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Como aceder ao abono de família para crianças e jovens.

por José Pereira (zedebaiao.com), em 04.08.20

Veja aqui quais são os valores do abono, entre outros apoios sociais e escolares e livros gratuitos. 

Informação disponibilizada pela Segurança Social e atualizada em 17-07-2020. Veja aqui se ocorreram alterações. 

Segurança Social Direta.jpg

 

Informe-se ainda sobre:

Subsídios escolares;

Bolsas de estudo e

Livros escolares gratuitos

 

ABONO DE FAMÍLIA | O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

 

Condições de atribuição

Têm direito ao abono de família as crianças e jovens:

  • Residentes em Portugal ou equiparados a residentes
  • Que não exerçam atividade laboral, exceto  se esta for prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares
  • Cujo agregado familiar:
    • Não tenha património mobiliário (contas  bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 105.314,40€ (240xIAS) à data do requerimento
    • Tenha um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou igual ou inferior ao 4.º escalão de rendimentos no caso de crianças com idade igual ou inferior a 72 meses ou sejam considerados pessoas isoladas.
  • Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:
    • Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.

*Estes limites etários são:

  • Igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respetivo ingresso
  • Alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

 

Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:

  • no ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior
  • até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário
  • até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
 

Prova Escolar

Para os jovens com idades entre os 16 e os 24 anos é obrigatório efetuar a prova escolar durante o mês de julho.

Esta prova é efetuada através da Internet por Declaração prestada no Serviço Segurança Social Direta.

 

Como calcular o rendimento de referência

O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um.

O n.º de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono de família pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 4.º escalão - Ver "Conceitos".

O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoios sociais - IAS.


Escalões de rendimentos

Para determinar o escalão, o valor do IAS a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.

Escalões de abono 2020.jpg

Valor do IAS / 2019 = 435,76€

IAS / 2020 = 438,81€

 

No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal), com exceção dos rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho em período de férias escolares
  • Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
  • Rendimentos de capitais
  • Rendimentos prediais
  • Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
  • Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
  • Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

 

Reavaliação do escalão de rendimentos

Sempre que se verifique alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência a considerar na determinação do escalão de rendimentos, pode ser efetuada uma reavaliação do escalão.

 

O pedido de reavaliação não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.


O valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimentos corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.
 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • ­Abono de família pré-natal
  • ­Bolsa de estudo
  • Bonificação por deficiência
  • Pensão de orfandade
  • Pensão de sobrevivência
  • ­Rendimento social de inserção
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • ­Subsídio de educação especial
  • Prestação social para a inclusão
  • ­Subsídio de funeral

Não pode acumular com:

  • ­Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego.

 

O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

 

 

Medidas temporárias de apoio social - COVID-19

Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens

As crianças e jovens têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar, desde que:

  • sejam titulares de abono de família, cujos valores correspondam aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do agregado familiar e
  • completem16 anos, inclusive, até 31 de dezembro de 2020.

 

Montante

O montante da prestação complementar é igual ao valor do abono de família correspondente ao estabelecido para aqueles escalões para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.

 

Ver separador "Qual a duração e o valor a receber"

 

Acumulação

A prestação complementar é cumulável com:

  • o abono de família correspondente aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos
  • o montante adicional a atribuir no mês de setembro.

 

 

Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O direito ao abono de família para criança e jovens tem início a partir:

  • ­do mês seguinte àquele em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir da data daquele facto
  • do mês seguinte ao da entrega do requerimento se não for requerido no prazo indicado.

A majoração nas famílias mais numerosas é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou 3.ª criança ou seguintes.

 

Suspensão

O direito ao abono da família para crianças e jovens é suspenso quando se verificar o exercício de atividade laboral, exceto se este for prestado ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares.

 

O direito ao abono pode ser retomado, a pedido dos interessados, quando voltarem a verificar-se as condições de atribuição.

 

A suspensão e a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em o serviço de segurança social tiver conhecimento dos factos que conduziram à suspensão.

 

Cessação

O abono de família para crianças e jovens cessa quando:

  • O jovem não estiver matriculado no ensino que corresponde ao seu grupo etário
  • O jovem iniciar uma atividade profissional
  • A criança ou jovem deixar de residir em território nacional
  • Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional

 

Montante

O montante do abono de família para crianças ou jovens é calculado em função:

  • da idade da criança ou jovem
  • da composição do agregado familiar
  • do rendimento de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS.

É majorado:

  • nas situações de monoparentalidade (35 % sobre os respetivos valores)
  • nas famílias mais numerosas (2 ou mais crianças com idade até aos 36 meses)

 

Valor do abono de família por criança/jovem

Valor do abono por criança 2020.jpg

 

Valor do abono de família - por criança/jovem inserido em agregado familiar monoparental

Valor do abono por criança 2020_agregados monoparentais.jpg

Valor do abono de família por criança/jovem inserido em família mais numerosa

 

A partir de 1 de julho de 2019
Rendimento do agregado familiarIdade igual ou inferior a 36 meses
2 filhos3 ou mais filhos
1.º escalão187,31€224,77€
2.º escalão154,62€185,55€
3.º escalão125,31€153,31€
4.º escalão72,99€87,59€


 

Ver escalões de rendimentos no separador “O que é e quais as condições para ter direito”.

 

Montante adicional

Valor igual ao do abono de família para crianças e jovens, a atribuir no mês de setembro, que visa compensar as despesas com encargos escolares, atribuído às crianças e jovens:

  • Com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos
  • Que estejam a receber abono de família correspondente ao 1.º escalão de rendimentos
  • Se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino.

Nas situações em que esteja em curso a concessão do abono de família para crianças e jovens e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS / 2020 = 438,81€

Valor da Pensão Social / 2020 = 211,79€

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulárioos” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

 O que fazer para obter

Como requerer

As prestações por encargos familiares devem ser requeridas:

  • ­pelos pais ou pessoas equiparadas ou pelos representantes legais
  • ­pela pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem confiado administrativa ou judicialmente à sua guarda
  • ­pelo próprio jovem se for maior de 18 anos.

Se houver direito ao abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, no mesmo agregado familiar, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa, com legitimidade para este efeito

O requerimento de prestações por encargos familiares - Mod.RP5045-DGSS, deve ser apresentado:

  • ­Nos serviços de atendimento da Segurança Social, em suporte papel
  • ­Através do preenchimento do requerimento on-line, no serviço Segurança Social Direta
  • Acompanhado dos documentos nele indicados
  • ­No prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão. Após este prazo só tem direito a partir do mês seguinte ao da respetiva entrega do requerimento.

O requerimento de reavaliação do escalão de rendimentos - Mod.GF58-DGSS só pode ser apresentado decorridos, no mínimo, 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos do anterior pedido de reavaliação.

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível na coluna do lado direito desta página.

O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

  

Quais os deveres e sanções

Deveres

Deve ser comunicada à segurança social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do abono de família no prazo de 10 dias úteis a contar da data da verificação dos factos.

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

Coimas sobre abono de familia.jpg

No site da Segurança Social, na coluna do lado direito estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

  

Conceitos

 Agregado familiar

Integram o agregado familiar do requerente, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

As crianças e jovens titulares do direito às prestações, em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, com financiamento do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.

 

Economia comum

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham
estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.


A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.


Equiparação a afinidade

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.


Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer
das seguintes situações:

  • Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
  • Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
  • Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
  • Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Agregado monoparental


Constituído por titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.


Considera-se parente até ao 3.º grau:

  • Em linha reta ascendente: pai, mãe, avó, avô, bisavô e bisavó
  • Em linha colateral irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia.

