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Encontre e partilhe informações relevantes com centenas de visualizações de dados, capacidades de IA incorporadas, integração sólida com o Excel e conectores de dados pré-criados e personalizados.

Ajude a proteger os dados das suas análisesObtenha as melhores capacidades de classificação de sensibilidade e de prevenção de perda de dados para ajudar a garantir a segurança e a conformidade dos dados, mesmo quando são exportados.

  

Ligue-se ao que é mais importante para si. Folhas de cálculo do Excel, origens de dados no local, macrodados, dados de transmissão em fluxo e serviços cloud: não interessa o tipo de dados que quer ou onde residem, ligue-se a centenas de origens de dados com o Power BI. 

 

De um livro do Excel a um relatório incrível no serviço Power BI

 

A sua gestora quer ver um relatório sobre os números de vendas mais recentes combinado com as impressões da última campanha até ao fim do dia. No entanto, os dados mais recentes residem em vários sistemas de terceiros e em ficheiros no seu portátil. Anteriormente, demorava várias horas a criar elementos visuais e a formatar um relatório e, por isso, começa a sentir algum nervosismo.

Não se preocupe. Com o Power BI, pode criar um relatório incrível em pouco tempo.

Neste exemplo, vamos carregar um ficheiro do Excel a partir de um sistema local, criar um novo relatório e partilhá-lo com colegas, tudo no Power BI.

Preparar os dados

Vamos utilizar um ficheiro simples do Excel como exemplo.

  1. Antes de carregar o ficheiro do Excel no Power BI, tem de organizar os dados numa tabela simples. Numa tabela simples, cada coluna contém o mesmo tipo de dados, por exemplo, texto, data, número ou moeda. A sua tabela deve ter uma linha de cabeçalho, mas não deve ter colunas ou linhas que apresentem os totais.

    Dados organizados no Excel

  2. Em seguida, formate os dados como uma tabela. No Excel, no separador Base, no grupo Estilos, selecione Formatar como Tabela.

  3. Selecione um estilo de tabela a aplicar à folha de cálculo.

    A folha de cálculo do Excel está agora pronta para ser carregada para o Power BI.

    Dados formatados como uma tabela

Carregar o ficheiro do Excel para o serviço Power BI

O serviço Power BI liga a muitas origens de dados, incluindo ficheiros do Excel que residem no seu computador.

 Nota

Para acompanhar o resto deste tutorial, utilize o livro Financial Sample (Exemplo de Finanças).

  1. Para começar, inicie sessão no serviço Power BI. Se ainda não se inscreveu, pode fazê-lo gratuitamente.

  2. Crie um novo dashboard. Abra A minha área de trabalho e selecione o ícone Criar.

    ícone Criar

  3. Selecione Dashboard, introduza um nome e, em seguida, selecione Criar.

    O novo dashboard é apresentado sem dados.

    Menu pendente Criar

  4. Na parte inferior do painel de navegação, selecione Obter dados.

  5. Na página Obter Dados, na caixa Ficheiros em Criar novo conteúdo, selecione Obter.

    Obter dados de ficheiros

  6. Na página Ficheiros, selecione Ficheiro Local. Navegue para o ficheiro de livro do Excel no seu computador e selecione Abrir para o carregar no serviço Power BI.

    Janela Obter dados > Ficheiros

  7. Na página Ficheiro Local, selecione Importar.

Criar o relatório

Depois de o serviço Power BI importar o ficheiro do Excel, comece a criar o seu relatório.

  1. Quando a mensagem O conjunto de dados está pronto é apresentada, selecione Ver conjunto de dados.

    O Power BI é aberto na vista de edição e apresenta a tela de relatórios. No lado direito, estão os painéis VisualizaçõesFiltros e Campos. Tenha em atenção que os dados de tabela do livro do Excel aparecem no painel Campos. Abaixo do nome da tabela, o Power BI lista os cabeçalhos de coluna como campos individuais.

    O aspeto dos dados do Excel no painel Campos

  2. Agora, pode começar a criar visualizações. Imagine que a sua gestora quer ver o lucro ao longo do tempo. No painel Campos, arraste Lucro para a tela do relatório.

    Por predefinição, o Power BI apresenta um gráfico de barras.

  3. Arraste Data para a tela do relatório.

    O Power BI atualiza o gráfico de barras para mostrar o lucro por data.

