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Saiba se está isento do IMI e como proceder. Lute para se acabar com o imposto mais absurdo e injusto que nos é cobrado sobre a habitação própria permanente condigna, a que todos deveriam ter direito, direito este que se encontra consagrado não só na Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º), mas também nas Declarações e Pactos Internacionais sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Saiba que os Governantes, os Deputados e o seu presidente de Câmara são co-responsáveis pela determinação deste imposto.

Apesar do processo de isenção do IMI ter sido automatizado pela AT (Finanças), não se esqueça de que as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI têm de ser feitas dentro dos prazos e em conformidade com o previsto para efeitos de isenção (Submeter o IRS dentro do prazo e declarar os bens patrimoniais). O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas.

Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

 

Constituição da República Portuguesa (Artigo 70.º)

1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;

...

Constituição da República Portuguesa (Artigo 72.º)

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

IMI 2015  Isenções e taxas.jpg

CAPÍTULO VII Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
 Artigo 44.º Isenções
Artigo 44.º-A Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
Artigo 44.º-B Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
 Artigo 45.º Prédios urbanos objecto de reabilitação
 Artigo 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
 Artigo 47.º Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
 Artigo 48.º Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 Artigo 49 .º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
 Artigo 50.º Parques de estacionamento subterrâneos
  

 

RESUMO:

O "automatismo" de que se fala tem encravado algumas pessoas. O reconhecimento da isenção de IMI para as famílias de baixo rendimento e prédios de baixo valor patrimonial passa a ser automático, mas a isenção termina se não entregarem a declaração de IRS atempadamente. Quem não estiver obrigado à entrega de IRS deve informar-se se a isenção está em conformidade.
 
ISENÇÃO AQUANDO DA COMPRA: No caso de compra de habitação própria permanente, o pedido de isenção deve ser apresentado, no máximo, até 60 dias após os seis meses seguintes à compra, fim da construção ou da beneficiação do imóvel. A isenção só é concedida duas vezes ao mesmo contribuinte ou agregado familiar. O pedido é feito no serviço de Finanças da área do imóvel, por carta dirigida ao chefe do serviço, ou em www.portaldasfinancas.gov.pt , seguindo o caminho: Os seus serviços > Entregar > Pedido > IMI > Isenção.
 
ISENÇÃO POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA: As famílias com rendimento anual bruto até € 15 295 e com imóveis (rústicos e urbanos) com valor total até € 66 500 também não pagam
IMI. Mas é necessário requererem essa isenção às Finanças. Se tiver dívidas à Segurança Social ou ao
Fisco, a isenção NÃO é concedida
 
PAGAMENTO: O contribuinte recebe, em março de cada ano, a nota de cobrança. Se o valor do imposto ficar abaixo de € 250, é pago em abril.
Se se situar entre € 250 e € 500, o Fisco divide-o em duas prestações, que devem ser saldadas até ao final de abril e de novembro.
Caso ultrapasse € 500, o imposto é repartido por três prestações, a pagar em abril, julho e novembro.
 
 
Artigo 48.º (*)
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
 
 
 

OPINIÃO

Mas, antes de passar aos esclarecimentos sobre esta temática, deixo aqui impressa a minha opinião pessoal relativa ao IMI, imposto este que considero ser o mais absurdo e injusto que o Estado e os nossos Municípios cobram aos cidadãos, até porque, por exemplo, pelo facto de um agregado familiar ter um rendimento bruto anual superior a 15.295€ ou um imóvel de valor superior 66.500€, isso, por si só, não quer dizer que esse agregado familiar esteja em melhor ou pior condição socioeconómica do que outro que ultrapassa esse valor em mais ou menos um euro, nem garante que todos tenham rendimentos suficientes para garantir uma vida digna a todos os membros do seu agregado familiar, sendo por isso que defendo a isenção de IMI para todos os imóveis que se encontrem registados como habitação própria permanente, bem como a isenção de IMI sobre os bens rústicos (terrenos produtivos), até determinada área, sempre que se mantenham cultivados ou em produção agrícola considerada como essencial para a subsistência do agregado familiar.

 

Nunca nos esqueçamos de que:

  • A Constituição da República Portuguesa consagra que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar" (artigo 65.º);

 

  • Incumbe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com qualidade de vida (artigo 66.º);

 

  • Este bem essencial, que é a habitação própria permanente e a parcela de terreno essencial para o auto-sustento, foi adquirido e tantas vezes construído pelas mãos e suor do trabalho da esmagadora maioria dos seus proprietários, tantas vezes passando muitos e longos anos de grandes dificuldades;

 

  • A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, incumbindo ao Estado, não só a devida regulação dos impostos, mas também a regulação dos devidos benefícios sociais e fiscais, em harmonia com os encargos familiares;

 

  • Incumbe ao Estado, "promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais"; bem como "estimular a construção privada", com vista a garantir, a todos, o acesso a uma habitação própria ou arrendada, mas condigna;

 

  • Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução;

 

  • O Estado tem a obrigação de adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria;

 

  • Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso à habitação condigna;

 

  • As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social;

 

  • Porque é que há-de haver imóveis de idêntico valor, umas sendo consideradas como habitação própria permanente e outras como segundas ou terceiras habitações, por vezes até arrendadas, mas a pagar menores taxas de IMI?

 

  •  Porque é que um agregado de duas pessoas fica isento com um rendimento bruto anual de 15.295€ e outro com 4 ou 5 pessoas, por vezes integrando crianças, idosos ou deficientes com grandes encargos de saúde e educação não possam ficar isentos só porque auferem mais um euro? Porque é que não existem critérios de discriminação positiva face ao tamanho e tipologia do agregado, face aos encargos de educação e de saúde, face aos idosos ou deficientes acolhidos no seio familiar, entre outros critérios de justiça social e económica?

 

Sabia que:

  • Sabia que é o seu município (Câmara e Assembleia Municipal) que determina a taxa de IMI?

 

  • Sabia que os municípios poderão aprovar a redução ou aumento de 30/prct. da taxa do IMI em territórios ou freguesias que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação? O seu presidente de câmara informa-o devidamente?

 

  • Sabia que os municípios podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior, o que poderá corresponder a uma redução de 50/prct. para os proprietários que têm mais do que um imóvel e o arrendam?

 

  • Sabia que os municípios podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados?

 

  • Sabia que os municípios podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos (terrenos) com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido?

 

  • Sabia que, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem os municípios fixar uma redução da taxa do IMI, atendendo ao número de dependentes, de acordo com a seguinte tabela? O seu presidente de Câmara e de Junta fez o trabalho de casa? 
      

 

Quem poderá estar isento de IMI?

A Lei do Orçamento de Estado 2015 veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF, tendo ficado determinado o seguinte:

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (2,3 X 475€* X 14 = 15.295€/anual) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (10 X 475€* X 14 = 66.500€). (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

 

* NOTA: O IAS mantém-se desde 2009 em 419,25€, mas para estes efeitos deveria considera-se 475€ X 14 meses, atendendo a que o rendimento anual bruto também corresponde a 12 meses + subs. de férias e de Natal - : Determinou a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2011) que, "até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475€), mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos Artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS".

 

Artigo 12 .º  Delimitação negativa de incidência
Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço  económico europeu
Artigo 25 .º  Rendimentos do trabalho dependente: deduções
Artigo 79 .º  Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
Artigo 83 .º  Despesas de educação e formação
Artigo 84 .º  Encargos com lares
Artigo 87 .º  Dedução relativa às pessoas com deficiência
  

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas (mas informe-se atempadamente (até junho) junto das finanças se está tudo em conformidade), sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

Quais são as taxas aplicadas para apuramento do IMI?

Taxas  - Artigo 112.º do Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).


1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes (atualizadas pelo OE 2015):
a) Prédios rústicos (terrenos, campos, montes): 0,8/prct.;
b) (Revogada.)
c) Prédios urbanos (casas e terrenos urbanos) - de 0,3 /prct. a 0,5 /prct..


2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.


3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.


4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 /prct..


5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.


6- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30/prct. a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.


7- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.


8- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.


9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.


10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

     a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;

     b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;

     c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.


11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.


12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 /prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.


13 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
  


14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.


15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.


16 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.


17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.

 

Consulte aqui as taxas de IMI para 2015, por concelho

 

Como proceder para requerer a isenção do IMI?

