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O que é a redução do IVA na luz e gás?

O Estado aprovou a redução do IVA a ser aplicada na fatura de eletricidade e de gás natural, cujo o objetivo é baixar a despesa mensal que as familias portuguesas têm com estes serviços. Assim, desta forma o IVA praticado passa de 23% para 6%. No entanto, sabe ao certo onde incide esta redução?

A nova atualização foi iniciada a 1 de julho, data em que as companhias elétricas têm de passar a aplicar o IVA de 6% na potência contratada, ou por outras palavras, no termo fixo.  

Ainda que a medida tenha englobado todos os consumidores de energia, esta redução não abrange toda a gente, já que só as potências até 3,45KhW, no caso da eletricidade, e para o escalão 1, no caso do gás natural, estão incluídas da redução do imposto.

 

Qual será a poupança com a redução do IVA na luz?

Tendo em conta o valor da potência contratada de 3,45 khW estabelecido por uma comercializadora de referência, em muitos casos, a poupança não vai além dos 0,40 cêntimos mensais.

O Governo sugeriu à alteração de potência contratada, mais concretamente à sua redução para que englobasse mais consumidores. No entanto, terá de ser levado em conta, que uma redução da potência contratada, poderá levar a constantes disparos do quadro elétrico e a não conseguir utilizar vários eletrodomésticos em simultâneo. É aconselhado informar-se, junto do seu fornecedor de eletricidade, contactanto por telefone ou pelo seu serviço de telecomunicações, ou de um técnico especializado, se deve ou não baixar a potência contratada tendo em conta os hábitos de consumo.

Ainda sobre esta questão, mas relativamente ao gás natural, a definição do número de escalão é definido com base no consumo anual anterior, de forma automática, pela distribuidora de gás natural da região.

A redução do IVA nas regiões da MADEIRA e AÇORES

Apesar de nos arquipelágos os impostos serem mais reduzidos, o IVA na conta da eletricidade também foi alterado: na ilha da Madeira desceu para 5%, enquanto que, no arquipélago dos Açores desceu para 4%.

(Fonte: selectra.com)

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IVA / IRS: Recibos Verdes e Ato Isolado

por José Pereira (zedebaiao.com), em 10.01.18

Veja aqui quem poderá estar isento de IVA. 

Guia dos Recibos Verdes: Tire As Suas Dúvidas (Ver aqui...)

 

MotivoMenção a constar na facturaNorma aplicável

Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas.

 

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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

  

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Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 €/factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado (ver regras aplicáveis).

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Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

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Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

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Exigibilidade da liquidação do IVA no momento do recebimento total ou parcial das facturas emitidas aos clientes, embora adie o direito à dedução do imposto até ao momento do pagamento aos respectivos fornecedores.

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Exigibilidade de caixa

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Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto 
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro 
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril

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Certo tipo de importações ou reimportações. (ver artigo para mais detalhes)

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Isento Artigo 13.º do CIVA

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Artigo 13.º do CIVA

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Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.

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Isento Artigo 14.º do CIVA

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Artigo 14.º do CIVA

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Operações relacionadas com regimes suspensivos.
(ver lista completa no artigo respectivo)

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Isento Artigo 15.º do CIVA

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Artigo 15.º do CIVA

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Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras. 
(ver lista completa no artigo respectivo)

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Isento Artigo 9.º do CIVA

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Artigo 9.º do CIVA

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Quando o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, ou seja, o transmitente dos bens/serviços deve emitir as facturas sem a respectiva liquidação do IVA, e o adquirente dos produtos/serviços, dentro dos mesmos prazos, deve realizar a autoliquidação do imposto.

 

 

 

 

 

 

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IVA – Autoliquidação

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• Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA 
• Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA 
• Artigo 6.º do CIVA 
• Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA 
• Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro 
• Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro

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Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

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IVA ‐ não confere direito a dedução

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Artigo 60.º CIVA

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Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores.

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IVA ‐ não confere direito a dedução

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Artigo 72.º n.º 4 do CIVA

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Sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código de IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 € ou entre 10.000 e 12.500 € que se tributados se enquadrariam em pequenos retalhistas.

IVA – Regime de isenção

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Artigo 53.ºdo CIVA

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Produtores e revendedores de tabaco. (ver condições específicas no referido Decreto-Lei)

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Regime particular do tabaco

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Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto

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Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros. O imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a «margem bruta» da mesma. (Ver normas específicas no referido Decreto-Lei)

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Regime da margem de lucro - Agências de Viagens

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Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de bens em segunda mão, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de objectos de arte, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Objetos de arte

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes (com NIF validado no VIES), a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro.

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Isento Artigo 14.º do RITI

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Artigo 14.º do RITI

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Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados.

 

 

 

 

 

 

 

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Não sujeito; não tributado (ou similar)

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Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: Artigo 2.º, n.º 2; Artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; Artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

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Fonte: InvoiceXpress

A informação prestada é meramente informativa, devendo informar-se nos espaços das Finanças - DGITA 》》Código do IVA

 

Enquadramento geral

O IVA é um imposto geral sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações. É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo (i.e., o pagamento do imposto devido é fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto). Ver mais...

 

Ato isolado: Conheça os impostos que tem de pagar (Fonte: Montepio)

Se tem oportunidade de obter um rendimento extra, mas não quer abrir atividade, pode emitir um ato isolado.

Simplicidade. Esta é a principal vantagem do ato isolado, também conhecido como ato único. Não requer abrir atividade nas Finanças  nem a inscrição na Segurança Social. Dispensando, desta forma, o trabalhador de muitas obrigações e encargos. Saiba em que situação pode passar um ato isolado e quais as implicações para efeitos de IRS e IVA.

ato isolado

Para o ajudar a esclarecer algumas dúvidas que possa ter relativamente ao ato isolado, o Ei preparou um guia prático, com base nos esclarecimentos prestados por Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), e nas instruções da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Confira 10 respostas.

1 – Em que situação se pode passar um ato isolado?

Pode recorrer-se ao ato isolado “quando se trate de um único ato comercial (venda) ou de uma prestação de serviços que não se repita e caso não se pretenda os formalismos inerentes ao início de atividade”, explica Ana Cristina Silva.

Exemplos: Um professor de inglês que seja convidado para traduzir uma conferência pode passar um ato isolado, desde que esse trabalho não se repita. Já um jornalista que, de vez em quando, escreva uns textos para uma revista, não pode passar um ato isolado para declarar os rendimentos obtidos com essa atividade, uma vez que não se trata de um trabalho imprevisível e ocasional.

Nota: O ato isolado é emitido no Portal das Finanças, pelo que é necessário uma senha de acesso. Existem três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo.

2 – Quantos atos isolados se podem praticar num ano?

Código do IRS considera “rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”. Uma leitura ambígua, que pode sugerir a possibilidade de se emitir mais do que um ato isolado por ano, desde que seja inesperado e casual. No entanto, o Código do IVA define, de forma inequívoca, o ato isolado como “uma só operação tributável”.

“A definição de ato isolado não é pacífica. Entendemos que o ato isolado corresponde a uma operação comercial ou prestação de serviços que não se repete. Se se tratar de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório dar início de atividade. Logo, não é possível praticar mais do que um ato isolado num ano”, conclui a especialista da OCC.

3 – Quando é que é obrigatório abrir atividade como trabalhador independente?

Ana Cristina Silva esclarece que é obrigatório dar início de atividade nas Finanças “quando se emite mais do que um ato isolado por ano e se trate de um ato isolado de valor superior a 25 000 euros”.

4 – O ato isolado paga IRS?

Sim. O ato isolado é considerado um rendimento da categoria B para efeitos de IRS. Assim, no ano seguinte, deve ser entregue a declaração modelo 3 de IRS, conforme explica a AT num folheto informativo.

5 – Onde é declarado o ato isolado?

O rendimento recebido no ato isolado tem de ser declarado no anexo B do IRS. Este impresso é individual, o que significa que nele só podem constar os elementos relativos a um contribuinte.

6 – É possível beneficiar de isenção de IRS?

Segundo Ana Cristina Silva, “estão dispensados de entregar a declaração de rendimentos os contribuintes que realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a 1 676,88 euros (quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71º do Código do IRS. E quando o contribuinte não opte pela tributação conjunta”.

7 – Como é calculado o rendimento tributável (sujeito a IRS) do ato isolado?

  • Se o rendimento for inferior a 200 000 euros, aplicam-se os coeficientes do regime simplificado, consoante a natureza do rendimento.

Atenção: No regime simplificado, não é possível deduzir despesas relacionadas com a atividade, como deslocações ou material. Isto porque o Fisco já assume que uma parte do rendimento corresponde a gastos.

Exemplo: Um estudante universitário que passe um ato isolado no valor de 2 000 euros referente a um serviço na área da publicidade, só terá de pagar IRS sobre 1 500 euros (2 000 euros x 0,75 = 1 500 euros). Os restantes 500 euros estão livres de impostos (são encarados como despesa de trabalho).

A taxa de IRS aplicável ao rendimento (1 500 euros) depende do escalão de rendimento coletável. Se não houver outros rendimentos, aplica-se uma taxa de 14,5%.  O que significa que terá de pagar 217,5 euros (1 500 euros x 14,5% = 217,5 euros).

