Contudo, pela legislação atual, apenas poderá aceder a uma reforma de invalidez, que rondaráos 267 euros.
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O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:
Prestações por encargos familiares (Fonte: Le Cleiss 2019)
O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:
De acordo com o artigo L. 512-1 do Código de Segurança Social, «Toda a pessoa francesa ou estrangeira residente em França que tenha a seu cargo uma ou mais crianças com residência em França recebe prestações familiares por estas [...]».
Têm direito às prestações familiares as pessoas que, de modo efetivo e permanente, tenham a cargo (sustento, casa, vestuário) filhos legítimos, naturais, adotivos ou até simplesmente crianças acolhidas, cujos limites etários se situam a:
A fim de compensar a perda financeira suportada pelos agregados familiares com 3 ou mais crianças, quando o mais velho atinge 20 anos de idade, um subsídio de montante fixo é pago por um período máximo de 1 ano.
Fórmula de cálculo das prestações familiares: as prestações familiares representam uma percentagem duma base mensal de cálculo das prestações familiares (Base Mensuelle de calcul des Allocations Familiales – BMAF) fixada em 413,16 € a partir de 1 de abril de 2019. Este valor é reavaliado em 1 de abril de cada ano, de acordo com a evolução média anual previsional dos preços de consumo, tabaco excluído.
Do conjunto das prestações familiares, podemos distinguir:
O abono de família é deferido a partir da segunda criança que se encontre a cargo e a residir em França. É concedido sem condição de atividade. Desde 1 de julho de 2015, o montante do abono de família é modulado consoante os rendimentos do agregado familiar ou da pessoa que tem as crianças ou os jovens a seu cargo e do número de crianças. Existem 3 escalões de rendimentos.
O subsídio de montante fixo é deferido aos agregados familiares com pelo menos 3 crianças a cargo e que deixam de beneficiar de uma fração das prestações familiares quando um dos descendentes atinge 20 anos de idade (ou seja o limite máximo de idade que dá direito ao pagamento de prestações familiares) e não recebe um rendimento profissional superior a 932,29 € por mês.
Para beneficiar deste subsídio, o agregado familiar deve conferir direito ao abono de família a favor de 3 crianças no mínimo, incluindo o jovem que completa 20 anos de idade. O subsídio é pago em relação ao jovem durante um ano, a partir do 1° dia do mês em que o jovem fez 20 anos de idade até ao mês anterior em que perfaz 21 anos.
O montante deste subsídio é de 83,60 € em 1 de abril de 2019. Tal como acontece com o abono de família, é dividido por 2 ou por 4 consoante os recursos do agregado familiar (ano N-2). Porém, um complemento degressivo pode ser concedido quando os rendimentos auferidos durante o ano civil N-2 excedem ligeiramente o limite máximo dos rendimentos aplicável ao agregado familiar.
Esta prestação é atribuída, sob condição de recurso, aos agregados familiares que tenham a seu cargo 3 descendentes no mínimo, com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 21 anos. O limite máximo dos rendimentos varia em função do número de crianças a cargo e da composição do agregado familiar. Para beneficiar desta prestação em 2019, o rendimento anual do agregado familiar em 2017 não devia exceder:
O valor do complemento familiar é fixado em 172,08 € ou 258,14 € (valor majorado) por mês consoante o escalão de rendimentos. O valor é o mesmo com 3 ou mais descendentes a cargo.
Este subsídio é concedido para criar uma criança privada da assistência de um ou ambos os pais ou para completar uma pensão alimentar que fora fixada mas cujo montante é baixo.
O subsídio de apoio familiar (Asf) também pode ser concedido como um adiantamento em caso de pensão alimentar não paga pelo outro progenitor.
Os requisitos para a concessão são os seguintes:
O valor deste subsídio é equivalente a:
Estas prestações encontram-se agrupadas na Paje - Prestation d'Accueil du Jeune Enfant (prestação de acolhimento de criança na primeira infância) que envolve:
Estes subsídios permitem compensar as despesas decorrentes à chegada da criança (949,24 € por cada nascimento e 1.898,47 € em caso de adoção de uma criança ou jovem com menos de 20 anos).
Estes subsídios são concedidos com condição de recursos. O limite máximo dos rendimentos é consoante o número de crianças nascidas ou nascituras. Este é aumentado quando ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de família monoparental. Desde 1 de janeiro de 2019, para um casal com descendente nascituro e um único salário, o montante dos rendimentos auferidos em 2017 não deve exceder 31.659 € por ano, ou 41.840 € por ano, se ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de uma família monoparental.
Pelo nascimento, o pagamento deste subsídio está subordinado à comprovação de que a mãe se apresentou ao 1° exame médico no decorrer das 14 primeiras semanas de gravidez.
O subsídio de base é concedido após o subsídio de nascimento ou de adoção, é uma ajuda para suportar os custos ligados ao sustento e à educação da criança. É concedido sob condição de recursos (o patamar de recursos é o mesmo que para a atribuição do subsídio de nascimento), desde o nascimento da criança até ao último dia do mês civil anterior ao do seu 3° aniversário. Em caso de adoção, o subsídio de base é concedido durante três meses, a contar da data de integração da criança ou do jovem no agregado familiar, com a condição de que a mesma tenha menos de 20 anos de idade.
Desde 1 de abril de 2018 é necessário distinguir:
A prestação partilhada para educação da criança é atribuída às crianças nascidas ou adotadas a partir do 1 de janeiro de 2015 e o complemento por livre escolha de atividade é concedido às crianças nascidas ou adotadas antes desta data.
Estas prestações permitem a um membro do casal suspender a atividade profissional ou reduzi-la para cuidar da criança.
Podem ser pagas em complemento do subsídio de base ou independentemente (caso o requerente não reúna a condição de recursos para acesso ao dito subsídio).
São concedidas sem condição de recursos a partir do primeiro descendente .
Requisito laboral: validação de 8 trimestres de contribuições no regime velhice no decurso dos:
Duração do período de pagamento
A prestação partilhada para educação da criança (PreParE) é concedida a ambos os pais da criança, durante:
O complemento por livre escolha de atividade (CLCA) é atribuído durante 6 meses ao 1° filho e até aos 3 anos de idade, para o 2° filho e os outros a seguir.
O valor mensal da PreParE/do CLCA (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) é de:
O valor majorado da PreParE é de 652,50 €. Pode ser pago a um dos pais, com 3 ou mais filhos, que deixou completamente de exercer a sua atividade. O seu valor é superior ao da PreParE de base, mas é pago durante um período mais curto.
O limite de idade para o pagamento da CLCA para uma criança adotada é 20 anos, por um período mínimo de 1 ano.
Destina-se a compensar o custo para assegurar a guarda de uma criança menor de 6 anos, o CMG pode ser atribuído como complemento do subsídio de base (se o requerente reúne a condição de recursos) caso contrário será pago independentemente.
O CMG é concedido ao casal ou à pessoa que exerce uma atividade profissional e:
Este complemento inclui:
O subsídio de educação de criança deficiente (Allocation d'éducation de l'enfant handicapé) é um auxílio concedido sem condição de recursos às pessoas que cuidam de uma criança ou jovem com menos de 20 anos, qualquer que seja a ordem de filiação e com um grau de incapacidade permanente de:
A criança não deve ser internada com ressarcimento total dos custos de estada pelo seguro de doença, pelo Estado ou pela assistência social.
O valor inicial do subsídio é de 132,21 € por mês. As crianças portadoras de incapacidade de pelo menos 80 % podem beneficiar de um complemento de subsídio de montante variável consoante a necessidade de assistência ou o grau de deficiência. Para fins de apuramento do valor desse complemento, a criança é classificada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas deficientes (CDAPH) numa das 6 categorias existentes, determinada mediante uma grelha de avaliação que leva em conta os cuidados de saúde necessários à criança e o respetivo custo, as consequências financeiras decorrentes da deficiência ou do facto de um dos pais reduzir ou cessar a atividade profissional para cuidar dele e, por último, a obrigação de recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.
Os valores mensais dos complementos (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) são os seguintes:
O beneficiário da AEEH e do complemento correspondente que assume sozinho os encargos de modo efetivo e permanente da criança deficiente, tem direito a uma majoração denominada por parent isolé monoparentalidade. É atribuída quando o estado da criança obriga a mãe ou o pai que vive só a suspender ou reduzir a atividade profissional, ou leva a recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.
Consoante as categorias, o valor da majoração é de:
Desde janeiro de 2019, o período de concessão da AEEH é fixado segundo as modalidades seguintes:
As famílias que beneficiam da AEEH inicial podem optar por:
Também é possível cumular o complemento da AEEH com o 3° elemento da PCH (que se destina a cobrir as despesas suplementares por apetrechamento do domicílio, do veículo ou deslocações).
Para demais informações acerca da PCH (prestação por compensação da deficiência), aceda ao site da CNSA – Caisse Nationale de Solidarité pour l'Autonomie.
Trata-se de um subsídio de solidariedade destinado a fornecer às pessoas com deficiência os recursos mínimos.
Para ter direito, estas pessoas devem cumprir várias condições:
O valor máximo do subsídio AAH é de 900 € por mês a partir de 1 de novembro de 2019. Este valor é concedido às pessoas que não têm recursos nenhuns.
As pessoas que recebem uma pensão ou renda vitalícia recebem a diferença entre o montante já recebido e os 900 €.
O subsídio AAH concedido por uma deficiência de 80 % pelo menos é atribuído por um período não inferior a 1 ano e não superior a 5 anos. Porém, é concedido sem limitação de tempo a qualquer pessoa com uma taxa de invalidez permanente de 80 % pelo menos e cujas limitações de atividade não são susceptíveis de evoluir favoravelmente, considerando os dados da ciência.
O subsídio AAH concedido por uma deficiência entre 50 e 79 % é atribuído pela CDAPH por um período de 1 a 2 anos.
Para demais informações: handicap.gouv.fr
Este subsídio é deferido sob condição de recursos e é pago a favor dos descendentes escolarizados de 6 a 18 anos de idade. O valor deste subsídio varia de acordo com a idade da criança a fim de corresponder melhor às despesas realmente efetuadas pelas famílias.
É atribuído aos agregados familiares ou às pessoas que dispõem de rendimentos inferiores a determinado montante (varia consoante a composição do agregado familiar e o número de menores que se encontram a cargo). É pago de uma só vez, no mês de agosto. Se os rendimentos do agregado familiar forem inferiores ao limite máximo que abre direito, o subsídio é pago integralmente e, se forem ligeiramente superiores ao referido valor e inferiores a um segundo valor fixado por decreto, um subsídio igual ao diferencial é neste caso concedido.
O valor do subsídio à taxa plena para o regresso às aulas em 2019, é equivalente a:
O subsídio diário de presença parental (Allocation journalière de présence parentale) é atribuído a qualquer pessoa que tem a seu cargo um menor com menos de 20 anos de idade portador de doença ou de grave deficiência tornando-se indispensável uma presença contínua e cuidados que causam constrangimento.
Pode beneficiar deste subsídio, a pessoa que deve interromper pontualmente a sua atividade e apresenta um atestado de baixa parental à entidade empregadora. O atestado médico emitido pelo médico assistente que certifica o estado da criança, deve ser submetido à supervisão médica da caixa de seguro de doença que cobre o beneficiário.
O valor do subsídio diário está fixado em 43,92 € se o beneficiário for casado ou viver maritalmente e em 52,18 euros se se tratar de um pai ou mãe que vive só. É pago por cada dia de licença, com limite máximo de 22 dias por mês.
