Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]


Nem sempre o agregado familiar de um "profissional desempregado" poderá deduzir no IRS as quotas pagas a Ordens Profissionais (Exemplo: Arquitetos, Engenheiros, Advogados, Psicólogos, etc,..., e tantos outros ordenados profissionalmente mas desempregados a sobreviver à custa dos seus familiares)

 

IRS_Despesas de sindicato e Ordem.jpg

Como é do conhecimento dos cidadãos, alguns profissionais, como os enfermeiros, os arquitetos, psicólogos, engenheiros ou advogados, apesar da precariedade ou da situação de desemprego em que se encontram, estão obrigados a pagar, anualmente, uma quota às respectivas Ordens Profissional para poderem aceder a uma “licença de trabalho” e assim poderem concorrer a um posto de trabalho e vir a esperar poder desempenhar a sua profissão durante esse ano, sendo que, sem essa quota em dia não podem concorrer nem exercer a profissão para a qual estão reconhecidos ou "ordenados".

 

Assim, como no dia 1 de janeiro de cada ano o profissional desempregado não sabe se vai conseguir trabalho e rendimentos durante esse ano, na expetativa de lhe poder aparecer um concurso/trabalho e para não perder o título e a capacidade profissional, vê-se obrigado a liquidar as quotas desde o início desse ano económico.

 

Sucede que, se não conseguir trabalho nesse ano, é o seu agregado familiar (pais, avós, irmãos, cônjuge,...) a suportarem esse encargo e a passar por maiores dificuldades se esse sujeito passivo ou dependente não conseguir um trabalho na área de formação profissional. Chegados ao final do ano, a Ordem recebeu, o profissional não conseguiu trabalho nem rendimento, o agregado apertou o cinto para pagar e não pode o seu agregado familiar abater este valor aos seus já parcos rendimentos.

 

Se o profissional conseguir trabalho e, por tal, uma condição económica melhorada, já pode abater este valor, mas se ficou desempregado paga, passa maiores dificuldades, não bufa e não abate. Ou então desiste da Ordem para deixar mais trabalho para os já há muito "ordenados".

 

   SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  

 

SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )

 

Segundo a legislação em vigor, estes valores podem ser deduzidos no IRS até 171€, desde que a atividade desenvolvida seja exclusivamente por contra de outrem. Ou seja, se um determinado profissional exercer atividade liberal já não pode usufruir desta dedução.

 

Como declarar a quota que pagou para a Ordem Profissional?

Basta indicar o valor da quota anual paga no campo 411 do anexo A.

 

O que são as Ordens Profissionais e quantas existem em Portugal?

 
As Ordens Profissionais são associações profissionais de direito público e de reconhecida autonomia pela Constituição da República Portuguesa, criadas com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência.
O Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) é a associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

O CNOP tem por fins:
  • defender os valores éticos e deontológicos das profissões liberais regulamentadas, bem como as suas características e  interesses;
  • criar e coordenar os meios de atuação destinados a fortalecer, promover e divulgar as profissões liberais regulamentadas, bem como  o seu aperfeiçoamento;
  • representar o conjunto das profissões dela participantes juntos dos organismos públicos e privados e das organizações nacionais e internacionais;
  • desenvolver e articular os organismos reguladores profissionais tendentes à melhoria efetiva da auto-regulação e da qualidade do exercício dos poderes delegados pelo Estado.
  ordens  
Lista das Ordens Profissionais existentes em Portugal:
 
 
Ordem dos Advogados

Ordem dos Arquitectos
 
Ordem dos Engenheiros

Ordem dos Enfermeiros

Ordem dos Farmacêuticos


Ordem dos Médicos
 
Ordem dos Médicos Veterinários
 
Ordem dos Biólogos

Ordem dos Médicos Dentistas

Ordem dos Economistas

Ordem dos Notários

Ordem dos Nutricionistas

Ordem dos Psicólogos

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Comece já a planear o ano para o IRS de 2015 - Veja aqui mais informação  

FONTE: Informação da responsabilidade de LexPoint - Informação Jurídica OnLine © Copyright 2015

 

Em 2015, as deduções à coleta estão sujeitas a um limite que varia em função do escalão de rendimentos, conforme consta do seguinte quadro:

Escalão de rendimento coletávelLimite para a soma de Benefícios FiscaisLimite para as deduções à coleta
  No início do escalãoNo topo do escalão

Até € 7.000

N/A(1)Sem limite

De mais de € 7.000 até € 20.000

N/A(1) € 2.500€ 2.232,90

De mais de € 20.000 até € 40.000

N/A(1)€ 2.232,90€ 1.821,90

De mais de € 40.000 até € 80.000

N/A(1)€ 1.821,90€ 1.000

Superior a € 80.000

N/A(1)€ 1.000(2)

(1) Os limites dos benefícios fiscais estão incluídos no limite global das deduções à coleta
(2) Nos agregados com 3 ou mais dependentes este limite é majorado em 5% por dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS

Refira-se ainda que existem as seguintes deduções específicas:

Deduções Específicas

Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança social

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, aos quais é assegurada uma dedução mínima de € 4.104,00, este limite é elevado para € 4.275,00 havendo despesas para ordens profissionais de inscrição obrigatória.
Ou
Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social forem superiores ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.

Quotas para ordens profissionais

O valor máximo da dedução específica é de € 171,00 por sujeito passivo, exceto se a inscrição na ordem profissional for obrigatória.

