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Como requerer uma pensão/reforma do estrangeiro?

por José Pereira (zedebaiao.com), em 27.04.19

Se trabalhou em vários países da UE, poderá ter acumulado direitos de pensão em cada um deles (poderá aceder aqui à fonte da informação que se segue)

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Pensões de velhice

 

Deve requerer a pensão junto da entidade competente em matéria de pensões do país onde reside ou do país onde trabalhou pela última vez. Se nunca trabalhou no país onde reside atualmente, este transmitirá o pedido ao país onde trabalhou pela última vez.

 

É este último que é responsável por processar o pedido e reunir os registos das contribuições pagas em todos os países onde trabalhou.

 

Em alguns países, a entidade competente em matéria de pensões deve enviar-lhe um formulário para requerer a pensão antes de atingir a idade legal de reforma. Se não receber este formulário, contacte a entidade competente para verificar se o mesmo é enviado automaticamente.

 

Comece a informar-se sobre a obtenção da sua pensão pelo menos seis meses antes da data em que se pretende reformar, uma vez que, em muitos países, a atribuição da pensão pode ser um processo moroso.

 

Documentos necessários

 

Os documentos necessários variam de país para país. Regra geral, tem de fornecer os seus dados bancários e apresentar um documento de identificação.

 

Para informações mais exatas, contacte a entidade competente em matéria de pensões que se ocupa do seu caso.

 

Diferenças na idade de reforma

 

Em alguns países da UE, tem de esperar mais tempo para se poder reformar do que noutros.

 

Só poderá receber uma pensão do país onde agora vive (ou onde trabalhou pela última vez) quando tiver atingido a idade legal da reforma nesse país.

Caso tenha acumulado direitos de pensão noutros países, só receberá a parte da pensão correspondente quando atingir a idade legal da reforma nos países em causa.

 

Por conseguinte, informe-se com antecedência em todos os países onde trabalhou sobre qual será a sua situação se alterar a data em que começa a receber a pensão.

 

O facto de começar a receber uma pensão mais cedo do que outra poderá afetar os montantes recebidos.

 

Para mais informações, consulte a entidade competente em matéria de pensões no país onde vive e/ou nos países onde trabalhou.

 

Informe-se sobre a idade da reforma e os regimes de pensões nos países da UE.

 

Selecione o país onde trabalhou e verifique as condições de acesso à pensão/reforma:

 

 

Experiência pessoal

Esteja atento à idade de reforma nos outros países

Caroline, de nacionalidade francesa, trabalhou na Dinamarca durante 15 anos, tendo regressado a França no fim da carreira. Tal como é habitual no seu país, quando fez 60 anos, solicitou a pensão de reforma, mas obteve uma pensão muito baixa.

Aos 60 anos, Caroline só tem direito à parte francesa da sua pensão. Só poderá receber a parte dinamarquesa quando fizer 67 anos, a idade legal da reforma na Dinamarca para o grupo etário de Caroline.

 

Período mínimo para a aquisição do direito a pensão

Em alguns países da UE, é necessário trabalhar durante um período mínimo de tempo para ter direito a uma pensão.

 

Nesse caso, para avaliar se tem direito a uma pensão, a entidade competente deve ter em conta todos os períodos em que trabalhou noutro país da UE ( princípio de totalização dos períodos).

 

Caso isso não aconteça, pode pedir ajuda aos nossos serviços de assistência.

 

Experiência pessoal

Tom trabalhou quatro anos na Alemanha e 32 anos em Portugal.

 

Na Alemanha, é necessário ter trabalhado pelo menos cinco anos para ter direito a uma pensão. À partida, Tom não teria direito a uma pensão na Alemanha dado que só trabalhou quatro anos nesse país.

 

No entanto, a entidade alemã competente em matéria de pensões teve de ter em conta os anos que Tom trabalhou em Portugal. Tom recebe assim uma pensão pelos quatro anos que trabalhou na Alemanha.   

 

Períodos de seguro inferiores a um ano

Se esteve coberto por um período inferior a um ano num país, poderá aplicar-se uma regra especial, já que alguns países da UE não atribuem pensões por períodos curtos de tempo. Nesse caso, os meses em que esteve segurado ou residiu no país onde trabalhou durante um período curto de tempo não se perdem e serão tidos em conta no cálculo da sua pensão pelos países onde trabalhou mais tempo.

 

Caso tenha problemas para obter o pagamento de uma pensão relativa a períodos de trabalho inferiores a um ano, pode pedir ajuda aos nossos serviços de assistência.

 

Como é calculada a sua pensão

As entidades competentes em matéria de pensões de cada país da UE onde trabalhou terão em conta as contribuições pagas para os respetivos sistemas, os montantes pagos noutros países e os períodos durante os quais trabalhou nos vários países.

 

Cálculo a nível da UE

Cada entidade competente em matéria de pensões calcula a parte da pensão que lhe deverá pagar tendo em conta os períodos de trabalho em todos os países da UE.

 

Para tal, adiciona os períodos completados em todos os países da UE e calcula a pensão a que teria direito se tivesse contribuído para o seu próprio regime durante a totalidade do período total (o chamado montante teórico).

 

Esse montante é depois ajustado para refletir o tempo efetivo em que esteve segurado nesse país (a chamada prestação proporcional).

 

Cálculo nacional

Se preenche as condições para ter direito a uma pensão independentemente dos períodos completados noutros países, a entidade competente em matéria de pensões calcula a pensão nacional (a chamada prestação autónoma).

 

Resultado

A entidade nacional procede, então, à comparação da prestação autónoma com a prestação proporcional, devendo pagar-lhe a que for mais elevada.

 

Receberá uma nota especial (o formulário P1) com a explicação da decisão de cada país relativamente ao seu pedido. 

 

Experiência pessoal

Rosa trabalhou 20 anos em França e 10 anos em Espanha.

 

Ambos os países preveem um período mínimo de 15 anos de trabalho para ter direito a uma pensão. Cada país calcula a pensão de Rosa.

 

entidade francesa faz dois cálculos:

  • calcula a pensão nacional pelos 20 anos que Rosa trabalhou em França, por exemplo, 800 euros
  • e calcula o montante teórico a que Rosa teria direito se tivesse trabalhado os 30 anos em França, por exemplo, 1500 euros. Em seguida, determina a prestação proporcional, ou seja, a parte deste montante que deveria ser paga pelos anos que Rosa trabalhou em França, isto é 1500 x 20 anos em França/30 anos no total = 1000 euros.  

 

Rosa tem, assim, direito a 1000 euros por mês, que é o montante mais elevado.

 

entidade espanhola não calcula a pensão nacional porque Rosa trabalhou em Espanha menos tempo do que o período mínimo exigido. Faz, assim, o cálculo a nível da UE, começando com o montante teórico, ou seja, a pensão a que Rosa teria direito se tivesse trabalhado os 30 anos em Espanha, por exemplo, 1200 euros.

 

Em seguida, determina a prestação proporcional ou seja a parte deste montante que deveria ser paga pelos anos que Rosa trabalhou em Espanha, isto é 1200 x 10 anos em Espanha/30 anos no total = 400 euros.

 

Rosa receberá assim uma pensão de 1400 euros.

 

Pagamento da pensão

Regra geral, cada um dos países que lhe paga uma pensão deposita o respetivo montante numa conta bancária no seu país de residência, caso resida num país da UE.

 

Se não residir na UE, poderá ter de abrir uma conta bancária em cada país da UE que lhe paga uma pensão.

 

Pensões por invalidez / de sobrevivência

As regras referidas anteriormente também se aplicam ao cálculo das pensões de invalidez e de sobrevivência. Importa saber que:

  • se requerer uma pensão por invalidez ou prestação por incapacidade, cada paísonde trabalhou pode insistir em submetê-lo a uma junta médica, podendo chegar-se a conclusões diferentes. Um país pode determinar que está gravemente incapacitado enquanto outro poderá considerar que não tem qualquer incapacidade.
  • alguns países da UE não pagam pensões de sobrevivência. Se um dos cônjuges trabalhar no estrangeiro, não é certo que o outro tenha direito a uma pensão de sobrevivência, pelo que convém verificar se o país em questão prevê este tipo de pensão.
  •  

Perguntas frequentes

 

Legislação da UE

 

Precisa de mais informações sobre as regras em vigor num determinado país?

 

Precisa de ajuda dos serviços de assistência?

 

Contacte um serviço de apoio especializado

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Direitos e Deveres de Proteção Social (Maternidade, Paternidade, Adoção)

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A proteção social na parentalidade consiste num conjunto de direitos e deveres que vão muito para além da atribuição dos subsídios que se seguem, mas que importa dar a conhecer aos cidadãos, designadamente: 

 

Abono de família pré-natal

Subsídio parental

Subsídio social parental

Subsídio parental alargado

Subsídio por risco clínico durante a gravidez

Subsídio social por risco clínico durante a gravidez

Subsídio por interrupção da gravidez

Subsídio social por interrupção da gravidez

Subsídio por riscos específicos

Subsídio social por riscos específicos

Subsídio para assistência a neto

No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

 

Parentalidade

O INR apresenta uma excelente informação sobre o âmbito da Parentalidade, e mais recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, aos artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 144º, 166º, 206.º e 208-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de setembro e, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, aos artigos 110.º e o aditamento do artigo 114º-A da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 


1. A quem se aplica o regime da Parentalidade?

É aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (adiante designado por RCTFP), independentemente da modalidade de vinculação de nomeação ou de contrato.

Aplica-se também aos trabalhadores que, ao abrigo de situações de mobilidade, não exercem temporariamente funções públicas, por estarem a prestar trabalho em entidades que não pertencem à Administração Pública.

É aplicável aos trabalhadores do regime da Segurança Social.

 

2. Como se efectiva essa aplicação no âmbito laboral?

Relativamente aos trabalhadores que exercem funções públicas:

•a)       Aplicam-se os artigos 33º a 65º do Código do Trabalho (adiante designado por CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por força do disposto no artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).

•b)      No entanto, mantêm-se em vigor os artigos 85º e 86º do regulamento do RCTFP que se aplicam exclusivamente aos trabalhadores nomeados [1] (artigo 36º, nº 4 do DL n.º 89/2009, de 9 de Abril).

Relativamente aos trabalhadores que exercem funções no regime da segurança social, no âmbito laboral, aplicam-se os artigos 33º a 65º do CT.

 

3. Como se efectiva essa aplicação no âmbito da protecção social?

•a)       Aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social (RGSS) aplica-se o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

•b)      Aos Trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente (RPSC) aplica-se o Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril.

 

4. Qual a legislação que regulamenta o regime de parentalidade previsto no CT, quer para os trabalhadores em funções públicas quer para os trabalhadores em regime geral da segurança social? 

O Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril, regulamenta a protecção social da parentalidade, no regime geral de segurança social (RGSS) e, o Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de Abril, regulamenta a protecção social da parentalidade, no regime de protecção social convergente (RPSC).

 

5. Sou trabalhador(a), que licenças posso usufruir de acordo com a protecção na parentalidade?

a) Licença parental que se divide nas modalidades de licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental exclusiva do pai e, licença parental inicial a gozar pelo pai na impossibilidade da mãe.

b) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez.

c) Licença por interrupção de gravidez.

d) Licença parental complementar, nas suas modalidades.

e) Licença por adopção.

f) Licença para assistência a filho.

g) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

 

6. Que tipo de dispensas tenho direito no regime da Parentalidade?

a) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpura ou lactante, por motivo de protecção da sua saúde e segurança.

b) Dispensa para consultas pré natal e preparação para o parto.

c) Dispensa para avaliação para adopção.

d) Dispensa para amamentação ou aleitação.

e) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade.

f) Dispensa de prestação de trabalho suplementar.

g) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

 

7. Que tipos de horário podem os pais usufruir?

a) Regime de trabalho a tempo parcial.

b) Regime de horário flexível.

 

8. Que tipo de faltas estão previstas para o regime da Parentalidade?

a) Faltas para assistência a filho.

b) Faltas para assistência a neto.

 

9. Quais as licenças, faltas e dispensas que posso usufruir sem perda de quaisquer Direitos?

A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não prejudicam qualquer direito, incluindo o direito à remuneração que se mantém.

 

10. Para além das situações descritas na pergunta 9, as restantes licenças, faltas e dispensas do regime da Parentalidade prejudicam algum dos meus direitos de trabalhador(a)?

O gozo das seguintes licenças não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, sendo as ausências consideradas como prestação efectiva de trabalho:

  1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
  2. Licença por interrupção de gravidez;
  3. Licença parental, em qualquer das modalidades;
  4. Licença por adopção;
  5. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
  6. Falta para assistência a filho;
  7. Falta para assistência a neto;
  8. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
  9. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
  10. Dispensa para avaliação para adopção.

Estas licenças suspendem-se por doença da trabalhadora, devendo a entidade empregadora ser informada, e enviado o atestado médico comprovativo, prosseguindo logo após a cessação da doença.

Não pode ser suspensa por conveniência de serviço.

Termina com a cessação da situação que a originou devendo disso ser informado o empregador no prazo de 5 dias.

 

11. As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e a licença parental (licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental exclusiva do pai e, licença parental inicial a gozar pelo pai na impossibilidade da mãe), produzem algum efeito específico nos meus direitos de trabalhador(a)?

Sim. Suspendem o gozo das férias, devendo o remanescente ser gozado após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.

Não prejudica o tempo já decorrido de estágio ou acção/curso de formação, devendo a trabalhadora cumprir apenas cumprir o período em falta para o completar.

Adia a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o seu termo.

 

12. Que efeitos produzem nos meus direitos de trabalhador(a) as Licenças para assistência a filho, Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?

As referidas licenças suspendem os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

 

13. Quais os direitos do trabalhador(a) pai (mãe), quando termine qualquer das situações de licença, faltas, dispensas ou regime de trabalho especial?

O trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada.

Caso a licença (parental inicial, parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adopção, assistência a filho ou a filho com deficiência ou doença crónica) terminar com a cessação da situação que a originou, após comunicação ao empregador no prazo de cinco dias, o trabalhador tem direito a retomar a sua actividade na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.

 

14. Estou grávida. Posso ser dispensada do serviço para realizar exames médicos?

Sim e, sempre que possível, fora do horário de trabalho. Caso não possa comparecer a consultas fora do horário de trabalho, terá dispensa do trabalho para realizar consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes que necessitar.

 

15. Tenho que fazer prova da minha ida a consulta?

Apenas no caso de ir à consulta dentro do horário de trabalho, a entidade empregadora pode exigir a apresentação de comprovativo.

 

16. Posso faltar ao serviço para realizar consultas de preparação para o parto?

Sim. A preparação para o parto tem o mesmo regime que a consulta pré-natal.

 

17. Sou trabalhadora, estou grávida e em situação de risco clínico. Que direitos tenho antes do nascimento?

Em situação de risco clínico quer para a trabalhadora grávida quer para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo, e caso não exista a possibilidade de prestação de trabalho de acordo com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença pelo período de tempo que a prescrição médica aconselhar.

 

18. Tenho que solicitar a licença em situação de risco clínico? 

Sim. A trabalhadora deve informar o empregador e apresentar o devido atestado médico com a indicação da previsão da duração da licença, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, quando for possível.

 

19. Antes do nascimento tenho direito a gozar parte da licença parental inicial?

Sim. A mãe tem direito a gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, devendo informar, com uma antecedência de 10 dias, o empregador desse facto apresentando o respectivo atestado médico indicativo da previsão do parto, ou em caso de urgência, comprovada pelo médico, logo que possível.  

