|Zé de Baião|
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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Não se esqueça de que, para poder deduzir as despesas tem de validar as faturas.
Até 15 fevereiro – consulta, registo e confirmação de faturas e recibos no Portal das Finanças, no endereço https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt
De 1 a 15 de março –consulta, no Portal das Finanças, e reclamação das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da fatura, que foram comunicadas à AT, no endereço https://irs.portaldasfinancas.gov.pt
Veja mais informação e respetiovos abatimentos aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/359D7A1B-6851-4F28-A682-671E0EE99B33/0/Folheto_infor_IRSmod3_2016.pdf
Saiba se está isento do IMI e como proceder. Lute para se acabar com o imposto mais absurdo e injusto que nos é cobrado sobre a habitação própria permanente condigna, a que todos deveriam ter direito, direito este que se encontra consagrado não só na Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º), mas também nas Declarações e Pactos Internacionais sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Saiba que os Governantes, os Deputados e o seu presidente de Câmara são co-responsáveis pela determinação deste imposto.
Apesar do processo de isenção do IMI ter sido automatizado pela AT (Finanças), não se esqueça de que as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI têm de ser feitas dentro dos prazos e em conformidade com o previsto para efeitos de isenção (Submeter o IRS dentro do prazo e declarar os bens patrimoniais). O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas.
Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º)
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
Constituição da República Portuguesa (Artigo 70.º)
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
...
Constituição da República Portuguesa (Artigo 72.º)
Mas, antes de passar aos esclarecimentos sobre esta temática, deixo aqui impressa a minha opinião pessoal relativa ao IMI, imposto este que considero ser o mais absurdo e injusto que o Estado e os nossos Municípios cobram aos cidadãos, até porque, por exemplo, pelo facto de um agregado familiar ter um rendimento bruto anual superior a 15.295€ ou um imóvel de valor superior 66.500€, isso, por si só, não quer dizer que esse agregado familiar esteja em melhor ou pior condição socioeconómica do que outro que ultrapassa esse valor em mais ou menos um euro, nem garante que todos tenham rendimentos suficientes para garantir uma vida digna a todos os membros do seu agregado familiar, sendo por isso que defendo a isenção de IMI para todos os imóveis que se encontrem registados como habitação própria permanente, bem como a isenção de IMI sobre os bens rústicos (terrenos produtivos), até determinada área, sempre que se mantenham cultivados ou em produção agrícola considerada como essencial para a subsistência do agregado familiar.
Nunca nos esqueçamos de que:
Sabia que os municípios podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior, o que poderá corresponder a uma redução de 50/prct. para os proprietários que têm mais do que um imóvel e o arrendam?
Sabia que os municípios podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados?
A Lei do Orçamento de Estado 2015 veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF, tendo ficado determinado o seguinte:
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (2,3 X 475€* X 14 = 15.295€/anual) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (10 X 475€* X 14 = 66.500€). (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
* NOTA: O IAS mantém-se desde 2009 em 419,25€, mas para estes efeitos deveria considera-se 475€ X 14 meses, atendendo a que o rendimento anual bruto também corresponde a 12 meses + subs. de férias e de Natal - : Determinou a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2011) que, "até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475€), mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos Artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS".
Artigo 12 .º | Delimitação negativa de incidência |
Artigo 17.º-A | Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu |
Artigo 25 .º | Rendimentos do trabalho dependente: deduções |
Artigo 79 .º | Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes | |
Artigo 83 .º | Despesas de educação e formação | |
Artigo 84 .º | Encargos com lares | |
Artigo 87 .º | Dedução relativa às pessoas com deficiência | |
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas (mas informe-se atempadamente (até junho) junto das finanças se está tudo em conformidade), sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes (atualizadas pelo OE 2015):
a) Prédios rústicos (terrenos, campos, montes): 0,8/prct.;
b) (Revogada.)
c) Prédios urbanos (casas e terrenos urbanos) - de 0,3 /prct. a 0,5 /prct..
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 /prct..
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30/prct. a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.
7- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.
8- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 /prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
13 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
16 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. Entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela Câmara Municipal respetiva, consoante o caso.
Salário mínimo | Continente | 505,00€ | DL 144/2014, de 30/09 |
R. A. Açores | 530,25€ | (SMN+5%) | |
R. A. Madeira | 515,10€ | (SMN+2%) | |
IAS (Indexante de Apoios Sociais) | 419,22€ | Lei 82-B/2014, de 31/12 | |
UC (Unidade de Conta) | 102,00€ | DL 34/2008, de 28/2 (alterado pelo DL 181/2008, de 28/8, e Lei 64-A/2008, de 31/12) |
As Finanças (AT) disponibilizam aqui informação atualizada sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais
INFORMAÇÃO (atualizada em 2/3/2015): Relembramos que já está a decorrer o prazo para entrega de IRS em papel. Veja aqui os prazos e quem está isento de entregar o IRS.
Preencher e entregar a declaração de rendimentos (IRS) é mais simples do que possa imaginar. Não entre em stress. Vá pesquisando o site das finanças e pratiquem a entreajuda com os seus familiares e amigos. Prepare tudo com muita calma, comece por separar todas as faturas que podem ser deduzidas e some os seus valores por tipologia:
Em caso de dúvidas e sempre que necessário solicite ajuda a um familiar/amigo, informe-se junto do serviço de finanças da sua área de residência ou dirija-se a um técnico oficial de contabilidade.
PRAZOS (evite as taxas por incumprimento e as penhoras:
Categorias A e H (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas)
Restantes rendimentos (trabalhadores independentes e restantes casos)
Os prazo de Reembolso do IRS estão previstos:
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos do trabalho dependente, de montante inferior a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (€ 4 104,00). Identificação Fiscal É obrigatória a indicação do NIF de todos os dependentes, ascendentes ou colaterais para os quais são invocadas deduções, o qual pode ser obtido em qualquer Serviço de Finanças ou nas Lojas do Cidadão.
Não se esqueça de começar já a organizar e a classificar as suas despesas/faturas. Tenha sempre presente que só serão consideradas, para efeitos de deduções ao IRS, as faturas que contenham o seu número de contribuinte. No final deste artigo pode ainda encontrar alguns simuladores de IRS que têm sido partilhados na internet.
Segundo a nota informativa emitida pelas Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira) a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueça:
Deixamos aqui algumas das respostas disponibilizadas pelas finanças (AT) sobre o novo sistema de faturação eletrónica, as quais pode consultar aqui:
1 - Em que consiste o novo regime de faturação?
Consiste na obrigatoriedade de emissão de fatura ou documento a que a lei atribua igual efeito, por todos os sujeitos passivos de IVA em todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo nos casos em que os consumidores finais não a exijam.
O novo regime prevê ainda a obrigação de comunicação, por parte do agente económico, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que emita, previstos no n.º 4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
2 - A emissão de fatura é obrigatória?
A partir de janeiro de 2013, qualquer que seja o setor de atividade em causa, a emissão de fatura (ou documento a que a lei atribua igual efeito) é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem.
3 - É obrigatório a indicação, na fatura, do número de identificação fiscal?
As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo. Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de identificação fiscal quando este o solicite.
Nos casos de recusa de emissão de fatura, poderá participar-se o facto em qualquer serviço da AT, identificando o agente económico o melhor possível (designação social, nome do estabelecimento, morada, etc.), de forma a possibilitar a ação imediata por parte da AT.
5 - Em que consiste o benefício fiscal pela exigência de fatura?
Consiste na dedução à coleta do IRS do consumidor, do valor correspondente a 15% do IVA constante das faturas emitidas com o seu NIF, quando se trate de aquisições nos setores de atividade abrangidos. O diploma legal prevê a atribuição de um benefício fiscal, para o IRS de 2013, no valor máximo de €250, por agregado familiar. Se o consumidor final não indicar o NIF, perde o direito ao benefício. É também condição para a atribuição do benefício fiscal que a declaração de IRS seja entregue dentro do prazo legal.
8 - O que devem fazer os consumidores?
Aos consumidores basta exigirem a fatura em todas as aquisições que efetuem. Para auferirem o benefício fiscal, devem solicitar a menção do seu número de identificação fiscal. Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão da fatura, podem consultar e verificar se as mesmas foram comunicadas à AT.
9 - O que devemos fazer se os elementos das faturas não forem comunicados à AT?
Se os agentes económicos não comunicarem os elementos das faturas à AT, é disponibilizada uma funcionalidade no Portal das Finanças onde os consumidores podem inserir os elementos das faturas que tenham em seu poder e que respeitem aos setores de atividade abrangidos pelo benefício fiscal.
10 - Quais os setores de atividade abrangidos pelo benefício fiscal?
