A via das Associações de Defesa dos Utentes da Saúde
A Lei nº 44/2005, de 29 de Agosto, “Lei das Associações de defesa dos Utentes de Saúde”, vem estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes da saúde junto da administração central, regional e local.
Estas associações gozam de personalidade jurídica e não têm fins lucrativos. O seu principal objetivo é contribuir para o maior envolvimento e participação dos utentes da saúde, não só na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais, como ainda, na defesa dos seus interesses e direitos. Neste último enfoque, as associações podem prosseguir interesses de natureza genérica e específica, onde aqui se estatui o âmbito restrito e específico de atuação de determinadas áreas ou patologias do setor da saúde.
A Portaria nº 535/2009, de 18 de Maio, vem regulamentar a Lei n.º 44/2005 e define o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio às associações de defesa dos utentes da saúde.
O processo de reconhecimento é da iniciativa da associação que deve, nos termos da Portaria n.º 535/2009, de 18 de Maio, enviar os documentos necessários para a instrução do processo de registo, à Direcção-Geral da Saúde (DGS), a quem cabe esta competência.
Em caso de dúvida, poderá contactar-nos através do e-mail associacoesutentes@dgs.pt
Poderá, ainda, consultar a lista das associações de defesa dos utentes da saúde já reconhecidas pela DGS.
Carta Para a Participação Pública em Saúde
Na minha opinião, nenhum Governo pode ter a pretensão de afastar o Estado e os Utentes da co-responsabilidade sobre a gestão e prestação dos serviços públicos de saúde, os quais são imprescindíveis para todos os cidadãos.
A participação dos Utentes, pessoas com ou sem doença, e das organizações que os representam é, tal como o direito à proteção da saúde, um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Para além do direito e dever de participação, o contributo dos Utentes é de extrama relavância para a melhoria da gestão e da prestação do serviço público de saúde e, por isso, indispensável. A experiência vivida e adquirida pelos Utentes, dão-lhe uma sensibilidade e um conhecimento único, através dis quais podem e devem contribuir para a melhoria das tomadas de decisão em saúde.
A participação dos Utentes permite ainda uma melhor perceção sobre os recursos disponíveis e melhor adequa-los às prioridades e necessidades de saúde, contribuindo assim para ganhos de eficiência e eficácia e para a obtenção de melhores resultados de gestão e de saúde pública, reforçando ainda a legitimidade e a transparência dos processos de decisão.
Há quem defenda que o enquadramento das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde já desempenham ou podem desempenhar esse papel de representação dos Utentes. Mas estará o modelo associativo devidamente organizado para legitimar a representação dos Utentes? Veja-se, por exemplo, que as Escolas e Universidades também têm Associações de Estudantes e estes integram determinados Órgãos destas Instituições e reivindicam uma maior representatividade, já que a participação activa dos alunos na vida das Escolas e Universidades, é uma das condições associadas ao sucesso (Lima, 2008; Mead 2010) e um sinal prospetivo de uma cidadania responsável (Menezes, et al, 2005).
A Lei nº 44/2005, de 29 de Agosto, “Lei das Associações de defesa dos Utentes de Saúde”, vem estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes da saúde junto da administração central, regional e local. O seu principal objetivo é contribuir para o maior envolvimento e participação dos utentes da saúde, não só na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais, como ainda, na defesa dos seus interesses e direitos.
A Portaria nº 535/2009, de 18 de Maio, vem regulamentar a Lei n.º 44/2005 e define o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio às associações de defesa dos utentes da saúde.
O processo de reconhecimento é da iniciativa da associação que deve, nos termos da Portaria n.º 535/2009, de 18 de Maio, enviar os documentos necessários para a instrução do processo de registo, à Direcção-Geral da Saúde (DGS), a quem cabe esta competência.
Veja-se ainda que sete dezenas de organizações de defesa dos doentes ou ligadas à saúde e uma série de individualidades, entre as quais dois ex-ministros da Saúde, defendem a participação dos cidadãos na elaboração das políticas de saúde e reclamam que estes sejam ouvidos e envolvidos nas decisões que os afectam. A reivindicação consta da Carta para a Participação Pública em Saúde.
