom momento para obter capital social, para adquirir novas competências para a empregabilidade e para se ganhar uma maior autonomia e independência, sendo que, enquanto a maioria depende de uma mesada dos pais, outros optam por trabalhar e obter o seu próprio dinheiro, trabalhando durante os fins-de-semana e/ou  em parte das férias escolares.
 
Seguem-se algumas razões pelas quais um trabalho de férias poderá ser importante para os estudantes que procuram desenvolver competências e habilidades que serão muito úteis para a vida social e profissional futura.
 
 
Melhoria de competências e habilidades sociais e profissionais
Há estudos científicos que demonstram que os jovens que trabalharam durante as férias escolares adquiriram mais e melhores competências e melhores habilidades sociais e profissionais. Além disso, esses indivíduos também aprenderam a procurar melhores empregos e interagir melhor socialmente e profissionalmente. Essas competências e habilidades encaminham para melhores perspectivas de carreira.
 
 
Algumas competências e habilidades que são desenvolvidas, estão relacionadas com:
 

Melhoria da gestão do tempo, cumprimento de prazos e assunção e priorização de responsabilidades,

tanto na escola/universidade, quanto nos seus empregos futuros. 

 

Consciência cultural

Trabalhar expõe a pessoa a novos contextos e a novas pessoas, de diversas origens, preparando-as para enfrentar melhor a diversidade social e cultural.
 

Habilidades de trabalho e de negócio

Hoje os empregadores procuram experiências passadas em currículos para determinar se um candidato pode ser contratado ou não. Os empregos geralmente exigem que os trabalhadores melhorem o seu pensamento crítico e as competências e habilidades para resolução de problemas. Ter um emprego ainda jovem também prepara o trabalhador para lidar com as críticas, que no início da carreira profissional podem ser devastadoras para os novos trabalhadores.
 

Dinheiro extra e independência financeira

Claro que um dos maiores benefícios de ter um emprego de verão é ganhar dinheiro extra para poder gastar ou aplicar naquilo que mais satisfação lhe dá e sem ter de pedir o dinheiro aos pais.
 

Melhoria do CV

Quem nunca trabalhou ou não se envolveu em outras atividades ou projetos durante o percurso escolar, pouco terá para acrescentar ao seu CV, para além do certificado de habilitações. É por isso muito importante que os jovens estudantes se envolvam em atividades sociais, voluntárias ou de trabalho remunerado. "Como faço para me candidatar ao meu primeiro emprego quando não tenho experiência para o meu primeiro emprego?" Esta é uma das pergunta com que os jovens mais se confrontam. Além dos estágios, trabalhar nas férias pode ajudar a impulsionar o currículo e ajudar a conseguir um melhor primeiro emprego ou até o emprego que considera ideal, sendo que os empregadores são mais propensos a contratar recém-formados com alguma experiência no mundo do trabalho. E porque? Bem, é simples. Ter experiência relevante mostra ao seu futuro empregador que está perante um indivíduo responsável, motivado e determinado. Especialmente se é alguém que consegue manter um emprego, enquanto estuda.
 

Experiências e benefícios para o futuro dos jovens

A maioria dos estudantes evita trabalhar durante as férias porque é compreensível que pretendam ter algum tempo para descansar e se recuperar, designadamente depois de um ano de estudos com empenho e sucesso. Outros podem simplesmente ter uma ideia pré-concebida de que a vida profissional é extremamente desgastante e julgam que depois não conseguiriam estudar normalmente, nem atingir o sucesso escolar pretendido. Mas trabalhar numa parte das férias é perfeitamente compatível, até porque as férias escolares podem parecer um período tentador para os jovens não fazerem nada além de descansar e se recuperar, ficando por vezes ainda mais cansados, pelo que trabalhar durante parte das férias poderá vir a proporcionar uma série de experiências e de benefícios muito importantes para o futuro dos jovens.
 

Mas vamos então esclarecer se pelo facto de se trabalhar nas férias se corre o risco de perder a bolsa de estudo, o abono de família, a ADSE, ou outros apoios sociais.

