Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]


Olá a tod@s,

Deixo aqui o simulador de IMI para que possam verificar se lhes está a ser cobrado o valor correcto. 

Segundo a DECO, há "milhares de portugueses a pagar mais IMI do que devem".

 

Aceda aqui ao simulador e veja em baixo outras informações úteis.simulador de IMI impostos habitação própria permanente caderneta predial

 

Verifique ainda se está isento do pagamento de IMI por ser detentor de baixos rendimentos:

Consulte este artigo (http://zedebaiao.com/5271.html)

 

O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?

(Rendimentos anuais do agregado até 14.630€ e valor dos imóveis até 66.500€).

 

Dois parâmetros do cálculo do imposto (IMI), a idade do imóvel e o preço por metro quadrado, não são atualizados automaticamente pelas Finanças, sendo que os cidadãos devem estar atentos e se necessário requerer a respetiva correção. 

 

Saiba que pode estar a pagar o IMI correspondente a uma casa por estrear quando ela já não é nova e como se o valor de construção ainda fosse o mesmo de quando a comprou. Por isso faça a simulação e informe-se devidamente.

 

Vamos pedir uma audiência ao primeiro-ministro. Pretendemos sensibilizá-lo para as ineficiências no cálculo do IMI e para o quanto está a ser indevidamente exigido aos portugueses.

 

Precisa de ajuda?

A equipa da DECO está disponível para o ajudar a preencher o simulador

  

Solicite ajuda gratuita por telefone

Guia IRS sem complicaçõesClique no link que se segue para Receber este guia gratuitamente

  • Como preencher a declaração?
  • Que despesas incluir?
  • Como aproveitar os benefícios fiscais?   
VERIFIQUE AINDA SE ESTÁ ISENTO DE IMI: Consulte este artigo (http://zedebaiao.com/5271.html)

Entregar Pedido de Isenção IMI na Internet

Para entregar um Pedido de Isenção através da Internet, é necessário que o Sujeito Passivo tenha uma Senha de Identificação.

Quais são os pedidos de isenções que podem ser entregues pela Internet?

Isenção para habitação própria permanente (n.º 1 do ART. 46.º do EBF)

Isenção Para Garagens E Outros Complementos Da Habitação Própria Permanente (n.º 2 do ART. 46.º do EBF)

Isenção Para Ampliação E Melhoramento De Prédios Para Habitação Própria Permanente (n.º 1 do ART. 46.º do EBF)

Como preencher o registo do pedido de isenção?

 

 

 

 
   
 Quais são os pedidos de isenções que podem ser entregues pela Internet?
 
 
 

Através da Internet os contribuintes só podem entregar os seguintes pedidos de isenções:

  • Habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF);
  • Garagens e outros complementos da habitação própria permanente (n.º 2 do art. 46.º do EBF);
  • Ampliação e melhoramento de prédio para habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)
No que diz respeito aos restantes pedidos de isenção deverão os contribuintes dirigir-se aos Serviços de Finanças da área de localização do prédio.
 
   
 Isenção para habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)
 
 
 

Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

Qual o prazo para requerer a isenção?

Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

Qual a duração da isenção?

É possível beneficiar de mais do que uma isenção deste tipo?

 
   
 Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Os prédios ou parte de prédios urbanos construídos ou adquiridos a título oneroso para habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que sejam afectos a esse fim no prazo de seis meses pelo sujeito passivo.

 
   
 Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a aquisição ou conclusão de obras para afectar o prédio à sua habitação própria e permanente.
No caso da afectação à residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Qual o prazo para requerer a isenção?

Este benefício tem de ser requerido até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso de o pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido efectuado dentro do prazo (n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

Para efeitos da concessão desta isenção considera-se ter havido afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicilio fiscal (n.º 9 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Qual a duração da isenção?

O período de isenção a conceder depende do valor patrimonial do prédio, conforme a tabela do n.º 5 do art. 46.º do EBF (ver abaixo).