  • Já se o rendimento do ato isolado for igual ou superior a 200 000 euros, os contribuintes “estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos”, diz o artigo 30º do Código do IRS. Podendo, no entanto, optar pelas “regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada” para apurar o rendimento tributável.

8 – O ato isolado está sujeito a retenção na fonte de IRS?

“Depende. Se for um ato isolado de venda de bens não há retenção na fonte. Se for outra prestação de serviços já pode haver lugar à retenção na fonte, aplicando-se as taxas previstas no artigo 101º do Código do IRS, consoante o tipo de atividade que gerou o rendimento. Se o ato isolado for de valor inferior a 10 000 euros, o prestador do serviço pode acionar a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101º B do mesmo código. No entanto, esta dispensa não se aplica a comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos”, refere Ana Cristina Silva.

9 – É necessário entregar o anexo SS com o IRS?

“Não, porque não há sujeição à Segurança Social”, indica a consultora da OCC. O anexo SS destina-se à declaração anual dos rendimentos ilíquidos auferidos pelos trabalhadores independentes. É entregue com o IRS e, depois, remetido à Segurança Social.

10 – A prática de um ato isolado encontra-se sujeita a IVA?

O ato isolado está sempre sujeito a IVA, não se aplicando o limite referido no artigo 53º do Código do IVA. No entanto, é possível beneficiar da isenção prevista no artigo 9º do Código do IVA, caso se trate de uma operação ali prevista, informa a AT. Saiba como preencher a declaração periódica do IVA

Alerta: O pagamento do IVA deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, em qualquer serviço de Finanças ou através da guia modelo P2, a emitir no Portal das Finanças.

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IVA: Incidências, taxas, isenções e deduções do IVA

por José Pereira (zedebaiao.com), em 08.05.15

Muitas pessoas me têm questionado sobre como poder deduzir o IVA que é cobrado sobre as comissões ou transações bancárias. Não confundir imposto de selo com IVA sobre os serviços ou comissões bancárias. 

Deixo este texto em aberto para irmos falando sobre este tema.

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

  Diplomas mais recentes com alteração ao CIVA
  Disposições transitórias no âmbito do CIVA (Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 -  art.º198)
  Redacção do CIVA anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008
  Tabela de correspondência de artigos do CIVA republicado
  Legislação complementar
   

 

 

   
  Preâmbulo
   
CAPÍTULO I  
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva.
Artigo 3.º
Conceito de transmissão de bens.
Artigo 4.º
Conceito de prestação de serviços.
Artigo 5.º
Conceito de importação de bens.
Artigo 6.º
Localização das operações.
Artigo 7.º
Facto gerador e exigibilidade do imposto.
Artigo 8.º
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura.
   
CAPÍTULO II 
Isenções
SECÇÃO I
Isenções nas operações internas
Artigo 9.º
Isenções nas operações internas.
Artigo 10.º
Conceito de organismos sem finalidade lucrativa.
Artigo 11.º
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência.
Artigo 12.º
Renúncia à isenção.
   
SECÇÃO II
Isenções na importação
Artigo 13.º
Isenções nas importações.
   
SECÇÃO III    
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
Artigo 14.º
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
   
SECÇÃO IV     
Outras isenções
Artigo 15.º
Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
   
CAPÍTULO III 
Valor tributável
SECÇÃO I
Valor tributável nas transacções internas
Artigo 16.º
Valor tributável nas operações internas.
   
SECÇÃO II
Valor tributável na importação de bens
Artigo 17.º
Valor tributável nas importações.
   
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto.
   
CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução.
Artigo 20.º
Operações que conferem o direito à dedução.
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução.
Artigo 22.º
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução.
Artigo 23.º
Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista.
Artigo 24.º
Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado.
Artigo 25.º
Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal
Artigo 26.º
Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais.
   
SECÇÃO II
Pagamento do imposto
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo.
Artigo 28.º
Pagamento do imposto liquidado pela administração.
   
SECÇÃO III    
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º
Obrigações em geral.
Artigo 30.º
Representante fiscal.
Artigo 31.º
Declaração de início de actividade.
Artigo 32.º
Declaração de alterações.
Artigo 33.º
Declaração de cessação de actividade.
Artigo 34.º
Conceito de cessação de actividade.
Artigo 35.º
Apresentação das declarações.
Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das facturas.
Artigo 37.º
Repercussão do imposto.
Artigo 38.º
Facturação de mercadorias enviadas à consignação.
Artigo 39.º
Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços.
Artigo 40.º
Faturas simplificadas.
Artigo 41.º
Prazo de entrega das declarações periódicas.
Artigo 42.º
Conceito de volume de negócios.
Artigo 43.º
(revogado pelo art.º 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
Artigo 44.º
Requisitos da contabilidade.
Artigo 45.º
Registo das operações em caso de emissão de facturas.
Artigo 46.º
Registo das operações em caso de não emissão de facturas.
Artigo 47.º
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas.
Artigo 48.º
Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo.
Artigo 49.º
Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído.
Artigo 50.º
Livros de registo.
Artigo 51.º
Registo dos bens de investimento.
Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte.
   
SECÇÃO IV
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Regime de isenção
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 54.º
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção.
Artigo 55.º
Renúncia.
Artigo 56.º
Mudança de regime.
Artigo 57.º
Facturação.
Artigo 58.º
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto.
Artigo 59.º
Dispensa de obrigações.
SUBSECÇÃO II
Regime forfetário dos produtores agrícolas
Artigo 59.º-A
Âmbito de aplicação
Artigo 59.º-B
Compensação forfetária
Artigo 59.º-C
Opção pelo regime
Artigo 59.º-D
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
Artigo 59.º-E
Regime subsidiário
   
SUBSECÇÃO III
Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 61.º
Passagem do regime normal ao regime especial.
Artigo 62.º
Facturação.
Artigo 63.º
Renúncia.
Artigo 64.º
Mudança de regime.
Artigo 65.º
Registo das operações e livros obrigatórios.
Artigo 66.º
Passagem compulsiva ao regime normal de tributação.
Artigo 67.º
Obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
Artigo 68.º
Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte.
   
SUBSECÇÃO IV
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 69.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 70.º
Valor tributável.
Artigo 71.º
Direito à dedução dos revendedores.
Artigo 72.º
Direito à dedução dos adquirentes.
Artigo 73.º
Registos das aquisições e vendas.
Artigo 74.º
Aquisições intracomunitárias.
Artigo 75.º
Exclusão dos regimes especiais.
   
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 76.º
Centralização da escrita.
Artigo 77.º
Serviço de finanças competente.
Artigo 78.º
Regularizações.
Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo
Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
Artigo 79.º
Responsabilidade solidária do adquirente.
Artigo 80.º
Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos.
Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável.
Artigo 82.º
Notificações.
Artigo 83.º
Recurso hierárquico.
   
CAPÍTULO VI
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 84.º
Entidades fiscalizadoras.
Artigo 85.º
Dever de colaboração.
Artigo 86.º
Presunção de aquisição e de transmissão de bens.
Artigo 87.º
Rectificação das declarações e liquidações adicionais.
Artigo 88.º
Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais.
Artigo 89.º
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças.
Artigo 90.º
Liquidação com base em presunções e métodos indirectos.
Artigo 91.º
Liquidação do imposto.
Artigo 92.º
Notificação das liquidações adicionais.
Artigo 93.º
Notificação da compensação.
Artigo 94.º
Caducidade.
Artigo 95.º
Anualização das liquidações.
Artigo 96.º
Juros compensatórios e de mora.

 

 
CAPÍTULO VII
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 97.º
Recurso hierárquico, reclamação e impugnação.
Artigo 98.º
Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução.
Artigo 99.º
Anulação da liquidação.
   
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 100.º
Recibo da entrega de declarações.
Artigo 101.º
Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica.
Artigo 102.º
Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros.
  LISTA I
  LISTA II
  ANEXO A - Lista das actividades de produção agrícola
  ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas
  ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA
  ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica
  ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
  ANEXO F - Lista das atividades de produção agrícola
  ANEXO G - Lista das prestações de serviços agrícolas
   
  Legislação complementar
  Regime especial nas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (DL n.º 221/85 - 03/07)
  Regime especial dos tabacos manufacturados (DL n.º 346/85 - 23/08)
  Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos - gás e botija (artº 32 da Lei 9/86 - 30/04)
  Regimes especiais relativos à substituição na entrega do imposto (art.º 9 e 10º do DL n.º 122/88 - 20/04)
  Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades (DL n.º 199/96 - 18/10)
  Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08)
  Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas (DL .º 418/99 - 21/10)
  Regime especial aplicável ao ouro para investimento(DL n.º 362/99 - 16/09)
  Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (artigo 5.º do DL nº 130/03 - 28/06)
  Regime especial do IVA para SP's não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP's, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. (aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro)
  Despacho conjunto n.º 26026/2006 de 22 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
  Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (a que se refere o artigo 3.º do DL nº 21/07, de 29 de Janeiro)
  Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL n.º 196/2007 - 15/05)
  Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajante (transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro) - Lei 64-A/2008 -31/12
  Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
  Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (a que se refere o artigo 6.º do DL nº 186/2009, de 12/08)
  Regime dos bens em circulação (aprovado pelo DL n.º 147/2003 - 11/07 e republicado pelo DL n.º 198/2012 - 24/08)
  Regime de IVA de caixa (regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, aprovado pelo DL n.º 71/2013 - 30/05)

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