Quotas para sindicatos

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 50%.

Indemnizações pagas à entidade patronal

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado. A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja à mais de 2 anos na empresa.

Juízes

Despesas com valorização profissional dos juízes com o limite de € 249,90.

Profissões de desgaste rápido

São dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de € 2.096.

Quanto a deduções à coleta (DC), consulte de seguida as que se aplicam em 2015, e que serão declaradas em 2016

Autoria e outros dados (tags, etc)

Por força da Lei n.º 8/2014, de 20 de fevereiro foram suspensos, temporariamente, os novos critérios para atribuição do título enfermeiro, termos estes que vêm obrigar os recém licenciados em enfermagem a um Exercício Profissional Tutelado (EPT), antes de poderem aceder ao título de Enfermeiro. Mas note-se que esta suspensão só vigora até à entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros revisto em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

enfermagem, ordem dos enfermeiros, exercício profissional tutelado, profissões, cursos superiores

 

Assim, determina a Lei n.º 8/2014, de 20 de fevereiro que "o regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, é aplicável aos alunos que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até à entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros revisto em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro".

 

Esta tem sido uma temática que tem dividido Faculdades e Ordens, sendo que os 4 anos de formação superior já incluem longos Estágios e Práticas Integradas que muito têm valorizado os nossos jovens enfermeiros em Portugal e além fronteiras. Veja-se o elevado números de agência que têm vindo em busca da contratação dos nossos jovens enfermeiros e como falam excelentemente bem sobre o seu profissionalismo por esta Europa e por este Mundo fora. Porque será que querem agora bloquear o ingresso destes jovens no mercado de trabalho? Será para defender uma classe já instalada? Veja-se o que veio a acontecer com outros profissionais, os quais para poderem aceder a um cartão (título) da Órdem tiveram que trabalhar gratuitamente ou simular que estavam a trabalhar e a descontar para a Segurança Social! 

 

Será que um dia vão exigir de todos os profissionais no ativo o mesmo que hoje se está a tentar exigir aos professores - Exames sucessivos para aceder à profissão ou para renovar o título que dá acesso à continuidade na profissão?

 

Será que do percurso académico e da vida profissional faz parte reflexão sobre a perda de determinadas capacidades, habilidades ou qualidades, face às quais as entidades empregadoras, bem como as entidades formativas e de reconhecimento profissional deveriam defender e saber aplicar o devido ajustamento? Será que os ordenantes, os formadores ou os profissionais de hoje se lembrarão que serão os profissionais envelhecidos de amanhã?

 

 

Será que também vão exigir exames e demonstração profissional tutelada sobre todos os profissionais que já se encontram ao serviço e que até podem estar já muito mais desatualizados sendo que, face à rápida evolução da ciência e da tecnologia, provavelmente até estarão mais mal formados, mais mal preparados e muito mais desatualizados do que estes jovens recém licenciados, mestrados ou dourorados? Outros pela longa história de vida e laboral até poderão estar bem mais preparados, pelo que, em tudo e para tudo, deve haver o devido respeito e equilíbrio socioprofissional. 

  

Não terá tudo o seu equilíbrio e a mútua aprendizagem, entre novos e velhos, entre mais experientes e menos experientes e entre mais formados e menos formados?

 

Não seria de igual modo legítimo perguntar porque é que não há a Ordem dos Pedreiros, dos Agricultores, dos Cozinheiros, das Domésticas, dos Auxiliares, dos Administrativos, dos Pischeleiros, dos Electricistas e de outros que tais, profissionais de que tanto necessitamos e que tanta falta nos fazem? Não deverão todos estes profissionais ser devidamente qualificados, reconhecidos e bem remunerados, já que são tanto, ou mais,  necessários e devidamente qualificados nas suas respetivas áreas?

Experimentem colocar a maioria dos portugueses a mudar uma tomada da luz ou a assentar um tijolo ou um azulejo e verão o resultado. Será que precisamos de inventar uma Ordem para os que não se conseguem adptar ou para os que não conseguem aceder ao trabalho que nunca ninguém se lembra de adequar à realidade de cada pessoa?

 

Quer a Universidade Formativa, quer a Universidade da Vida têm o seu valor. Por isso, em vez de andarem mutuamente a auto-destruir, devem é cooperar, não só para certificar, mas sobretudo para melhor formar e melhor qualificar ao longo da vida.

 

Não deveria também começar a existir uma Ordem para determinar o acesso à profissão de Empresário, de político ou de governante? 

 

Preocupemo-nos mas é com o devido equilíbrio empresarial, formativo e laboral.

 

 

Legislação:

 

Lei n.º 8/2014, de 20 de fevereiro - Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro (primeira alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril) - http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03600/0151101511.pdf 

 

 

Decreto-Lei n.o 104/98, de 21 de Abril - Cria a Ordem dos Enfermeiros - http://dre.pt/pdf1sdip/1998/04/093A00/17391757.pdf 

 

Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro - Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de Abril - http://dre.pt/pdfgratis/2009/09/18000.pdf 

 

Autoria e outros dados (tags, etc)



Mais sobre mim

foto do autor


Mensagens


Posts mais comentados


Junte-se a nós no Facebook

Please wait..15 Seconds Cancel

Calendário

Setembro 2024

D S T Q Q S S
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
2930