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IRS | Precisa de ajuda para preencher o seu IRS?

por José Pereira (zedebaiao.com), em 05.02.20

Sabe qual é o prazo de entrega do IRS? Respeitar sempre o prazo de entrega das declarações, é um aspecto muito importante que tem de reter para evitar multas. Este ano o prazo foi alargado e decorre de 1 de Abril a 30 de Junho.

Para apoiar no preenchimento dos principais anexos do IRS, disponibilizamos aqui alguns tutoriais de apoio, passo a passo. Assim, fica a saber como preencher cada campo de cada quadro.

Para entregar a sua declaração de rendimentos clique no link do POrtal das Finaças: Declarações Modelo 3 de IRS

Como preencher o IRS passo a passo | Doutor Finanças

IRS 2020: ajudamos a preencher passo a passo | DECO

 Rosto (modelo 3) - composição do agregado familiar

Anexo A - trabalhadores por conta de outrem (dependentes) e pensionistas

Anexo B – trabalhadores independentes e alojamento local

Anexo F - rendimentos prediais

Anexo H – deduções e benefícios fiscais

IRS Automático – o que fazer à proposta que recebi?

Encontra ainda mais informação sobre assuntos fiscais na edição 2020 do Guia Fiscal.

Guia simplificado para preencher o IRS em 2020 | Jornal Económico

 

IRS 2020: ajudamos a preencher passo a passo | DECO PROTESTE

 

Outras informações:

Todos os anos pode comunicar alterações do agregado e validar as suas faturas.

Consulte aqui o calendário das obrigações fiscais publicado pela AT/Finanças.

Até dia 15 de fevereiro: ​Comunicar alterações do agregado, tais como o n.º de elementos e morada do agregado.

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Taxas Liberatórias IRS Modelo 39.jpg

São considerados rendimentos relativos a taxas liberatórias, os seguintes (modelo 39 e 40 IRS):

Fontes de rendimento

Taxa (2)

• Lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou pagos através do agente pagador situado em Portugal (3)

 

28% (4)

• Juros de depósitos à ordem/prazo/certificados de depósito/suprimentos/relativos a entidades residentes (3)

 

28%

• Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preços ou outras operações similares ou afins (3)

 

28% (1) (4)

• Diferença positiva entre o valor do resgate e os prémios pagos em operações de seguros do ramo vida, fundos de pensões e regimes especiais de segurança social (com restrições) (3)

 

28% (4)

• Rendimentos das categorias A, B e H auferidos por não residentes

 

25%

• Ganhos decorrentes de swaps cambiais, de taxa de juro, de juro e divisas e de operações cambiais a prazo (3)

 

28%

• Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais e de danos emergentes e importâncias atribuídas por obrigações de não concorrência, auferidas por não residentes

 

25%

• Rendimentos/resgates pagos por Fundos de Investimento mobiliários situados em território português (3)

 

28%

 

  • (1) Os juros de certas emissões de títulos da dívida pública e não pública, quando pagos a não residentes, estão isentos de IRS.
  • (2) A taxa liberatória passa a ser de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.
  • (3) Estes rendimentos podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
  • (4) A taxa é de 35% no caso de se tratar de uma entidade domiciliada num paraíso fiscal.

 

 

Obrigações Acessórias e Especiais

 

Links de acesso à informação da Delloite:

  •  

 

 

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IVA / IRS: Recibos Verdes e Ato Isolado

por José Pereira (zedebaiao.com), em 10.01.18

Veja aqui quem poderá estar isento de IVA. 

Guia dos Recibos Verdes: Tire As Suas Dúvidas (Ver aqui...)

 

MotivoMenção a constar na facturaNorma aplicável

Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas.

 

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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

  

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Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 €/factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado (ver regras aplicáveis).

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Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

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Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

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Exigibilidade da liquidação do IVA no momento do recebimento total ou parcial das facturas emitidas aos clientes, embora adie o direito à dedução do imposto até ao momento do pagamento aos respectivos fornecedores.

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Exigibilidade de caixa

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Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto 
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro 
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril

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Certo tipo de importações ou reimportações. (ver artigo para mais detalhes)

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Isento Artigo 13.º do CIVA

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Artigo 13.º do CIVA

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Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.

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Isento Artigo 14.º do CIVA

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Artigo 14.º do CIVA

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Operações relacionadas com regimes suspensivos.
(ver lista completa no artigo respectivo)

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Isento Artigo 15.º do CIVA

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Artigo 15.º do CIVA

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Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras. 
(ver lista completa no artigo respectivo)

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Isento Artigo 9.º do CIVA

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Artigo 9.º do CIVA

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Quando o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, ou seja, o transmitente dos bens/serviços deve emitir as facturas sem a respectiva liquidação do IVA, e o adquirente dos produtos/serviços, dentro dos mesmos prazos, deve realizar a autoliquidação do imposto.

 

 

 

 

 

 

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IVA – Autoliquidação

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• Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA 
• Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA 
• Artigo 6.º do CIVA 
• Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA 
• Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro 
• Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro

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Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

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IVA ‐ não confere direito a dedução

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Artigo 60.º CIVA

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Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores.

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IVA ‐ não confere direito a dedução

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Artigo 72.º n.º 4 do CIVA

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Sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código de IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 € ou entre 10.000 e 12.500 € que se tributados se enquadrariam em pequenos retalhistas.

IVA – Regime de isenção

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Artigo 53.ºdo CIVA

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Produtores e revendedores de tabaco. (ver condições específicas no referido Decreto-Lei)

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Regime particular do tabaco

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Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto

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Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros. O imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a «margem bruta» da mesma. (Ver normas específicas no referido Decreto-Lei)

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Regime da margem de lucro - Agências de Viagens

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Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de bens em segunda mão, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de objectos de arte, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Objetos de arte

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes (com NIF validado no VIES), a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro.

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Isento Artigo 14.º do RITI

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Artigo 14.º do RITI

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Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados.

 

 

 

 

 

 

 

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Não sujeito; não tributado (ou similar)

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Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: Artigo 2.º, n.º 2; Artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; Artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

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Fonte: InvoiceXpress

A informação prestada é meramente informativa, devendo informar-se nos espaços das Finanças - DGITA 》》Código do IVA

 

Enquadramento geral

O IVA é um imposto geral sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações. É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo (i.e., o pagamento do imposto devido é fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto). Ver mais...

 

Ato isolado: Conheça os impostos que tem de pagar (Fonte: Montepio)

Se tem oportunidade de obter um rendimento extra, mas não quer abrir atividade, pode emitir um ato isolado.

Simplicidade. Esta é a principal vantagem do ato isolado, também conhecido como ato único. Não requer abrir atividade nas Finanças  nem a inscrição na Segurança Social. Dispensando, desta forma, o trabalhador de muitas obrigações e encargos. Saiba em que situação pode passar um ato isolado e quais as implicações para efeitos de IRS e IVA.

ato isolado

Para o ajudar a esclarecer algumas dúvidas que possa ter relativamente ao ato isolado, o Ei preparou um guia prático, com base nos esclarecimentos prestados por Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), e nas instruções da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Confira 10 respostas.

1 – Em que situação se pode passar um ato isolado?

Pode recorrer-se ao ato isolado “quando se trate de um único ato comercial (venda) ou de uma prestação de serviços que não se repita e caso não se pretenda os formalismos inerentes ao início de atividade”, explica Ana Cristina Silva.

Exemplos: Um professor de inglês que seja convidado para traduzir uma conferência pode passar um ato isolado, desde que esse trabalho não se repita. Já um jornalista que, de vez em quando, escreva uns textos para uma revista, não pode passar um ato isolado para declarar os rendimentos obtidos com essa atividade, uma vez que não se trata de um trabalho imprevisível e ocasional.

Nota: O ato isolado é emitido no Portal das Finanças, pelo que é necessário uma senha de acesso. Existem três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo.

2 – Quantos atos isolados se podem praticar num ano?

Código do IRS considera “rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”. Uma leitura ambígua, que pode sugerir a possibilidade de se emitir mais do que um ato isolado por ano, desde que seja inesperado e casual. No entanto, o Código do IVA define, de forma inequívoca, o ato isolado como “uma só operação tributável”.

