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Aqui poderá aceder à estrutura de todas as carreiras da Administração Pública e respetivas remunerações com referência ao ano de 2020.

Aceda aqui ao ficheiro em PDF | Carreiras e Remunerações da Função Pública SR_AP_2020

 

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Para quem é trabalhador do setor público ou nele pensa vir a ingressar, deixo aqui alguns links uteis sobre a Administração e Função Pública, tabelas remuneratórias, suplementos, trabalho por turnos,...

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Atendendo à importância que o Código do Procedimento Administrativo tem para toda a atividade administrativa, para os Dirigentes e restantes trabalhadores da Administração Pública, bem como para todos os cidadãos em geral, a título de estudo e de (in)formação, irei aqui compilar alguns documentos e esclarecimentos que poderão vir a ser úteis para o servidor e para o utente. 

Assim, aproveito para informar que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, foi aprovado o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro).

DECRETO-LEI N.º 4/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 4/2015, SÉRIE I DE 2015-01-07

Novo Código do Procedimento Aministrativo.jpg

 

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PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Definições
 
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Princípios gerais da atividade administrativa
Artigo 3.º - Princípio da legalidade
 
Artigo 4.º - Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
 
Artigo 5.º - Princípio da boa administração
 
Artigo 6.º - Princípio da igualdade
 
Artigo 7.º - Princípio da proporcionalidade
 
Artigo 8.º - Princípios da justiça e da razoabilidade
 
Artigo 9.º - Princípio da imparcialidade
 
Artigo 10.º - Princípio da boa-fé
 
Artigo 11.º - Princípio da colaboração com os particulares
 
Artigo 12.º - Princípio da participação
 
Artigo 13.º - Princípio da decisão
 
Artigo 14.º - Princípios aplicáveis à administração eletrónica
 
Artigo 15.º - Princípio da gratuitidade
 
Artigo 16.º - Princípio da responsabilidade
 
Artigo 17.º - Princípio da administração aberta
 
Artigo 18.º - Princípio da proteção dos dados pessoais
 
Artigo 19.º - Princípio da cooperação leal com a União Europeia
PARTE II
Dos órgãos da Administração Pública
CAPÍTULO I
Natureza e regime dos órgãos
Artigo 20.º - Órgãos
CAPÍTULO II
Dos órgãos colegiais
Artigo 21.º - Presidente e secretário
 
Artigo 22.º - Suplência do presidente e do secretário
 
Artigo 23.º - Reuniões ordinárias
 
Artigo 24.º - Reuniões extraordinárias
 
Artigo 25.º - Ordem do dia
 
Artigo 26.º - Objeto das deliberações
 
Artigo 27.º - Reuniões públicas
 
Artigo 28.º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
 
Artigo 29.º - Quórum
 
Artigo 30.º - Proibição da abstenção
 
Artigo 31.º - Formas de votação
 
Artigo 32.º - Maioria exigível nas deliberações
 
Artigo 33.º - Empate na votação
 
Artigo 34.º - Ata da reunião
 
Artigo 35.º - Registo na ata do voto de vencido
CAPÍTULO III
Da competência
Artigo 36.º - Irrenunciabilidade e inalienabilidade
 
Artigo 37.º - Fixação da competência
 
Artigo 38.º - Questões prejudiciais
 
Artigo 39.º - Conflitos de competência territorial
 
Artigo 40.º - Controlo da competência
 
Artigo 41.º - Apresentação de requerimento a órgão incompetente
 
Artigo 42.º - Suplência
 
Artigo 43.º - Substituição de órgãos
CAPÍTULO IV
Da delegação de poderes
Artigo 44.º - Delegação de poderes
 
Artigo 45.º - Poderes indelegáveis
 
Artigo 46.º - Subdelegação de poderes
 
Artigo 47.º - Requisitos do ato de delegação
 
Artigo 48.º - Menção da qualidade de delegado ou subdelegado
 
Artigo 49.º - Poderes do delegante ou subdelegante
 
Artigo 50.º - Extinção da delegação ou subdelegação
CAPÍTULO V
Dos conflitos de atribuições e de competência
Artigo 51.º - Competência para a resolução de conflitos
 
Artigo 52.º - Resolução administrativa dos conflitos
PARTE III
Do procedimento administrativo
TÍTULO I
Regime comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 53.º - Iniciativa
 