Mas dando continuidade ao tema sobre a representação dos Utentes nos órgãos das instituições de saúde, importa referir que os cuidados de saúde não podem ser observados como um benefício, nem tampouco como uma pedra preciosa para exploração privada, sendo por isso que os utentes dos subsistemas de saúde pública, não são, nem podem passar a ser, beneficiários ou clientes. Somos todos utentes, de direito e de dever.
O SNS (Serviço e não Sistema) é um bem precioso que a todos pertence, mas que nem todos, até precisarem dele, conseguem valorizar e defender devidamente. Contudo, há sempre alguns garimpeiros, muito atentos e muito ávidos, que pretendem explorar ao máximo essa pedra preciosa que a todos interessa e a todos pertence, cabendo por isso, a todos nós, defender aquilo que a todos pertence e a que todos têm o direito consagrado de aceder.
A desresponsabilização do Estado em relação aos compromissos há muito assumidos e consagrados, incluindo na Constituição da República Portuguesa, quer para com os trabalhadores abrangidos pelos subsistemas de saúde, quer para com a generalidade dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, não é uma opção constitucionalmente válida e conforma o arrastamento da saúde pública para uma situação desastrosa, que acarretará o aumento das injustiças sociais e humanas.
Assim, para bem dos utentes e da saúde de todos (a denominada saúde pública), não nos basta parecer que os modelos de gestão pareçam ser participados pelos utentes. Os modelos de gestão e de prestação dos serviços públicos e de interesse público, requerem uma atenção e participação continua e uma análise aprofundada e cuidada, dado o elevado grau de responsabilidade humana e social que carrega e a importância e complexidade que à saúde pública está associada.
Nem o Estado, nem os Utentes, podem ser subtraídos da administração e gestão da Saúde Pública, a qual inclui um conjunto de subsistemas de saúde que completam o Serviço Nacional de Saúde e garantem a Saúde Pública, ou seja, a saúde de todos nós, ricos e pobres, da Cidade ou da Aldeia, do litoral ou do interior.
O Utente não é, nem pode passar a ser, um cliente nem mesmo um mero beneficiário. O Utente é uma pessoa, igual a todas as outras, que tem direitos e deveres há muito consagrados, devendo todos ser cuidados e tratados por igual.
Modelo de Gestão Participada da ADSE:
Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à elaboração do projeto de portaria que aprova o Regulamento Eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..
Publicado a 6 de fevereiro de 2017. A constituição como interessado terminou nos 10 dias úteis subsequentes.
Início do procedimento conducente à elaboração do projeto de portaria que aprova o Regulamento Eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
http://www.portugal.gov.pt/m…/24869831/20170203-ses-adse.pdf
A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor Geral da ADSE e enviada para o endereço eletrónico consulta.reg.eleitoral@adse.pt
http://www.portugal.gov.pt/…/procedi…/20170203-ses-adse.aspx
Missão e Atribuições da ADSE
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, abreviadamente designado por ADSE, I. P., sucede à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, com nova identificação:
Número de Identificação Fiscal: 514247517
Número de Identificação da Segurança Social: 25142475178
A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
A ADSE, I. P., é um Instituto Público de regime especial e de gestão participada, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, integrado na administração indireta do Estado, com dupla tutela do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa e financeira, e património próprio.
A ADSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, com sede em Lisboa, podendo ter delegações ou outras formas de representação no território nacional, sempre que adequado à prossecução das respetivas atribuições:
- Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários
- Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos
- Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração
- Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios
- Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I. P.
- Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários
- Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude
Conselho Consultivo
1. O conselho consultivo é composto por:
- O diretor-geral da ADSE, que preside
- Um representante do Ministério da Saúde
- Um representante da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
- Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública
- Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais
- Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
- Três representantes das estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública
2. Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e são nomeados pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3. Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
- O plano e relatório de atividades anuais
- O orçamento
- As contas de gerência e os respetivos relatórios
- Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação