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A ÉTICA DO MARKETING E O MARKETING SOCIAL 

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Dizem-nos que o marketing é capaz de vender um mau produto. Veja-se que até vendeu o Trump aos americanos, entre outros maus produtos em sociedades supostamente desenvolvidas, mas muito provavelmente de baixa qualificação política.
 
Será que o marketing tem por missão ou atribuição a venda ao eleitorado de um mau autarca, mau programa ou mau produto?
 
Infelizmente, é bem provável, sobretudo em sociedades onde o eleitorado é envelhecido e mal preparado politicamente.
 
Mas para que serve a ordem social e a ética? 
Quando olhamos para as estratégias de venda, tudo leva a crer que até conseguem vender aquilo que não serve para nada e que até nos destrói, chegando mesmo a vender aquilo que é nocivo para a saúde, que extingue espécies, que destrói a natureza e que até coloca a vida humana e terrestre em perigo.
 
Sabemos que o marketing se afirma no sistema capitalista, estimulando o materialismo.
 
Mas será que a comunicação e o marketing devem poder impingir e vender aquilo que possa, à partida, ser reconhecido como nocivo para a sociedade?
 
Porque é que o marketing não aposta na ética e nos reconhecidos valores sociais, dirigindo a sua atividade para a preparação do eleitorado e para o saber ser e saber escolher?
 
De todas as atividades sociais e empresariais, o marketing é aquela que, mesmo que invisível, está por detrás da publicidade de cada produto, mesmo por detrás daqueles produtos cuja prática ou ciência já demonstraram ser maus para o ser humano e para a sociedade.
 
Por isso, acredito que urge refletir e questionar os valores e a ética do marketing e se esta atividade deve, ou não, estar sujeita à ordem social e ética.
 
Mas reconheço grandes vantagens no marketing social, visto como a modalidade institucional que tem como objetivo primordial a preparação dos cidadãos para as melhores escolhas, para as melhores práticas e para a atenuação e/ou eliminação dos problemas sociais e económicos.
 
O professor universitário, Philip Kotler, definiu o conceito como um processo social baseado na criação de um sistema de oferta e procura de valores que não correspondem necessariamente a produtos ou serviços comerciais e que se regem pela ordem e pela ética. 
 
Baseado em:

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MENINA ABANDONADA NA RUA: Veja como a roupa faz toda a diferença

por José Pereira (zedebaiao.com), em 04.11.16

A UNICEF demonstra como a maioria das pessoas só repara nas crianças quando estas estão bem vestidas e limpinhas. Será que também somos assim quando adotamos uma criança? 

 

A UNICEF espera que esta experiência faça com que as pessoas tenham consciência dos seus atos, e comecem a tratar melhor aqueles que têm poucas posses, principalmente as crianças.

Ajude a combater as dsigualdades e discriminação!

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MIGRAÇÕES: Um misto de sonhos e de sofrimento

por José Pereira (zedebaiao.com), em 03.11.16
O caos da migração instala-se nas ruas de Paris. Centenas de migrantes envolvidos em cenas de pancadaria.

Migrantes em Paris 2016.jpg

 

O Governo francês dizia-nos que ia ser um sucesso a retirada de mais de 5.000 migrantes da "selva" (acampamento improvisado de Calais).
 
Infelizmente, o mau planeamento deslocou o problema para as ruas de Paris. Muitos destes migrantes evitam os centros de acolhimento porque temem ser expulsos e enviados de volta para uma selva ainda pior.
 

Embora a presença de migrantes nas ruas de Paris não seja novidade, ela cresceu substancialmente na semana em que foi desmantelado o acampamento de Calais, referiu a vice-presidente da capital francesa (Colombe Brossel).

 

O número de migrantes a viver nas ruas de Paris rondará já as 2.500 pessoas.

 

Depois de anos a funcionar como uma base ilegal dos migrantes que tentam chegar ao Reino Unido, a "selva" foi demolida e os mais de 6 mil seres humanos que viviam no campo precário mais próximo do Canal da Mancha deveriam ser realocadas em abrigos localizados na periferia da França. Contudo, as coisas não estão a correr como planeado e a França poderá ter gerado um problema ainda maior.

 
Nunca nos esqueçamos de que os migrantes fazem parte da nossa família humana. Como referiu o Papa Francisco, "cada um deles carrega em si uma história, uma cultura, valores preciosos e muitas vezes, infelizmente, experiências de miséria, de opressão, de medo”.
 

INFORMAÇÃO:

Quem é migrante?

É considerado migrante a pessoa que:

  • é forçada a deixar o seu país ou que o faz voluntariamente;
  • procura uma vida melhor ou uma vida diferente;
  • possui autorização de residência num determinado país;
  • vive na clandestinidade.

No dia 18 de dezembro de 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.

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O que é o Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores (FGA)?

 

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional, não prestar as quantias em dívida nos termos legalmente previstos, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura o pagamento de uma prestação pecuniária até que se verifique o início do efectivo cumprimento da obrigação e a título substitutivo.

 

Para este efeito, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar do menor, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, para que este não fique desprotegido, nomeadamente, quando o progenitor se encontrar em situação de desemprego, situação laboral instável, doente ou incapacitado.

 

Serão consideradas apenas as prestações que se vencerem para futuro.


A sua intervenção dura um ano, podendo ser renovada mediante prova, conquanto que se mantenham os pressupostos que a determinaram.

GUIA PRÁTICO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES – PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

 

 

FONTE: http://www.publico.pt/sociedade/noticia/cada-vez-mais-pais-deixam-de-poder-pagar-pensoes-de-alimentos-aos-filhos-1675555

 

Fixação de Pensão de Alimentos a Menores

TABLAS ORIENTADORAS PARA EL CALCULO DE PENSIONES ALIMENTICIAS PARA LOS HIJOS EN LOS PROCESOS DE FAMILIA.

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CRIMES COMETIDOS PELOS JOVENS E RESPONSABILIDADES PARENTAIS

por José Pereira (zedebaiao.com), em 14.05.15

Pode um jovem com menos de 16 anos ser detido e apresentado ao Juiz por ter cometido ilícito criminal?

Pode. Nos seguintes termos:  

Jovem agredido.jpg

   

LEI TUTELAR EDUCATIVA (versão actualizada) - Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro 

Fonte: http://www.pgdlisboa.pt/home_cd_dir_fm.php

 

A Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei nº.166/99, de 14.09 (LTE), aplica-se a jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (ou seja, ter feito 12 anos, mas não ter feito os 16) - cfr. art. 1º.

 

A detenção de menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pode ter lugar em flagrante delito, por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, mas só se mantém quando se esteja perante um facto qualificado como crime contra as pessoas punível com prisão superior a 3 anos, ou perante dois ou mais factos qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular – cfr. artigo 52º nºs.1 e 2 da LTE. Crimes como os de violação ou roubo admitem claramente a detenção do jovem.

 

A detenção em flagrante delito é obrigatória para qualquer entidade policial ou autoridade judiciária. Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

 

Existem procedimentos definidos para a PSP para elaboração e sequência do expediente relativo a autos de detenção, de notícia e de denúncia, elaborados a pedido do OPC pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

 

Uma vez detido, quando não for possível apresentar o menor imediatamente ao juiz, para os efeitos do art.51º., nº.1 al. a) da LTE, este é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado – cfr. art.54º., nº.1 da LTE. Mas se tal não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas da entidade policial – cfr. art. 54º., nº.2 da LTE.

 

Deve, em qualquer caso, o menor ser apresentado ao juiz no mais curto prazo, não excedente a 48 horas, para os efeitos de ser interrogado ou para a sujeição a medida cautelar – cfr. art. 51º n.º1 al. a) da LTE.

 

É o local da residência do menor que determina a competência territorial do Tribunal (cfr. art.31º. da LTE), realizando o Tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado as diligências urgentes (cfr. art.33º. da LTE).

 

Findo o interrogatório, pode ser aplicada ao menor medida cautelar de guarda em Centro Educativo – cfr. art. 57º., al. c) da LTE – desde que verificados os pressupostos de adequação às exigências preventivas ou processuais que o caso requer e de proporcionalidade à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis – cfr. art. 56º. da LTE -, sendo ainda pressupostos de tal aplicação, nos termos do art.58º., nº.1 da LTE:

- a existência de indícios do facto;

- a previsibilidade de aplicação de medida tutelar;

- a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados na lei como crime, e ainda,

- ter o menor cometido facto qualificado como crime punível com prisão superior a 5 anos ou dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos – cfr. art. 58º., nº.2 e art.17º., nº.4 al. a) da LTE.

 

Nos termos do art.58º., nº.3 da LTE, a medida cautelar é executada em regime semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos; a medida cautelar é executada em regime semiaberto ou fechado, se tiver idade igual ou superior a 14 anos.

 

Note-se que cabe à DGRS a definição do Centro Educativo onde a medida deve ser executada – cfr. arts. 149º. e 145º., al.b) da LTE – devendo ser obtida tal indicação pelos meios mais céleres, em vista à condução do menor.

 

Vale isto também por dizer que, relativamente a factos qualificados pela lei penal como crimes praticados por menores que não hajam completado 12 anos, não pode a sua situação ser avaliada à luz da LTE. Tais menores podem apenas ser alvo de intervenção de promoção e protecção, no âmbito da Lei de Protecção e Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, desde, naturalmente, que seja verificada situação de perigo, nos termos contemplados nos nºs. 1 e 2 do seu art.3º., podendo ter lugar o seu encaminhamento para instituição de acolhimento.

 

 

REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES (versão actualizada) - DL n.º 401/82, de 23 de Setembro

 

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.

2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.

Em defesa do cidadão

Menores e família
Trabalho e cível
Incapacidades

 

Cidadão: como agir

Em situação de crime
Em situações de morte
Em defesa da comunidade

 

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