“A definição de ato isolado não é pacífica. Entendemos que o ato isolado corresponde a uma operação comercial ou prestação de serviços que não se repete. Se se tratar de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório dar início de atividade. Logo, não é possível praticar mais do que um ato isolado num ano”, conclui a especialista da OCC.

3 – Quando é que é obrigatório abrir atividade como trabalhador independente?

Ana Cristina Silva esclarece que é obrigatório dar início de atividade nas Finanças “quando se emite mais do que um ato isolado por ano e se trate de um ato isolado de valor superior a 25 000 euros”.

4 – O ato isolado paga IRS?

Sim. O ato isolado é considerado um rendimento da categoria B para efeitos de IRS. Assim, no ano seguinte, deve ser entregue a declaração modelo 3 de IRS, conforme explica a AT num folheto informativo.

5 – Onde é declarado o ato isolado?

O rendimento recebido no ato isolado tem de ser declarado no anexo B do IRS. Este impresso é individual, o que significa que nele só podem constar os elementos relativos a um contribuinte.

6 – É possível beneficiar de isenção de IRS?

Segundo Ana Cristina Silva, “estão dispensados de entregar a declaração de rendimentos os contribuintes que realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a 1 676,88 euros (quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71º do Código do IRS. E quando o contribuinte não opte pela tributação conjunta”.

7 – Como é calculado o rendimento tributável (sujeito a IRS) do ato isolado?

  • Se o rendimento for inferior a 200 000 euros, aplicam-se os coeficientes do regime simplificado, consoante a natureza do rendimento.

Atenção: No regime simplificado, não é possível deduzir despesas relacionadas com a atividade, como deslocações ou material. Isto porque o Fisco já assume que uma parte do rendimento corresponde a gastos.

Exemplo: Um estudante universitário que passe um ato isolado no valor de 2 000 euros referente a um serviço na área da publicidade, só terá de pagar IRS sobre 1 500 euros (2 000 euros x 0,75 = 1 500 euros). Os restantes 500 euros estão livres de impostos (são encarados como despesa de trabalho).

A taxa de IRS aplicável ao rendimento (1 500 euros) depende do escalão de rendimento coletável. Se não houver outros rendimentos, aplica-se uma taxa de 14,5%.  O que significa que terá de pagar 217,5 euros (1 500 euros x 14,5% = 217,5 euros).

  • Já se o rendimento do ato isolado for igual ou superior a 200 000 euros, os contribuintes “estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos”, diz o artigo 30º do Código do IRS. Podendo, no entanto, optar pelas “regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada” para apurar o rendimento tributável.

8 – O ato isolado está sujeito a retenção na fonte de IRS?

“Depende. Se for um ato isolado de venda de bens não há retenção na fonte. Se for outra prestação de serviços já pode haver lugar à retenção na fonte, aplicando-se as taxas previstas no artigo 101º do Código do IRS, consoante o tipo de atividade que gerou o rendimento. Se o ato isolado for de valor inferior a 10 000 euros, o prestador do serviço pode acionar a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101º B do mesmo código. No entanto, esta dispensa não se aplica a comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos”, refere Ana Cristina Silva.

9 – É necessário entregar o anexo SS com o IRS?

“Não, porque não há sujeição à Segurança Social”, indica a consultora da OCC. O anexo SS destina-se à declaração anual dos rendimentos ilíquidos auferidos pelos trabalhadores independentes. É entregue com o IRS e, depois, remetido à Segurança Social.

10 – A prática de um ato isolado encontra-se sujeita a IVA?

O ato isolado está sempre sujeito a IVA, não se aplicando o limite referido no artigo 53º do Código do IVA. No entanto, é possível beneficiar da isenção prevista no artigo 9º do Código do IVA, caso se trate de uma operação ali prevista, informa a AT. Saiba como preencher a declaração periódica do IVA

Alerta: O pagamento do IVA deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, em qualquer serviço de Finanças ou através da guia modelo P2, a emitir no Portal das Finanças.

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