11 - Como se calcula o valor do incentivo fiscal?
O cálculo do benefício fiscal é efetuado automaticamente pela AT e comunicado aos consumidores, durante o mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
Ao longo do ano, a AT disponibiliza informação sobre o valor do incentivo relativamente às faturas já comunicadas com o NIF de cada consumidor, nos setores de atividade abrangidos.
12 - Quais as condições para atribuição do benefício?
Para ter direito ao benefício, o cliente consumidor final deve:
Este benefício é atribuído a todos os consumidores, independentemente do escalão de IRS em que se encontrem, desde que as faturas respeitem aos setores de atividade abrangidos.
Os códigos são:
55 - ALOJAMENTO (não está incluído o aluguer prolongado de habitações - código 68200);
551-Estabelecimentos Hoteleiros;
5511-Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante;
55111-Hotéis com Restaurante;
55112-Pensões com Restaurante;
55113-Estalagens com Restaurante;
55114-Pousadas com Restaurante;
55115-Móteis com Restaurante;
55116-Hotéis-Apartamentos com Restaurante;
55117-Aldeamentos Turísticos com Restaurante;
55118-Apartamentos Turísticos com Restaurante;
55119-Outros Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante;
5512-Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante;
55121-Hotéis sem Restaurante;
55122-Pensões sem Restaurante;
55123-Apartamentos Turísticos sem Restaurante;
55124-Outros Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante;
552-Residências para Férias e outros Alojamentos, de curta duração;
55201-Alojamento Mobilado para Turistas (compreende o alojamento não permanente, que inclui moradias turísticas);
55202-Turismo no Espaço Rural;
55203-Colónias e Campos de Férias;
55204-Outros locais de Alojamento de Curta Duração;
553-Parques de Campismo e de Caravanismo (compreende as atividades destinadas a colocar à disposição do campista, caravanista, a título oneroso, locais reconhecidos administrativamente, munidos de instalações sanitárias. Inclui locais de acampamento temporário para tendas ou sacos-cama);
559-Outros locais de Alojamento (compreende as atividades de outros meios de alojamento não incluídos nas posições anteriores como o alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência com possibilidade de alojamento e alimentação, etc.).
56-RESTAURAÇÃO E SIMILARES;
561-Restaurantes (onde se incluem as atividades de restauração em meios móveis);
- não estão incluídos neste CAE:
56101-Restaurantes tipo tradicional (onde se incluem as marisqueiras, restaurantes vegetarianos, macrobióticos e representativos de países estrangeiros);
56102-Restaurantes com lugares ao balcão;
56103-Restaurantes sem serviço de mesa
56104-Restaurantes típicos;
56105-Restaurantes com espaço de dança;
56107-Restaurantes (não especificados, como por exemplo, casas de pasto, venda de alimentação em meios móveis, casas de gelados)
- não inclui:
562-Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições;
5621-Fornecimento de refeições para eventos
- não inclui:
5629-Outras atividades de serviço de refeições (onde se incluem, nomeadamente, cantinas de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares, e messes militares)
563-Estabelecimentos de Bebidas (onde se incluem cafés; cervejarias; bares, tabernas, esplanadas, casas de chá e pastelarias).
- não inclui:
56301-Cafés;
56302-Bares;
56303-Pastelarias e casas de chá;
56304-Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo (onde se incluem as tabernas, cervejarias, postos/quiosques de bebidas, roulotes, etc.).
- não inclui:
56305-Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança (onde se incluem boites; night-clubs; cabarés; discotecas e dancings, com serviço de bebidas)
- não inclui:
A comida pronta a comer, levada para fora - take away - não se insere numa prestação de serviços, pelo que não confere direito a benefício fiscal.
15 - No setor de manutenção e reparação de automóveis está incluído o serviço de mudança de pneus?
Sim, os bens incorporados no serviço de manutenção e reparação fazem parte do serviço, pelo que, neste caso, tanto o valor da mudança de pneus, como o valor dos próprios pneus conferem direito ao benefício fiscal.
Contudo, se os pneus forem adquiridos separadamente do serviço, o valor suportado na aquisição não confere direito ao benefício.
As faturas emitidas durante o mês são comunicadas à AT pelos agentes económicos até dia 25 do mês seguinte ao da emissão.
Assim, a disponibilização da informação por parte da AT, no site e-fatura, das faturas que confiram benefício fiscal para os consumidores finais ocorrerá a partir do final do mês seguinte ao da emissão.
Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as faturas que confiram benefício fiscal, deverá o consumidor final inseri-las no Portal das Finanças (site e-fatura).
17 - Há comerciantes que passam fatura com o NIF 999999990. É legal?
Não. Na fatura emitida ao consumidor final deve constar o seu NIF (número de identificação fiscal) se este o exigir, ou não exigindo, esse espaço deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão “consumidor final”, e nunca com o n.º 999999990.
O sistema apenas permite a seleção de um setor de atividade no qual o sujeito passivo emitente (comerciante) esteja enquadrado, ou selecionar “outro”, no caso de o emitente estar também enquadrado em setores que não conferem direito ao benefício fiscal, diminuindo desta forma a possibilidade de ocorrerem enganos por parte do consumidor.
Caso o consumidor indique, por engano, o setor incorreto, mas no qual o sujeito passivo emitente se enquadre, o sistema não terá forma de detetar o erro.
Se for escolhida a opção “outro”, a fatura não concederá benefício fiscal.
As faturas ficam registadas como “pendentes” em duas circunstâncias:
a) quando o sujeito passivo emitente possua diversas atividades e pelo menos uma se enquadre num dos sectores passíveis de atribuição de benefício fiscal;
b) nos casos em que o adquirente (consumidor) seja sujeito passivo de IVA.
Nestes casos, e de acordo com os n.ºs 7 e 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 198/2012, o consumidor deve indicar quais as faturas enquadradas nos setores de atividade que conferem benefício fiscal e/ou indicar quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
O sistema atua de forma automática em todos os casos em que o sujeito passivo emitente está enquadrado em apenas um dos sectores de atividade que conferem direito ao benefício fiscal.
De acordo com o n.º 7 do art. 3º do Decreto-Lei nº 198/2012, nos restantes casos, é da responsabilidade das pessoas singulares (consumidores) efetuar a respetiva seleção, sob pena das faturas não serem reconhecidas para a atribuição do incentivo fiscal.
21 - Em que data posso consultar o valor do incentivo fiscal que será atribuído, em sede de IRS?
A AT disponibiliza no portal das finanças o montante do incentivo fiscal até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
22 - Como posso reagir perante a AT pela não concessão do benefício fiscal?
O consumidor pode reclamar, até ao fim do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, nos termos do nº 7 do art. 66.º B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
23 - Devo conservar as faturas que conferem benefício fiscal e que não surgem no portal?
Nos termos do disposto no n.º 6 do art. 3º do DL 198/2012, as pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido comunicados pelos agentes económicos.Nesse caso, devem conservar as faturas que registaram, por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição, para as exibir à AT, caso tal seja solicitado
Caso o registo dos valores corretos tenha sido efetuado pelo consumidor, este não deverá realizar qualquer ação, devendo ser o comerciante a regularizar a situação.
Caso o registo incorrecto tenha sido efetuado pelo consumidor, poderá este efetuar a alteração/correção dos valores da fatura.
A fatura ficará “divergente” até que os valores comunicados pelo consumidor e pelo comerciante sejam iguais.
Sim. Os agentes económicos que exercem em simultâneo operações sujeitas a IVA que conferem direito a dedução e operações isentas de IVA que não conferem aquele direito (os chamados sujeitos passivos mistos) estão obrigados a emitir fatura por todas as transmissões de bens e prestações de serviços.As prestações de serviços de restauração e similares, nomeadamente as efetuadas por bares/cantinas das escolas, enquadram-se num dos setores de atividade que conferem o direito ao benefício (Manutenção e reparação de veículos automóveis; Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; Alojamento, restauração e similares; Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza) estando abrangidas pelo benefício fiscal de dedução à coleta do IRS de um montante correspondente a 15% do IVA
Nas transmissões efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura, a obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida com o registo das operações (vidé artigo 40.º, n.º 5, alínea b) do Código do IVA e ponto 11 do Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro, da Direção de Serviços do IVA.
Sim. Foi determinado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos artigos 36.º e 40.º do citado Código (Vide Ofício-Circulado n.º 30144/2013 de 12 de abril, da Direção de Serviços do IVA).
Sim, estas prestações de serviços estão abrangidas pela obrigação de emissão de fatura. Nas prestações de serviços de estacionamento, a obrigação de emissão de fatura considera-se cumprida com a emissão de documento ao portador comprovativo do pagamento. Os talões dos parquímetros não servem de fatura.