  • No Serviço de Finanças da área da situação do imóvel para o qual se solicita a isenção;
  • No Portal Eletrónico das Finanças (opção Serviços >> Entregar >> Pedido IMI - Isenção)

 

Quais os prazos para requerer a isenção IMI

  • Isenção de prédios pertencentes a famílias de baixos níveis de rendimento: o requerimento de isenção  deve ser apresentado até 30 de junho do ano em que a isenção tem início.
  • Isenção de prédios ou partes de prédios arrendados em regime de renda condicionada: no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (data de celebração de arrendamento nesse regime);
  • Isenção de prédios urbanos (ou frações) construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo (proprietário) ou do seu agregado familiar, ou destinados a arrendamento para habitação quando neste último caso se trate da 1.ª transmissão: até 60 dias, a contar do fim do prazo de 6 meses em que a aquisição ou conclusão da construção, ampliação ou melhoramentos se verificaram;
  • Isenção de prédios adquiridos através do sistema "poupança-emigrante", em operações contratadas até à entrada em vigor do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto; se construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data de conclusão das obras; se adquiridos reconhecida oficiosamente pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da situação do prédio.

Isenção para projetos de reabilitação urbanística

Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. Entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela Câmara Municipal respetiva, consoante o caso.

 

Veja ainda outros artigos relacionados:

 

 

 

 

 

 

Conheça os CÓDIGOS DO IMI E DO IMT 

(versão actualizada) DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro

  
 

Conheça o ORÇAMENTO ESTADO 2015 

(versão actualizada) Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro

 
 

Salário Mínimo Nacional, IAS e UC em 2015

Salário mínimo

Continente

505,00€

DL 144/2014, de 30/09

R. A. Açores

530,25€

(SMN+5%)

R. A. Madeira

515,10€

(SMN+2%)

IAS (Indexante de Apoios Sociais)

419,22€

Lei 82-B/2014, de 31/12

UC (Unidade de Conta)

102,00€

DL 34/2008, de 28/2 (alterado pelo DL 181/2008, de 28/8, e Lei 64-A/2008, de 31/12)

  

 

Conheça o Estatuto dos Benefícios Fiscais

As Finanças (AT) disponibilizam aqui informação atualizada sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

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 Diplomas mais recentes com alteração ao EBF
 Prorrogação de disposições do EBF (prevista  na Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
 Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 com reflexo no EBF
 Redacção anterior à republicação pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
 Tabela de correspondência de artigos do EBF republicado com a versão anterior
 Legislação complementar
  
 (Em atualização, na sequência da publicação em Diário da República das Leis n.º 82-B/2014,82-D/201 e 82-E/2014, todas de 31/12/2014, e do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01/2015). Contudo, pode já consultar aqui a versão atualizada do EBF em formato PDF.
 Redacção em vigor 
  
Decreto-Lei n.º 215/89 - 01/07
Artigo 1.ºAprovação e entrada em vigor
Artigo 2 .ºRegime transitório geral
Artigo 3 .ºProcedimentos no regime transitório
 Artigo 4 .ºObrigações emitidas em 1989
Artigo 5 .ºObrigações - imposto sobre as sucessões  e doações por avença
 Artigo 6 .ºCrédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta
Artigo 7 .ºCrédito fiscal por investimento investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989
 Artigo 8 .ºCrédito fiscal por investimento investimento iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31  de Dezembro de 1989
Artigo  9.ºRetenção na fonte em casos de isenção total ou parcial
 Artigo 10 .ºDispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo
 Artigo 11 .ºAlterações ao Código do IRS
Artigo 12 .ºAlterações ao Código do IRC
Artigo 13 .ºRegulamentação do Estatuto
 
Decreto-Lei n.º  198/2001 - 3/07
 Artigo 1 .ºObjecto
 Artigo 2 .ºRemissões
Artigo 3 .ºDisposição transitória
Artigo 4 .ºRevogação

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 PARTE I Princípios gerais
 Artigo 1.º Âmbito de aplicação
 Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
 Artigo 3.º Caducidade dos benefícios fiscais
 Artigo 4 .º Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais
 Artigo 5.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
 Artigo 6.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência
 Artigo 7.º Fiscalização
 Artigo 8.º Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
 Artigo 9.º Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
 Artigo 10.º Interpretação e integr

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ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

por José Pereira (zedebaiao.com), em 26.06.14

Poderão ficar isentos do pagamento de taxas moderadoras, nos Centros de Saúde e Hospitais do SNS, os utentes cujo rendimento médio mensal per capita seja inferior a 628,83€,ou seja, cujo rendimento médio seja inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS=419,22€), o que correspondente, em 2014, a € 628,83 (Fonte: portal da saúde).

