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As bolsas de estudo e/ou de investigação devem ser declaradas no IRS?

Na sequência de diversos pedidos de esclarecimento sobre a tributação das importâncias atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) no âmbito dos contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei nº 40/2004, de 18 de agosto ( Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica), divulga-se, em cumprimento do Despacho nº 300/2012-XIX, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte entendimento: 

IRS Bolsas de Estudo e de Investigação.jpg

 

 
As importâncias recebidas no âmbito dos contratos de bolsa ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, não constituem rendimentos de trabalho dependente, salvo quando se verifique que, nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, os mesmos consubstanciam a prestação de trabalho sob autoridade e a direção da entidade de acolhimento.
 
Nestes termos apenas serão passíveis de enquadramento como rendimentos da categoria A, as bolsas relativamente às quais se verifique, numa análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento e que este atua sob a autoridade e direção desta. As bolsas de investigação concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) que não verifiquem estes requisitos não estão sujeitas a tributação em sede de IRS.”
 
 
Assim, por norma os bolseiros estão isentos da entrega da declaração de IRS, sendo que as bolsas de estudo são apoios sociais para um fim muito específico e os contratos das bolsas de investigação não motivam relações de âmbito jurídico-laboral, nem de prestação de serviços. Logo, deles não resultam rendimentos coletáveis.

 

Contudo, sempre que os bolseiros necessitem de declaração de IRS, podem incluir as declarações como titulares, indicando 1 cêntimo na declaração de IRS ou integrar a declaração dos pais/familiares como dependentes, mas sem declarar as bolsas como rendimento coletável, ou seja:

  • Se for estudante, solteiro, desempregado, a viver com os pais/familiares e tiver menos de 25 anos, integra a declaração de IRS com os pais/familiares;
  • Se for maior de idade, se tiver outros rendimentos, se apresentar uma declaração de IRS conjunta e, por exemplo, o seu cônjuge trabalhar por conta de outrem, bastará que apresentem a declaração conjunta, mas sem declararem as bolsas de estudo.

ATENÇÃO: A informação aqui disponibilizada é meramente indicativa e não dispensa a consulta da legislação específica, nomeadamente o Código de IRS.

 

NOTAS:

O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.
O presente texto foi elaborado de acordo com a republicação efetuada em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e encontra-se atualizado de acordo com os seguintes diplomas:

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

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 Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS
 Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo Código pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
 Tabela de equivalência entre artigos, comparando os índices do CIRS antes e depois da respetiva republicação pelo art.º 18.º da Lei n.º 82-E/2014 de 31/12 (com a alteração dada pela Lei n.º 67/2015, de 06/07).
 Legislação complementar
  
  
DL 442-A/88   Aprovação do Código
    Preâmbulo
  
    CAPÍTULO I
    INCIDÊNCIA
    SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL
   Artigo 1 .º   Base do imposto
   Artigo 2 .º   Rendimentos da categoria A
   Artigo 2 .º-A       Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
   Artigo 3 .º   Rendimentos da categoria B
   Artigo 4 .º   Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
   Artigo 5 .º   Rendimentos da categoria E
   Artigo 6 .º   Presunções relativas a rendimentos da categoria E
   Artigo 7 .º   Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
   Artigo 8 .º   Rendimentos da categoria F
   Artigo 9 .º   Rendimentos da categoria G
   Artigo10 .º   Mais-valias
   Artigo10 .º-A      Perda da qualidade de residente em território português
   Artigo 11 .º   Rendimentos da Categoria H
   Artigo 12 .º   Delimitação negativa de incidência
  
    SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
   Artigo 13 .º   Sujeito passivo
   Artigo 14 .º   Uniões de facto
   Artigo 15 .º   Âmbito da sujeição
   Artigo 16 .º   Residência
   Artigo 17    Residência em Região Autónoma
   Artigo 17 .º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
   Artigo 18 .º   Rendimentos obtidos em território português
   Artigo 19 .º   Contitularidade de rendimentos
   Artigo 20 .º   Imputação especial
   Artigo 21 .º   Substituição tributária
  
    CAPÍTULO II
    DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
    SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
   Artigo 22 .º   Englobamento
   Artigo 23 .º   Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
   Artigo 24 .º   Rendimentos em espécie
  
    SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  
    SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
   Artigo 28 .º   Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
   Artigo 29 .º   Imputação
   Artigo 30 .º   Atos isolados
   Artigo 31 .º   Regime simplificado
   Artigo 31 .º-A  Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
   Artigo 32 .º   Remissão
   Artigo 32 .º-A   Regime Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido
   Artigo 33 .º   Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
   Artigo 34 .º   Custos das explorações plurianuais
   Artigo 35 .º   Critérios valorimétricos
   Artigo 36 .º   Subsídios à agricultura e pesca
   Artigo 36.º-A   Subsídios não destinados à exploração
   Artigo 36.º-B   Mudança de regime de determinação do rendimento
   Artigo 37 .º   Dedução de prejuízos fiscais
   Artigo 38 .º   Entrada de património para realização do capital de sociedade
   Artigo 39 .º   Aplicação de métodos indiretos
   Artigo 39 .º-A   Dupla tributação económica
  