Rendimentos de referência


Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do Abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:

  • Pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um, no caso do abono de família para crianças e jovens
  • Pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número de nascituros, no caso do abono de família pré-natal.

Na determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente

Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto  se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

  • Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:

  • a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou
  • a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
  • ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso do trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

  • Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros activos financeiros.

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).

  • Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.

Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 197.464,50 € (450x438,81 €).

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

 

Pensões

Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

 

Prestações sociais

Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio de Educação Especial.

 

Apoios à habitação

São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.

Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.

Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:

  • Um terço no 1.º ano (15,45 €)
  • Dois terços no 2.º ano (30,91 €)
  • O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36 €)

Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.

 

Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos

Os serviços de Segurança Social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e do património do beneficiário e do seu agregado familiar.


Residente

É considerado como residente:

  • o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional
  • o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional.

Também se consideram residentes:

  • Trabalhadores da Administração Pública Portuguesa que tenham vínculo de direito público ou privado e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português
  • Portugueses abrangidos pela Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social e membros do seu agregado familiar.
  • Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.

 

Mais informações disponíveis:

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Autoria e outros dados (tags, etc)

CONCLUI A CCDR-N QUE "AS AUTARQUIAS DA REGIÃO DO NORTE APRESENTAM MAIS DESPESAS EM EDUCAÇÃO DO QUE AS VERBAS TRANSFERIDAS"

Relatório “Execução do Fundo Social Municipal na Região do Norte - 2018”

 

De acordo com o Relatório da CCDR-N “Execução do Fundo Social Municipal (FSM) na Região do Norte - 2018”, as despesas em educação apresentadas pelas autarquias locais ultrapassaram em 48 milhões de Euros o valor atribuído pelo Orçamento de Estado à Região do Norte. Da análise fazem parte as despesas gerais de funcionamento do pré-escolar e do 1º ciclo, bem como os transportes escolares relativos ao 3º ciclo do ensino básico.

A análise permite não só concluir que “as despesas dos municípios neste domínio são muito superiores às transferências efetivamente recebidas para este fim” como também que o diferencial entre o FSM e as verbas suportadas varia substancialmente entre os municípios. Em termos percentuais, Mogadouro é o município em que esta diferença é maior, já que apresentam uma despesa de 481 por cento face ao valor transferido, e tanto Bragança como Mondim de Basto executam uma despesa mais próxima da verba transferida, com 102 por cento.

O Relatório, elaborado com base na informação prestada pelos municípios, dá, igualmente, nota que o valor médio da despesa por aluno nos municípios da Região do Norte é de 602,51 Euros por aluno do pré-escolar e de 557,22 Euros por aluno do 1º ciclo.

A realização desta análise enquadra-se no apoio prestado pela CCDR-N à Administração Local, no contexto da Lei do Orçamento de Estado e do Decreto-Lei de Execução Orçamental, que atribui às CCDR a responsabilidade de verificar a demonstração, a nível regional, a realização de despesa elegível das verbas do FSM.

Veja aqui o relatório síntese do Fundo Social Municipal 2018.

 

Em 2016, o montante global do Fundo Social Municipal distribuído pelos municípios do Continente e Ilhas, fixado pela respetiva Lei do Orçamento do Estado, foi de 163.325.967 Euros, tendo os municípios da Região Norte arrecadado um total de 68.192.191Euros, o que representava cerca de 42% do total das transferências do Estado a este título.

Assim, dos 86 municípios que constituem o Norte, 78 justificaram, ao nível do Fundo Social Municipal, uma despesa superior ao valor total a que tiveram direito no ano de 2016.

O montante do Fundo Social Municipal destina-se exclusivamente ao financiamento das competências exercidas por essas autarquias locais no domínio da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, nomeadamente despesas efectuadas a título de transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico.

Veja aqui o relatório síntese do Fundo Social Municipal 2016.

 

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Mas vejamos o caso de Baião, um município de pequena dimensão populacional, mas de grande dimensão terriotorial - o município mais interior do distrito do Porto

Porque é que Baião, só com a educação, continua a gastar muito mais do que as verbas que são transferidas pelo Fundo Social Municipal (FSM)?

Será sustentável, se assim continuar?

Ou vamos endividar e empobrecer ainda mais a nossa terra e a nossa gente?

E como é que vai ser com a Saúde e com a Proteção Social? Será sustentável?

 

Baião_Educação_Fund Social Municipal 2018_descentralização_3 (1).jpg

Baião_Educação_Fund Social Municipal 2018_descentralização (1).jpg

 

Note-se que Baião tem vindo a ter a necessidade de gastar mais do que aquilo que lhe é disponibilizado.

De acordo com o Relatório da CCDR-N “Execução do Fundo Social Municipal (FSM) na Região do Norte - 2018”, as despesas em educação apresentadas pelas autarquias locais ultrapassaram em 48 milhões de Euros o valor atribuído pelo Orçamento de Estado à Região do Norte.
Da análise fazem parte as despesas gerais de funcionamento do pré-escolar e do 1º ciclo, bem como os transportes escolares relativos ao 3º ciclo do ensino básico.

Baião_Educação_Fund Social Municipal 2018 (1).jpg

 

A análise permite não só concluir que “as despesas dos municípios neste domínio são muito superiores às transferências efetivamente recebidas para este fim” como também que o diferencial entre o FSM e as verbas suportadas varia substancialmente entre os municípios.

O Relatório, elaborado com base na informação prestada pelos municípios, dá, igualmente, nota que o valor médio da despesa por aluno nos municípios da Região do Norte é de 602,51 Euros por aluno do pré-escolar e de 557,22 Euros por aluno do 1º ciclo.

Baião_Educação_Fund Social Municipal 2018 (2).jpg

FSM Norte Educação 2018.jpg

 

O Fundo Social Municipal (FSM) constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado, consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente à educação, saúde ou ação social .

O montante do FSM é fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuído, proporcionalmente, por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

“a) 35 % de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

          i) 4 % na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;

          ii) 12 % na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;

          Iii) 19 % na razão direta do número de jovens a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;

b) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde municipal:

          i) 10,5 % na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde continuados;

          ii) 22 % na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;

c) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:

          i) 5 % na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão social;

          ii) 12,5 % na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches e jardins-deinfância;

          iii) 15 % na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio ao domicílio.”

Em 2018, à semelhança dos anos anteriores e conforme preconizado no Orçamento do Estado, o FSM destinou-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e ainda dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico.

Neste domínio, são despesas elegíveis para financiamento através do FSM, designadamente:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com o 1.º ciclo de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar, excluindo as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público.

As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são apuradas da seguinte forma:

Despesas do município elegíveis para financiamento através do FSM

FSM = A – B – C, em que:

A = Despesas totais

B = Receita de outras entidades

C = Comparticipação recebida para despesas, prevista no Orçamento do Estado ou no âmbito de protocolos ou contratos (delegação de competências)

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CRIMES COMETIDOS PELOS JOVENS E RESPONSABILIDADES PARENTAIS

por José Pereira (zedebaiao.com), em 14.05.15

Pode um jovem com menos de 16 anos ser detido e apresentado ao Juiz por ter cometido ilícito criminal?

Pode. Nos seguintes termos:  

Jovem agredido.jpg

   

LEI TUTELAR EDUCATIVA (versão actualizada) - Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro 

Fonte: http://www.pgdlisboa.pt/home_cd_dir_fm.php

 

A Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei nº.166/99, de 14.09 (LTE), aplica-se a jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (ou seja, ter feito 12 anos, mas não ter feito os 16) - cfr. art. 1º.