Os agentes económicos que exercem operações sujeitas a IVA que conferem direito a dedução ou que, em simultâneo com estas, exercem outras operações isentas de IVA que não conferem aquele direito (os chamados sujeitos passivos mistos) estão obrigados a emitir fatura por todas as transmissões de bens e prestações de serviços, onde, no caso dos Bancos, se incluem as comissões cobradas aos clientes.
Nas transmissões efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura, a obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida com o registo das operações. Nas prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, a obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida com o bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento (vidé artigo 40.º, n.º 5, alíneas a) e b) do Código do IVA e ponto 11 do Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro, da Direção de Serviços do IVA).
31 - O que quer dizer “Anulado oficiosamente” no Estado Detalhe da fatura?
Significa que foram considerados valores de uma fatura em duplicado, comunicada pelo comerciante e inserida no site e-fatura pelo consumidor.
Este facto ocorre apenas nos casos em que os dados da fatura, que são inseridos pelo consumidor, não coincidem integralmente com os que foram comunicados pelos comerciantes.
Em face dessa divergência, o sistema considerou que se pode tratar de duas faturas. Para evitar a atribuição do benefício em duplicado, procedeu-se agora à anulação da inserida pelo consumidor, prevalecendo a do comerciante.
O benefício atribuído também foi corrigido, eliminando o valor duplicado.
Significa que foram considerados valores de uma fatura em duplicado, comunicada pelo comerciante e inserida no site e-fatura pelo consumidor.
Este facto ocorre apenas nos casos em que os dados da fatura, que são inseridos pelo consumidor, não coincidem integralmente com os que foram comunicados pelos comerciantes.
Em face dessa divergência, o sistema considerou que se pode tratar de duas faturas. Para evitar a atribuição do benefício em duplicado, procedeu-se agora à anulação da inserida pelo consumidor, prevalecendo a do comerciante.
O benefício atribuído também foi corrigido, eliminando o valor duplicado.
A ASSOCIAÇÃO |
|
Esta simulação não contempla todas as situações declarativas pelo que deve ser usada como exemplo.
Ano passado (2014) | Corrente Ano (2015) | |
SUJEITO PASSIVO | 213.75€ | 0€ |
DESCENDENTE <= 3 ANOS | 427.50€ | 450€ |
DESCENDENTE >3 ANOS (1) | 213.75€ (237.50€ se três ou mais) | 325€ |
ASCENDENTE (2) | 261.25€ | 300€ |
1) Os filhos, adotados, enteados, afilhados civis e sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Excluem-se do agregado familiar os descendentes relativamente aos quais o sujeito passivo beneficie de uma dedução à colecta relativa a pensões de alimentos.
2) Ascendente que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral e que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo .
CASADOS | NÃO CASADOS | ||
Tributação Conjunta | Tributação separada | ||
1 Dependente/Ascendente | 600€ | 300€ | 350€ |
2 Dependente/Ascendente | 1250€ | 625€ | 750€ |
3 ou mais Dependente/Ascendente | 2000€ | 1000€ | 1200€ |
Ano passado (2014) | Corrente Ano (2015) | |||
Casados ou unidos de facto | Não Casados | |||
Tributação Conjunta | Tributação separada | |||
DESPESAS GERAIS E FAMILIARES (facturas que titulem prestações de serviços e aquisições, excluindo os objecto de dedução autónoma)
| -
| 35 % do valor das facturas (limite 500€)
| 35 % do valor das facturas (limite 250€)
| com filhos: 45 % do valor das facturas (limite 335€)
sem filhos: 35 % do valor das facturas (limite 250€)
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EDUCAÇÃO | 30% despesas de educação (limite 760€ + 142.5€ por filho >=3)
| 30% despesas de educação (limite 800€)
| 30% despesas de educação (limite 400€)
| 30% despesas de educação (limite 800€)
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SAÚDE | 10% das despesas de saúde (limite 838.44€ + 125.77€ por filho >=3)
| 15% das despesas de saúde (limite 1.000€)
| 15% das despesas de saúde (limite 500€)
| 15% das despesas de saúde (limite 1.000€)
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HABITAÇÃO | 15% das despesas com habitação (limite 414€ rendas e 296€ juros)
| 15% das despesas com habitação (limite 502€ rendas e 296€ juros) Se o Rendimento colectável é menor que 7000€ o limite passa para 800€ rendas e 450€ juros. Se o Rendimento colectável é maior que 7000€ mas menor que 30000€ o limite passa a ser variável consoante o rendimento.