 
BOLSAS DE ESTUDO - Prevê o Regulamento de Bolsas que o rendimento per capita do agregado familiar pode ser corrigido em conformidade com a situação económica do agregado familiar e do estudante no decurso do ano letivo. Consultar a legislação em vigor: https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/informacoes?plid=373 
 
ABONO DE FAMÍLIA E OUTROS APOIOS SOCIAIS - O abono de família e outros apoios sociais assentam na chamada "condição de recursos" , só sendo perdido o abono ou outros apoios sociais se ultrapassados os montantes previstos na condição de recursos.
 
ADSE - Prevê o sistema da ADSE que podem ser beneficiários familiares os cônjuges ou unidos de facto, bem como os ascendentes ou descendentes, designadamente os filhos estudantes até aos 26 anos de idade, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior, não podendo estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, não podendo igualmente estar inscrito noutro subsistema de saúde público. Assim, salvo melhor opinião, não perdem o direito à ADSE sempre que o trabalho corresponda a um acto isolado/acto único. 
Segundo Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados, o Código do IRS define como rendimentos de atos isolados os rendimentos do sujeito passivo que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. A utilização de um ato isolado tem subjacente o facto de não existir a intenção de haver repetição do ato, isto é, quando determinada pessoa vende um bem ou presta um serviço ocasional sem intenção de lhe dar continuidade. 
 
 

Mas o que é o "recibo verde" de um ato isolado/único?

 

Segurança Social – Ato isolado (Parecer - Ordem dos Contabilistas Certificados)

Segurança Social – Ato isolado
06-09-2021

Uma empresa tem um colaborador com o qual tem um contrato de trabalho assinado e faz todos os descontos conforme legislação em vigor. O colaborador irá prestar um serviço à empresa (não enquadrável no âmbito das funções previstas no contrato de trabalho) e sugeriu emitir um ato isolado para o efeito. A emissão do ato isolado, neste caso, é viável legalmente? O ato isolado está sujeito a Segurança Social (esfera do colaborador/esfera da empresa)?

Parecer técnico
Questiona se os rendimentos de um ato isolado estão isentos de contribuições para a Segurança Social.
Uma das principais vantagens de emitir um ato isolado é não ter de abrir atividade nas finanças como trabalhador independente nem inscrever-se na Segurança Social.
Os rendimentos de atos isolados não constituem uma relação jurídica de vinculação com a Segurança Social por ausência de obrigação de início de atividade perante a AT (art.º 143.º do Código Contributivo) e por ausência de obrigação contributiva, por isso, não existe obrigação de preenchimento do anexo SS, aprovado pela Portaria n.º 93/2016.
Quem pratica um ato isolado não é um trabalhador independente para efeitos de Segurança Social, o que significa que não se encontra enquadrado no regime dos trabalhadores independentes.
Não existe qualquer impedimento na prática do ato isolado para a empresa na qual é trabalhador dependente se a prestação de serviços que vai ser desempenhada não se enquadra no âmbito das funções previstas no contrato de trabalho.
 
Pareceres e Artigos relevates, relativos a atos isolados:
 
 

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Redação em vigor (2022)

SUBSECÇÃO V – Jovens em férias escolares (Subsecção aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - OE 2018)


Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar
estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral,
durante o período de férias escolares.
Ver art.º 42-A do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro na sua redação atual

Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

 

Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Rh = (IAS x 12) / (52 x 40).
3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

 

Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1% da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - (Revogado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro)

 

Artigo 42.º-A do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro na sua redação atual
Jovens contratados no período de férias escolares
 
TEXTO
1 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.
2 - A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
          a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
          b) Identificação do estabelecimento de ensino;
          c) Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;
          d) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
          e) Local de trabalho;
          f) Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.
3 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.
4 - Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
5 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
 
Aditado pelo/a Artigo 173.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
 

José Pereira (www.zedebaiao.com)

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IRS | Precisa de ajuda para preencher o seu IRS?

por José Pereira (zedebaiao.com), em 05.02.20

Sabe qual é o prazo de entrega do IRS? Respeitar sempre o prazo de entrega das declarações, é um aspecto muito importante que tem de reter para evitar multas. Este ano o prazo foi alargado e decorre de 1 de Abril a 30 de Junho.