Artigo 54.º - Língua do procedimento
 
Artigo 55.º - Responsável pela direção do procedimento
 
Artigo 56.º - Princípio da adequação procedimental
 
Artigo 57.º - Acordos endoprocedimentais
 
Artigo 58.º - Princípio do inquisitório
 
Artigo 59.º - Dever de celeridade
 
Artigo 60.º - Cooperação e boa-fé procedimental
 
Artigo 61.º - Utilização de meios eletrónicos
 
title="header=[<img src='http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/boxover/info.gif' style='vertical-align:top;'>  Artigo 62.º - Balcão único eletrónico] body=[ <BR> 1 - Sempre que um procedimento administrativo se possa iniciar e desenvolver através de um balcão eletrónico, este deve designadamente proporcionar: <BR> a) Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido; <BR> b) Meios de consulta eletrónica do estado dos pedidos; &

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Saiba como concorrer aos Programas de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e Central (PEPAC)

pepal_estágios e emprego na administração pública

PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (PEPAL)

 

NOTA: Os estágios serão publicitados na Bolsa de Emprego Público – BEP, ou no sítio da internet da entidade promotora.

 

A integração de jovens no mercado de trabalho e a melhoria das suas qualificações através da concretização de estágios profissionais é uma prioridade das atuais políticas públicas.

 

Os programas de estágios profissionais na Administração Pública enquadram-se no âmbito das políticas ativas de emprego previstas no Programa do XIX Governo Constitucional e visam cumprir os objetivos e medidas do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro (PNI-GJ).

 

O PNI-GJ refere expressamente, relativamente à administração local, no seu ponto 4.4 a Dinamização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), visando promover a integração dos estagiários no mercado de trabalho.

Neste âmbito, e com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho a um leque mais abrangente de destinatários, potenciando a respetiva empregabilidade, o decreto-lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, vem estabelecer o regime jurídico do PEPAL.

 

Foram já publicadas a portaria n.º 254/2014, de 9 de dezembro, que regulamenta o PEPAL, a portaria n.º 256/2014, de 10 de dezembro, que fixa o montante mensal da bolsa de estágio no âmbito do programa e a Portaria n.º 265/2014, de 17 de dezembro, que fixa o número máximo de estagiários na edição do Programa que iniciou em 2014.

As pré-candidaturas das entidades autárquicas para a promoção de estágios ao abrigo da 5.ª edição do programa decorreram entre os dias 22 de dezembro de 2014 e 23 de janeiro de 2015.

 

Pode ser consultado o Despacho n.º 1402/2015, de 11 de fevereiro, que distribui pelas diferentes entidades autárquicas os estágios PEPAL.

 

PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (PEPAC)

Portaria n.º 41/2015 - Diário da República n.º 35/2015, Série I de 2015-02-19, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Fixa o número de estagiários a admitir em 2015, o prazo para apresentação de candidaturas e a data de início dos estágios no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Prog. Estágios Prof. Adminis. Central

Prog. Estágios Prof. Adminis. Central

Portaria 41/2015, de 19 de Fevereiro

Sumário

Fixa o número de estagiários a admitir em 2015, o prazo para apresentação de candidaturas e a data de início dos estágios no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Texto do documento

Portaria 41/2015 de 19 de fevereiro

O Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, que permite aos estagiários o desempenho de funções, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior, no contexto da Administração Pública.

 

Este diploma prevê, nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, a possibilidade de serem criados programas específicos de estágio, em função das condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.

 

Assim, a Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2015, de 13 de janeiro, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado PEPAC-MNE.

 

A presente portaria fixa o número de estagiários a admitir em 2015 no âmbito do PEPAC-MNE, de acordo com as áreas de estágio já definidas, bem como o prazo para apresentação de candidaturas e a data de início dos estágios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, e o n.º 6 do artigo 3.º daPortaria 259/2014, de 15 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Número de estagiários O número de estagiários admitidos à frequência da edição do PEPAC-MNE é de 130.

Artigo 2.º

Prazo de apresentação de candidaturas Recomenda o apoio à candidatura das levadas da Madeira a património da Humanidade O prazo para apresentação de candidaturas decorre de 9 de março a 20 de março de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Manifeste, ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o seu interesse e disponibilidade para apoiar a candidatura das levadas da Madeira a património da Humanidade, junto da UNESCO.

2 — Crie condições para apoiar as iniciativas que o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira possa vir a tomar no sentido de retomar o processo de candidatura das levadas a património da Humani-dade.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Artigo 3.º

Data de início dos estágios Os estágios têm início no dia 1 de setembro de 2015.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, em 17 de fevereiro de

2015. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 18 de fevereiro de 2015.

Anexos

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos:

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto Lei 18/2010 - Ministério Das Finanças E Da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto Lei 214/2012 - Ministério Das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto Lei 134/2014 - Ministério Das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 259/2014 - Ministérios Das Finanças E Dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

 

 

 

Para pesquisar Ofertas de Empregos na Administração Pública, introduza um termo para pesquisa, como por exemplo a localidade, a entidade, serviço ou instituição de interesse:

Ex: lisboa; gestão; autarquia; segurança social

 

PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL - PEPAC

 

 

Informação para o Candidato

 Objectivo do programa de estágios
 
 Destinatários do programa de estágios
 
 Publicitação dos estágios
 
 Prazo e forma de apresentação da candidatura
 
 Avaliação curricular
 
 Procedimento de seleção
 
 Estágios não ocupados e sua atribuição
 
 Candidatos portadores de deficiência
 
 Contrato de estágio
 
 Estágios em serviços desconcentrados
 
 Bolsa de estágio e outros apoios
 
 Impostos e segurança social
 
 Suspensão do contrato de estágio
 
 Cessação do contrato de estágio
 
 Acompanhamento do plano de estágio
 
 Avaliação e classificação final dos estagiários
 
 Gestão e coordenação do programa de estágios
 
 Termo do estágio
 
 Legislação aplicável
 

 
Legislação
 
Portaria nº 252/2013, de 7 de agosto
 
Retificação à Portaria n.º 18/2013, de 18 de Janeiro
 
Portaria nº 18/2013, de 18 de Janeiro
 
Portaria nº 17/2013, de 18 de Janeiro
 
Decreto-Lei nº 214/2012, de 28 de setembro
 
Decreto-Lei nº 18/2010, de 19 de março
 
Portaria nº 256/2005, de 16 de março

FAQ's

SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL - PEPAC


1. É possível concorrer ao PEPAC sem licenciatura?
Não. É necessária uma licenciatura completa para concorrer ao PEPAC.

2. Qual o limite de idade para a candidatura ao PEPAC?
O PEPAC destina-se a jovens licenciados até aos 30 anos, alargada até aos 35 anos, caso tenham mais de 60% de incapacidade.

3. É possível fazer uma candidatura com habilitação incompleta?
Não. Todas as habilitações invocadas no formulário de candidatura (12º ano, licenciatura, mestrado ou doutoramento) terão que estar concluídas à data de 8 de fevereiro de 2013.

4. Como proceder em caso de dificuldade para classificar a licenciatura em função da CNAEF (Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação)
Em caso de dúvida deve consultar a base de dados com a classificação de todas as licenciaturas, disponibilizada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência: http://www.dgeec.mec.pt/np4/171

5. É possível fazer uma candidatura em função da área do mestrado ou doutoramento?
Não. A classificação da área de formação do candidato tem que ser em função da respetiva licenciatura, e é a média desta que deve ser considerada. Mesmo no caso dos mestrados integrados, terá que ser feita prova da licenciatura e respetiva média.

6. O que pode ser considerado experiência profissional e como comprová-la?
Pode considerar toda a experiência profissional independentemente do âmbito da mesma, seja na área de formação ou não, não devendo ser considerados estágios (curriculares ou outros), que não estejam associados a um contrato de trabalho, independentemente da sua natureza. A experiência profissional deve ser comprovada pelo Extrato de Remunerações, emitido pela Segurança Social. À falta deste documento, poderão ser submetidas declarações da(s) entidade(s) empregadora(s) ou cópias dos contratos de trabalho. O Curriculum Vitae não serve de comprovação da experiência.

7. O que pode ser considerado formação profissional e como comprová-la?
A formação profissional inclui todos os cursos, ações, seminários, congressos, palestras, workshops, etc, independentemente do âmbito da mesma, seja na área de formação ou não, excluindo a licenciatura, outros graus académicos ou estágios curriculares.
A comprovação deve ser efetuada através de certificados comprovativos do número de horas das ações. No caso de ações de muito curta duração, seminários e afins, sem a indicação do nº de horas, mas com a indicação clara dos dias em que decorreu, podem ser considerados como tendo a duração de 6 horas por dia completo.