    Gráfico de colunas no editor de relatórios

     Dica

    Se o gráfico não for parecido com o que esperava, verifique as suas agregações. Por exemplo, na área Valor, clique com o botão direito do rato no campo que acabou de adicionar e certifique-se de que os dados estão a ser agregados da forma que pretende. Neste exemplo, estamos a utilizar Soma.

A sua gestora quer saber quais os países mais lucrativos. Impressione-a com uma visualização de mapa.

  1. Selecione uma área em branco na tela do seu relatório.

  2. No painel Campos, arraste os campos País e Lucro para a tela do seu relatório.

    O Power BI cria um elemento visual de mapa com bolhas que representam o lucro relativo de cada local.

    Elemento visual de mapa no editor de relatórios

Que tal apresentar um elemento visual que mostre as vendas por produto e segmento de mercado? Isso é fácil.

  1. No painel Campos, selecione os campos VendasProduto e Segmento.

    O Power BI cria um gráfico de barras instantaneamente.

  2. Altere o tipo de gráfico ao selecionar um dos ícones no menu Visualizações. Por exemplo, altere o gráfico para um Gráfico de colunas empilhadas.

  3. Para ordenar o gráfico, selecione Mais opções (...) > Ordenar por.

    Gráfico de colunas empilhadas no editor de relatórios

Afixe todos os elementos visuais no seu dashboard. Agora já pode partilhá-lo com os seus colegas.

Dashboard com os três elementos visuais afixados

Partilhar o dashboard

Imagine que pretende partilhar o seu dashboard com o seu gestor. Pode partilhar o dashboard e o relatório subjacente com os colegas que tenham uma conta do Power BI. Os colegas podem interagir com o seu relatório, mas não podem guardar alterações.

  1. Para partilhar o relatório, na parte superior do dashboard, selecione Partilhar.

    Ícone Partilhar

    O Power BI apresenta a página Partilhar dashboard.

  2. Introduza os endereços de e-mail dos destinatários na caixa Introduza os endereços de e-mail e adicione uma mensagem na caixa abaixo desta.

  3. Para permitir que os destinatários partilhem o dashboard com outras pessoas, selecione Permitir aos destinatários partilhar o dashboard. Selecione Partilhar.

    Janela Partilhar dashboard

Próximos passos

Mais perguntas? Experimente a Comunidade do Power BI.

 

 

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ADSE & SNS: Modelo de gestão participada pelos utentes

por José Pereira (zedebaiao.com), em 15.03.17

CONCORDA COM UM MODELO DE GESTÃO PARTICIPADA NA SAÚDE?Modelos de gestão partilhada na ADSE e SNS.jpg

Considera que seria relevante para a melhoria do Serviço Nacional de Saúde se os órgãos nacionais, regionais e locais se regessem por modelos de gestão participada e os utentes estivessem representados nos Órgãos de Gestão e Consulta, bem como nos Conselhos Gerais e de Supervisão da Saúde, por representantes dos utentes eleitos por sufrágio universal e direto?
 
Pois é este o modelo que está a aplicar-se na ADSE e que merece a atenção, não só dos referidos "beneficiários", mas de todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde, até porque os subsistemas de saúde complementam o Serviço Nacional de Saúde e garantem a Saúde Pública.
 

Na minha opinião, nenhum Governo pode ter a pretensão de afastar o Estado e os Utentes da co-responsabilidade sobre a gestão e prestação dos serviços públicos de saúde, os quais são imprescindíveis para todos os cidadãos.

 

A participação dos Utentes, pessoas com ou sem doença, e das organizações que os representam é, tal como o direito à proteção da saúde, um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa. 

Para além do direito e dever de participação, o contributo dos Utentes é de extrama relavância para a melhoria da gestão e da prestação do serviço público de saúde e, por isso, indispensável. A experiência vivida e adquirida pelos Utentes, dão-lhe uma sensibilidade e um conhecimento único, através dis quais podem e devem contribuir para a melhoria das tomadas de decisão em saúde.

A participação dos Utentes permite ainda uma melhor perceção sobre os recursos disponíveis e melhor adequa-los às prioridades e necessidades de saúde, contribuindo assim para ganhos de eficiência e eficácia e para a obtenção de melhores resultados de gestão e de saúde pública, reforçando ainda a legitimidade e a transparência dos processos de decisão. 