 
   SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS
   Artigo 40 .º   Presunções e juros contáveis
   Artigo 40.º-A   Dupla tributação económica
   Artigo 40.º-B   Swaps e operações cambiais a prazo
  
    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS
   Artigo 41    Deduções
  
    SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS
   Artigo 42 .º   Deduções
   Artigo 43 .º   Mais-valias
   Artigo 44 .º   Valor de realização
   Artigo 45 .º   Valor de aquisição a título gratuito
   Artigo 46 .º   Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
   Artigo 47 .º   Equiparação ao valor da aquisição
   Artigo 48 .º   Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
   Artigo 49 .º   Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
   Artigo 50 .º   Correção monetária
   Artigo 51 .º   Despesas e encargos
   Artigo 52 .º   Divergência de valores
  
    SECÇÃO VII - PENSÕES
   Artigo 53 .º   Pensões
   Artigo 54 .º   Distinção entre capital e renda
  
    SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS
   Artigo 55 .º   Dedução de perdas
  
    SECÇÃO IX - ABATIMENTOS
   Artigo 56 .º   Abatimentos ao rendimento líquido total
   Artigo 56 .º-A   Sujeitos passivos com deficiência
  
    SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLETÁVEL
   Artigo 57 .º   Declaração de rendimentos
   Artigo 58 .º   Dispensa de apresentação de declaração
   Artigo 59.º   Tributação de casados e de unidos de facto
   Artigo 60 .º   Prazo de entrega da declaração
   Artigo 61 .º   Local de entrega das declarações
   Artigo 62 .º   Rendimentos litigiosos
   Artigo 63 .º   Agregado familiar
   Artigo 64 .º   Falecimento de titular de rendimentos
   Artigo 65 .º   Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
   Artigo 66 .º   Notificação e fundamentação dos atos
   Artigo 67 .º   Revisão dos atos de fixação
  
    CAPÍTULO III
    TAXAS
   Artigo 68    Taxas gerais
   Artigo 68 .º-A   Taxa adicional de solidariedade
   Artigo 69 .º   Quociente familiar
   Artigo 70 .º   Mínimo de existência
   Artigo 71 .º   Taxas liberatórias
   Artigo 72 .º   Taxas especiais
   Artigo 72 .º-A   Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
   Artigo 73 .º   Taxas de tributação autónoma
   Artigo 74 .º   Rendimentos produzidos em anos anteriores
  
    CAPÍTULO IV
    LIQUIDAÇÃO
   Artigo 75 .º   Competência para a liquidação
   Artigo 76 .º   Procedimentos e formas de liquidação
   Artigo 77 .º   Prazo para liquidação
   Artigo 78 .º   Deduções à coleta
   Artigo 78 .º-A   Deduções dos dependentes e ascendentes
   Artigo 78 .º-B   Dedução das despesas gerais familiares
   Artigo 78 .º-C   Dedução de despesas de saúde
   Artigo 78 .º-D   Dedução de despesas de formação e educação
   Artigo 78 .º-E   Dedução de encargos com imóveis
   Artigo 78 .º-F   Dedução pela exigência de fatura
   Artigo 79 .º   Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes [Revogado]
   Artigo 80 .º   Crédito de imposto por dupla tributação económica [Revogado]
   Artigo 81 .º   Eliminação da dupla tributação internacional
   Artigo 82 .º   Despesas de saúde [Revogado]
   Artigo 83 .º   Despesas de educação e formação [Revogado]
   Artigo 83.º-A   Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
   Artigo 84 .º   Encargos com lares
   Artigo 85 .º   Encargos com imóveis [Revogado]
   Artigo 85.º-A   Deduções Ambientais [Revogado]
   Artigo 86 .º   Prémios de seguros [Revogado]
   Artigo 87 .º   Dedução relativa às pessoas com deficiência
   Artigo 88 .º   Benefícios fiscais [Revogado]
   Artigo 89 .º   Liquidação adicional
   Artigo 90 .º   Reforma de liquidação
   Artigo 91 .º   Juros compensatórios
   Artigo 92 .º   Prazo de caducidade
   Artigo 93 .º   Revisão oficiosa
   Artigo 94 .º   Juros indemnizatórios
   Artigo 95 .º   Limites mínimos
   Artigo 96 .º   Restituição oficiosa do imposto
  