Para apoiar no preenchimento dos principais anexos do IRS, disponibilizamos aqui alguns tutoriais de apoio, passo a passo. Assim, fica a saber como preencher cada campo de cada quadro.

Para entregar a sua declaração de rendimentos clique no link do POrtal das Finaças: Declarações Modelo 3 de IRS

Como preencher o IRS passo a passo | Doutor Finanças

IRS 2020: ajudamos a preencher passo a passo | DECO

 Rosto (modelo 3) - composição do agregado familiar

Anexo A - trabalhadores por conta de outrem (dependentes) e pensionistas

Anexo B – trabalhadores independentes e alojamento local

Anexo F - rendimentos prediais

Anexo H – deduções e benefícios fiscais

IRS Automático – o que fazer à proposta que recebi?

Encontra ainda mais informação sobre assuntos fiscais na edição 2020 do Guia Fiscal.

Guia simplificado para preencher o IRS em 2020 | Jornal Económico

 

IRS 2020: ajudamos a preencher passo a passo | DECO PROTESTE

 

Outras informações:

Todos os anos pode comunicar alterações do agregado e validar as suas faturas.

Consulte aqui o calendário das obrigações fiscais publicado pela AT/Finanças.

Até dia 15 de fevereiro: ​Comunicar alterações do agregado, tais como o n.º de elementos e morada do agregado.

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Taxas Liberatórias IRS Modelo 39.jpg

São considerados rendimentos relativos a taxas liberatórias, os seguintes (modelo 39 e 40 IRS):

Fontes de rendimento

Taxa (2)

• Lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou pagos através do agente pagador situado em Portugal (3)

 

28% (4)

• Juros de depósitos à ordem/prazo/certificados de depósito/suprimentos/relativos a entidades residentes (3)

 

28%

• Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preços ou outras operações similares ou afins (3)

 

28% (1) (4)

• Diferença positiva entre o valor do resgate e os prémios pagos em operações de seguros do ramo vida, fundos de pensões e regimes especiais de segurança social (com restrições) (3)

 

28% (4)

• Rendimentos das categorias A, B e H auferidos por não residentes

 

25%

• Ganhos decorrentes de swaps cambiais, de taxa de juro, de juro e divisas e de operações cambiais a prazo (3)

 

28%

• Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais e de danos emergentes e importâncias atribuídas por obrigações de não concorrência, auferidas por não residentes

 

25%

• Rendimentos/resgates pagos por Fundos de Investimento mobiliários situados em território português (3)

 

28%

 

  • (1) Os juros de certas emissões de títulos da dívida pública e não pública, quando pagos a não residentes, estão isentos de IRS.
  • (2) A taxa liberatória passa a ser de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.
  • (3) Estes rendimentos podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
  • (4) A taxa é de 35% no caso de se tratar de uma entidade domiciliada num paraíso fiscal.

 

 

Obrigações Acessórias e Especiais

 

Links de acesso à informação da Delloite:

  •  

 

 

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Já tratou de afetar o imóvel ao alojamento local? Sabe como se processam as mais-valias?

Pois saiba que os proprietários que aderiram ao alojamento local, mesmo faturando e declarando os rendimentos pelo regime de categoria B (não propriamente empresas) e mais tarde decidam retirar os seus imóveis do alojamento local, estão obrigados a pagar imposto sobre 95% da mais-valia obtida entre a data da afetação do imóvel ao alojamento local e a data da desafetação (sobre a venda é 50%), ou seja, até à data de afetação o imóvel está sujeito a mais-valias como qualquer outro, mas ao ser inserido no alojamento local deve ser avaliado pelo valor de mercado (pode disparar o IMI) e quando for desafetado, ou seja, retirado do alojamento local, a diferença para mais (mais-valia), será considerada a 95% e taxada em conformidade. Durante o período em que o imóvel está no AL, as mais-valias ficam suspensas até que o imóvel seja retirado do AL. Se esse imóvel for inserido no regime permanente de arrendamento, as mais-valias voltam a ficar suspensas,  pelo menos até 2022. Um dia poderão ser os herdeiros a arcar com os impostos sobre as mais-valias. 

