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O eterno jogo sujo dos que iludem o povo para defender uma causa que só favorece eternamente quem sempre esteve bem da vida. O povo tem mesmo de acordar, sob pena da maioria dos jovens e idosos passarem a viver na miséria.

 

Se este jogo sujo, que se pratica com recurso às massas que não sabem o que estão a defender, não é ser social democrata, também não é ser socialista e muito menos comunista, sendo que os próprios comunistas são os primeiros a arrebanhar as massas para defenderem causas que não visam salvaguardar a justiça social, mas sim disfarçar sobre as massas um interesse que só salvaguarda aqueles que sempre estiveram mais do que bem na vida.

 

Isto é desumano e o povo teima em se deixar iludir. Tão criminoso é o que rouba, como o que se deixa roubar. Não permitam que lhes roubem a esperança e muito menos as condições para uma vida laboral digna e para um envelhecimento justo e sustentável.

 

Pobre povo que se deixa levar no conto do vigário! Tanto luta e nunca em prol da sua própria causa.

 

A política social tornou-se em economicismo estatístico e financeiro liberal ou mesmo ditatorial e macabro.

 

Nestes termos não se faz política social nem se responde devidamente às problemáticas sociais – mata-se é os idosos!

 

Em política social, cada caso é uma caso e não se responde a um problema social com uma máquina de calcular nem com uma folha de excel.

 

Veja-se que este Governo ataca continuadamente os mais frágeis com recursos a meros cálculos estatísticos economicistas. Veja-se o ataque que foi feito, mais uma vez sobre os idosos mais carenciados, sendo que, com um simples jogo sujo economicista de ataque sobre as baixas pensões, tem-se beneficiado o aumento do número de cidadãos que recebem elevadas pensões, nomeadamente superiores a 2.500€ e mesmo superiores a 5.000€. São tão pobrezinhos estes senhores que recebem pensões de mais de 2.500€, que até me deixam com pena!!!

reforma; pensões; segurança social; Complemento Solidário para Idosos; Política Social

 

Repare-se no quadro e verifiquem quais foram os escalões dos pensionistas/reformados que têm vindo a aumentar!

  • As pensões/reformas entre 1.000€ e 5.000€ aumentaram para mais 6.082 pessoas, sendo que a pensão entre 1.001€ e 2.500€ foi garantida para mais 4.947 cidadãos; a pensão entre 2.501€ e 5.000€ foi garantida para mais 1.095 cidadãos e a pensão acima de 5.000€ foi garantida a mais 40 ilustres cidadãos. Afinal de contas parece que andam a cortar nos cidadãos mais fragilizados e de baixas pensões, para garantir o aumento do número de cidadãos que recebem mais de 1.000€, mais de 2.500€ e mesmo mais de 5.000€ de pensão. É esta a justiça social que deve ser praticada em momentos de crise e de enorme taxa de desemprego?

 

  • Agora reparem no oposto, sendo que: Apesar do n.º de pensionistas que recebe entre 501€ e 1.000€ ter aumentado em 107.182 pessoas, o facto é que houve 345.273 cidadãos com pensões entre os 251€ e os 500€, os quais saltaram fora deste escalão, mas não transitaram na maioria para escalões de pensão superior. Transitaram sim, e em grande maioria, para escalões de reforma inferiores aos 250€. Senão vejamos: Como, destes, só 107.182 cidadãos é que poderão ter obtido uma melhoria da pensão e transitado para o escalão superior, o facto é que  238.091 cidadãos viram as suas pensões descer da casa dos 251€ a 500€ para a casa dos 151€ a 250€. No entanto, como se isto não bastasse e como se uma pensão de 500€ fosse muito alta para um idoso, por vezes doente e a pagar renda de casa, ainda aumentou o n.º de cidadãos com pensões inferiores a 150€. E mesmo inferiores a 50€.

 

  • Mas não se ficaram por aqui! Arranjaram ainda novo jogo sujo para baixar o limite de acesso ao Complemento Solidário para Idosos, o qual, como vou demonstrar em baixo, passou dos 5.022€/anuais, para os 4.909€/anuais, podendo parecer uma pequena redução, mas que na realidade foi estudado cirurgicamente para cortar o complemento solidário a milhares de idosos. Como se 5.000€ anuais fossem um grande rendimento para um idoso.

 

 

Afinal de contas vivemos onde? Na China?

 

  

Mas como se isto não bastasse, veja-se ainda o que tiveram a coragem de fazer com o abaixamento do limite para se poder aceder ao Complemento Solidário para Idosos (CSI), que passou de um limite de €5022 para os atuais €4.909.

 

Pode parecer um valor insignificante, mas não é! Sendo que foi cirurgicamente estudado para afetar a maioria dos idosos de baixas pensões/reformas.

 

A simples redução cirúrgica e economicista do limite de rendimento bruto anual em €113 para se poder aceder ao CSI, sem se ter em consideração a condição socioeconómica dos idosos, veio cortar o complemento solidário para idosos a milhares de cidadãos doentes que estão a passar por enormes dificuldades. Note-se que €4.909 / 14 meses só dá  uma mísera pensão de 350 euros, apesar destes senhores a disfarçarem com cálculos demonstrados a 12 meses.