    CAPÍTULO V
    PAGAMENTO
   Artigo 97 .º   Pagamento do imposto
   Artigo 98 .º   Retenção na fonte - regras gerais
   Artigo 99 .º   Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-A   Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
   Artigo 99 .º-B   Situação familiar
   Artigo 99 .º-C   Aplicação da retenção na fonte à categoria A
   Artigo 99 .º-D   Aplicação da retenção na fonte à categoria H
   Artigo 99 .º-E   Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-F   Tabelas de retenção na fonte
   Artigo 100 .º   Retenção na fonte - remunerações não fixas
   Artigo 101 .º   Retenção sobre rendimentos de outras categorias
   Artigo 101 .º-A   Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de  emissão
   Artigo 101 .º-B   Dispensa de retenção na fonte
   Artigo 101 .º-C   Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes
   Artigo 101 .º-D   Sujeição parcial de rendimentos a retenção
   Artigo 102 .º   Pagamentos por conta
   Artigo 102 .º-A   Direito à remuneração no reembolso
   Artigo 102 .º-B   Direito à restituição
   Artigo 102 .º-C   Responsabilidade pelo pagamento
   Artigo 103 .º   Responsabilidade em caso de substituição
   Artigo 104 .º   Pagamento fora do prazo normal
   Artigo 105 .º   Local de pagamento
   Artigo 106 .º   Como deve ser feito o pagamento
   Artigo 107 .º   Impressos de pagamento
   Artigo 108 .º   Cobrança coerciva
   Artigo 109 .º   Compensação
   Artigo 110 .º   Juros de mora
   Artigo 111 .º   Privilégios creditórios
  
    CAPÍTULO VI
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   Artigo 112 .º   Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação
   Artigo 113 .º   Declaração anual de informação contabilística e fiscal
   Artigo 114 .º   Cessação de atividade
   Artigo 115 .º   Emissão de recibos e facturas
   Artigo 116 .º   Registos
   Artigo 117 .º   Obrigações contabilísticas
   Artigo 118 .º   Centralização, arquivo e escrituração
   Artigo 119 .º   Comunicação de rendimentos e retenções
   Artigo 120 .º   Entidades emitentes de valores mobiliários
   Artigo 121 .º   Comunicação de atribuição de subsídios
   Artigo 122.º  Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação [Revogado]
   Artigo 123 .º    Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares 
   Artigo 124 .º

Autoria e outros dados (tags, etc)

Sim, pode integrar o IRS do agregado se reunir as duas condições que se seguem:

1 - Não ter mais de 25 anos à data a que reporta a declaração de IRS;

2 - Não ter rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.

 

"Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida" - Art.º 13.º, n.º 5, al. b)

IRS 2015_filhos maiores de 18 anos.jpg

 

 

SECÇÃO II
Incidência pessoal

 


Artigo 13.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

4 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:

a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou

b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.

13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.

 

 

  
  Versão em vigor até:
 → Dezembro de 2013
 → Dezembro de 2011
 → Dezembro de 2010
 Dezembro de 2002
                    •••
  
 Contém as alterações seguintes:
 Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
 Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
 Lei n. º 55-A/2010 - 31/12
 Lei n. º 32-B/2002 - 30/12
                    •••

 

  

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

(Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)

Caso pretenda consultar a redação do CIRS atualmente em vigor clique aqui)

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    Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS
    Disposições da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 (OE 2014), com reflexo no CIRS  -  "Sobretaxa de IRS"
    Disposições Transitórias no âmbito do IRS (Lei n.º 83-C/2013-31/12 - (OE 2014)
    Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04;(OE2010) com reflexo no CIRS
    Legislação complementar
  
  
DL 442-A/88   Aprovação do Código
    Preâmbulo
  
    CAPÍTULO I
    INCIDÊNCIA
    SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL
   Artigo 1 .º   Base do imposto
   Artigo 2 .º   Rendimentos da categoria A
   Artigo 3 .º   Rendimentos da categoria B
   Artigo 4 .º   Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
   Artigo 5 .º   Rendimentos da categoria E
   Artigo 6 .º   Presunções relativas a rendimentos da categoria E
   Artigo 7 .º   Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
   Artigo 8 .º   Rendimentos da categoria F
   Artigo 9 .º   Rendimentos da categoria G
   Artigo10 .º   Mais-valias
   Artigo 11 .º   Rendimentos da Categoria H
   Artigo 12 .º   Delimitação negativa de incidência
  
    SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
   Artigo 13 .º   Sujeito passivo
   Artigo 14 .º   Uniões de facto
   Artigo 15 .º   Âmbito da sujeição
   Artigo 16 .º   Residência
   Artigo 17    Residência em Região Autónoma
   Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço  económico europeu
   Artigo 18 .º   Rendimentos obtidos em território português
   Artigo 19 .º   Contitularidade de rendimentos
   Artigo 20 .º   Imputação especial
   Artigo 21 .º   Substituição tributária
  
    CAPÍTULO II
    DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
    SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
   Artigo 22 .º   Englobamento
   Artigo 23 .º   Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
   Artigo 24 .º   Rendimentos em espécie
  
    SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  
    SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
   Artigo 28 .º   Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
   Artigo 29 .º   Imputação
   Artigo 30 .º   Actos isolados
   Artigo 31 .º   Regime simplificado
   Artigo 31.º-A  Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
   Artigo 32 .º   Remissão
   Artigo 33 .º   Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
   Artigo 34 .º   Custos das explorações plurianuais
   Artigo 35 .º   Critérios valorimétricos
   Artigo 36 .º   Subsídios à agricultura e pesca
   Artigo 36.º-A   Subsídios não destinados à exploração
   Artigo 36.º-B   Mudança de regime de determinação do rendimento
   Artigo 37 .º   Dedução de prejuízos fiscais
   Artigo 38 .º   Entrada de património para realização do capital de sociedade
   Artigo 39 .º   Aplicação de métodos indirectos
  