O beneficiário tem direito a 310 dias de licença, indemnizados com base diária, a tirar durante 3 anos, em função das necessidades da criança.
Se os rendimentos da família forem inferiores a um determinado valor limite, um complemento por despesas (112,34 €) pode ser pago mediante apresentação de justificativos quando as despesas inerentes à deficiência ou à doença são superiores a 112,34 € por mês.
Este subsídio destina-se a compensar parcialmente os encargos com habitação suportados pelos agregados familiares. Os requisitos para beneficiar deste subsídio dependem das características do alojamento (superfície, salubridade), da renda e dos rendimentos do agregado familiar.
O subsídio de mudança de residência é atribuído, sob condição de recursos, aos agregados familiares que tenham 3 menores a cargo e beneficiem do subsídio familiar de habitação relativamente ao novo alojamento. O valor deste subsídio é equivalente às despesas efetivas de mudança de casa, no limite máximo de 991,58 € para 3 menores. Nos agregados familiares com mais de 3 filhos, este valor é aumentado de 82,63 € por cada descendente adicional.
Concedido pelas caixas de abono de família (CAF) ou pelas caixas mutualistas de seguro social agrícola (MAS), este subsídio de atividade visa incentivar os trabalhadores (assalariados ou não assalariados) com recursos baixos, a exercer ou retomar uma atividade profissional e apoiar o poder de compra destes.
É equivalente à diferença entre o montante fixo (cujo nível varia de acordo com a composição do agregado familiar e o número de crianças a cargo), e a totalidade dos recursos do agregado familiar, incluindo o abono familiar.
O montante fixo para uma pessoa só é de 551,51 €.
O simulador disponível no sítio da CAF permite saber se tem direito a este subsídio de atividade e calcular o valor eventual.
Observação: As prestações familiares, com exceção do subsídio de educação de criança deficiente (AEEH), são sujeitas a CRDS - Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale (contribuição para o reembolso da dívida social), à taxa de 0,5 %. O valor desta contribuição é diretamente descontado pelas caixas que procedem ao pagamento das prestações familiares.
Para demais esclarecimentos : ver quadro em anexo com os valores das prestações familiares e consultar o site da CAF.
Contudo, pela legislação atual, apenas poderá aceder a uma reforma de invalidez, que rondaráos 267 euros.
Antes de aceitar o valor da mensalidade informe-se sobre os valores médios em cada instituição e depois verifique se a fórmula de cálculo da percentagem de comparticipação/apoio está a ser aplicada em conformidade com o estipulado na Lei.
Preste ainda atenção aos períodos de inscrição, sendo que nem sempre há vaga.
Depois de fazer a sua inscrição na instituição que lhe interessa, pode acontecer ter de ficar em lista de espera. Nesse caso, terá de esperar que a instituição os contacte quando houver uma vaga.
Em termos de gestão, que determina o preço das mensalidades, podem optar por creches ou jardins de infância:
Públicos:
Geralmente a cargo de administração local (freguesia ou município), a administração central dá resposta essencialmente a nível de jardins-de-infância e a partir dos 4 anos;
Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS):
É por exemplo o caso das creches geridas por Paróquias e Santa Casa da Misericórdia, cujas mensalidades são geralmente proporcionais aos rendimentos do agregado familiar.
O Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário é público, podendo ser consultado no site da Segurança Social e no da CNIS.
Protocolo para o Biénio 2017-2018
O Governo e as entidades representativas do setor social assinaram o Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário, para o biénio 2017-2018, numa cerimónia que se realizou a 3 de maio, na residência oficial do Primeiro-Ministro, em Lisboa.