 

Mas não é muito compreensível, nem justo,  que esta matéria continue a ter este enquadramento, uma vez que os imóveis permanecem no proprietário, pagam o respetivo IMI e todas as taxas e impostos que resultem do serviço que é prestado e têm vindo a contribuir significativamente para o desenvolvimento local e nacional, com especial importância para o interior do país. 

 

Ora, na minha opinião e na opinião de diversos fiscalistas e juristas, a questão do apuramento e do pagamento de mais-valias, na sequência da afetação e desafetação de um imóvel do alojamento local, é considerada absurda, sendo este regime fiscal e tributário um dos entraves à legalização desta atividade.

É opinião consensual entre proprietários,  fiscalistas e juristas, que o pagamento apenas de mais-valias só devia ocorrer em caso de venda efetiva do imóvel.

Mas a ver vamos como irá terminar toda esta saga e por quanto mais tempo irá durar e ser sustentável.

 

Para já,  a Lei do Orçamento de Estado deixa em aberto algumas alternativas ate 2022.

 

Assim, conforme previsto  no n.º 2 do artigo 29.º e na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, a afetação será feita pelo valor de mercado à data da inserção do imóvel no AL (nesta fase pela categoria G, que fica suspensa) e da data da desafetação do imóvel do alojamento local (nessa data taxada pelo regime aplicado à categoria B e tomando por base o valor de mercado, documentado por avaliador credenciado), e assim ficará o imóvel registado como tendo um "valor semelhante ao de aquisição", como se de uma empresa se tratasse, transitando assim para o "proprietário empresário" pelo regime de alojamento local, com início de atividade de categoria B. É como se o imóvel desse entrada na contabilidade de uma empresa com um determimado valor e depois fosse "vendido" quando a empresa é encerrada, mesmo sendo sempre do mesmo proprietário. 

 

Assim, a afetação, com identificação matricial do prédio e respetivo valor de mercado é declarada no ano em que ocorre "a transacção" do imóvel, no quadro 8 do anexo B ou no quadro 7 do anexo C, conforme o enquadramento fiscal do sujeito passivo.

 

Assim, como previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo do CIRS, nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, como consideram (na minha opinião mal) as Finanças aquando da desafetação de um imóvel do alojamento local que permaneceu sempre registado no mesmo proprietário, que o explora como alojamento local.

 

Ou seja, as mais-valias identificadas no momento da afetação dos imóveis à categoria B não são imediatamente declaradas no modelo 3 do IRS e ficam com tributação suspensa até que os mesmos imóveis saiam do património da categoria B, por venda a um terceiro ou por transferência para o património particular dos empresários (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS). Diferimento este de tributação que se compreende perfeitamente pelo facto da liquidação de impostos assentar numa efetiva capacidade contributiva e a simples afetação de bens de um património pessoal a um património empresarial não gerar, só por si, essa capacidade contributiva que é a origem da tributação.

 

Visto isto, e pelo que se explica mais abaixo, a eventual tributação destas mais-valias deverá ser sempre um dos aspetos cruciais a ter em conta na decisão de afetação de um imóvel a atividade empresarial ou profissional, designadamente para alojamento local.

 

Determina a Lei Tributária (Código do IRS e do IRC e OE) que, quando um proprietário vende um imóvel por um valor superior ao da compra, este tem de pagar o imposto sobre as mais-valias, valor este que fica sujeito a IRS, em conformidade com o imposto em vigor.

 

Quanto ao caso das vendas dos imóveis, tudo bem, porque, na realidade, pode obter-se lucro com a venda do imóvel, mas quando se trata de uma simples afetação do imóvel à atividade de alojamento local pelo proprietário, que tantas vezes cria o seu posto de trabalho árduo,  não me parece justo que se aplique tributação quando o imóvel é desafetado,  até porque esta atividade tem muitos encargos e já está sujeita a taxas e impostos bastante significativos e nem sempre sustentáveis,  designadamente no interior do país. 

 

Contudo, não fique assustado quem comprou o imóvel há muitos anos, porque as mais-valias não se aplicam directamente sobre o preço de compra inicial.  Há factores de apuramento das mais-valias, sendo que 5.000 contos (25.000€) há umas décadas,  correspondem hoje a um valor muito superior, sendo a partir do apuramento do valor de compra e venda a preços atuais e tomando por base os critérios legais, que se apuram as mais-valias. Nestes casos estamos apenas a falar de valores entre o início e fim da atividade de AL. Mas não deixe o imóvel permanecer eternamente neste regime sem sustentabilidade. Um dia será surpreendido, mesmo que tenha faturado pouco ou nada.

 

Mas falando sobre os cálculos,  em termos gerais, a venda de um imóvel gera mais-valias, calculadas pela diferença positiva entre o valor da venda e o valor de aquisição, corrigido pela aplicação de coeficientes monetários e adicionado de certos encargos e despesas:

Mais-valia = Valor de venda – Valor de aquisição *  Coeficiente monetário – Encargos – Despesas

Encargos: encargos com a valorização do imóvel, realizados nos últimos 12 anos (e.g., obras)

Despesas: despesas necessárias inerentes à aquisição e alienação (e.g., comissões de intermediação e IMT)

Esta mais-valia é sujeita a IRS, podendo estar excluída total ou parcialmente de tributação, conforme se demonstra mais abaixo.

 

Assim,  desde que se afete um imóvel ao alojamento local e depois se pretenda desafetar (retirar) esse imóvel da actividade de alojamento local, as Finanças (DGITA) irão proceder a uma nova avaliação do imóvel e se considerarem que passou a valer mais, irão aplicar o imposto sobre as mais-valias, tomando por base o valor do imóvel à data da comunicação de afetação desse imóvel para alojamento local e o novo valor à data da desafetação, ou seja, à data da retirada do imóvel do alojamento local.

Mas, repito, na minha opinião isto é uma tremenda injustiça, sendo que o imóvel não sai das mãos do proprietário,  pagando este todos os impostos sobre a actividade que desenvolve,  neste caso, sobre cada aluguer/prestação de serviços que pratica. 

 

Face a esta situação,  sugere-se que, aquando da afetação do imóvel ao alojamento local, tratem de requerer uma nova avaliação do imóvel, para os devidos efeitos, sendo que, quando o retirarem deste tipo de atividade, o valor já estará mais ajustado. Mas claro que isso irá ter implicações com o IMI, sendo que poderá ser avaliado por um valor superior ao que consta na Caderneta Predial para efeitos de IMI.

 

A DGITA tem vindo a argumentar que, como o proprietário/contribuinte tem de prestar os serviços pela atividade de categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), consideram que o imóvel está em domínio empresarial, pelo que, ao ser desafetado do alojamento local, passa para domínio pessoal, sendo, por isso, aplicado o regime das mais-valias. Mais uma vez discordo, porque o regime de categoria B não teve na sua génese a constituição de uma empresa, nem a afetação/desafetação de um alojamento pelo facto de ser disponibilizado para alojamento local. 

 

Para que possam compreender melhor esta temática,  deixamos o seguinte exemplo, em molde muito simplificado:

1 - Em 2016, o Sr. José abriu a atividade de categoria B e dirigiu-se às Finanças para afetar um dos imóveis ao alojamento local (pode e deve ser afetado on line na abertura da atividade/declaração de rendimentos de categoria B);

2 - Quando o proprietário afeta o imóvel ao alojamento local, este fica sujeito a tributação na Categoria G- Incrementos Patrimoniais, desde logo sujeitos ao cálculo de uma mais/menos-valia sobre o valor que o imóvel vanha a valorizar/desvalorizar. Esta mais ou menos valia, que é tributada em 50%, ficará suspensa, sendo apenas declarada no ano em que o imóvel é desafetado do alojamento local;

3 - Na altura da afectação o imóvel estava avaliado em 100.000€;

4 - Trabalhou durante 2 anos (2016 e 2017) mas constatou que tinha muitos encargos e, por isso, pretendeu retirar o imóvel do alojamento local no final de 2017;

5 - No final de 2017, dirige-se às Finanças para tratar da desafetação, mas, entretanto, depara-se que a DGITA/Finanças haviam feito uma nova avaliação do imóvel,  que agora estava nos 125.000€;

6 - Neste caso, suponhamos que a mais-valia passou a ser de 25.000€, porque as Finanças consideraram num cursto espaço de tempo que, atualmente, o imóvel valia mais;

7 - Como no caso do alojamento local a Lei das mais-valias determina que o imposto se aplica sobre 95% do valor a mais, neste caso, o Sr. José irá ter uma valor de 23.750€ tributados como mais-valias, sendo tomado este valor para o cálculo e para efeitos de tributação em IRS.

 

A única  forma dos proprietários retirarem os seus imóveis do regime de alojamento local sem pagar logo as mais-valias, será passarem esses mesmos imóveis para o mercado de arrendamento permanente, ficando assim a mais-valia suspensa enquanto esse imóvel permanecer arrendado.  A questão que se tem colocado é sobre o facto de nem todos conseguirem inserir logo o imóvel no arrendamento,  designadamente nos casos do alojamento local do interior, onde haja dificuldades em arrendar os imóveis. Nesse caso deve informar-se nas Finanças sobre como proceder,  isto se os funcionários forem capazes de responder, sendo que pairam muitas dúvidas sobre esta temática. 

 

Como se pode constatar, o apuramento das mais-valias não é matéria assim tão simples e linear, como referido no exemplo supra citado em moldes muito simplificados para que todos possam ter uma ideia sobre esta matéria. 

 

A questão do apuramento e do pagamento de mais-valias, na sequência da afetação e desafetação de um imóvel do alojamento local é considerada absurda por muitos fiscalistas e juristas, que acreditam também que este é um dos entraves à legalização desta atividade. E defendem que o pagamento apenas devia ocorrer em caso de venda efetiva do imóvel. A ver vamos como irá terminar toda esta saga e por quanto mais tempo irá durar e ser sustentável. 

 

Vejamos que, há ainda outro aspecto muito importante que é desconhecido pela maioria dos proprietários dos imóveis, sendo que muita gente desconhece que os imóveis adquiridos antes de 1989 estão isentos de tributação da Categoria G (as referidas mais-valias a 50%), podendo ser muito penalizadora a afetação desse imóvel ao alojamento local. Por vezes mais vale fazer um contrato de comodato a um dos filhos e ser ele a tratar da atividade do alojamento local. É que apesar do imóvel continuar isento de mais-valia da Categoria G (valorização entre o ano aquisição e o ano de afetação do imóvel - a 50%), este ficará sujeito às mais-valias relativas à Categoria B (valorização entre o ano de afetação do imóvel ao alojamento local e o ano da desafetação).

 

Se pretende aprofundar a matéria sobre as mais-valias aconselho que leia com atenção a informação disponibilizada no site da DGITA e em alguns blogues da área,  tais como o financaspessoais.pt,  o forumfinancas.pt, o 

 

Mais-valias na venda de imóveis

Em termos gerais a venda de um imóvel gera mais-valias, calculada pela diferença positiva entre o valor da venda e o valor de aquisição, corrigido pela aplicação de coeficientes monetários e adicionado de certos encargos e despesas:

Mais-valia = Valor de venda – Valor de aquisição *  Coeficiente monetário – Encargos – Despesas

Encargos: encargos com a valorização do imóvel, realizados nos últimos 12 anos (e.g., obras)

Despesas: despesas necessárias inerentes à aquisição e alienação (e.g., comissões de intermediação e IMT)

Esta mais-valia é sujeita a IRS, podendo estar excluída total ou parcialmente de tributação, conforme secções seguintes.

