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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Veja aqui quais são os valores do abono, entre outros apoios sociais e escolares e livros gratuitos.
Informação disponibilizada pela Segurança Social e atualizada em 17-07-2020. Veja aqui se ocorreram alterações.
Prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
Têm direito ao abono de família as crianças e jovens:
*Estes limites etários são:
Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:
Para os jovens com idades entre os 16 e os 24 anos é obrigatório efetuar a prova escolar durante o mês de julho.
Esta prova é efetuada através da Internet por Declaração prestada no Serviço Segurança Social Direta.
O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um.
O n.º de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono de família pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 4.º escalão - Ver "Conceitos".
O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoios sociais - IAS.
Para determinar o escalão, o valor do IAS a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.
Valor do IAS / 2019 = 435,76€
IAS / 2020 = 438,81€
No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
Reavaliação do escalão de rendimentos
Sempre que se verifique alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência a considerar na determinação do escalão de rendimentos, pode ser efetuada uma reavaliação do escalão.
O pedido de reavaliação não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.
O valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimentos corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.
Pode acumular com:
O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens
As crianças e jovens têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar, desde que:
Montante
O montante da prestação complementar é igual ao valor do abono de família correspondente ao estabelecido para aqueles escalões para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
Ver separador "Qual a duração e o valor a receber"
Acumulação
A prestação complementar é cumulável com:
O direito ao abono de família para criança e jovens tem início a partir:
A majoração nas famílias mais numerosas é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou 3.ª criança ou seguintes.
Suspensão
O direito ao abono da família para crianças e jovens é suspenso quando se verificar o exercício de atividade laboral, exceto se este for prestado ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares.
O direito ao abono pode ser retomado, a pedido dos interessados, quando voltarem a verificar-se as condições de atribuição.
A suspensão e a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em o serviço de segurança social tiver conhecimento dos factos que conduziram à suspensão.
O abono de família para crianças e jovens cessa quando:
O montante do abono de família para crianças ou jovens é calculado em função:
É majorado:
Valor do abono de família por criança/jovem
Valor do abono de família - por criança/jovem inserido em agregado familiar monoparental
Valor do abono de família por criança/jovem inserido em família mais numerosa
A partir de 1 de julho de 2019 | ||||||
Rendimento do agregado familiar | Idade igual ou inferior a 36 meses | |||||
2 filhos | 3 ou mais filhos | |||||
1.º escalão | 187,31€ | 224,77€ | ||||
2.º escalão | 154,62€ | 185,55€ | ||||
3.º escalão | 125,31€ | 153,31€ | ||||
4.º escalão | 72,99€ | 87,59€ |
Ver escalões de rendimentos no separador “O que é e quais as condições para ter direito”.
Montante adicional
Valor igual ao do abono de família para crianças e jovens, a atribuir no mês de setembro, que visa compensar as despesas com encargos escolares, atribuído às crianças e jovens:
Nas situações em que esteja em curso a concessão do abono de família para crianças e jovens e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
Valor do IAS / 2020 = 438,81€
Valor da Pensão Social / 2020 = 211,79€
Não podem ser objeto de compensação:
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulárioos” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
O que fazer para obter
As prestações por encargos familiares devem ser requeridas:
Se houver direito ao abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, no mesmo agregado familiar, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa, com legitimidade para este efeito
O requerimento de prestações por encargos familiares - Mod.RP5045-DGSS, deve ser apresentado:
O requerimento de reavaliação do escalão de rendimentos - Mod.GF58-DGSS só pode ser apresentado decorridos, no mínimo, 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos do anterior pedido de reavaliação.
Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível na coluna do lado direito desta página.
O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Deve ser comunicada à segurança social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do abono de família no prazo de 10 dias úteis a contar da data da verificação dos factos.
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
No site da Segurança Social, na coluna do lado direito estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Agregado familiar
Integram o agregado familiar do requerente, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
As crianças e jovens titulares do direito às prestações, em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, com financiamento do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
Economia comum
Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham
estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Equiparação a afinidade
Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer
das seguintes situações:
Agregado monoparental
Constituído por titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Considera-se parente até ao 3.º grau:
Rendimentos de referência
Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do Abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:
Na determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os seguintes rendimentos:
Rendimentos de trabalho dependente
Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:
Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Rendimentos de capitais
Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros activos financeiros.
Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).
Rendimentos prediais
Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.
Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.
Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 197.464,50 € (450x438,81 €).
Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.
Pensões
Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.
Prestações sociais
Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio de Educação Especial.
Apoios à habitação
São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.
Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.
Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:
Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.
Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos
Os serviços de Segurança Social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e do património do beneficiário e do seu agregado familiar.
Residente
É considerado como residente:
Também se consideram residentes:
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Assim, dos 86 municípios que constituem o Norte, 78 justificaram, ao nível do Fundo Social Municipal, uma despesa superior ao valor total a que tiveram direito no ano de 2016.
O montante do Fundo Social Municipal destina-se exclusivamente ao financiamento das competências exercidas por essas autarquias locais no domínio da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, nomeadamente despesas efectuadas a título de transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico.
Veja aqui o relatório síntese do Fundo Social Municipal 2016.
Mas vejamos o caso de Baião, um município de pequena dimensão populacional, mas de grande dimensão terriotorial - o município mais interior do distrito do Porto
Pode um jovem com menos de 16 anos ser detido e apresentado ao Juiz por ter cometido ilícito criminal?
Pode. Nos seguintes termos:
LEI TUTELAR EDUCATIVA (versão actualizada) - Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
Fonte: http://www.pgdlisboa.pt/home_cd_dir_fm.php
A Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei nº.166/99, de 14.09 (LTE), aplica-se a jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (ou seja, ter feito 12 anos, mas não ter feito os 16) - cfr. art. 1º.
A detenção de menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pode ter lugar em flagrante delito, por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, mas só se mantém quando se esteja perante um facto qualificado como crime contra as pessoas punível com prisão superior a 3 anos, ou perante dois ou mais factos qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular – cfr. artigo 52º nºs.1 e 2 da LTE. Crimes como os de violação ou roubo admitem claramente a detenção do jovem.
A detenção em flagrante delito é obrigatória para qualquer entidade policial ou autoridade judiciária. Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.
Existem procedimentos definidos para a PSP para elaboração e sequência do expediente relativo a autos de detenção, de notícia e de denúncia, elaborados a pedido do OPC pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Uma vez detido, quando não for possível apresentar o menor imediatamente ao juiz, para os efeitos do art.51º., nº.1 al. a) da LTE, este é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado – cfr. art.54º., nº.1 da LTE. Mas se tal não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas da entidade policial – cfr. art. 54º., nº.2 da LTE.
Deve, em qualquer caso, o menor ser apresentado ao juiz no mais curto prazo, não excedente a 48 horas, para os efeitos de ser interrogado ou para a sujeição a medida cautelar – cfr. art. 51º n.º1 al. a) da LTE.
É o local da residência do menor que determina a competência territorial do Tribunal (cfr. art.31º. da LTE), realizando o Tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado as diligências urgentes (cfr. art.33º. da LTE).
Findo o interrogatório, pode ser aplicada ao menor medida cautelar de guarda em Centro Educativo – cfr. art. 57º., al. c) da LTE – desde que verificados os pressupostos de adequação às exigências preventivas ou processuais que o caso requer e de proporcionalidade à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis – cfr. art. 56º. da LTE -, sendo ainda pressupostos de tal aplicação, nos termos do art.58º., nº.1 da LTE:
- a existência de indícios do facto;
- a previsibilidade de aplicação de medida tutelar;
- a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados na lei como crime, e ainda,
- ter o menor cometido facto qualificado como crime punível com prisão superior a 5 anos ou dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos – cfr. art. 58º., nº.2 e art.17º., nº.4 al. a) da LTE.
Nos termos do art.58º., nº.3 da LTE, a medida cautelar é executada em regime semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos; a medida cautelar é executada em regime semiaberto ou fechado, se tiver idade igual ou superior a 14 anos.
Note-se que cabe à DGRS a definição do Centro Educativo onde a medida deve ser executada – cfr. arts. 149º. e 145º., al.b) da LTE – devendo ser obtida tal indicação pelos meios mais céleres, em vista à condução do menor.
Vale isto também por dizer que, relativamente a factos qualificados pela lei penal como crimes praticados por menores que não hajam completado 12 anos, não pode a sua situação ser avaliada à luz da LTE. Tais menores podem apenas ser alvo de intervenção de promoção e protecção, no âmbito da Lei de Protecção e Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, desde, naturalmente, que seja verificada situação de perigo, nos termos contemplados nos nºs. 1 e 2 do seu art.3º., podendo ter lugar o seu encaminhamento para instituição de acolhimento.
REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES (versão actualizada) - DL n.º 401/82, de 23 de Setembro
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.
2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.
Menores e família
Trabalho e cível
Incapacidades
Cidadão: como agir
Em situação de crime
Em situações de morte
Em defesa da comunidade
Tribunal Constitucional - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social.