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Saiba como requerer a isenção das taxas moderadoras, que se pagam nos centros de saúde e nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Esta isenção é concedida e reconhecida face a insuficiência económica do agregado familiar, nos termos que se encontram explícitos no portal da saúde e que se apresentam em baixo.

 

 

Mais concretamente, consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83 (Fonte: portal da saúde) .

O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via Internet, no entanto, poderá informar-se melhor e sobre como proceder, junto do seu Centro de Saúde.

Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo (Informe-se sobre outros motivos/direitos de isenção). Pode apresentar o requerimento no balcão de atendimento do seu centro de saúde, juntamente com os meios de comprovação para a respetiva situação de isenção.

 

Requerimento/Reclamação:

Perguntas frequentes:

 

Suporte de apoio técnico:

 

Mais informação:

Poderá encontrar documentação/ circulares emitidas, no site da Administração Central do Sistema de Saúde, em Taxas Moderadoras

 

Quem deve preencher o formulário?

Os utentes que nunca submeteram um requerimento ou que tenham submetido um requerimento anteriormente e não lhes tenha sido reconhecida a situação de insuficiência económica.

 

Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?

Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83.

O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de IRS.

 

Que rendimentos são utilizados para o cálculo da situação de insuficiência económica?

Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

 

  • O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
  • Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
  • As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
  • O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
  • O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
  • O valor bruto dos rendimentos de pensões;
  • O valor das prestações sociais pago pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
  • O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade

 

Onde posso preencher o requerimento via internet?

Pode aceder ao formulário, que se encontra no Portal do Utente, através do seguinte link https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

 

Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá enviar um e-mail com os elementos de identificação (números de utente, número de identificação fiscal e número de identificação segurança social), para o e-mail servicosutente@spms.min-saude.pt, a fim de que a entidade gestora dos serviços online (SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.

 

Como é que sei se me foi atribuída a isenção?

O resultado da avaliação poderá ser consultado:

Através do próprio formulário de requerimento, acedendo a https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx e introduzindo os elementos de identificação;

 

Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?

Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

 

Notas importantes:

A 30 de setembro de cada ano, a condição de insuficiência económica é reavaliada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os sistemas de informação atualizados em conformidade.

A reavaliação não ocorre de forma automática nas situações adiante descritas, sendo exigível a apresentação de um novo requerimento sempre que:

  • A situação de insuficiência económica não é reconhecida no ano anterior, quer em sede de primeira apreciação do pedido ou de reavaliação anual;
  • Ocorram alterações na informação prestada ou desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar;

 

Anualmente, a partir de 1 de outubro: 

Será possível consultar a referida reavaliação através do Portal do Utente, no RNU – Registo Nacional de Utentes. Para aceder a este serviço online, os utentes terão de efetuar o registo. Para efetuar o registo, basta aceder ao linkhttps://servicos.min-saude.pt/acesso/autoregisto/ e preencher o formulário criado para o efeito. Este registo tem por objetivo criar uma conta de utilizador e respetiva senha de acesso, permitindo aos utentes aceder aos diferentes serviços que o Ministério da Saúde disponibiliza ou venha a disponibilizar online.

  • As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm informação atualizada sobre a situação de isenção dos utentes no âmbito da condição de insuficiência económica, não sendo necessário apresentar qualquer meio de comprovação junto das unidades de saúde.
  • O utente poderá também, através do Portal das Finanças, mediante o loginpessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira, consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal, para efeitos da atribuição da isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações do SNS.
  • O reconhecimento da insuficiência económica e a atribuição da isenção de pagamento de taxas moderadoras estendem-se ao agregado familiar, isto é, ao agregado fiscal (elementos que constam na mesma declaração de rendimentos).

 

Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo. Pode apresentar, no balcão de atendimento do seu centro de saúde, meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.

 

Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.  

 

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE

Consulte:

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Olá a tod@s,

Deixo aqui o simulador de IMI para que possam verificar se lhes está a ser cobrado o valor correcto. 