| 15% das despesas com habitação (limite 251€ rendas e 148€ juros)
Se o Rendimento colectável é menor que 7000€ o limite passa para 400€ rendas e 225€ juros. Se o Rendimento colectável é maior que 7000€ mas menor que 30000€ o limite passa a ser variável consoante o rendimento.
| 15% das despesas com habitação (limite 502€ rendas e 296€ juros)
Se o Rendimento colectável é menor que 7000€ o limite passa para 800€ rendas e 450€ juros. Se o Rendimento colectável é maior que 7000€ mas menor que 30000€ o limite passa a ser variável consoante o rendimento.
|
DEDUÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE FACTURA | 15 % do IVA suportado (limite 250€ por sujeito passivo)
| 15 % do IVA suportado (limite 250€ )
| 15 % do IVA suportado (limite 125€ )
| 15 % do IVA suportado (limite 250€ )
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ENCARGOS COM LARES | 25 % das despesas (limite 403.75€ )
| 25 % das despesas (limite 403.75€ )
| 25 % das despesas (limite 201.88€ )
| 25 % das despesas (limite 403.75€ )
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Segundo a comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira, estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2014 os sujeitos passivos que, no anterior, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:
São exemplos de rendimentos tributados com taxas liberatórias os juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.
A Dinheiro Vivo elaborou uma FAQ com perguntas e respostas mais comuns, das quais destacamos as seguintes:
Sim. Apesar de as alterações nas deduções e no cálculo do rendimento sujeito a imposto (coletável) só terem aplicação prática em 2016, quando os contribuintes fizerem a entrega da declaração dos rendimentos ganhos ao longo de 2015, o seu efeito será já refletido nas tabela de retenção na fonte. Desta forma, os contribuintes, sobretudo os que têm dependentes, vão descontar menos IRS mensalmente já no próximo ano.
As despesas de educação, vão continuar a poder ser usadas para baixar o IRS?
Sim, mas de forma diferente daquela que vigorou até agora. Ou seja, atualmente a administração tributária aceita que se abatam ao IRS 30% dos gastos até ao limite de 800 euros (valor que pode ser majorado quando um agregado tem três ou mais dependentes). A partir de 2015, o fisco permite que os encargos com propinas, colégios, manuais escolares ou explicações, por exemplo, abatam ao rendimento. Mas prevê limites: aceita um valor máximo até 1100 euros por contribuinte ou dependente até um máximo de 2500 euros por declaração de IRS. Os casais que optem pela tributação conjunta poderão abater 4500 euros.
A renda da casa e os juros do empréstimo continuam a ser dedutíveis?
Como as regras do IRS em vigor ainda contemplam as deduções com juros e rendas, será criado um regime opcional, que qualquer contribuinte pode acionar caso entenda que a reforma do IRS ao nível de deduções, benefícios e de cálculo do rendimento sujeito a imposto é menos vantajosa do que as regras atuais (ver mais na questão relacionada com salvaguarda).
O que faço às despesas com saúde?
As despesas de saúde do agregado, como já foi referido, vão continuar a ser usada para reduzir o IRS e o modelo até será mais generoso (sendo dedutíveis 15% dos gastos e não 10% como agora sucede). Mas é necessário que todas as despesas sejam acompanhadas da respetiva fatura e que esta inclua o NIF do beneficiário.
Para poder usar as despesas no IRS tenho de pedir faturas? Preciso de guardálas?
À primeira parte da pergunta a resposta é sim. À segunda parte, a resposta é um não. Porque a partir de 2015 o fisco apenas considerará as despesas comprovadas com fatura e NIF do consumidor final. Como os agentes económicos estão obrigados a enviar à AT todas as faturas emitidas, esta passa a dispor de toda a informação necessária para contabilizar as deduções. Ou seja, o sistema vai operar nos mesmos moldes ao do benefícios do IVA para as contas de restaurantes, cabeleireiros e oficinas. Resumindo: não é necessário guardar as faturas, mas antes de as deitar fora é necessário confirmar de que foram transmitidas à AT. Se forem detetadas omissões, o contribuinte pode preencher os dados da fatura e inserila no Portal das Finanças, sendo que nesta caso tem de guardála por quatro anos.
Está prevista uma cláusula de salvaguarda.