Privados:
Instituições com fins lucrativos
Critérios a considerar na selecção de creches e infantários:
– Preço da mensalidade, inscrição, seguro
– Actividades incluídas – exemplo: musica, inglês, matemática, sessões de baby yoga, psicomotricidade, etc
– Fraldas, toalhitas e cremes disponibilizados ou não
– Equipamento necessário (exemplo: uniforme escolar, material didáctico)
– Alimentação fornecida – variedade, qualidade, etc. Algumas creches seleccionam apenas alimentos biológicos, outras têm uma dieta ovolactovegetariana, etc.
– Disponibilidade para apoiar a manutenção do aleitamento materno, e alimentar os bebés com leite materno
– Férias e períodos de fecho do estabelecimento
– Horário normal de funcionamento e possibilidade de prolongamento – e custo associado
– Idades incluídas: há creches que aceitam crianças só até aos 3 anos e jardins de infância que só aceitam crianças maiores de 3, e estabelecimentos que recebem crianças dos 3 meses aos 18 anos…
– Passeios, festas e outros eventos planeados durante o ano lectivo
– Acompanhamento psicológico das crianças e estabelecimento de planos de desenvolvimento pessoais
– Apoio de terapeutas da fala, pediatras e outras valências relevantes
– Opções pedagógicas (Movimento Escola Moderna, São João de Deus, Waldorf), religiosas (exemplo: Maristas), internacionais (várias instituições promovem um ensino bilingue, outras promovem o ensino de inglês desde o berçário)
– Posição da instituição relativamente à inclusão
Existem 5 tipos de respostas sociais que são apoiadas pelo Estado, podendo as crianças e jovens continuar a ter direito a:
●Abono de família para crianças e jovens.
●Majoração para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto).
●Majoração do montante do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para as crianças dos 12 aos 36 meses, se houver mais do que uma criança).
●Ama
Crianças até aos 3 anos de idade.
Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher, não tendo direito a ser paga por cuidar desta criança.
●Creche familiar
Crianças até aos 3 anos de idade.
●Creche
Crianças até aos 3 anos de idade.
●Estabelecimento de educação pré-escolar
Crianças com idades compreendidas entre os 3 e a idade em que entra para o ensino básico.
●Centro de atividades de tempos livres
Crianças e jovens a partir dos 6 anos de idade.
QUEM
Crianças até aos 3 anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar.
QUANDO
Em qualquer momento. Mas preste atenção às vagas existentes e aos períodos de inscrição.
ONDE
Na sua localidade (ver Carta Social)
Balcões de atendimento da Segurança Social;
Balcões das Lojas do Cidadão;
Santa Casa da Misericórdia;
IPSS
Procure aqui as respostas sociais que a sua localidade tem inseridas na Carta Social
CONDIÇÕES
O que é comum apresentar quando a inscrição é aceite
– Cópias de documentos dos pais e da criança (Identificação, Nº de utente do Serviço de Saúdo, Cartão de Contribuinte. – Cópia de boletim de vacinas atualizada
– IRS dos pais (no caso das IPSS)
– Comprovativo de residência
– Contactos dos pais e de outras pessoas autorizadas a levar ou trazer as crianças
Sem prejuízo de, durante a análise do processo, poderem ser pedidos documentos ao interessado.
CUSTO
O valor da comparticipação familiar é calculado com base nos rendimentos anuais do agregado familiar, como explicamos no exemplo indicado mais abaixo.
Consulte aqui o Guia Prático - Apoios Sociais Crianças e Jovens
– Quais as condições gerais para receber este apoio? - ATUALIZADO
– Posso acumular este apoio com outros que já recebo?
– Como devo proceder para receber este apoio?
– Quando é que me dão uma resposta?
– Que apoio recebo? - ATUALIZADO
– Quais as minhas obrigações?
– Por que razões termina?
– Outra Informação.
– Legislação Aplicável - ATUALIZADO
– Perguntas Frequentes - ATUALIZADO
Para poderem ter uma ideia sobre a fórmula de cálculo da comparticipação/apoio, partilhamos a informação necessária e um exemplo de cálculo, sendo que muitos pais não fazem ideia do que deveriam estar a pagar nem qual o valor da comparticipação.