 

Há quem defenda que o enquadramento das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde já desempenham ou podem desempenhar esse papel de representação dos Utentes. Mas estará o modelo associativo devidamente organizado para legitimar a representação dos Utentes? Veja-se, por exemplo, que as Escolas e Universidades também têm Associações de Estudantes e estes integram determinados Órgãos destas Instituições e reivindicam uma maior representatividade, já que a participação activa dos alunos na vida das Escolas e Universidades, é uma das condições associadas ao sucesso (Lima, 2008; Mead 2010) e um sinal prospetivo de uma cidadania responsável (Menezes, et al, 2005). 

 

Lei nº 44/2005, de 29 de Agosto, “Lei das Associações de defesa dos Utentes de Saúde”, vem estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes da saúde junto da administração central, regional e local. O seu principal objetivo é contribuir para o maior envolvimento e participação dos utentes da saúde, não só na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais, como ainda, na defesa dos seus interesses e direitos. 

A Portaria nº 535/2009, de 18 de Maio, vem regulamentar a Lei n.º 44/2005 e define o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio às associações de defesa dos utentes da saúde.

O processo de reconhecimento é da iniciativa da associação que deve, nos termos da Portaria n.º 535/2009, de 18 de Maio, enviar os documentos necessários para a instrução do processo de registo, à Direcção-Geral da Saúde (DGS), a quem cabe esta competência.

 

Veja-se ainda que sete dezenas de organizações de defesa dos doentes ou ligadas à saúde e uma série de individualidades, entre as quais dois ex-ministros da Saúde, defendem a participação dos cidadãos na elaboração das políticas de saúde e reclamam que estes sejam ouvidos e envolvidos nas decisões que os afectam. A reivindicação consta da Carta para a Participação Pública em Saúde.

 

Mas dando continuidade ao tema sobre a representação dos Utentes nos órgãos das instituições de saúde, importa referir que os cuidados de saúde não podem ser observados como um benefício, nem tampouco como uma pedra preciosa para exploração privada, sendo por isso que os utentes dos subsistemas de saúde pública, não são, nem podem passar a ser, beneficiários ou clientes. Somos todos utentes, de direito e de dever.

 

O SNS (Serviço e não Sistema) é um bem precioso que a todos pertence, mas que nem todos, até precisarem dele, conseguem valorizar e defender devidamente. Contudo, há sempre alguns garimpeiros, muito atentos e muito ávidos, que pretendem explorar ao máximo essa pedra preciosa que a todos interessa e a todos pertence, cabendo por isso, a todos nós, defender aquilo que a todos pertence e a que todos têm o direito consagrado de aceder.

 

A desresponsabilização do Estado em relação aos compromissos há muito assumidos e consagrados, incluindo na Constituição da República Portuguesa, quer para com os trabalhadores abrangidos pelos subsistemas de saúde, quer para com a generalidade dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, não é uma opção constitucionalmente válida e conforma o arrastamento da saúde pública para uma situação desastrosa, que acarretará o aumento das injustiças sociais e humanas.

 

Assim, para bem dos utentes e da saúde de todos (a denominada saúde pública), não nos basta parecer que os modelos de gestão pareçam ser participados pelos utentes. Os modelos de gestão e de prestação dos serviços públicos e de interesse público, requerem uma atenção e participação continua e uma análise aprofundada e cuidada, dado o elevado grau de responsabilidade humana e social que carrega e a importância e complexidade que à saúde pública está associada.

 

Nem o Estado, nem os Utentes, podem ser subtraídos da administração e gestão da Saúde Pública, a qual inclui um conjunto de subsistemas de saúde que completam o Serviço Nacional de Saúde e garantem a Saúde Pública, ou seja, a saúde de todos nós, ricos e pobres, da Cidade ou da Aldeia, do litoral ou do interior.

 

O Utente não é, nem pode passar a ser, um cliente nem mesmo um mero beneficiário. O Utente é uma pessoa, igual a todas as outras, que tem direitos e deveres há muito consagrados, devendo todos ser cuidados e tratados por igual.

 

Modelo de Gestão Participada da ADSE:

Este tema merece a atenção e participação de todos os beneficiários da ADSE. Segundo o novo modelo de Instituto Público de regime especial e gestão participada, os beneficiários titulares estão representados no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P. por representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I.P., conforme alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017.
 

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à elaboração do projeto de portaria que aprova o Regulamento Eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..

Publicado a 6 de fevereiro de 2017. A constituição como interessado terminou nos 10 dias úteis subsequentes.