 
   SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS
   Artigo 40 .º   Presunções e juros contáveis
   Artigo 40.º-A   Dupla tributação económica
   Artigo 40.º-B   Swaps e operações cambiais a prazo
  
    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS
   Artigo 41    Deduções
  
    SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS
   Artigo 42 .º   Deduções
   Artigo 43 .º   Mais-valias
   Artigo 44 .º   Valor de realização
   Artigo 45 .º   Valor de aquisição a título gratuito
   Artigo 46 .º   Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
   Artigo 47 .º   Equiparação ao valor da aquisição
   Artigo 48 .º   Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
   Artigo 49 .º   Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
   Artigo 50 .º   Correcção monetária
   Artigo 51 .º   Despesas e encargos
   Artigo 52 .º   Divergência de valores
  
    SECÇÃO VII - PENSÕES
   Artigo 53 .º   Pensões
   Artigo 54 .º   Distinção entre capital e renda
  
    SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS
   Artigo 55 .º   Dedução de perdas
  
    SECÇÃO IX - ABATIMENTOS
   Artigo 56 .º   Abatimentos ao rendimento líquido total
  
    SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
   Artigo 57 .º   Declaração de rendimentos
   Artigo 58 .º   Dispensa de apresentação de declaração
   Artigo 59.º   Contribuintes casados
   Artigo 60 .º   Prazo de entrega da declaração
   Artigo 61 .º   Local de entrega das declarações
   Artigo 62 .º   Rendimentos litigiosos
   Artigo 63 .º   Sociedade conjugal
   Artigo 64 .º   Falecimento de titular de rendimentos
   Artigo 65 .º   Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
   Artigo 66 .º   Notificação e fundamentação dos actos
   Artigo 67 .º   Revisão dos actos de fixação
  
    CAPÍTULO III
    TAXAS
   Artigo 68    Taxas gerais
   Artigo 68 .º-A   Taxa adicional
   Artigo 69 .º   Quociente conjugal
   Artigo 70 .º   Mínimo de existência
   Artigo 71 .º   Taxas liberatórias
   Artigo 72 .º   Taxas especiais
   Artigo 72 .º-A   Sobretaxa extraordinária
   Artigo 73 .º   Taxas de tributação autónoma
   Artigo 74 .º   Rendimentos produzidos em anos anteriores
  
    CAPÍTULO IV
    LIQUIDAÇÃO
   Artigo 75 .º   Competência para a liquidação
   Artigo 76 .º   Procedimentos e formas de liquidação
   Artigo 77 .º   Prazo para liquidação
   Artigo 78 .º   Deduções à colecta
   Artigo 79 .º   Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
   Artigo 80 .º   Revogado
   Artigo 81 .º   Eliminação da dupla tributação internacional
   Artigo 82 .º   Despesas de saúde
   Artigo 83 .º   Despesas de educação e formação
   Artigo 83.º-A   Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
   Artigo 84 .º   Encargos com lares
   Artigo 85 .º  Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural
   Artigo 85.º-A   Deduções Ambientais (revogado)
   Artigo 86 .º   Prémios de seguro (revogado)
   Artigo 87 .º   Dedução relativa às pessoas com deficiência
   Artigo 88 .º   Benefícios fiscais
   Artigo 89 .º   Liquidação adicional
   Artigo 90 .º   Reforma de liquidação
   Artigo 91 .º   Juros compensatórios
   Artigo 92 .º   Prazo de caducidade
   Artigo 93 .º   Revisão oficiosa
   Artigo 94 .º   Juros indemnizatórios
   Artigo 95 .º   Limites mínimos
   Artigo 96 .º   Restituição oficiosa do imposto
  
    CAPÍTULO V
    PAGAMENTO
   Artigo 97 .º   Pagamento do imposto
   Artigo 98 .º   Retenção na fonte - regras gerais
   Artigo 99 .º   Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-A   Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária
   Artigo 100 .º   Retenção na fonte - remunerações não fixas
   Artigo 101 .º   Retenção sobre rendimentos de outras categorias
   Artigo 102 .º   Pagamentos por conta
   Artigo 103 .º   Responsabilidade em caso de substituição
   Artigo 104 .º   Pagamento fora do prazo normal
   Artigo 105 .º   Local de pagamento
   Artigo 106 .º   Como deve ser feito o pagamento
   Artigo 107 .º   Impressos de pagamento
   Artigo 108 .º   Cobrança coerciva
   Artigo 109 .º   Compensação
   Artigo 110 .º   Juros de mora
   Artigo 111 .º   Privilégios creditórios
  
    CAPÍTULO VI
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   Artigo 112 .º   Declaração de início de actividade, de alterações e de cessação
   Artigo 113 .º   Declaração anual de informação contabilística e fiscal
   Artigo 114 .º   Cessação de actividade
   Artigo 115 .º   Emissão de recibos e facturas
   Artigo 116 .º   Livros de registo
   Artigo 117 .º   Obrigações contabilísticas
   Artigo 118 .º   Centralização, arquivo e escrituração de livros
   Artigo 119 .º   Comunicação de rendimentos e retenções
   Artigo 120 .º   Entidades emitentes de valores mobiliários
   Artigo 121 .º   Comunicação de atribuição de subsídios
   Artigo 122.º  Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
   Artigo 123 .º    Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competênciappara autenticar documentos particulares 
   Artigo 124 .º   Operações com instrumentos financeiros
   Artigo 125 .º   Registo ou depósito de valores mobiliários
   Artigo 126 .º   Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição
   Artigo 127.º   Comunicação de encargos

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IRS: Descubra as diferenças e quanto lhe pode custar ou valer um clique

por José Pereira (zedebaiao.com), em 15.05.15

Um clique pode colocar-nos a pagar centenas de euros de IRS ou a receber alguns euros. Não compreendo!

Como se pode verificar pelas imagens que se seguem, as quais dizem respeito ao mesmo agregado e aos mesmos rendimentos, se a totalidade dos rendimentos resultar de serviços prestados a uma única entidade e optar pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A, irá pagar 335€ de IRS. Se indicar que não pretende optar pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A, irá receber 36,91€

 

Por outro lado, se o rendimento é o mesmo, não se compreende a diferença de resultado entre se prestar serviços para uma única entidade ou para várias. O certo é que esse indicador também pode dar resultados diferentes.

IRS a diferença entre trabalhar para uma entidade

 

IRS a diferença entre trabalhar para uma entidade

 

IRS a diferença entre trabalhar para uma entidade

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Nem sempre o agregado familiar de um "profissional desempregado" poderá deduzir no IRS as quotas pagas a Ordens Profissionais (Exemplo: Arquitetos, Engenheiros, Advogados, Psicólogos, etc,..., e tantos outros ordenados profissionalmente mas desempregados a sobreviver à custa dos seus familiares)

 

IRS_Despesas de sindicato e Ordem.jpg

Como é do conhecimento dos cidadãos, alguns profissionais, como os enfermeiros, os arquitetos, psicólogos, engenheiros ou advogados, apesar da precariedade ou da situação de desemprego em que se encontram, estão obrigados a pagar, anualmente, uma quota às respectivas Ordens Profissional para poderem aceder a uma “licença de trabalho” e assim poderem concorrer a um posto de trabalho e vir a esperar poder desempenhar a sua profissão durante esse ano, sendo que, sem essa quota em dia não podem concorrer nem exercer a profissão para a qual estão reconhecidos ou "ordenados".

 

Assim, como no dia 1 de janeiro de cada ano o profissional desempregado não sabe se vai conseguir trabalho e rendimentos durante esse ano, na expetativa de lhe poder aparecer um concurso/trabalho e para não perder o título e a capacidade profissional, vê-se obrigado a liquidar as quotas desde o início desse ano económico.

 

Sucede que, se não conseguir trabalho nesse ano, é o seu agregado familiar (pais, avós, irmãos, cônjuge,...) a suportarem esse encargo e a passar por maiores dificuldades se esse sujeito passivo ou dependente não conseguir um trabalho na área de formação profissional. Chegados ao final do ano, a Ordem recebeu, o profissional não conseguiu trabalho nem rendimento, o agregado apertou o cinto para pagar e não pode o seu agregado familiar abater este valor aos seus já parcos rendimentos.

 

Se o profissional conseguir trabalho e, por tal, uma condição económica melhorada, já pode abater este valor, mas se ficou desempregado paga, passa maiores dificuldades, não bufa e não abate. Ou então desiste da Ordem para deixar mais trabalho para os já há muito "ordenados".

 

   SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  

 

SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )

 

Segundo a legislação em vigor, estes valores podem ser deduzidos no IRS até 171€, desde que a atividade desenvolvida seja exclusivamente por contra de outrem. Ou seja, se um determinado profissional exercer atividade liberal já não pode usufruir desta dedução.

 

Como declarar a quota que pagou para a Ordem Profissional?

Basta indicar o valor da quota anual paga no campo 411 do anexo A.

 

O que são as Ordens Profissionais e quantas existem em Portugal?

 
As Ordens Profissionais são associações profissionais de direito público e de reconhecida autonomia pela Constituição da República Portuguesa, criadas com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência.
O Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) é a associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

O CNOP tem por fins:
  • defender os valores éticos e deontológicos das profissões liberais regulamentadas, bem como as suas características e  interesses;
  • criar e coordenar os meios de atuação destinados a fortalecer, promover e divulgar as profissões liberais regulamentadas, bem como  o seu aperfeiçoamento;
  • representar o conjunto das profissões dela participantes juntos dos organismos públicos e privados e das organizações nacionais e internacionais;
  • desenvolver e articular os organismos reguladores profissionais tendentes à melhoria efetiva da auto-regulação e da qualidade do exercício dos poderes delegados pelo Estado.
  ordens  
Lista das Ordens Profissionais existentes em Portugal:
 