Como é calculado o rendimento per capita para apurar a comparticipação familiar?
O rendimento per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = (RAF/12 – D)/n
- Em primeiro deve calcular o rendimento per capita
Sendo que:
RC= Rendimento per capita
RAF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = Despesas fixas
n = Número de elementos do agregado familiar
Depois, deve apurar as despesas fixas do agregado familiar devidamente comprovadas, algumas das quais estão contabilizadas em IRS, sendo estas subtraídas ao rendimento do anual do agregado familiar, sendo abatido:
a) o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;
b) o valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
c) despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona residência;
d) despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença.
Posto isto é pegar no IRS, ver o rendimento anual, retirar ao rendimento os impostos que foram descontados, abater ao rendimento as despesas supra referidas e apurar o rendimento per capita do agregado familiar.
Simulando um exemplo:
RAF = 30 000 (valor bruto que aparece no IRS)
D = 5 000 (impostos) + 3 600 (prestação da casa de 300€/mes) + 360 (passe de transportes de 30€/mes) + 0 (cheios de saude) = 746€/mes que devem ser abatidos ao rendimento.
N = 4 (agregado de 4 pessoas, incluindo as crianças)
RC = (30 000/12 - 746)/4
- Depois de sabermos o nosso RC temos que saber em que escalão estamos
RMMG= remuneração mínima mensal garantida, determinada por Lei (em 2017 era 557€)
Assim, serão inseridos num destes escalões:
1.º Escalão - até 30 % do RMMG;
2.º Escalão - >30 % até 50 % do RMMG;
3.º Escalão - >50 % até 70 % do RMMG;
4.º Escalão - >70 % até 100 % do RMMG;
5.º Escalão - >100 % até 150 % do RMMG;
6.º Escalão - >150% do RMMG.
Ora, se
557€ corresponde a 100% da RMMG
438.5€ corresponde a X
Assim,
X= 438.5x100/557 = 78.7%
Logo, a família indicada no exemplo está integrada no 4.º Escalão - >70 % até 100 % do RMMG
- Definido o escalão já poderão saber o valor que terão de comparticipação e quanto devem pagar na realidade, numa instituição pública ou IPSS parceira da Segurança Social:
No caso do exemplo que foi dado:
RC * 30% = 438.5x0.3= 131.55€ (esta é a comparticipação familiar que este agregado iria pagar na creche dos 0 aos 3 anos)
PRAZO
Não aplicável. Mas preste atenção às vagas e aos períodos de inscrição na creche.
COMO
Resposta social, de natureza sócio-educativa, destinada a acolher crianças até aos três anos de idade, durante o período de impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda.
Objetivos:
Proporcionar, através de um atendimento individualizado, o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças, num clima de segurança afetiva e física;
Colaborar com a família, na partilha de cuidados e responsabilidades do desenvolvimento das crianças;
Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, assegurando o seu encaminhamento adequado.
CONTACTOS
BALCÕES DE ATENDIMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL
WEBSITE Link
BALCÕES DE ATENDIMENTO DAS LOJAS DO CIDADÃO
WEBSITE Link
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
WEBSITE Link
MAIS INFORMAÇÕES LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto
Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro
O acesso a este apoio depende, geralmente:
Dos equipamentos e serviços estarem situados na zona da residência das famílias ou razoavelmente próximos;
Das instituições da Segurança Social terem capacidade para receber a criança.
Para mais informações, consulte a listagem de respostas sociais existentes no site da Carta Social.
ENTIDADES COMPETENTES
Direção-Geral da Segurança Social
A informação apresentada é meramente informativa, não dispensando a consulta da legislação e de outras informações prestadas pelas entidades competentes.
SISTEMA EDUCATIVO EM PORTUGAL
SERVIÇOS E GUIAS RELACIONADOS