Segundo a DECO, há "milhares de portugueses a pagar mais IMI do que devem".

 

Aceda aqui ao simulador e veja em baixo outras informações úteis.simulador de IMI impostos habitação própria permanente caderneta predial

 

Verifique ainda se está isento do pagamento de IMI por ser detentor de baixos rendimentos:

Consulte este artigo (http://zedebaiao.com/5271.html)

 

O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?

(Rendimentos anuais do agregado até 14.630€ e valor dos imóveis até 66.500€).

 

Dois parâmetros do cálculo do imposto (IMI), a idade do imóvel e o preço por metro quadrado, não são atualizados automaticamente pelas Finanças, sendo que os cidadãos devem estar atentos e se necessário requerer a respetiva correção. 

 

Saiba que pode estar a pagar o IMI correspondente a uma casa por estrear quando ela já não é nova e como se o valor de construção ainda fosse o mesmo de quando a comprou. Por isso faça a simulação e informe-se devidamente.

 

Vamos pedir uma audiência ao primeiro-ministro. Pretendemos sensibilizá-lo para as ineficiências no cálculo do IMI e para o quanto está a ser indevidamente exigido aos portugueses.

 

Precisa de ajuda?

A equipa da DECO está disponível para o ajudar a preencher o simulador

  

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  • Como preencher a declaração?
  • Que despesas incluir?
  • Como aproveitar os benefícios fiscais?   
VERIFIQUE AINDA SE ESTÁ ISENTO DE IMI: Consulte este artigo (http://zedebaiao.com/5271.html)

Entregar Pedido de Isenção IMI na Internet

Para entregar um Pedido de Isenção através da Internet, é necessário que o Sujeito Passivo tenha uma Senha de Identificação.

Quais são os pedidos de isenções que podem ser entregues pela Internet?

Isenção para habitação própria permanente (n.º 1 do ART. 46.º do EBF)

Isenção Para Garagens E Outros Complementos Da Habitação Própria Permanente (n.º 2 do ART. 46.º do EBF)

Isenção Para Ampliação E Melhoramento De Prédios Para Habitação Própria Permanente (n.º 1 do ART. 46.º do EBF)

Como preencher o registo do pedido de isenção?

 

 

 

 
   
 Quais são os pedidos de isenções que podem ser entregues pela Internet?
 
 
 

Através da Internet os contribuintes só podem entregar os seguintes pedidos de isenções:

  • Habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF);
  • Garagens e outros complementos da habitação própria permanente (n.º 2 do art. 46.º do EBF);
  • Ampliação e melhoramento de prédio para habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)
No que diz respeito aos restantes pedidos de isenção deverão os contribuintes dirigir-se aos Serviços de Finanças da área de localização do prédio.
 
   
 Isenção para habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)
 
 
 

Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

Qual o prazo para requerer a isenção?

Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

Qual a duração da isenção?

É possível beneficiar de mais do que uma isenção deste tipo?

 
   
 Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Os prédios ou parte de prédios urbanos construídos ou adquiridos a título oneroso para habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que sejam afectos a esse fim no prazo de seis meses pelo sujeito passivo.

 
   
 Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a aquisição ou conclusão de obras para afectar o prédio à sua habitação própria e permanente.
No caso da afectação à residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Qual o prazo para requerer a isenção?

Este benefício tem de ser requerido até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso de o pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido efectuado dentro do prazo (n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

Para efeitos da concessão desta isenção considera-se ter havido afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicilio fiscal (n.º 9 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Qual a duração da isenção?

O período de isenção a conceder depende do valor patrimonial do prédio, conforme a tabela do n.º 5 do art. 46.º do EBF (ver abaixo).

Valor patrimonial (em euros)Período (em anos)
Até 157 5006
Mais de 157 500 até 236 2503
 
   
 É possível beneficiar de mais do que uma isenção deste tipo?

O mesmo sujeito passivo ou agregado familiar não pode ter vigente mais do que uma isenção deste tipo. 
Este beneficio fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 11 do art. 46.º do EBF).

 
   
   
 Isenção Para Garagens E Outros Complementos Da Habitação Própria Permanente (n.º 2 do art. 46.º do EBF)
 
 
 

Quais os prédios que pode beneficiar desta isenção?