 

20. Beneficiei da Licença em situação de risco clínico, após o nascimento posso beneficiar da licença parental inicial?

Sim. A mãe pode beneficiar da licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos.

 

21. Caso a gravidez seja interrompida tenho direito a uma licença?

Sim. A trabalhadora tem direito a uma licença por interrupção de gravidez por um período de 14 e 30 dias, devendo apresentar, logo que possível, atestado médico com indicação do período de licença.

 

22. Após o nascimento, quais as Licenças que os progenitores podem usufruir e qual a sua duração?

Tanto a mãe como o pai podem usufruir de licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar ou não, devendo definir quais os períodos a serem gozados por cada um alternadamente no caso de partilha.

(novo) O gozo da licença poderá ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

(novo) O gozo da licença em simultâneo, no caso os progenitores serem trabalhadores na mesma microempresa, está dependente de acordo com o empregador.

 

23. Existe mais algum período que possa ser acrescido ao da licença parental inicial?

Sim. Após o período de 6 semanas obrigatório a gozar exclusivamente pela mãe logo após o parto (licença exclusiva da mãe, pergunta 29), caso se verifique que cada um dos progenitores gozou em exclusivo um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, ao período da licença parental inicial é acrescentado mais um período de 30 dias.   

 

24. E no caso do nascimento de gémeos?

Em situação de nascimentos múltiplos o período de licença de 30 dias, referido acima, é acrescido de 30 dias por cada gémeo para além do primeiro.

 

25. Como posso solicitar a minha entidade patronal a partilha da licença parental inicial?

Caso exista a partilha da licença, os progenitores têm de entregar à sua entidade empregadora uma declaração conjunta, até 7 dias após o parto, indicando qual o início e termo dos períodos a gozar por cada um alternadamente.

 

26. Caso não queira partilhar a licença parental inicial como proceder?

Caso não exista partilha da licença, o progenitor que gozar a sua totalidade deve informar disso a entidade patronal, até 7 dias após o parto, do inicio e termo do período, juntando ainda declaração do outro progenitor declarando que exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. 

 

27. Sou obrigado a apresentar a declaração de que quero partilhar ou não a licença parental inicial?

Sim. Caso não a apresente considera-se que a licença é gozada pela mãe apenas.

 

28. A Licença parental inicial partilhada impede o gozo da licença parental exclusiva de pai ou mãe?

Não. Tanto o pai como a mãe têm direito a gozar uma licença parental inicial exclusiva.

 

29. Qual o período de licença parental exclusiva da mãe?

Por parte da mãe é obrigatório o gozo de 6 semanas de licença após o parto.

 

30. Qual o período de licença parental exclusiva do pai?

(novo) Quanto ao pai é obrigatório, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, o gozo de uma licença de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, 5 dos quais devem ser gozados de modo consecutivos imediatamente após o parto.

Após o gozo deste período, o pai tem ainda direito a gozar 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

 

31. E no caso de nascimentos múltiplos?

No caso de nascimentos múltiplos, acresce mais dois dias por cada gémeo além do primeiro.

 

32. Devo solicitar à minha entidade empregadora o gozo da licença parental exclusiva e dos acréscimos atribuídos por lei?

Sim. O pai deve avisar o empregador com a antecedência possível se quer usufruir da sua licença parental exclusiva e, no caso de querer usufruir dos 10 dias em simultâneo com a licença parental por parte da mãe, deve avisar com pelo menos 5 dias de antecedência.

 

33. E no caso de eu ou o meu filho necessitarmos de internamento?

Em caso de internamento, do progenitor que estiver a gozar a licença ou da criança, o período de licença suspende-se a pedido do progenitor e comprovado pelo médico, pelo tempo que durar o internamento.

 

34. No caso de impossibilidade ou morte do progenitor trabalhador que tiver direito ao gozo ou que já estiver a gozar a licença parental inicial, qual a consequência?

No caso de morte ou impossibilidade por incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença e enquanto esta se mantiver, o outro progenitor tem direito ao gozo do período remanescente da licença ou ao gozo da licença na sua totalidade (120 ou 150 dias) caso a morte ou impossibilidade ocorra no início.

 

35. O exposto na pergunta 23 (acréscimo de 30 dias à licença parental inicial), pode ser aplicado no caso de impossibilidade de gozo da licença ou por morte do progenitor trabalhador que tiver direito a dela usufruir?

Sim. Porém, o acréscimo de 30 dias só se verifica caso à data do acontecimento impeditivo do gozo da licença, se verifique que, os progenitores já tenham gozado em exclusivo um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos e que, a mãe já gozou o período de 6 semanas obrigatório após o parto.

 

36. No caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o período de licença parental inicial exclusiva do pai mantém-se inalterada?

Não. Nesse caso o período de licença parental exclusiva do pai, inicialmente previsto de 10 dias, altera-se para 30 dias no mínimo.

 

37. Caso a mãe não seja trabalhadora e ocorrer o óbito ou o facto impeditivo de gozo da licença nos 120 dias a seguir ao parto?