 
Ordem dos Advogados

Ordem dos Arquitectos
 
Ordem dos Engenheiros

Ordem dos Enfermeiros

Ordem dos Farmacêuticos


Ordem dos Médicos
 
Ordem dos Médicos Veterinários
 
Ordem dos Biólogos

Ordem dos Médicos Dentistas

Ordem dos Economistas

Ordem dos Notários

Ordem dos Nutricionistas

Ordem dos Psicólogos

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Comece já a planear o ano para o IRS de 2015 - Veja aqui mais informação  

FONTE: Informação da responsabilidade de LexPoint - Informação Jurídica OnLine © Copyright 2015

 

Em 2015, as deduções à coleta estão sujeitas a um limite que varia em função do escalão de rendimentos, conforme consta do seguinte quadro:

Escalão de rendimento coletávelLimite para a soma de Benefícios FiscaisLimite para as deduções à coleta
  No início do escalãoNo topo do escalão

Até € 7.000

N/A(1)Sem limite

De mais de € 7.000 até € 20.000

N/A(1) € 2.500€ 2.232,90

De mais de € 20.000 até € 40.000

N/A(1)€ 2.232,90€ 1.821,90

De mais de € 40.000 até € 80.000

N/A(1)€ 1.821,90€ 1.000

Superior a € 80.000

N/A(1)€ 1.000(2)

(1) Os limites dos benefícios fiscais estão incluídos no limite global das deduções à coleta
(2) Nos agregados com 3 ou mais dependentes este limite é majorado em 5% por dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS

Refira-se ainda que existem as seguintes deduções específicas:

Deduções Específicas

Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança social

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, aos quais é assegurada uma dedução mínima de € 4.104,00, este limite é elevado para € 4.275,00 havendo despesas para ordens profissionais de inscrição obrigatória.
Ou
Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social forem superiores ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.

Quotas para ordens profissionais

O valor máximo da dedução específica é de € 171,00 por sujeito passivo, exceto se a inscrição na ordem profissional for obrigatória.

Quotas para sindicatos

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 50%.

Indemnizações pagas à entidade patronal

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado. A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja à mais de 2 anos na empresa.

Juízes

Despesas com valorização profissional dos juízes com o limite de € 249,90.

Profissões de desgaste rápido

São dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de € 2.096.

Quanto a deduções à coleta (DC), consulte de seguida as que se aplicam em 2015, e que serão declaradas em 2016

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Saiba se está isento do IMI e como proceder. Lute para se acabar com o imposto mais absurdo e injusto que nos é cobrado sobre a habitação própria permanente condigna, a que todos deveriam ter direito, direito este que se encontra consagrado não só na Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º), mas também nas Declarações e Pactos Internacionais sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Saiba que os Governantes, os Deputados e o seu presidente de Câmara são co-responsáveis pela determinação deste imposto.

Apesar do processo de isenção do IMI ter sido automatizado pela AT (Finanças), não se esqueça de que as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI têm de ser feitas dentro dos prazos e em conformidade com o previsto para efeitos de isenção (Submeter o IRS dentro do prazo e declarar os bens patrimoniais). O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas.

Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

 

Constituição da República Portuguesa (Artigo 70.º)

1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;

...

Constituição da República Portuguesa (Artigo 72.º)

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

IMI 2015  Isenções e taxas.jpg

CAPÍTULO VII Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
 Artigo 44.º Isenções
Artigo 44.º-A Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
Artigo 44.º-B Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
 Artigo 45.º Prédios urbanos objecto de reabilitação
 Artigo 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
 Artigo 47.º Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
 Artigo 48.º Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 Artigo 49 .º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
 Artigo 50.º Parques de estacionamento subterrâneos
  

 

RESUMO:

O "automatismo" de que se fala tem encravado algumas pessoas. O reconhecimento da isenção de IMI para as famílias de baixo rendimento e prédios de baixo valor patrimonial passa a ser automático, mas a isenção termina se não entregarem a declaração de IRS atempadamente. Quem não estiver obrigado à entrega de IRS deve informar-se se a isenção está em conformidade.
 
ISENÇÃO AQUANDO DA COMPRA: No caso de compra de habitação própria permanente, o pedido de isenção deve ser apresentado, no máximo, até 60 dias após os seis meses seguintes à compra, fim da construção ou da beneficiação do imóvel. A isenção só é concedida duas vezes ao mesmo contribuinte ou agregado familiar. O pedido é feito no serviço de Finanças da área do imóvel, por carta dirigida ao chefe do serviço, ou em www.portaldasfinancas.gov.pt , seguindo o caminho: Os seus serviços > Entregar > Pedido > IMI > Isenção.
 
ISENÇÃO POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA: As famílias com rendimento anual bruto até € 15 295 e com imóveis (rústicos e urbanos) com valor total até € 66 500 também não pagam
IMI. Mas é necessário requererem essa isenção às Finanças. Se tiver dívidas à Segurança Social ou ao
Fisco, a isenção NÃO é concedida
 
PAGAMENTO: O contribuinte recebe, em março de cada ano, a nota de cobrança. Se o valor do imposto ficar abaixo de € 250, é pago em abril.
Se se situar entre € 250 e € 500, o Fisco divide-o em duas prestações, que devem ser saldadas até ao final de abril e de novembro.
Caso ultrapasse € 500, o imposto é repartido por três prestações, a pagar em abril, julho e novembro.
 