Qual o prazo para afectação do prédio?

Qual o prazo para requerer a isenção?

Qual a duração da isenção?

 
   
 Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Os prédios ou parte de prédios urbanos afectos a arrumos, despensas ou garagens que sejam utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou pelo agregado familiar como complemento da habitação isenta.

 
   
 Qual o prazo para afectação do prédio?

O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a aquisição ou conclusão de obras para afectar o prédio aos respectivos fins.
No caso da afectação ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Qual o prazo para requerer a isenção?

A isenção tem de ser requerida até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio aos respectivos fins, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso do pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso tivesse sido apresentado em tempo.

 
   
 Qual a duração da isenção?

Para determinação do período de isenção ao valor patrimonial dos arrumos, das despensas e das garagens será acrescido o valor patrimonial do prédio para habitação própria e permanente com isenção. O período de isenção é determinado em conformidade com a tabela do n.º 5 do art. 46.º do EBF e tendo em consideração o somatório dos dois valores patrimoniais.
O período de duração desta isenção tem de respeitar as datas de início e fim da isenção para habitação própria e permanente, ou seja, a isenção para os arrumos, as despensas ou para as garagens não pode começar antes do início da isenção para habitação própria e permanente, nem pode terminar depois desta.

 
   
   
 Isenção Para Ampliação E Melhoramento De Prédios Para Habitação Própria Permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)
 
 
 

Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

Qual o prazo para requerer a isenção?

Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

Que valor e qual a duração da isenção?

 
   
 Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Os prédios ou parte de prédios urbanos ampliados ou melhorados para habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que sejam afectos a esse fim no prazo de seis meses pelo sujeito passivo.

 
   
 Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a conclusão de obras para afectar o prédio à sua habitação própria e permanente. 
No caso da afectação à residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Qual o prazo para requerer a isenção?

Este benefício tem de ser requerido até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso do pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

Para efeitos da concessão desta isenção considera-se ter havido afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicilio fiscal (n.º 9 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Que valor e qual duração da isenção?

A isenção aproveita apenas ao valor patrimonial correspondente ao acréscimo resultante das ampliações e melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação do limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. Para determinação do período de isenção aplica-se a tabela do n.º 5 do art. 46.º do EBF.

 
   
 

 

 
 Como preencher o registo do pedido de isenção?
 
 
   
 Titulares do Prédio

É(são) titular(es) do prédio o(s) proprietário(s), o(s) usufrutuário(s) ou o(s) superficiário(s), devendo para o efeito constar da matriz o(s) nome(s) do(s) titular(es). (art. 8.º do CIMI)

 
   
 É o único titular do prédio?

No caso do prédio estar apenas em nome do contribuinte que está a fazer o pedido de isenção, ou for um bem comum do casal, deverá ser assinalada a opção SIM.
Nas situações em que o prédio tem mais do que um titular deverá ser assinalada a opção Não, sendo obrigatório indicar o número de contribuinte do outro titular, bem como preencher o campo relativo à senha. De realçar que esta é a senha de acesso às declarações electrónicas.
No casso do prédio possuir mais do que dois titulares o pedido de isenção deverá ser efectuado no S.F.

 
   
 Identificação do prédio

Freguesia - Neste campo deverá indicar o código de localização do prédio, composto por seis dígitos, referentes ao distrito, ao município e à freguesia. Nocaso de não saber qual o código, deverá clicar na seta e aceder às listagens de códigos disponíveis.
Artigo - Neste campo deverá indicar o artigo matricial do imóvel. Se o prédio se encontrar omisso na matriz deve indicar o artigo provisório (com o prefixo P).
Fracção - Neste campo deverá identificar a fracção autónoma ou a unidade susceptível de utilização independente caso se trate, respectivamente, de um prédio em regime de Propriedade Horizontal ou em Propriedade Total com Unidades Independentes. 
Data de Facto - Neste campo deverá indicar a data em que o prédio urbano foi adquirido a título oneroso ou a data de conclusão das obras, caso o prédio tenha sido construído pelo próprio ou tenha sido objecto de ampliação ou melhoramentos.
Data de Início Habitação - Neste campo deverá indicar a data em que o prédio foi afecto à habitação própria do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

 
 
   

 

 

 

 

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