Caso a mãe não seja trabalhadora, no caso da sua morte ou incapacidade física e psíquica nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito à licença e respectivos acréscimos nas condições idênticas ao descrito para a impossibilidade da mãe trabalhadora, com as necessárias adaptações (perguntas 34, 35 e 36).

 

38. Devo comunicar à minha entidade empregadora sobre a impossibilidade da mãe/pai gozar a licença parental inicial?

Sim. O pai/mãe deve informar o empregador, logo que possível o motivo da impossibilidade apresentando atestado médico ou certidão de óbito, e sendo caso disso, declarar qual o período de licença já gozado.

 

39. Existe mais alguma licença parental para além da licença parental inicial?

Sim. Pai e mãe têm direito a uma licença parental complementar, para assistência a filho ou adoptado com idade igual ou menor de 6 anos. [2]

 

40. Quais os períodos previstos para a licença parental complementar?

A licença parental complementar, tem 4 modalidades:

  1. A licença parental (120, 150 dias) pode ser alargada por mais 3 meses;
  2. Ao gozo de trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
  3. Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
  4. Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

 

41. Como podem usufruir os pais das modalidades de licença parental complementar?

Os progenitores podem gozar qualquer das modalidades referidas na pergunta 40 de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.

 

42. Os pais trabalhadores na mesma entidade empregadora podem gozar qualquer das modalidades da licença parental complementar em simultâneo? 

Podem. Porém se ambos os pais pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação

 

43. Durante o gozo das modalidades de licença parental complementar podem os pais exercer algum tipo de actividade profissional?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

 

44. O gozo das modalidades de licença parental complementar deve ser comunicada ao empregador?

Sim. O trabalhador deve informar sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.

 

45. Após o gozo da licença parental complementar não tenho direito a mais nenhum tipo de licença?

Tem. Esgotado o direito à licença complementar, os pais têm ainda direito a licença para assistência a filho de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro filho ou mais, o limite previsto passa para três anos.

 

46. Como posso usufruir do direito ao gozo da licença para assistência a filho?

O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

 

47. Durante o gozo da licença para assistência a filho, podem os pais exercer algum tipo de actividade profissional?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

 

48. O gozo da licença para assistência a filho deve ser comunicada ao empregador?

Sim. O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias sobre o início e o termo do período em que pretende gozar a licença, de que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.

Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

Este regime de Licença Parental Complementar também se aplica nas situações de progenitores de filhos com deficiência até os 6 anos de idade, podendo posteriormente, os pais usufruírem da Licença para Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica prevista no artigo 53.º do CT (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

 

49. Tenho um filho com deficiência (doença crónica), tenho direito a alguma licença para lhe prestar assistência? 

Sim. Existe uma licença com um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para assistência de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, que tenha uma deficiência ou tenha uma doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.

 

50. O meu filho, que tem uma deficiência (doença crónica), completou os 12 anos. Continuo a ter direito a licença?

Após os 12 anos do filho, o direito à licença mantém-se devendo, no entanto, a necessidade de assistência ser confirmada por atestado médico.  

 

51. Como posso usufruir do direito à licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?

O trabalhador tem direito à licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

 

52. Durante o gozo da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, podem os pais exercer algum tipo de actividade profissional?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

 

53. O gozo da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica deve ser comunicada ao empregador?

Sim. O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias sobre o início e o termo do período em que pretende gozar a licença, de que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.

Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

 

54. Esgotei o período da licença para assistência a filho (pessoa com deficiência ou doença crónica) posso solicitar formação profissional à minha entidade empregadora?

Sim. A entidade empregadora deve facultar a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a plena reinserção profissional.

 

55. Sou trabalhador(a) e vou adoptar uma criança, tenho direito a alguma licença?

Sim. A licença para quem quer adoptar uma criança menor de 15 anos de idade é equivalente à licença prevista parental inicial, assim, tem direito a 120 ou a 150 dias consecutivos, bem como ao acréscimo de 30 dias consecutivos (perguntas 22 e 23).

 

56. Quando se inicia a licença por adopção?

A licença inicia-se a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção.

Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente desde que, a data em que o menor ficou a seu cargo, ocorra antes do termo da licença parental inicial. 

 

57. Somos um casal que quer adoptar uma criança, temos direito ao gozo de licença parental e ao acréscimo dos 30 dias?

Sim, conforme o referido nas perguntas 22 e 23.

 

58. Caso adopte mais do que uma criança, tenho direito a algum acréscimo à licença prevista?

Sim. Tem direito a 30 dias por cada adopção para além da primeira.

 

59. Sou casado, caso queira adoptar o filho da minha actual esposa, tenho direito a alguma licença? 

Não. O candidato a adoptante de filho de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto não tem direito a licença.

 

60. Sou candidato a adoptante, caso venha a surgir algum tipo de impedimento do gozo da minha licença, o meu cônjuge, que não é candidato a adoptante, pode usufruir da licença?

Sim. Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante, o cônjuge sobrevivo mesmo não sendo adoptante, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias, desde que o adoptado viva com ele em comunhão de mesa e habitação.

 

61. No caso de internamento hospitalar suspende-se ou não a licença?

Sim. No caso de internamento hospitalar quer do adoptante quer do adoptado a licença suspende-se pelo tempo que durar o internamento, devendo ser comunicado à entidade empregadora o internamento com o comprovativo hospitalar.