FONTE:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013
Processo n.º 1260/13
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 —
O Presidente da República, por requerimento entrado
no Tribunal Constitucional em 23 de novembro de
2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), bem como do
n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro, submeter ao Tribunal Constitucional,
em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade,
a apreciação das normas constantes das alíneas
a),
b
), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia
da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência
da República no dia 15 de novembro de 2013 para ser
promulgado como lei.
Fundamenta o seu pedido, em síntese, na seguinte ordem
de considerações:
— A norma da alínea
a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto
sindicado, sem prejuízo das exceções previstas no
n.º 2 do mesmo diploma, determina uma redução em 10 %
nas pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor
ilíquido mensal superior a €600, fixadas pelas fórmulas
de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, bem como as fixadas noutras disposições estatutárias,
legais e convencionais, afetando esta medida as
pensões atribuídas no período anterior à entrada em vigor
do regime de convergência aprovado pela Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro.
— Identicamente, a norma da alínea
c) do n.º 1 do artigo
7.º do mesmo decreto, sem prejuízo das exceções
previstas no n.º 2 do artigo mencionado, impõe uma redução
em 10 % no valor global ilíquido das pensões de
sobrevivência cujo valor ilíquido mensal seja superior
a 600 euros e que tenham sido fixadas de acordo com o
Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março.
— Embora no plano contabilístico as normas descritas
possam ser entendidas como medidas de redução de
despesa, já sob um ponto de vista substancial,
a redução
coativa, unilateral e definitiva de pensões, feita através
da fixação de um percentual sobre o respetivo valor ilí-
quido, deve ser qualificada como um imposto,
à luz dos
atributos constitutivos desta mesma figura na doutrina e
jurisprudência portuguesas, dado que implica um esforço
acrescido exigido aos pensionistas para, mediante uma
supressão parcial do seu rendimento mensal, realizarem
fins públicos, financiando o Estado.
— Mesmo que se qualifique a medida impugnada como
uma figura tributária especial reconduzível à parafiscalidade,
o facto é que setores relevantes da doutrina entendem
que esse tributo deve estar sujeito às mesmas regras constitucionais
dos impostos, pois um entendimento diverso
poderia legitimar condutas furtivas do legislador das quais
possa resultar a criação de tributos sobre o rendimento,
em tudo idênticos aos impostos, mas desviados do enquadramento
constitucional destes últimos e do princípio da
legalidade fiscal.
— Na medida em que as normas que reduzem em 10 %
o valor das pensões referidas supra sejam materialmente
qualificadas como atos de criação de um imposto ou de
uma figura parafiscal de natureza análoga, elas tributariam
o rendimento pessoal de uma categoria específica de
pessoas em eventual desconformidade com disposições
constitucionais que regem o regime dos impostos sobre o
rendimento, como seria o caso:
a
) Do princípio do caráter único ou unitário do imposto
sobre o rendimento (n.º 1 do artigo 104.º da CRP), na medida
em que se fragmentaria a tributação do rendimento
oriundo da pensão, dado que a redução de 10 % viria a
ser cumulada com a taxa do IRS que incidiria sobre esse
e sobre outros rendimentos do titular;
b
) Do princípio do caráter pessoal do imposto sobre o
rendimento
(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), já que se criaria
um tributo que desconsideraria a
capacidade contributiva
do sujeito passivo,
ou seja, as necessidades e os rendimentos
do próprio e do seu agregado familiar, não prevendo a
realização de deduções à coleta;
c
) Do princípio da progressividade do imposto sobre
o rendimento
(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), mediante a
fixação de um corte de teor equivalente a uma taxa única
de 10 % sobre o valor ilíquido do rendimento oriundo da
pensão, não se garantindo o imperativo constitucional de
redução de desigualdades que inere a essa progressividade;
d
) Do princípio da natureza universal do imposto sobre
o rendimento,
através da criação de um imposto especial
dirigido, em cumulação com o IRS, a uma categoria específica
de pessoas, qualificadas como sujeitos passivos em
razão da sua condição de pensionista da Caixa Geral de
Aposentações, I. P. (CGA), o que envolveria uma discriminação
potencialmente arbitrária, porque não cabalmente
justificada, já que se trataria de forma diferente e mais
onerosa esses pensionistas em relação aos do regime geral
da segurança social e em relação aos não pensionistas, titulares
de idênticos rendimentos, vulnerando -se o princípio
da igualdade (n.º 2 do artigo 13.º da CRP)
Ler mais em: http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf