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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Andam a divulgar uns email de política ilusória, dando a entender que o valor base dos prédios edificados (Vc) terá baixado de 603€ para os 482,4€ decretados em dezembro pela Portaria n.º 280/2014.
Mas prestem atenção que que esse valor é exatamente igual desde 2010, ou seja = 482,4€ X 1,25 (25%) = 603€.
Este valor de base que serve de referência para todo o País sofre depois majorações ou minorações em função da zona onde o imóvel se insere e as características próprias da habitação em causa.
Ano | Valor médio | Valor base (1) | Diploma legal |
2015 | 482,40€ | 603,00€ | Portaria n.º 280/2014, de 29 de dezembro |
2014 | 482,40€ | 603,00€ | Portaria n.º 370/2013, de 27 de dezembro |
2013 | 482,40€ | 603,00€ | Portaria n.º 424/2012, de 28 de dezembro |
2012 | 482,40€ | 603,00€ | Portaria n.º 307/2011, de 21 de dezembro |
2011 | 482,40€ | 603,00€ | Portaria n.º 1330/2010, de 31 de dezembro |
2010 | 482,40€ | 603,00€ | Portaria n.º 1456/2009, de 30 de dezembro |
2009 | 487,20€ | 609,00€ | Portaria n.º1545/2008, de 31 de dezembro |
2008 | 492,00€ | 615,00€ | Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de janeiro |
2007 | 492,00€ | 615,00€ | Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro |
2006 | 492,00€ | 615,00€ | Portaria n.º 90/2006, de 27 de janeiro |
2005 | 490,00€ | 612,50€ | Portaria n.º 99/2005, de 17 de janeiro (II série) |
2004 | 480,00€ | 600,00€ | Portaria n.º 982/2004, de 04 de agosto |
2003 | 480,00€ | 600,00€ | Portaria n.º 982/2004, de 04 de agosto |
NOTA (1) nos termos do n.º 1 do artigo 39 do CIMI:"1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor"
Artigo 39.º do Código do IMI
1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
Das operações de avaliação
Artigo 38º
Determinação do valor patrimonial tributário
1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados = 482,4€ X 1,25 (25%) = 603€;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
Verifique a caderneta predial do seu imóvel
Como efectuar Reclamação dos elementos constantes da Matriz Predial (Ofício nº 40 071, de 2004.03.31, do Gabinete do Subdirector- Geral para área dos impostos sobre o património)?
MODELO: RECLAMAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA MATRIZ PREDIAL (OFÍCIO Nº 40 071, DE 2004.03.31) | ||
Consulta e Preenchimento | No SF da área do prédio ou via CTT |
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Acompanhe ainda os programas "Contas Poupança" da SIC
SABE QUE PODE REQUERER A ISENÇÃO DE IMI?
A SUA AUTARQUIA INFORMA-O DEVIDAMENTE?
SABE QUEM PODE FICAR ISENTO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?
O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (Rendimentos anuais do agregado até 14.630€ e valor dos imóveis até 66.500€).
Então e se estiver a morrer à fome e os seus imóveis tiverem sido avaliados estrategicamente um pouco acima dos 66.500€? SAIBA QUE É RICO!!!
Porque é que não se tem em conta outros critérios socioeconómicos para isentar as famílias de IMI, como por exemplo os encargos de habitação, mais do que um filho/dependente no agregado, encargos de saúde devidamente fundamentados, estudantes no agregado,...
Porque é que não se isentam todos os agregados familiares de IMI, no imóvel que é a única habitação própria permanente?
Porque é que não se encontra esta informação sobre isenções, devidamente visível e esclarecedora, nos sites e espaços de informação das autarquias e das finanças?
PORQUE OS ABUTRES CAPITALISTAS QUEREM QUE VOCÊ SE VEJA OBRIGADO A VENDER A CASA AO DESBARATO PARA DEPOIS LHES VOLTAREM A ALUGAR A CASA QUE DEVERIA CONTINUAR A SER SUA!
O DIREITO À HABITAÇÃO É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!!! PORQUE É QUE NÃO SE GARANTE?
DETERMINA A CONSTITUIÇÃO:
Artigo 65.o
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização
que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
SAIBA MAIS AQUI: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imi/FAQ_imi2.htm
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