 

62. Posso solicitar à minha entidade patronal a partilha da licença por adopção?

Sim. Caso exista a partilha da licença, os adoptantes têm de entregar declaração conjunta à sua entidade empregadora, com uma antecedência de 10 dias, ou em caso de urgência logo que for possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, indicando qual o início e termo dos períodos a gozar por cada um.

 

63. Caso não exista partilha da licença por adopção como proceder?

Caso não exista partilha da licença, o candidato a adoptante que gozar a sua totalidade deve informar a entidade patronal, com uma antecedência de 10 dias, ou em caso de urgência logo que possível, do inicio e termo do período.

 

64. Posso ser dispensado do trabalho para deslocação a avaliações para a adopção?

Sim. O candidato a adoptante pode ser dispensado até 3 vezes do seu trabalho para se dirigir aos serviços da segurança social ou receber os técnicos no seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

 

65. Como mãe trabalhadora, tenho direito a ser dispensada para amamentação?

Sim. A mãe tem direito a dispensa de trabalho durante o tempo que durar a amamentação.

 

66. O pai e a mãe têm direito a serem dispensados para aleitação?

Sim. Qualquer um dos progenitores, ou ambos, consoante decisão conjunta, pode ser dispensado para a aleitação até o filho completar 1 ano de idade. 

 

67. Qual a duração da dispensa diária para amamentação ou aleitação?

A dispensa diária deve ser gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, acrescido de 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

 

68. Sou trabalhadora e o meu horário de trabalho é a tempo parcial, qual a duração da dispensa diária para amamentação?

A dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. Salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, a dispensa diária deve ser gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente. 

 

69. Devo comunicar ao empregador o início da dispensa para amamentação ou aleitação?

Sim. No caso da amamentação a trabalhadora deve comunicar, com uma antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.

No caso da aleitação, o progenitor comunica com uma antecedência de 10 dias o início da dispensa, devendo apresentar documento onde conste a decisão conjunta, se for uma decisão de partilhar o período, declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor e, prova que o outro progenitor é trabalhador e que informou o respectivo empregador da decisão conjunta. 

   

70. Posso faltar ao serviço para prestar assistência a filho?

Sim. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos, até um limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de uma eventual hospitalização.

 

71. Tenho um filho com deficiência e que tem mais de 12 anos, posso faltar para lhe prestar assistência?

Sim. No caso de filho com deficiência as faltas para assistência não dependem da sua idade, sendo o seu limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de uma eventual hospitalização.

Por cada filho acresce um dia ao período referido.

 

72. Tenho um filho maior de 12 anos, posso faltar para lhe prestar assistência?

Sim. Pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filho com 12 anos ou maior de 12 anos e, no caso de filhos maiores de idade, apenas aos que façam parte do seu agregado familiar.

Por cada filho acresce um dia ao período referido.

 

73. Qual o procedimento para faltar para prestar assistência a filho?

O pai e a mãe não podem faltar simultaneamente para prestar assistência a filho.

O empregador pode exigir ao trabalhador para justificar da falta prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência, uma declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência e em caso de hospitalização declaração passada pelo estabelecimento hospitalar.

 

74. Como avó (avô) posso faltar a seguir ao nascimento de neto?

Sim, porém, os avós só podem faltar a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

 

75. Fui avó (avô), posso faltar ao serviço a seguir ao nascimento de neto?

Podem faltar até 30 dias. No entanto, caso existam dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta a ser comunicada ao empregador com uma antecedência mínima de 5 dias, declarando que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação, que o neto é filho de menos de 16 anos e que o cônjuge do trabalhador (avó ou avô) exerce actividade profissional ou se encontra impossibilitado para cuidar do neto ou que não vivem em comunhão de mesa e habitação.

 

76. No caso de pai ou mãe, não poderem faltar para prestar assistência a filho podem ser substituídos pelos avós?

Sim. Os avós podem substituir os progenitores em caso de assistência por doença ou acidente, a neto menor ou independentemente da idade deste, no caso de criança com deficiência ou doença crónica.

Neste caso os progenitores devem comunicar ao respectivo empregador a assistência por parte dos avós, sendo o período referido nas perguntas 60 e 61 (30/15 dias por ano) reduzido em conformidade.

 

77. Os avós devem informar a sua entidade empregadora sobre o motivo da sua falta?

Sim. O trabalhador (avó, avô) informa a entidade empregadora sobre a ausência, quando previsível, com a antecedência mínima de 5 dias ou se for imprevisível, quando lhe for possível. Deve declarar que a ausência é de carácter inalienável e imprescindível e que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo. 

 

78. Os pais de filho com deficiência têm direito a alguma redução de horário de trabalho?

Se o recém-nascido tiver uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.

Esta redução também se aplica, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivos regimes.

 

79. E se ambos os progenitores tiverem direito a essa redução?

A redução poderá ser gozada por qualquer um deles ou por ambos em períodos sucessivos.

 

80. Como devo solicitar essa redução do período normal de trabalho?

O trabalhador comunica que pretende a redução com uma antecedência de 10 dias, devendo apresentar um atestado médico que comprove a deficiência ou a doença crónica e declarar que o outro progenitor é trabalhador ou que está impedido de ou inibido totalmente de exercer o poder paternal ou ainda que não exerce o direito à redução ao mesmo tempo.