Início do procedimento conducente à elaboração do projeto de portaria que aprova o Regulamento Eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
http://www.portugal.gov.pt/m…/24869831/20170203-ses-adse.pdf


A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor Geral da ADSE e enviada para o endereço eletrónico consulta.reg.eleitoral@adse.pt

http://www.portugal.gov.pt/…/procedi…/20170203-ses-adse.aspx

 

 

Missão e Atribuições da ADSE

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, abreviadamente designado por ADSE, I. P., sucede à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, com nova identificação:

Número de Identificação Fiscal: 514247517

Número de Identificação da Segurança Social: 25142475178

A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

A ADSE, I. P., é um Instituto Público de regime especial e de gestão participada, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, integrado na administração indireta do Estado, com dupla tutela do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa e financeira, e património próprio.

A ADSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, com sede em Lisboa, podendo ter delegações ou outras formas de representação no território nacional, sempre que adequado à prossecução das respetivas atribuições:

  • Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários
  • Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos
  • Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração
  • Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios
  • Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I. P.
  • Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários
  • Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude

 

Conselho Consultivo

1. O conselho consultivo é composto por:

  • O diretor-geral da ADSE, que preside
  • Um representante do Ministério da Saúde
  • Um representante da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
  • Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública
  • Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais
  • Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
  • Três representantes das estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública

2. Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e são nomeados pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.

3. Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

  • O plano e relatório de atividades anuais
  • O orçamento
  • As contas de gerência e os respetivos relatórios
  • Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação

 

Legislação da ADSE

 

 

Serviço Nacional de Saúde

SNS.jpg 

 
Saiba como nasceu o Serviço Nacional de Saúde e quais os desenvolvimentos dos últimos 35 anos
 
Celebrou-se, em 2014, o 35.º aniversário do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi instituída uma rede de instituições e serviços prestadores de cuidados globais de saúde a toda a população, financiada através de impostos, em que o Estado salvaguarda o direito à proteção da saúde.
 
A organização dos serviços de saúde sofreu, ao longo dos tempos, a influência de conceitos políticos, económicos, sociais e religiosos de cada época e foi-se concretizando para dar resposta aos problemas de saúde então identificados, mas também para “conservar” – isto é, promover – a saúde dos povos, na expressão utilizada por Pedro Hispano e Ribeiro Sanches.
 
Nos séculos XIX e XX, até à criação do SNS, a assistência médica competia às famílias, a instituições privadas e aos serviços médico-sociais da Previdência.
  •  A evolução Serviço Nacional de Saúde nas últimas décadas

    De 2010 ao presente

     

    A via das Associações de Defesa dos Utentes da Saúde

    A Lei nº 44/2005, de 29 de Agosto, “Lei das Associações de defesa dos Utentes de Saúde”, vem estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes da saúde junto da administração central, regional e local.

    Estas associações gozam de personalidade jurídica e não têm fins lucrativos. O seu principal objetivo é contribuir para o maior envolvimento e participação dos utentes da saúde, não só na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais, como ainda, na defesa dos seus interesses e direitos. Neste último enfoque, as associações podem prosseguir interesses de natureza genérica e específica, onde aqui se estatui o âmbito restrito e específico de atuação de determinadas áreas ou patologias do setor da saúde.

    A Portaria nº 535/2009, de 18 de Maio, vem regulamentar a Lei n.º 44/2005 e define o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio às associações de defesa dos utentes da saúde.

    O processo de reconhecimento é da iniciativa da associação que deve, nos termos da Portaria n.º 535/2009, de 18 de Maio, enviar os documentos necessários para a instrução do processo de registo, à Direcção-Geral da Saúde (DGS), a quem cabe esta competência.

    Em caso de dúvida, poderá contactar-nos através do e-mail associacoesutentes@dgs.pt 

    Poderá, ainda, consultar a lista das associações de defesa dos utentes da saúde já reconhecidas pela DGS.

     

    Carta Para a Participação Pública em Saúde

    Carta para a participação em Saúde.jpg

     

Autoria e outros dados (tags, etc)

Atendendo à importância que o Código do Procedimento Administrativo tem para toda a atividade administrativa, para os Dirigentes e restantes trabalhadores da Administração Pública, bem como para todos os cidadãos em geral, a título de estudo e de (in)formação, irei aqui compilar alguns documentos e esclarecimentos que poderão vir a ser úteis para o servidor e para o utente. 