8. O que pode ser considerado cidadania ativa e solidária e como comprová-la?
A Cidadania Ativa e Solidária compreende o trabalho voluntário em prol da comunidade, e deve ser comprovado por declaração da entidade enquadradora do voluntariado, com a indicação expressa do número de horas de trabalho voluntário.

9. Alguém que já tenha realizado um estágio financiado pelo estado pode concorrer ao PEPAC?
Não. Qualquer pessoa que tenha frequentado qualquer estágio (incluindo PEPAC, PEPAL ou INOV), total ou parcialmente financiado pelo estado, nomeadamente pelo IEFP ou IPJ, está impossibilitada de concorrer ao PEPAC, independentemente da habilitação possuída aquando da realização desse estágio.

10. Como se pode ter a certeza que uma candidatura está submetida?
Deve fazer o login na página do PEPAC e no menu ‘Estágios’, selecionar a opção ‘Candidatura’. Vai abrir uma página com o ‘Detalhe da Candidatura’ e no final da caixa ‘Dados Candidatura’ encontra-se o ‘Estado da candidatura’ que tem que estar com a indicação de ‘Completa’.

11. Quem pode candidatar-se aos estágios profissionais (PEPAC)?

  • Jovens à procura do primeiro emprego, desempregados à procura de novo emprego ou jovens à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;
  • Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio, ou até 35 anos no caso de ser portador de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Possuam uma qualificação de nível superior correspondendo, pelo menos, ao grau de licenciado.

 

12. Como pode candidatar-se?
Após registo no sítio da BEP, aceder à página do PEPAC. Selecionar “Área do Candidato” e preencher o formulário de candidatura para o efeito. Deve efetuar o upload dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos.

13. Como saber a que estágio pode candidatar-se?
Deve consultar a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) e ver a correspondência da licenciatura detida à área de educação e formação.

14. Que documentos deve enviar?
No momento da candidatura, após preenchimento do formulário deve fazer o upload dos documentos cujos requisitos pretende comprovar, a saber: - Documento de identificação (BI/cartão de cidadão/passaporte);
- Documento de Identificação Fiscal (NIF), no caso de não ser portador de cartão de cidadão;
- Certificado de Licenciatura onde conste a respetiva classificação;
- Certificado de 12º ano ou equivalente onde conste a respetiva classificação;
- Certificado de Mestrado ou Doutouramento (se aplicável);
- Certificados de Formação Profissional (se aplicável);
- Documentos comprovativos da experiência profissional (se aplicável);
- Declarações/Certificados emitidos pelas entidades promotoras do voluntariado (se aplicável);

15. Quando se iniciam os estágios profissionais (PEPAC)
Os estágios têm o seu início a partir do dia 3 de Maio de 2013.

16. Quando terminam os estágios profissionais (PEPAC)
Os estágios profissionais terminam doze meses após o seu início.

17. O estagiário pode candidatar-se com uma licenciatura feita no estrangeiro
Sim. Desde que a mesma tenha sido objeto de reconhecimento académico através de um estabelecimento de ensino superior público português ou pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

18. Quem pode ser contactado em caso de dúvidas relativas a licenciatura estrangeira
A Direcção-Geral do Ensino Superior, consultando http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Reconhecimento/NARICENIC/

19. O estagiário, em estágio em Ordens profissionais, pode candidatar-se ao PEPAC
Em princípio não. Deverá, contactar a Ordem nesse sentido.

20. Existe algum modelo de contrato a celebrar com o estagiário
Sim. O INA, enquanto entidade gestora e coordenadora do PEPAC, disponibiliza na página do PEPAC, um modelo de contrato que a entidade promotora deve celebrar com o estagiário no início do estágio, devendo este ser assinado em duplicado, pelo estagiário e pelo dirigente máximo da entidade promotora.

21. Qual a duração do contrato
O contrato tem uma duração de 12 meses após o seu início, sem quaisquer prorrogações.

22. Qual a remuneração atribuída ao estagiário
O estagiário recebe uma bolsa no valor de 1,65 Indexantes de Apoio Sociais (IAS) correspondente a 691,71€. Sobre este valor incidem os descontos para a segurança social e IRS. A este montante acresce o subsídio de refeição de valor idêntico ao dos demais trabalhadores da Administração Pública e sobre o qual não incidem quaisquer descontos.

23. Existe mais algum apoio remuneratório além da bolsa de estágio e do subsídio de alimentação
Não.

24. Como se processa o pagamento das bolsas aos estagiários
São as entidades promotoras que efetuam o processamento das bolsas aos seus estagiários sem prejuízo do mesmo poder ser efetuado por outra entidade promotora do mesmo ministério, desde que seja determinado pelo membro do Governo que tutela a entidade promotora. A despesa será suportada pelos orçamentos dos serviços, sem prejuízo de eventual candidatura das entidades promotoras a financiamento comunitário no âmbito do POPH para estágios que decorram em regiões de convergência (Norte, Centro e Alentejo), podendo beneficiar de uma comparticipação de 70%. O Processamento é feito pela rubrica 04.08.02 – Transferências correntes.

25. A bolsa está sujeita à TSU (Taxa Social Única)
Sim. A relação Jurídica decorrente da celebração do contrato de estágio é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.

26. A bolsa está sujeita a IRS
Sim. Ao valor da Bolsa de Estágio será retido o IRS, de acordo com a situação tributável do estagiário.

27. O estagiário beneficia de algum seguro
Sim. Beneficia de um seguro que cobre os riscos de eventualidades que ocorram durante o estágio, incluindo no percurso casa-trabalho-casa (in itinere).

28. Como se processa a celebração deste Seguro
As entidades promotoras receberão um Acordo-Quadro negociado entre a Secretaria Geral do Ministério das Finanças e a entidade seguradora. São as entidades promotoras que devem celebrar o contrato de seguro sobre os seus estagiários mediante o preenchimento de uma minuta indicada neste Acordo-Quadro.

29. Quais as obrigações das entidades promotoras na celebração deste contrato de seguro

Veja mais em www.bep.gov.pt

Mais informações sobre a Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

 

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Mobilidade Especial na Administração Pública

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Então se nos dizem que é para se falar toda a verdade e para afastar os negócios e insteresses da política, aqui fica uma reflexão para memória futura:

João Proença

Os denominados "sindicalistas do patronato" que têm estado ao longo de décadas do lado da alto poder do PSD e que hoje até se encontram a apadrinhar a candidatura de António José Seguro, foram os únicos traidores a assinar o acordo tripartido e a abrir a porta aos sucessivos ataques que têm sido encetados sobre os trabalhadores, não só por via da desvalorização do trabalho e do ataque às dignas condições de trabalho, mas também por via das políticas de austeridade e dos baixos salários acordadas com a "troika".

João Proença UGT assina Contrato Coletivo de Trabalho à revelia dos trabalhadores

 

Será que estes sindicalistas representam mesmo os trabalhadores?

Ou será que representam outros negócios e interesses e até se vêem obrigados a prestar vassalagem ao patronato e mesmo aos banqueiros, onde mantêm lugares reservados bem remunerados?

 

Lamentavelmente, o mês de agosto já não é um mês de tranquilidade, de merecido descanso após um ano de trabalho, de recarregamento de energias e de reunião familiar para os trabalhadores. O mês de agosto está a ficar famoso como o mês do ataque aos trabalhadores, sendo que os políticos e alguns dirigentes sindicais traiçoeiros, aproveitam o mês de férias da esmagadora maioria dos trabalhadores para que estes não possam ter poder reivindicativo nem conseguir grandes manifestações de protesto. Isto é política e sindicalismo ao mais baixo nível.

 

As alterações ao Código do Trabalho chegam ao terreno quase sempre no mês de férias da maioria dos portugueses. No dia 1 de agosto de 2012, por via da vassalagem de alguns dos sindicalistas do patronato (UGT) entrava em vigor o "criminoso" Código do Trabalho. Exatamente dois anos depois, mais uma vez no exato dia 1 de agosto de 2014, entra em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 

Qual é o político governante e o dirigente sindicalista digno que programa a legislação laboral para entrar em vigor no exato dia 1 de agosto?

 

Atraiçoam os trabalhadores!!!

 

Isto é que é agir de boa fé e em defesa dos trabalhadores?

 

Um político governante e um dirigente sindicalista de boa fé, que pense nos justos direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, não agenda nem planeia as alterações legislativas para entrarem em vigor sempre no exato dia 1 de agosto. Isso é agir de má fé e à revelia dos trabalhadores!!!