 
Artigo 48.º (*)
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
 
 
 

OPINIÃO

Mas, antes de passar aos esclarecimentos sobre esta temática, deixo aqui impressa a minha opinião pessoal relativa ao IMI, imposto este que considero ser o mais absurdo e injusto que o Estado e os nossos Municípios cobram aos cidadãos, até porque, por exemplo, pelo facto de um agregado familiar ter um rendimento bruto anual superior a 15.295€ ou um imóvel de valor superior 66.500€, isso, por si só, não quer dizer que esse agregado familiar esteja em melhor ou pior condição socioeconómica do que outro que ultrapassa esse valor em mais ou menos um euro, nem garante que todos tenham rendimentos suficientes para garantir uma vida digna a todos os membros do seu agregado familiar, sendo por isso que defendo a isenção de IMI para todos os imóveis que se encontrem registados como habitação própria permanente, bem como a isenção de IMI sobre os bens rústicos (terrenos produtivos), até determinada área, sempre que se mantenham cultivados ou em produção agrícola considerada como essencial para a subsistência do agregado familiar.

 

Nunca nos esqueçamos de que:

  • A Constituição da República Portuguesa consagra que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar" (artigo 65.º);

 

  • Incumbe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com qualidade de vida (artigo 66.º);

 

  • Este bem essencial, que é a habitação própria permanente e a parcela de terreno essencial para o auto-sustento, foi adquirido e tantas vezes construído pelas mãos e suor do trabalho da esmagadora maioria dos seus proprietários, tantas vezes passando muitos e longos anos de grandes dificuldades;

 

  • A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, incumbindo ao Estado, não só a devida regulação dos impostos, mas também a regulação dos devidos benefícios sociais e fiscais, em harmonia com os encargos familiares;

 

  • Incumbe ao Estado, "promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais"; bem como "estimular a construção privada", com vista a garantir, a todos, o acesso a uma habitação própria ou arrendada, mas condigna;

 

  • Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução;

 

  • O Estado tem a obrigação de adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria;

 

  • Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso à habitação condigna;

 

  • As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social;

 

  • Porque é que há-de haver imóveis de idêntico valor, umas sendo consideradas como habitação própria permanente e outras como segundas ou terceiras habitações, por vezes até arrendadas, mas a pagar menores taxas de IMI?

 

  •  Porque é que um agregado de duas pessoas fica isento com um rendimento bruto anual de 15.295€ e outro com 4 ou 5 pessoas, por vezes integrando crianças, idosos ou deficientes com grandes encargos de saúde e educação não possam ficar isentos só porque auferem mais um euro? Porque é que não existem critérios de discriminação positiva face ao tamanho e tipologia do agregado, face aos encargos de educação e de saúde, face aos idosos ou deficientes acolhidos no seio familiar, entre outros critérios de justiça social e económica?

 

Sabia que:

  • Sabia que é o seu município (Câmara e Assembleia Municipal) que determina a taxa de IMI?

 

  • Sabia que os municípios poderão aprovar a redução ou aumento de 30/prct. da taxa do IMI em territórios ou freguesias que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação? O seu presidente de câmara informa-o devidamente?

 

  • Sabia que os municípios podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior, o que poderá corresponder a uma redução de 50/prct. para os proprietários que têm mais do que um imóvel e o arrendam?

 

  • Sabia que os municípios podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados?

 

  • Sabia que os municípios podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos (terrenos) com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido?

 

  • Sabia que, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem os municípios fixar uma redução da taxa do IMI, atendendo ao número de dependentes, de acordo com a seguinte tabela? O seu presidente de Câmara e de Junta fez o trabalho de casa? 
      

 

Quem poderá estar isento de IMI?

A Lei do Orçamento de Estado 2015 veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF, tendo ficado determinado o seguinte:

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (2,3 X 475€* X 14 = 15.295€/anual) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (10 X 475€* X 14 = 66.500€). (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

 

* NOTA: O IAS mantém-se desde 2009 em 419,25€, mas para estes efeitos deveria considera-se 475€ X 14 meses, atendendo a que o rendimento anual bruto também corresponde a 12 meses + subs. de férias e de Natal - : Determinou a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2011) que, "até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475€), mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos Artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS".

 

Artigo 12 .º  Delimitação negativa de incidência
Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço  económico europeu
Artigo 25 .º  Rendimentos do trabalho dependente: deduções
Artigo 79 .º  Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
Artigo 83 .º  Despesas de educação e formação
Artigo 84 .º  Encargos com lares
Artigo 87 .º  Dedução relativa às pessoas com deficiência
  

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas (mas informe-se atempadamente (até junho) junto das finanças se está tudo em conformidade), sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

Quais são as taxas aplicadas para apuramento do IMI?