Tributação pela metade

Caso a mais-valia apurada esteja sujeita a tributação, total ou parcial, no apuramento final a mesma é considerada em 50%, para os residentes fiscais em Portugal.

Venda e compra de HPP – exclusão de tributação

Nos casos em que o imóvel vendido é habitação própria e permanente (HPP) e quando exista intenção ou concretização de reinvestir noutra HPP, a mais-valia obtida pode ficar excluída de tributação, se as seguintes condições forem cumpridas:

  1. O imóvel vendido era HPP;
  2. O valor de venda menos o valor do empréstimo associado ao imóvel vendido seja ou tenha sido reinvestido na aquisição de outro imóvel considerado como HPP. Para efeitos de reinvestimento conta o valor utilizado sem recurso a empréstimo bancário

Valor a reinvestir através de recursos próprios = Valor de venda – Amortização do empréstimo do imóvel vendido

  1. A nova HPP seja adquirida entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda do imóvel que gerou a mais-valia;
  2. Seja declarada a intenção de reinvestimento na declaração anual de IRS.

As condições são relativamente claras, sendo que normalmente a nº 2 é a menos evidente.

No âmbito daquela condição, se vender uma HPP por €100.000, que tinha um empréstimo associado de €20.000, então na aquisição da nova HPP teria de investir pelo menos €80.000 (€100.000 – €20.000) do seu dinheiro para ficar excluído de qualquer mais-valia, além do eventual valor a crédito.

Caso o reinvestimento não seja total, a mais-valia será tributada proporcionalmente:

Mais-valia sujeita a tributação = Mais-valia * (1 – Valor reinvestido através de recursos próprios / Valor a reinvestir através de recursos próprios)

Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório)

As HPP vendidas entre 2015 e 2020, com contrato de empréstimo celebrado antes de 2015, gozam de um regime transitório de exclusão de tributação semelhante ao acima mencionado, desde que:

  • O valor de venda seja totalmente utilizado na amortização do empréstimo existente. Se essa utilização for parcial, a exclusão de tributação assume a mesma proporção;
  • Quem vende o imóvel não for proprietário de outro imóvel habitacional.

Cumprindo-se as condições, a utilização deste regime pode ser preferível ao regime de reinvestimento em nova HPP, nos casos em que o valor da amortização do empréstimo seja superior ao montante reinvestido através de recursos próprios, o que não deverá ser frequente.

Exemplos

Vamos ver alguns exemplos para melhor ilustrar a situação, utilizando como dados base os abaixo indicados:

  • Valor de aquisição: €100.000
  • Valor do empréstimo associado: €20.000
  • Valor de venda: €170.000
  • Mais-valia: €70.000

Assume-se que o imóvel vendido é HPP.

Exemplo 1

É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo de €50.000.

Esta aquisição cumpre todos os critérios, pelo que a mais-valia estará excluída de tributação em IRS. Em particular, o valor reinvestido através de recursos próprios (€180.000 = €230.000 – €50.000) é superior ao valor da venda deduzido do empréstimo associado ao imóvel (€150.000 = €170.000 – €20.000).

Exemplo 2

É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo de €200.000.

Esta aquisição não cumpre todos os critérios, pelo que a mais-valia estará sujeita a tributação parcial em IRS.

Como o valor reinvestido através de recursos próprios (€30.000 = €230.000 – €200.000) é inferior ao valor da venda deduzido do empréstimo associado ao imóvel (€150.000 = €170.000 – €20.000), a mais-valia será tributada parcialmente.

Mais-valia tributada = €70.000 * (1 – €30.000 / € 150.000 ) = €56.000.

Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%, logo €28.000.

(ver a secção Tributação pela metade)

Exemplo 3

É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo pela totalidade.

Esta aquisição não cumpre todos os critérios, pelo que estará sujeita a tributação em IRS.

Como o valor reinvestido é totalmente através de empréstimo bancário, a mais-valia de €70.000 será sujeita a tributação pela totalidade.

Contudo, caso os critérios de elencados na secção Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório)sejam cumpridos, até 17,6% (€30.000 / €170.000) da mais-valia estará excluída de tributação.

Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%.

Já agora! Se está a pensar fazer um crédito habitação, fique a saber como pode reduzir  seu spread e aceder às melhores condições do mercado aqui. Os consultores do Doutor Finanças podem ajudá-lo a encontrar a melhor proposta para comprar a casa que pretende.

(ver a secção Tributação pela metade)

Exemplo 4

É adquirida um novo imóvel, mas a HPP passa a ser um imóvel que era utilizado como casa de férias, adquirido há mais de 2 anos. Não há intenção de reinvestir numa HPP nos próximos 3 anos.

Como a mais-valia obtida não foi/será reinvestida na aquisição de uma HPP dentro dos prazos limites, a mais-valia de €70.000 será sujeita a tributação pela totalidade. Adicionalmente, como quem vende o imóvel é proprietário de outro, o regime da secção Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório) também não é aplicável.

Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%, logo €35.000.

(ver a secção Tributação pela metade)

Já agora! Aproveite e leia o artigo “Mais-valias: que despesas deduzir no IRS para reduzir o imposto a pagar?”.

 

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

  • Até 15 de fevereiro, os sujeitos passivos de IRS podem confirmar ou alterar os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, nomeadamente informação sobre residência alternada de dependentes em guarda conjunta estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para que a AT disponibilize o IRS Automático ou pré-preencha a modelo 3 com estes elementos pessoais atualizados.
  • A alteração dos dados pessoais deve ser efetuada caso o sujeito passivo verifique que os mesmos não correspondem à sua situação real em 31 de Dezembro de 2017.
  • Caso não seja efetuada esta confirmação/alteração, a AT disponibilizará o IRS automático com base nos dados da declaração do ano anterior (2016).

Segundo as Finanças, a “atualização da composição do agregado familiar tem ainda a vantagem para os contribuintes que:

Estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2018, os sujeitos passivos que, em 2017, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:

- rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias - juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

- rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.                  

- tenham passado atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.

Os contribuintes dispensados de entregar a declaração, e que não a tenham apresentado, podem pedir a emissão de certidão, gratuitamente, onde se refira o valor e a natureza dos rendimentos que obtiveram durante o ano e que foram comunicados à AT.

Confirme se é obrigado a submete declaração de IRS, a fim de evitar o pagamento de multas por não entregar o IRS a tempo.

 

Clique na imagem para aceder à informação

Não se esqueça de que, para poder deduzir as despesas tem de validar as faturas.

Até 15 fevereiro – consulta, registo e confirmação de faturas e recibos no Portal das Finanças, no endereço https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt

 

 

De 1 a 15 de março –consulta, no Portal das Finanças, e reclamação das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da fatura, que foram comunicadas à AT, no endereço https://irs.portaldasfinancas.gov.pt

 

Veja mais informação e respetivos abatimentos aqui (PDF) 

 

Links úteis

 

  • IRS

    Comunicação do agregado familiar

    Até 15 de fevereiro os contribuintes de IRS devem consultar e atualizar os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes.

    ACEDER
     
  • IRS

    Deduções à coleta: Comunicação e classificação de faturas

    Até 15 de fevereiro os contribuintes de IRS devem comunicar e classificar as suas faturas na página e-fatura para beneficiar das deduções à coleta do IRS.

    ACEDER
     
  • IRS

    Comunicação anual de rendas recebidas

    Durante o mês: Envio da declaração modelo 44 por contribuintes que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão de recibo de renda eletrónico

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