Assim, aproveito para informar que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, foi aprovado o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro).

DECRETO-LEI N.º 4/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 4/2015, SÉRIE I DE 2015-01-07

Novo Código do Procedimento Aministrativo.jpg

 

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PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Definições
 
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Princípios gerais da atividade administrativa
Artigo 3.º - Princípio da legalidade
 
Artigo 4.º - Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
 
Artigo 5.º - Princípio da boa administração
 
Artigo 6.º - Princípio da igualdade
 
Artigo 7.º - Princípio da proporcionalidade
 
Artigo 8.º - Princípios da justiça e da razoabilidade
 
Artigo 9.º - Princípio da imparcialidade
 
Artigo 10.º - Princípio da boa-fé
 
Artigo 11.º - Princípio da colaboração com os particulares
 
Artigo 12.º - Princípio da participação
 
Artigo 13.º - Princípio da decisão
 
Artigo 14.º - Princípios aplicáveis à administração eletrónica
 
Artigo 15.º - Princípio da gratuitidade
 
Artigo 16.º - Princípio da responsabilidade
 
Artigo 17.º - Princípio da administração aberta
 
Artigo 18.º - Princípio da proteção dos dados pessoais
 
Artigo 19.º - Princípio da cooperação leal com a União Europeia
PARTE II
Dos órgãos da Administração Pública
CAPÍTULO I
Natureza e regime dos órgãos
Artigo 20.º - Órgãos
CAPÍTULO II
Dos órgãos colegiais
Artigo 21.º - Presidente e secretário
 
Artigo 22.º - Suplência do presidente e do secretário
 
Artigo 23.º - Reuniões ordinárias
 
Artigo 24.º - Reuniões extraordinárias
 
Artigo 25.º - Ordem do dia
 
Artigo 26.º - Objeto das deliberações
 
Artigo 27.º - Reuniões públicas
 
Artigo 28.º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
 
Artigo 29.º - Quórum
 
Artigo 30.º - Proibição da abstenção
 
Artigo 31.º - Formas de votação
 
Artigo 32.º - Maioria exigível nas deliberações
 
Artigo 33.º - Empate na votação
 
Artigo 34.º - Ata da reunião
 
Artigo 35.º - Registo na ata do voto de vencido
CAPÍTULO III
Da competência
Artigo 36.º - Irrenunciabilidade e inalienabilidade
 
Artigo 37.º - Fixação da competência
 
Artigo 38.º - Questões prejudiciais
 
Artigo 39.º - Conflitos de competência territorial
 
Artigo 40.º - Controlo da competência
 
Artigo 41.º - Apresentação de requerimento a órgão incompetente
 
Artigo 42.º - Suplência
 
Artigo 43.º - Substituição de órgãos
CAPÍTULO IV
Da delegação de poderes
Artigo 44.º - Delegação de poderes
 
Artigo 45.º - Poderes indelegáveis
 
Artigo 46.º - Subdelegação de poderes
 
Artigo 47.º - Requisitos do ato de delegação
 
Artigo 48.º - Menção da qualidade de delegado ou subdelegado
 
Artigo 49.º - Poderes do delegante ou subdelegante
 
Artigo 50.º - Extinção da delegação ou subdelegação
CAPÍTULO V
Dos conflitos de atribuições e de competência
Artigo 51.º - Competência para a resolução de conflitos
 
Artigo 52.º - Resolução administrativa dos conflitos
PARTE III
Do procedimento administrativo
TÍTULO I
Regime comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 53.º - Iniciativa
 
Artigo 54.º - Língua do procedimento
 
Artigo 55.º - Responsável pela direção do procedimento
 
Artigo 56.º - Princípio da adequação procedimental
 
Artigo 57.º - Acordos endoprocedimentais
 
Artigo 58.º - Princípio do inquisitório
 
Artigo 59.º - Dever de celeridade
 
Artigo 60.º - Cooperação e boa-fé procedimental
 
Artigo 61.º - Utilização de meios eletrónicos
 
title="header=[<img src='http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/boxover/info.gif' style='vertical-align:top;'>  Artigo 62.º - Balcão único eletrónico] body=[ <BR> 1 - Sempre que um procedimento administrativo se possa iniciar e desenvolver através de um balcão eletrónico, este deve designadamente proporcionar: <BR> a) Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido; <BR> b) Meios de consulta eletrónica do estado dos pedidos; &

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