 

81. O empregador é obrigado a autorizar a redução do período normal de trabalho?

Não. O empregador deve adequar a redução de horário tendo em conta a preferência do trabalhador, mas apenas se não prejudicar o normal funcionamento do serviço.

Caso um dos progenitores não exercer actividade profissional e não estiver inibido de exercer o poder paternal, o direito à redução de horário não se aplica.

 

82. Quais os efeitos da redução de horário nos meus direitos de trabalhador?

A redução de horário não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.

 

83. Sou trabalhador e tenho um filho menor posso usufruir de algum regime especial de horário?

O trabalhador com filhos menores de 12 anos que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.

 

84. Sou trabalhador e tenho um filho com deficiência maior de 12 anos, posso usufruir do regime de trabalho a tempo parcial?

Sim. O trabalhador com filho com deficiência ou doença crónica pode usufruir de horário a tempo parcial independentemente da idade do filho.

 

85. Como se exerce o direito a trabalhar a tempo parcial?

O horário a tempo parcial pode ser exercido por qualquer um dos progenitores, ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar em qualquer das usa modalidades (pergunta40).

 

86. Qual o período normal de trabalho a tempo parcial?

Salvo acordo em contrário, corresponderá a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e é prestado diariamente, de manha ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o solicitado pelo trabalhador.

 

87. Quem pode exercer o direito a trabalhar a tempo parcial?

Pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos (pergunta 85).

 

88. O trabalho a tempo parcial pode ser prorrogado?

Pode ser prorrogado até ao máximo de 2 anos ou, no caso de 3 filho ou mais, até ao máximo de 3 anos.

 

89. No caso de trabalhador, pai de filho com deficiência, até quando pode ser prorrogado o trabalho a tempo parcial?

No caso de filho com deficiência ou doença crónica o direito pode ser prorrogado até ao máximo de 4 anos.

 

90. Pratico o horário a tempo parcial. Posso exercer outra actividade?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a finalidade do regime de trabalho a tempo parcial, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

 

91. O que é a flexibilidade de horário?

Este horário significa que o trabalhador pode escolher as horas de início e termo do período normal de trabalho, desde que respeite certos limites.

 

92. Quais os formalismos deste tipo de horário?

A flexibilidade de horário deve:

  1. Conter um ou dois períodos de presença obrigatória com duração igual a metade do período normal de trabalho.
  2. Deve indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário.
  3. Os períodos de duração não poderão ser inferiores a um terço do período normal de trabalho diário.
  4. O período de duração poderá ser reduzida na medida do possível para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento normal do estabelecimento.
  5. Deverá estabelecer-se os períodos de intervalo para descanso não superior a 2 horas.

O trabalhador poderá efectuar até 6 horas consecutivas de trabalho e até 10 horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

 

93. Como pai (mãe) posso usufruir do horário flexível?

 Sim. Os pais com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, de filho com deficiência ou doença crónica, que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação, podem usufruir deste tipo de horário.

O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

(novo) O trabalhador que usufrua deste tipo de horário não poderá ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

 

 94. Como devo proceder para solicitar o regime de trabalho a tempo parcial ou o horário flexível?

Deve o interessado solicitar esses tipos de regimes por escrito ao empregador, com antecedência de 30 dias, entregando:

  1. Declaração comprovativa de que o menor faz parte do seu agregado familiar.
  2. Declaração que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial.
  3. Se for o caso, declaração que o outro progenitor está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  4. Declaração de que não se encontra esgotado o período máximo de duração do regime de trabalho a tempo parcial.
  5. No caso de períodos sucessivos de trabalho a tempo parcial pelos dois progenitores, indicação da repartição semanal do período de trabalho pretendido.

 

95. Quem elabora o horário?

Deve ser o empregador a elaborar o horário.

 

96. Pode o meu pedido de horário a tempo parcial ou com flexibilidade ser recusado?

Pode ser recusado com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao normal funcionamento da empresa ou serviço ou na impossibilidade de substituir o trabalhador.

Deve o empregador antes de recusar, sustentar essa recusa com um parecer prévio por parte da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Se o parecer dessa entidade for favorável ao pedido do empregado, o empregador só pode recusar a autorização após decisão judicial que reconheça a existência de um motivo justificativo para a não autorização.

 

97. Qual o procedimento a ser aplicado na apreciação de um pedido de flexibilidade de horário ou horário a tempo parcial?

Após recepção do pedido, o empregador decide no prazo de 20 dias. Caso seja intenção do empregador recusar o pedido, informa o empregado da sua intenção de recusa por escrito e com o devido fundamento.

O empregado pode refutar fundadamente esse motivo de recusa, no prazo de 5 dias a contar da sua recepção.

O empregador submete a apreciação da entidade competente para a igualdade entre homens e mulheres, no prazo de 5 dias subsequentes aos 5 dias para apreciação do trabalhador. Junta cópia do pedido, o seu fundamento de recusa e da apreciação desse fundamento pelo trabalhador.

A entidade formula e dá a conhecer o seu parecer no prazo de 30 dias. Se nada dizer nesse prazo, considera-se indeferido tacitamente o pedido do empregado.

