Para o ajudar a esclarecer algumas dúvidas que possa ter relativamente ao ato isolado, o Ei preparou um guia prático, com base nos esclarecimentos prestados por Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), e nas instruções da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Confira 10 respostas.
1 – Em que situação se pode passar um ato isolado?
Pode recorrer-se ao ato isolado “quando se trate de um único ato comercial (venda) ou de uma prestação de serviços que não se repita e caso não se pretenda os formalismos inerentes ao início de atividade”, explica Ana Cristina Silva.
Exemplos: Um professor de inglês que seja convidado para traduzir uma conferência pode passar um ato isolado, desde que esse trabalho não se repita. Já um jornalista que, de vez em quando, escreva uns textos para uma revista, não pode passar um ato isolado para declarar os rendimentos obtidos com essa atividade, uma vez que não se trata de um trabalho imprevisível e ocasional.
Nota: O ato isolado é emitido no Portal das Finanças, pelo que é necessário uma senha de acesso. Existem três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo.
2 – Quantos atos isolados se podem praticar num ano?
O Código do IRS considera “rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”. Uma leitura ambígua, que pode sugerir a possibilidade de se emitir mais do que um ato isolado por ano, desde que seja inesperado e casual. No entanto, o Código do IVA define, de forma inequívoca, o ato isolado como “uma só operação tributável”.
“A definição de ato isolado não é pacífica. Entendemos que o ato isolado corresponde a uma operação comercial ou prestação de serviços que não se repete. Se se tratar de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório dar início de atividade. Logo, não é possível praticar mais do que um ato isolado num ano”, conclui a especialista da OCC.
3 – Quando é que é obrigatório abrir atividade como trabalhador independente?
Ana Cristina Silva esclarece que é obrigatório dar início de atividade nas Finanças “quando se emite mais do que um ato isolado por ano e se trate de um ato isolado de valor superior a 25 000 euros”.
4 – O ato isolado paga IRS?
Sim. O ato isolado é considerado um rendimento da categoria B para efeitos de IRS. Assim, no ano seguinte, deve ser entregue a declaração modelo 3 de IRS, conforme explica a AT num folheto informativo.
5 – Onde é declarado o ato isolado?
O rendimento recebido no ato isolado tem de ser declarado no anexo B do IRS. Este impresso é individual, o que significa que nele só podem constar os elementos relativos a um contribuinte.
6 – É possível beneficiar de isenção de IRS?
Segundo Ana Cristina Silva, “estão dispensados de entregar a declaração de rendimentos os contribuintes que realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a 1 676,88 euros (quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71º do Código do IRS. E quando o contribuinte não opte pela tributação conjunta”.
7 – Como é calculado o rendimento tributável (sujeito a IRS) do ato isolado?
- Se o rendimento for inferior a 200 000 euros, aplicam-se os coeficientes do regime simplificado, consoante a natureza do rendimento.
Atenção: No regime simplificado, não é possível deduzir despesas relacionadas com a atividade, como deslocações ou material. Isto porque o Fisco já assume que uma parte do rendimento corresponde a gastos.
Exemplo: Um estudante universitário que passe um ato isolado no valor de 2 000 euros referente a um serviço na área da publicidade, só terá de pagar IRS sobre 1 500 euros (2 000 euros x 0,75 = 1 500 euros). Os restantes 500 euros estão livres de impostos (são encarados como despesa de trabalho).
A taxa de IRS aplicável ao rendimento (1 500 euros) depende do escalão de rendimento coletável. Se não houver outros rendimentos, aplica-se uma taxa de 14,5%. O que significa que terá de pagar 217,5 euros (1 500 euros x 14,5% = 217,5 euros).
- Já se o rendimento do ato isolado for igual ou superior a 200 000 euros, os contribuintes “estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos”, diz o artigo 30º do Código do IRS. Podendo, no entanto, optar pelas “regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada” para apurar o rendimento tributável.
8 – O ato isolado está sujeito a retenção na fonte de IRS?
“Depende. Se for um ato isolado de venda de bens não há retenção na fonte. Se for outra prestação de serviços já pode haver lugar à retenção na fonte, aplicando-se as taxas previstas no artigo 101º do Código do IRS, consoante o tipo de atividade que gerou o rendimento. Se o ato isolado for de valor inferior a 10 000 euros, o prestador do serviço pode acionar a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101º B do mesmo código. No entanto, esta dispensa não se aplica a comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos”, refere Ana Cristina Silva.
9 – É necessário entregar o anexo SS com o IRS?
“Não, porque não há sujeição à Segurança Social”, indica a consultora da OCC. O anexo SS destina-se à declaração anual dos rendimentos ilíquidos auferidos pelos trabalhadores independentes. É entregue com o IRS e, depois, remetido à Segurança Social.
10 – A prática de um ato isolado encontra-se sujeita a IVA?
O ato isolado está sempre sujeito a IVA, não se aplicando o limite referido no artigo 53º do Código do IVA. No entanto, é possível beneficiar da isenção prevista no artigo 9º do Código do IVA, caso se trate de uma operação ali prevista, informa a AT. Saiba como preencher a declaração periódica do IVA
Alerta: O pagamento do IVA deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, em qualquer serviço de Finanças ou através da guia modelo P2, a emitir no Portal das Finanças.