Em 2015, 2016 e 2017 estará ativa uma "cláusula do regime mais favorável ao contribuinte" que pretende garantir que naqueles anos ninguém fica prejudicado com a reforma do IRS. Ou seja, naqueles anos haverá a garantia de que ninguém (nem os agregados sem dependentes, nem aqueles que maximizam atualmente a dedução da casa ou da educação) pagará mais IRS do que pagaria se as regras do imposto se mantivessem inalteradas. As declarações de IRS (on line e em papel) terão um campo onde o contribuinte pode dizer que quer ser abrangido por esta cláusula. O resto do trabalho caberá à AT que terá de fazer as contas necessárias, emitindo a nota de liquidação do IRS pelo regime mais vantajoso.
Tenho filhos, também posso acionar esta cláusula?
Sim. Mesmo quem tem filhos pode, no momento da entrega da declaração anual do imposto, ficar com dúvidas sobre o regime que lhe é mais favorável e pedir para que este lhe seja aplicado.
Como posso saber qual é o sistema que me permite pagar menos de IRS?
Pode tentar fazer as contas usando um simulador com as regras atuais e as novas para comparar. Seja como for, o fisco terá de fazer todo este exercício se assim lho indicar.
Porque é que que se diz que quem tem filhos vai pagar menos de I
Aproveito para informar que termina hoje o prazo de entrega do IRS (1.ª fase)
Deixo ainda aqui o simulador de IMI para que possam verificar se lhes está a ser cobrado o valor correcto.
Segundo a DECO, há "milhares de portugueses a pagar mais IMI do que devem".
Aceda aqui ao simulador e veja em baixo outras informações úteis.
Verifique ainda se está isento do pagamento de IMI por ser detentor de baixos rendimentos:
Consulte este artigo (http://zedebaiao.com/5271.html)
O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?
(Rendimentos anuais do agregado até 14.630€ e valor dos imóveis até 66.500€).
|
Dois parâmetros do cálculo do imposto (IMI), a idade do imóvel e o preço por metro quadrado, não são atualizados automaticamente pelas Finanças, sendo que os cidadãos devem estar atentos e se necessário requerer a respetiva correção.
Saiba que pode estar a pagar o IMI correspondente a uma casa por estrear quando ela já não é nova e como se o valor de construção ainda fosse o mesmo de quando a comprou. Por isso faça a simulação e informe-se devidamente.
Vamos pedir uma audiência ao primeiro-ministro. Pretendemos sensibilizá-lo para as ineficiências no cálculo do IMI e para o quanto está a ser indevidamente exigido aos portugueses.
Solicite ajuda gratuita por telefone
Entregar Pedido de Isenção IMI na Internet
Para entregar um Pedido de Isenção através da Internet, é necessário que o Sujeito Passivo tenha uma Senha de Identificação.
Olá a tod@s,
Deixo aqui o simulador de IMI para que possam verificar se lhes está a ser cobrado o valor correcto.
Segundo a DECO, há "milhares de portugueses a pagar mais IMI do que devem".
Aceda aqui ao simulador e veja em baixo outras informações úteis.
Verifique ainda se está isento do pagamento de IMI por ser detentor de baixos rendimentos:
Consulte este artigo (http://zedebaiao.com/5271.html)
O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?
(Rendimentos anuais do agregado até 14.630€ e valor dos imóveis até 66.500€).
Dois parâmetros do cálculo do imposto (IMI), a idade do imóvel e o preço por metro quadrado, não são atualizados automaticamente pelas Finanças, sendo que os cidadãos devem estar atentos e se necessário requerer a respetiva correção.
Saiba que pode estar a pagar o IMI correspondente a uma casa por estrear quando ela já não é nova e como se o valor de construção ainda fosse o mesmo de quando a comprou. Por isso faça a simulação e informe-se devidamente.
Vamos pedir uma audiência ao primeiro-ministro. Pretendemos sensibilizá-lo para as ineficiências no cálculo do IMI e para o quanto está a ser indevidamente exigido aos portugueses.
Solicite ajuda gratuita por telefone
Entregar Pedido de Isenção IMI na Internet
Para entregar um Pedido de Isenção através da Internet, é necessário que o Sujeito Passivo tenha uma Senha de Identificação.
Quais são os pedidos de isenções que podem ser entregues pela Internet?
Isenção para habitação própria permanente (n.º 1 do ART. 46.º do EBF)
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