 

98. Quando é que posso considerar o meu pedido de flexibilidade de horário ou horário parcial autorizado? 

Considera-se autorizado se o empregador:

  1. Assim o declarar expressamente;
  2. Não cumprir o prazo dos 20 dias para informar o empregado da sua intenção de recusa;
  3. Não cumprir o prazo dos 5 dias para enviar o processo à entidade competente acima referida.
  4. Não informar até a termo do prazo de 30 dias para decisão da mesma entidade;
  5. Se não submeter o processo a entidade já referida.

 

99. E no caso de ser um pedido de prorrogação do regime de horário parcial ou flexível já anteriormente autorizado?

O pedido de prorrogação tem o mesmo procedimento que o pedido de autorização inicial acima descrito (pergunta 97).

 

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Tribunal Constitucional - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social.

mecanismos de convergencia protação social reformas e pensões

FONTE:

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013

Processo n.º 1260/13

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 —

O Presidente da República, por requerimento entrado

no Tribunal Constitucional em 23 de novembro de

2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como do

n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro, submeter ao Tribunal Constitucional,

em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade,

a apreciação das normas constantes das alíneas

 

a),

b

), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia

da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência

da República no dia 15 de novembro de 2013 para ser

promulgado como lei.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, na seguinte ordem

de considerações:

— A norma da alínea

 

a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto

sindicado, sem prejuízo das exceções previstas no

n.º 2 do mesmo diploma, determina uma redução em 10 %

nas pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor

ilíquido mensal superior a €600, fixadas pelas fórmulas

de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, bem como as fixadas noutras disposições estatutárias,

legais e convencionais, afetando esta medida as

pensões atribuídas no período anterior à entrada em vigor

do regime de convergência aprovado pela Lei n.º 60/2005,

de 29 de dezembro.

— Identicamente, a norma da alínea

 

c) do n.º 1 do artigo

7.º do mesmo decreto, sem prejuízo das exceções

previstas no n.º 2 do artigo mencionado, impõe uma redução

em 10 % no valor global ilíquido das pensões de

sobrevivência cujo valor ilíquido mensal seja superior

a 600 euros e que tenham sido fixadas de acordo com o

Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março.

— Embora no plano contabilístico as normas descritas

possam ser entendidas como medidas de redução de

despesa, já sob um ponto de vista substancial,

 

a redução

coativa, unilateral e definitiva de pensões, feita através

da fixação de um percentual sobre o respetivo valor ilí-

quido, deve ser qualificada como um imposto,

à luz dos

atributos constitutivos desta mesma figura na doutrina e

jurisprudência portuguesas, dado que implica um esforço

acrescido exigido aos pensionistas para, mediante uma

supressão parcial do seu rendimento mensal, realizarem

fins públicos, financiando o Estado.

— Mesmo que se qualifique a medida impugnada como

uma figura tributária especial reconduzível à parafiscalidade,

o facto é que setores relevantes da doutrina entendem

que esse tributo deve estar sujeito às mesmas regras constitucionais

dos impostos, pois um entendimento diverso

poderia legitimar condutas furtivas do legislador das quais

possa resultar a criação de tributos sobre o rendimento,

em tudo idênticos aos impostos, mas desviados do enquadramento

constitucional destes últimos e do princípio da

legalidade fiscal.

— Na medida em que as normas que reduzem em 10 %

o valor das pensões referidas supra sejam materialmente

qualificadas como atos de criação de um imposto ou de

uma figura parafiscal de natureza análoga, elas tributariam

o rendimento pessoal de uma categoria específica de

pessoas em eventual desconformidade com disposições

constitucionais que regem o regime dos impostos sobre o

rendimento, como seria o caso:

a

) Do princípio do caráter único ou unitário do imposto

sobre o rendimento (n.º 1 do artigo 104.º da CRP), na medida

em que se fragmentaria a tributação do rendimento

oriundo da pensão, dado que a redução de 10 % viria a

ser cumulada com a taxa do IRS que incidiria sobre esse

e sobre outros rendimentos do titular;

b

) Do princípio do caráter pessoal do imposto sobre o

rendimento

(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), já que se criaria

um tributo que desconsideraria a

 

capacidade contributiva

do sujeito passivo,

ou seja, as necessidades e os rendimentos

do próprio e do seu agregado familiar, não prevendo a

realização de deduções à coleta;

c

) Do princípio da progressividade do imposto sobre

o rendimento

(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), mediante a

fixação de um corte de teor equivalente a uma taxa única

de 10 % sobre o valor ilíquido do rendimento oriundo da

pensão, não se garantindo o imperativo constitucional de

redução de desigualdades que inere a essa progressividade;

d

) Do princípio da natureza universal do imposto sobre

o rendimento,

através da criação de um imposto especial

dirigido, em cumulação com o IRS, a uma categoria específica

de pessoas, qualificadas como sujeitos passivos em

razão da sua condição de pensionista da Caixa Geral de

Aposentações, I. P. (CGA), o que envolveria uma discriminação

potencialmente arbitrária, porque não cabalmente

justificada, já que se trataria de forma diferente e mais

onerosa esses pensionistas em relação aos do regime geral

da segurança social e em relação aos não pensionistas, titulares

de idênticos rendimentos, vulnerando -se o princípio

da igualdade (n.º 2 do artigo 13.º da CRP)

 

Ler mais em: http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf

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