Taxas  - Artigo 112.º do Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).


1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes (atualizadas pelo OE 2015):
a) Prédios rústicos (terrenos, campos, montes): 0,8/prct.;
b) (Revogada.)
c) Prédios urbanos (casas e terrenos urbanos) - de 0,3 /prct. a 0,5 /prct..


2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.


3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.


4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 /prct..


5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.


6- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30/prct. a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.


7- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.


8- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.


9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.


10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

     a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;

     b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;

     c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.


11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.


12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 /prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.


13 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
  


14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.


15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.


16 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.


17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.

 

Consulte aqui as taxas de IMI para 2015, por concelho

 

Como proceder para requerer a isenção do IMI?

  • No Serviço de Finanças da área da situação do imóvel para o qual se solicita a isenção;
  • No Portal Eletrónico das Finanças (opção Serviços >> Entregar >> Pedido IMI - Isenção)

 

Quais os prazos para requerer a isenção IMI

  • Isenção de prédios pertencentes a famílias de baixos níveis de rendimento: o requerimento de isenção  deve ser apresentado até 30 de junho do ano em que a isenção tem início.
  • Isenção de prédios ou partes de prédios arrendados em regime de renda condicionada: no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (data de celebração de arrendamento nesse regime);
  • Isenção de prédios urbanos (ou frações) construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo (proprietário) ou do seu agregado familiar, ou destinados a arrendamento para habitação quando neste último caso se trate da 1.ª transmissão: até 60 dias, a contar do fim do prazo de 6 meses em que a aquisição ou conclusão da construção, ampliação ou melhoramentos se verificaram;
  • Isenção de prédios adquiridos através do sistema "poupança-emigrante", em operações contratadas até à entrada em vigor do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto; se construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data de conclusão das obras; se adquiridos reconhecida oficiosamente pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da situação do prédio.

Isenção para projetos de reabilitação urbanística

Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. Entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela Câmara Municipal respetiva, consoante o caso.

 

Veja ainda outros artigos relacionados:

 

 

 

 

 

 

Conheça os CÓDIGOS DO IMI E DO IMT 

(versão actualizada) DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro

  
 

Conheça o ORÇAMENTO ESTADO 2015 

(versão actualizada) Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro

 
 

Salário Mínimo Nacional, IAS e UC em 2015

Salário mínimo

Continente

505,00€

DL 144/2014, de 30/09

R. A. Açores

530,25€

(SMN+5%)

R. A. Madeira

515,10€

(SMN+2%)

IAS (Indexante de Apoios Sociais)

419,22€

Lei 82-B/2014, de 31/12

UC (Unidade de Conta)

102,00€

DL 34/2008, de 28/2 (alterado pelo DL 181/2008, de 28/8, e Lei 64-A/2008, de 31/12)

  

 

Conheça o Estatuto dos Benefícios Fiscais

As Finanças (AT) disponibilizam aqui informação atualizada sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

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 Diplomas mais recentes com alteração ao EBF
 Prorrogação de disposições do EBF (prevista  na Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
 Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 com reflexo no EBF
 Redacção anterior à republicação pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
 Tabela de correspondência de artigos do EBF republicado com a versão anterior
 Legislação complementar
  
 (Em atualização, na sequência da publicação em Diário da República das Leis n.º 82-B/2014,82-D/201 e 82-E/2014, todas de 31/12/2014, e do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01/2015). Contudo, pode já consultar aqui a versão atualizada do EBF em formato PDF.
 Redacção em vigor 
  
Decreto-Lei n.º 215/89 - 01/07
Artigo 1.ºAprovação e entrada em vigor
Artigo 2 .ºRegime transitório geral
Artigo 3 .ºProcedimentos no regime transitório
 Artigo 4 .ºObrigações emitidas em 1989
Artigo 5 .ºObrigações - imposto sobre as sucessões  e doações por avença
 Artigo 6 .ºCrédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta
Artigo 7 .ºCrédito fiscal por investimento investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989
 Artigo 8 .ºCrédito fiscal por investimento investimento iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31  de Dezembro de 1989
Artigo  9.ºRetenção na fonte em casos de isenção total ou parcial
 Artigo 10 .ºDispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo
 Artigo 11 .ºAlterações ao Código do IRS
Artigo 12 .ºAlterações ao Código do IRC
Artigo 13 .ºRegulamentação do Estatuto
 
Decreto-Lei n.º  198/2001 - 3/07
 Artigo 1 .ºObjecto
 Artigo 2 .ºRemissões
Artigo 3 .ºDisposição transitória
Artigo 4 .ºRevogação

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 PARTE I Princípios gerais
 Artigo 1.º Âmbito de aplicação
 Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
 Artigo 3.º Caducidade dos benefícios fiscais
 Artigo 4 .º Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais
 Artigo 5.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
 Artigo 6.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência
 Artigo 7.º Fiscalização
 Artigo 8.º Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
 Artigo 9.º Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
 Artigo 10.º Interpretação e integr

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