 

Pensem bem e digam-nos como é que um idoso doente, por vezes a pagar renda de casa, entre outros encargos, consegue sobreviver com uma pensão/reforma de 350 euros mensais?

 

 

Quais as condições necessárias para ter acesso ao CSI?

  • Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:
    • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos, os recursos do casal têm de ser inferiores a € 8.590,75 por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores a € 4.909,00 (anteriormente podiam aceder ao complemento solidário até 5.022€/anuais).
    • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos, os seus recursos têm de ser inferiores a € 4.909,00 por ano.

 

O que conta para a avaliação dos recursos do idoso

  • Os rendimentos anuais do próprio idoso;
  • Os rendimentos anuais da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos;
  • Uma quantia anual definida em função dos rendimentos dos filhos do idoso, mesmo que não vivam com ele.
  •  

O que conta para a avaliação dos recursos do idoso

  • Os rendimentos anuais do próprio idoso;
  • Os rendimentos anuais da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos;
  • Uma quantia anual definida em função dos rendimentos dos filhos do idoso, mesmo que não vivam com ele.

 

Rendimentos do idoso e da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos

Contam para o cálculo do CSI os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho por conta de outrem;
  • Rendimentos do trabalho por conta própria;
  • Rendimentos empresarias ou profissionais;
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Incrementos patrimoniais;
  • Valor de realização de bens móveis e imóveis;
  • Pensões e complementos. Estando a receber o complemento por dependência de 2.º grau, será considerado apenas, o valor do complemento por dependência do 1.º grau;
  • Apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente (excetuando o subsídio de funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da ação social);
  • O valor pago pela  Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de acolhimento outro outro apoio social de natureza residencial frequentado pelo idoso ou pela pessoa com quem está casado ou vive em união de facto;
  • Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a residência do idoso);
  • Transferências de dinheiro realizadas por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.

 

Rendimentos dos filhos do idoso (problema é quando os filhos em vez de ajudar abandonam e penalizam duplamente o idoso)

Os rendimentos declarados, nem sempre entram para o cálculo dos recursos do idoso  – depende do escalão de rendimentos do filho.

 

reforma; pensões; segurança social; Complemento Solidário para Idosos; Política Social

 

Se os rendimentos dos filhos: ATUALIZADO – janeiro de 2014

  • Estiverem  no 1º escalão  – os seus rendimentos não contam para os recursos do idoso, ou seja, a componente de solidariedade familiar é nula;
  • Estiverem no 2º escalão  – os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de referência do CSI (em 2014 para idosos isolados, o valor será de € 245,45 e € 214,76 para idosos não isolados) aos recursos do idoso;
  • Estiverem no 3º escalão  – os seus rendimentos acrescentam 10% do valor de referência do CSI (em 2014  para idosos isolados, o valor será de € 490,90 e 429,50 para idosos não isolados) aos recursos do idoso;
  • Ultrapassarem o 3º escalão (ficarem no 4º escalão, não indicado no quadro acima) – o idoso perde o direito ao CSI.

 

Outros direitos a que o beneficiário pode aceder

  • Benefícios Adicionais de Saúde
  • Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia
    • Tarifa Social de Eletricidade
    • Tarifa Social do Gás Natural

 

Legislação Aplicável

  • Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro - Atualiza as pensões mínimas do regime geral da Segurança Social para o ano de 2014 e revoga a Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro - Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social.
  • Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro Que define no artigo 9.º, o valor de referência do CSI, para 2013.
  • Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro - Altera as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, estabelecidas na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro.
  • Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro - Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis.
  • Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro - Estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia.
  • Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro - Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), apoio social correspondente a um desconto no preço de eletricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.
  • Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - Suspende durante o ano de 2011 o regime de atualização do IAS (Indexante de Apoio Social) e das pensões e outras prestações sociais (artigos 67.º e 68.º), mantendo em 2011 o mesmo valor de IAS e de pensão social em vigor em 2010.
  • Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro - Estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro - Criação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
  • Lei n.º 3/B 2010, de 28 de abril - Altera as percentagens da condição de recurso e fixa-as, a partir de 29 de abril de  2010, em 40% do IAS, requerente isolado, e 60% do IAS tratando-se de casal, além de fixar diversos limites de acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos, em função do número de anos de acumulação e por referência ao valor do IAS.
  • Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho - Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro; à alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado.
  • Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de agosto - Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro.
  • Portaria n.º 413/2008, de 9 de junho - Modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos.
  • Portaria n.º 253/2008, de 4 de abril - Fixa os procedimentos referentes à renovação bienal da prova de recursos dos titulares do CSI.
  • Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho - Procede à criação de Benefícios Adicionais de Saúde para os Beneficiários do CSI.
  • Portaria n.º 1446/2007, de 8 de novembro - Fixa os procedimentos da renovação bienal da prova de recursos dos titulares do CSI.
  • Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de março - Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro - Altera o decreto-lei nº232/2005, de 29 de dezembro.
  • Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro - Regulamenta o Decreto-lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos.
  • Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro - Cria o Complemento Solidários para Idosos.

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