 

A detenção de menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pode ter lugar em flagrante delito, por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, mas só se mantém quando se esteja perante um facto qualificado como crime contra as pessoas punível com prisão superior a 3 anos, ou perante dois ou mais factos qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular – cfr. artigo 52º nºs.1 e 2 da LTE. Crimes como os de violação ou roubo admitem claramente a detenção do jovem.

 

A detenção em flagrante delito é obrigatória para qualquer entidade policial ou autoridade judiciária. Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

 

Existem procedimentos definidos para a PSP para elaboração e sequência do expediente relativo a autos de detenção, de notícia e de denúncia, elaborados a pedido do OPC pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

 

Uma vez detido, quando não for possível apresentar o menor imediatamente ao juiz, para os efeitos do art.51º., nº.1 al. a) da LTE, este é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado – cfr. art.54º., nº.1 da LTE. Mas se tal não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas da entidade policial – cfr. art. 54º., nº.2 da LTE.

 

Deve, em qualquer caso, o menor ser apresentado ao juiz no mais curto prazo, não excedente a 48 horas, para os efeitos de ser interrogado ou para a sujeição a medida cautelar – cfr. art. 51º n.º1 al. a) da LTE.

 

É o local da residência do menor que determina a competência territorial do Tribunal (cfr. art.31º. da LTE), realizando o Tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado as diligências urgentes (cfr. art.33º. da LTE).

 

Findo o interrogatório, pode ser aplicada ao menor medida cautelar de guarda em Centro Educativo – cfr. art. 57º., al. c) da LTE – desde que verificados os pressupostos de adequação às exigências preventivas ou processuais que o caso requer e de proporcionalidade à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis – cfr. art. 56º. da LTE -, sendo ainda pressupostos de tal aplicação, nos termos do art.58º., nº.1 da LTE:

- a existência de indícios do facto;

- a previsibilidade de aplicação de medida tutelar;

- a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados na lei como crime, e ainda,

- ter o menor cometido facto qualificado como crime punível com prisão superior a 5 anos ou dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos – cfr. art. 58º., nº.2 e art.17º., nº.4 al. a) da LTE.

 

Nos termos do art.58º., nº.3 da LTE, a medida cautelar é executada em regime semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos; a medida cautelar é executada em regime semiaberto ou fechado, se tiver idade igual ou superior a 14 anos.

 

Note-se que cabe à DGRS a definição do Centro Educativo onde a medida deve ser executada – cfr. arts. 149º. e 145º., al.b) da LTE – devendo ser obtida tal indicação pelos meios mais céleres, em vista à condução do menor.

 

Vale isto também por dizer que, relativamente a factos qualificados pela lei penal como crimes praticados por menores que não hajam completado 12 anos, não pode a sua situação ser avaliada à luz da LTE. Tais menores podem apenas ser alvo de intervenção de promoção e protecção, no âmbito da Lei de Protecção e Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, desde, naturalmente, que seja verificada situação de perigo, nos termos contemplados nos nºs. 1 e 2 do seu art.3º., podendo ter lugar o seu encaminhamento para instituição de acolhimento.

 

 

REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES (versão actualizada) - DL n.º 401/82, de 23 de Setembro

 

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.

2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.

Em defesa do cidadão

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Cidadão: como agir

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Em situações de morte
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Tribunal Constitucional - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social.

mecanismos de convergencia protação social reformas e pensões

FONTE:

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013

Processo n.º 1260/13

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 —

O Presidente da República, por requerimento entrado

no Tribunal Constitucional em 23 de novembro de

2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como do

n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro, submeter ao Tribunal Constitucional,

em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade,

a apreciação das normas constantes das alíneas

 

a),

b

), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia

da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência

da República no dia 15 de novembro de 2013 para ser

promulgado como lei.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, na seguinte ordem

de considerações:

— A norma da alínea

 

a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto

sindicado, sem prejuízo das exceções previstas no

n.º 2 do mesmo diploma, determina uma redução em 10 %

nas pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor

ilíquido mensal superior a €600, fixadas pelas fórmulas

de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, bem como as fixadas noutras disposições estatutárias,

legais e convencionais, afetando esta medida as

pensões atribuídas no período anterior à entrada em vigor

do regime de convergência aprovado pela Lei n.º 60/2005,

de 29 de dezembro.

— Identicamente, a norma da alínea

 

c) do n.º 1 do artigo

7.º do mesmo decreto, sem prejuízo das exceções

previstas no n.º 2 do artigo mencionado, impõe uma redução

em 10 % no valor global ilíquido das pensões de

sobrevivência cujo valor ilíquido mensal seja superior

a 600 euros e que tenham sido fixadas de acordo com o

Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março.

— Embora no plano contabilístico as normas descritas

possam ser entendidas como medidas de redução de

despesa, já sob um ponto de vista substancial,

 

a redução

coativa, unilateral e definitiva de pensões, feita através

da fixação de um percentual sobre o respetivo valor ilí-

quido, deve ser qualificada como um imposto,

à luz dos

atributos constitutivos desta mesma figura na doutrina e

jurisprudência portuguesas, dado que implica um esforço

acrescido exigido aos pensionistas para, mediante uma

supressão parcial do seu rendimento mensal, realizarem

fins públicos, financiando o Estado.

— Mesmo que se qualifique a medida impugnada como

uma figura tributária especial reconduzível à parafiscalidade,

o facto é que setores relevantes da doutrina entendem

que esse tributo deve estar sujeito às mesmas regras constitucionais

dos impostos, pois um entendimento diverso

poderia legitimar condutas furtivas do legislador das quais

possa resultar a criação de tributos sobre o rendimento,

em tudo idênticos aos impostos, mas desviados do enquadramento

constitucional destes últimos e do princípio da

legalidade fiscal.

— Na medida em que as normas que reduzem em 10 %

o valor das pensões referidas supra sejam materialmente

qualificadas como atos de criação de um imposto ou de

uma figura parafiscal de natureza análoga, elas tributariam

o rendimento pessoal de uma categoria específica de

pessoas em eventual desconformidade com disposições

constitucionais que regem o regime dos impostos sobre o

rendimento, como seria o caso:

a

) Do princípio do caráter único ou unitário do imposto

sobre o rendimento (n.º 1 do artigo 104.º da CRP), na medida

em que se fragmentaria a tributação do rendimento

oriundo da pensão, dado que a redução de 10 % viria a

ser cumulada com a taxa do IRS que incidiria sobre esse

e sobre outros rendimentos do titular;

b

) Do princípio do caráter pessoal do imposto sobre o

rendimento

(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), já que se criaria

um tributo que desconsideraria a

 

capacidade contributiva

do sujeito passivo,

ou seja, as necessidades e os rendimentos

do próprio e do seu agregado familiar, não prevendo a

realização de deduções à coleta;

c

) Do princípio da progressividade do imposto sobre

o rendimento

(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), mediante a

fixação de um corte de teor equivalente a uma taxa única

de 10 % sobre o valor ilíquido do rendimento oriundo da

pensão, não se garantindo o imperativo constitucional de

redução de desigualdades que inere a essa progressividade;

d

) Do princípio da natureza universal do imposto sobre

o rendimento,

através da criação de um imposto especial

dirigido, em cumulação com o IRS, a uma categoria específica

de pessoas, qualificadas como sujeitos passivos em

razão da sua condição de pensionista da Caixa Geral de

Aposentações, I. P. (CGA), o que envolveria uma discriminação

potencialmente arbitrária, porque não cabalmente

justificada, já que se trataria de forma diferente e mais

onerosa esses pensionistas em relação aos do regime geral

da segurança social e em relação aos não pensionistas, titulares

de idênticos rendimentos, vulnerando -se o princípio

da igualdade (n.º 2 do artigo 13.º da CRP)

 

Ler mais em: http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf

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