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IMI alteração do valor por m2 em 2015.jpg

 Andam a divulgar uns email de política ilusória, dando a entender que o valor base dos prédios edificados (Vc) terá baixado de 603€ para os 482,4€ decretados em dezembro pela Portaria n.º 280/2014.

Mas prestem atenção que que esse valor é exatamente igual desde 2010, ou seja = 482,4€ X 1,25 (25%) = 603€.

 

 

IMI alteração do valor por m2 em 2015_portaria

O Governo mantém congelado o valor médio de construção nos 482,4 euros por m2, mantendo-se há 6 anos consecutivos o valor base dos prédios edificados nos 603 euros, quando todos sabemos que o valor dos imóveis tem vindo a baixar significativamente.
 
O valor do metro quadrado serve de base à avaliação fiscal dos prédios e respetivo apuramento do IMI a pagar pelos proprietários. O que tecnicamente se designa por "valor base dos prédios edificados" é uma das componentes mais importantes da formação do preço de um imóvel para efeitos fiscais (para aquilo que tecnicamente se designa de “valor patrimonial tributário”, e sobre o qual recaem depois as taxas de IMI que cada autarquia fixa).

Este valor de base que serve de referência para todo o País sofre depois majorações ou minorações em função da zona onde o imóvel se insere e as características próprias da habitação em causa.

 

Ano
Valor médio
Valor base (1)
Diploma legal
2015
482,40€
603,00€
Portaria n.º 280/2014, de 29 de dezembro
2014
482,40€
603,00€
Portaria n.º 370/2013, de 27 de dezembro
2013
482,40€
603,00€
Portaria n.º 424/2012, de 28 de dezembro
2012
482,40€
603,00€
Portaria n.º 307/2011, de 21 de dezembro
2011
482,40€
603,00€
Portaria n.º 1330/2010, de 31 de dezembro
2010
482,40€
603,00€
Portaria n.º 1456/2009, de 30 de dezembro
2009
487,20€
609,00€
Portaria n.º1545/2008, de 31 de dezembro
2008
492,00€
615,00€
Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de janeiro
2007
492,00€
615,00€
Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro
2006
492,00€
615,00€
Portaria n.º 90/2006, de 27 de janeiro
2005
490,00€
612,50€
Portaria n.º 99/2005, de 17 de janeiro (II série)
2004
480,00€
600,00€
Portaria n.º 982/2004, de 04 de agosto
2003
480,00€
600,00€
Portaria n.º 982/2004, de 04 de agosto

NOTA (1) nos termos do n.º 1 do artigo 39 do CIMI:"1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor"

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  Artigo 39.º do Código do IMI

Valor base dos prédios edificados

1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

 

Das operações de avaliação

Artigo 38º
Determinação do valor patrimonial tributário

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados = 482,4€ X 1,25 (25%) = 603€;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

 

Verifique a caderneta predial do seu imóvel

IMI Conultar Caderneta Predial.jpg

 

IMI Conultar Caderneta Predial_2.jpg

   

Como efectuar Reclamação dos elementos constantes da Matriz Predial (Ofício nº 40 071, de 2004.03.31, do Gabinete do Subdirector- Geral para  área dos impostos sobre o património)?

MODELO: RECLAMAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA MATRIZ PREDIAL (OFÍCIO Nº 40 071, DE 2004.03.31)
Abrir ficheiroConsulta e PreenchimentoNo SF da área do prédio ou via CTT
  1. Abrir o formulário e preencher os campos com os dados em falta e que se apliquem à situação que pretende tratar. Imprimir o documento obtido e assinar.
  2. Entregar a Reclamação em qualquer Serviço de Finanças ou enviar pelo Correio, em duplicado, acompanhado de fotocópia do cartão de contribuinte.
  3. No caso de erro na identificação do sujeito passivo, juntar documento comprovativo da titularidade do prédio.

 


Documentos relativos ao Imposto Municipal sobre Imóveis
 
 

 TIPO DE UTILIZAÇÃOENTREGA
+ ou -MODELO: COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO N.º 4 DO ARTIGO 9.º DO CIMI
Abrir ficheiroConsulta e PreenchimentoNo SF da área do prédio ou via CTT
+ ou -MODELO: MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS
Abrir ficheiro2013 - Consulta e impressãoPor transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer SF
Abrir ficheiro2012 - Consulta e impressãoPor transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer SF
+ ou -MODELO: MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS - ANEXO I
Abrir ficheiro2013 - Consulta e impressãoPor transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer SF
Abrir ficheiro2012 - Consulta e impressãoPor transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer SF
+ ou -MODELO: MODELO I (IMI)
Abrir ficheiroConsulta e impressãoSF da área de localização do prédio
+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - ANEXO I
Abrir ficheiroConsulta e impressãoSF da área de localização do prédio
+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - ANEXO II
Abrir ficheiroConsulta e impressãoSF da área de localização do prédio
+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - ANEXO III
Abrir ficheiroConsulta e impressãoSF da área de localização do prédio
+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
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+ ou -MODELO: PEDIDO DE CERTIDÃO OU DE CADERNETA PREDIAL
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+ ou -MODELO: PEDIDO DE ISENÇÃO
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+ ou -MODELO: RECLAMAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA MATRIZ PREDIAL
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+ ou -MODELO: RECLAMAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA MATRIZ PREDIAL (OFÍCIO Nº 40 071, DE 2004.03.31)
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ISENÇÃO DE IMI – SAIBA COMO REQUERER

por José Pereira (zedebaiao.com), em 19.11.13

SABE QUE PODE REQUERER A ISENÇÃO DE IMI?

A SUA AUTARQUIA INFORMA-O DEVIDAMENTE?

SABE QUEM PODE FICAR ISENTO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?

O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (Rendimentos anuais do agregado até 14.630€ e valor dos imóveis até 66.500€).

 

Então e se estiver a morrer à fome e os seus imóveis tiverem sido avaliados estrategicamente um pouco acima dos 66.500€?  SAIBA QUE É RICO!!!

 

Porque é que não se tem em conta outros critérios socioeconómicos para isentar as famílias de IMI, como por exemplo os encargos de habitação, mais do que um filho/dependente no agregado, encargos de saúde devidamente fundamentados, estudantes no agregado,...

 

Porque é que não se isentam todos os agregados familiares de IMI, no imóvel que é a única habitação própria permanente?

 

Porque é que não se encontra esta informação sobre isenções, devidamente visível e esclarecedora, nos sites e espaços de informação das autarquias e das finanças?

 

PORQUE OS ABUTRES CAPITALISTAS QUEREM QUE VOCÊ SE VEJA OBRIGADO A VENDER A CASA AO DESBARATO PARA DEPOIS LHES VOLTAREM A ALUGAR A CASA QUE DEVERIA CONTINUAR A SER SUA!

 

O DIREITO À HABITAÇÃO É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!!! PORQUE É QUE NÃO SE GARANTE?

 

DETERMINA A CONSTITUIÇÃO:

Artigo 65.o

(Habitação e urbanismo)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização

que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das  populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

 

SAIBA MAIS AQUI: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imi/FAQ_imi2.htm

 

 

 

 


MODELOS - Imposto Municipal sobre Imóveis ( Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imi/
 
 

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