 

Para memória futura:

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014 - D.R., IS, n.º 117, 20/06/2014 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Entra em vigor no dia 1 de agosto de 2014

Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 3 de junho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 5 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

 

UGT, pela mão de João Proença, foi a única central sindical que assinou o acordo tripartido. Hoje João Proença é o mandatário financeiro da candidatura de António José Seguro. Realmente a política tem mesmo de se afastar das negociatas e dos interesseiros!

 

Acordo de Concertação Social 2012

Após a assinatura pela UGT do Acordo de Concertação Social em Janeiro de 2012, João Proença justificou-se com incentivos por parte de dirigentes da CGTP-IN.

    • Data: 2012.01.19
    • Fonte: Jornal       de Negócios

 

 

João Proença apoia António José Seguro eleições PS 2011 e 2014

 

João Proença sai do "sindicalismo do patronato" e passa a apoiar José Seguro para líder do PS (2011) e agora nas eleições "primárias" (2014) é seu mandatário financeiro.

João Proença

Mesmo sem um estudo oficial ou oficioso sobre a Função Pública e os seus recursos, foi tomando posições diferentes ao longo dos anos sobre a redução de funcionários públicos.

 

    • Data: 2000.11.02
    • Fonte: TVI 24
    • Autor: Redacção       / Agência Financeira
    • Data: 2005.04.18
    • Fonte: Público
    • Autor: Maria       Lopes, João Ramos De Almeida
    • Data: 2009.03.16
    • Fonte: Visão
    • Autor: Lusa

Posição contrária aos trabalhadores da Autoeuropa

  • UGT atribui fracasso de negociações a «outros» sindicatos
    • Data: 2005.12.20
    • Fonte: DN
    • Autor: Redacção
  • O pré-acordo que resultou das negociações entre a administração e a comissão de trabalhadores foi submetido segunda-feira a plenário, tendo sido «chumbado devido à actuação de algumas organizações sindicais», disse o secretário-geral da UGT, João Proença... Questionado pelos jornalistas sobre se se estava a referir às organizações sindicais ligadas à CGTP, João Proença apenas respondeu que a "UGT apoiou o acordo»... frisando que «era o acordo possível».

 

Silêncio durante a reunião da Comissão Política Nacional do PS

  • Carlos Trindade e João Proença, dois sindicalistas com comportamentos diferentes
    • Data: 2008.05.21
    • Fonte: Sol
    • Autor: Redacção
    • O dirigente da CGTP, Carlos Trindade não se cansou de falar da revisão laboral, ao contrário, o líder da UGT optou por ficar em silêncio durante a reunião da Comissão Política Nacional do PS, na terça-feira à noite... João Proença, que é membro da Comissão Política Nacional do PS por inerência, disse que, enquanto secretário-geral da UGT e líder da Tendência Sindical Socialista, tem uma opinião sobre o processo de revisão do Código de Trabalho. Um jornalista, da TSF, perguntou-lhe se estava perante um caso de «dupla personalidade», questão que motivou uma resposta dura de João Proença: «Dupla personalidade tem você», reagiu. Antes, deste episódio, quando estava mais calmo, o secretário-geral da UGT disse apenas que, durante a reunião da Comissão Política Nacional, entendeu não usar da palavra sobre o tema da revisão do Código de Trabalho.

 

Em Moçambique durante a greve geral da Função Pública em 2010

  • João Proença passeia em Moçambique
    • Enquanto em Portugal se vive uma greve geral da Função Pública, o secretário-geral da União Geral dos Trabalhadores (UGT), João Proença, passeava esta manhã no mercado central de Maputo, em Moçambique, acompanhado de Artur Penedos que trabalha no gabinete do primeiro-ministro, José Sócrates... Na comitiva que acompanha o primeiro-ministro na visita oficial a Maputo encontra-se ainda o sindicalista Dionísio Sousa da CGTP.
    • Data: 2010.03.04
    • Fonte: Correio       Da Manhã
    • Autor: Sónia       Trigueirão, Enviada Especial A Moçambique

 

Legislação nacional atualizada

Administração pública

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014 - D.R., IS, n.º 117, 20/06/2014 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Entra em vigor no dia 1 de agosto de 2014

Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho - D. R., IS-A, n.º 117, 20/06/2006 Define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - D.R., IS, n.º 20, 29/01/2009 Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (Com a alteração introduzida pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril - D.R., IS, n.º 70, 09/04/2009 Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente (Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, e com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)

Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro de 2009 - D.R., IIS, n.º 188, 28/09/2009 Acordo colectivo de carreiras gerais

Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março de 2010 - D.R., IIS, n.º 42, Suplemento, 02/03/2010 Regulamento de extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais)

 

 

BIBLIOGRAFIA DIREITO

Lei     Geral do Trabalho em Funções Públicas Miguel     Lucas Pires Editora: Almedina     Coleção: Legislação     Anotada Tema: Direito     Do Trabalho Ano: 2014 Livro de capa mole ISBN 9789724057293 | 438 págs.

 

SINOPSE

Introdução A recente publicação em Diário da República da Lei Geral do   Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,   motivou a publicação desta compilação anotada. O seu escopo é, muito   modestamente e atendendo ao escasso tempo decorrido desde aquela publicação,   o de realçar os principais aspectos em que a regulamentação agora aprovada   consagra soluções distintas das que até agora encontravam acolhimento legal.   A elaboração de anotações mais completas ficará, eventualmente, para futuras   edições, nas quais poderão ser igualmente incluídos contributos doutrinais e   jurisprudenciais que, neste momento e como é evidente, não existem. De todo o   modo, gostaríamos de realçar, nesta nota introdutória, três notas essenciais,   melhor explanadas ao longo das diversas anotações específicas dos diversos   preceitos que integram a LFTP. Em primeiro lugar, a LTFP possui um intuito   marcadamente agregador, no sentido em que pretende reunir num único diploma   temáticas até agora dispersas por diversos diplomas. Todavia, esse desígnio   não foi cabalmente alcançado, porquanto relevantes problemáticas inerentes à   relação jurídica de emprego público não logram acolhimento na LTFP, como   sucede, por exemplo, as respeitantes à tramitação dos procedimentos concursais,   às questões retributivas (quer no que concerne à tabela remuneratória   propriamente dita, quer no que tange à definição dos níveis e posições   remuneratórias) e a alguns aspectos do procedimento de requalificação: em   todos estes casos, a LTFP remete para legislação avulsa. Em segundo lugar, é   notória a aproximação, apesar de não se traduzir propriamente numa novidade,   do regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica   legislativa utilizada – conjugando uma remissão genérica para o Código do   Trabalho (aliás, expressa e redundantemente repetida em domínios sectoriais)   com normas específicas muitas vezes inconciliáveis com o disposto na   colectânea laboral privada – constituirá, segundo cremos, fonte de inúmeras   querelas e conflitos. Finalmente, uma última advertência para a circunstância   de a LTFP conter normas cujo teor pode conflituar, porventura   intoleravelmente, com preceitos e princípios constitucionais, nomeadamente a   respeito dos pressupostos que legitimam a integração de um trabalhador em   processo de requalificação, da aplicabilidade directa de acordos colectivos   de trabalho a trabalhadores filiados em associações sindicais que não os   hajam subscrito e, por fim, na delimitação legal e exaustiva das matérias   excluídas do alcance da contratação colectiva. A terminar, realçamos que esta   colectânea inclui, no final, um quadro comparativo entre os preceitos da   LTFP, bem como da Lei que a aprova, com os diplomas que, até à data da   respectiva entrada em vigor, regulavam as matérias agora inseridas na nova   compilação, por entendermos que o mesmo poderá ser útil aos aplicadores e   intérpretes deste novo diploma. Coimbra, 22 de Junho de 2014

 

Autonomia       Colectiva dos Trabalhadores da Administração - Crise do modelo clássico       de emprego público Francisco       Liberal Fernandes Editora: Coimbra       Editora | Ano: 1995

 

Os       regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos       trabalhadores da Administração Pública Miguel       Lucas Pires Editora: Almedina       | Ano: 2013

 

A       Privatização da Função Pública Paulo Veiga e Moura Editora:       Coimbra       Editora | Ano: 2004

 

Código       do Registo Predial 2014 Almedina       Editora: Almedina       | Ano: 2014

 

O       Acidente de Trabalho - Acidente In Itinere e a sua descaracterização Júlio       Manuel Vieira Gomes Editora: Coimbra       Editora | Ano: 2013

 

Código       da Estrada - Edição de Bolso Almedina       Editora: Almedina       | Ano: 2014

 

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