Valor patrimonial (em euros)Período (em anos)
Até 157 5006
Mais de 157 500 até 236 2503
 
   
 É possível beneficiar de mais do que uma isenção deste tipo?

O mesmo sujeito passivo ou agregado familiar não pode ter vigente mais do que uma isenção deste tipo. 
Este beneficio fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 11 do art. 46.º do EBF).

 
   
   
 Isenção Para Garagens E Outros Complementos Da Habitação Própria Permanente (n.º 2 do art. 46.º do EBF)
 
 
 

Quais os prédios que pode beneficiar desta isenção?

Qual o prazo para afectação do prédio?

Qual o prazo para requerer a isenção?

Qual a duração da isenção?

 
   
 Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Os prédios ou parte de prédios urbanos afectos a arrumos, despensas ou garagens que sejam utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou pelo agregado familiar como complemento da habitação isenta.

 
   
 Qual o prazo para afectação do prédio?

O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a aquisição ou conclusão de obras para afectar o prédio aos respectivos fins.
No caso da afectação ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Qual o prazo para requerer a isenção?

A isenção tem de ser requerida até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio aos respectivos fins, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso do pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso tivesse sido apresentado em tempo.

 
   
 Qual a duração da isenção?

Para determinação do período de isenção ao valor patrimonial dos arrumos, das despensas e das garagens será acrescido o valor patrimonial do prédio para habitação própria e permanente com isenção. O período de isenção é determinado em conformidade com a tabela do n.º 5 do art. 46.º do EBF e tendo em consideração o somatório dos dois valores patrimoniais.
O período de duração desta isenção tem de respeitar as datas de início e fim da isenção para habitação própria e permanente, ou seja, a isenção para os arrumos, as despensas ou para as garagens não pode começar antes do início da isenção para habitação própria e permanente, nem pode terminar depois desta.

 
   
   
 Isenção Para Ampliação E Melhoramento De Prédios Para Habitação Própria Permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)
 
 
 

Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

Qual o prazo para requerer a isenção?

Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

Que valor e qual a duração da isenção?

 
   
 Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

Os prédios ou parte de prédios urbanos ampliados ou melhorados para habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que sejam afectos a esse fim no prazo de seis meses pelo sujeito passivo.

 
   
 Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a conclusão de obras para afectar o prédio à sua habitação própria e permanente. 
No caso da afectação à residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Qual o prazo para requerer a isenção?

Este benefício tem de ser requerido até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso do pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

Para efeitos da concessão desta isenção considera-se ter havido afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicilio fiscal (n.º 9 do art. 46.º do EBF).

 
   
 Que valor e qual duração da isenção?

A isenção aproveita apenas ao valor patrimonial correspondente ao acréscimo resultante das ampliações e melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação do limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. Para determinação do período de isenção aplica-se a tabela do n.º 5 do art. 46.º do EBF.

 
   
 

 

 
 Como preencher o registo do pedido de isenção?
 
 
   
 Titulares do Prédio

É(são) titular(es) do prédio o(s) proprietário(s), o(s) usufrutuário(s) ou o(s) superficiário(s), devendo para o efeito constar da matriz o(s) nome(s) do(s) titular(es). (art. 8.º do CIMI)

 
   
 É o único titular do prédio?

No caso do prédio estar apenas em nome do contribuinte que está a fazer o pedido de isenção, ou for um bem comum do casal, deverá ser assinalada a opção SIM.
Nas situações em que o prédio tem mais do que um titular deverá ser assinalada a opção Não, sendo obrigatório indicar o número de contribuinte do outro titular, bem como preencher o campo relativo à senha. De realçar que esta é a senha de acesso às declarações electrónicas.
No casso do prédio possuir mais do que dois titulares o pedido de isenção deverá ser efectuado no S.F.

 
   
 Identificação do prédio

Freguesia - Neste campo deverá indicar o código de localização do prédio, composto por seis dígitos, referentes ao distrito, ao município e à freguesia. Nocaso de não saber qual o código, deverá clicar na seta e aceder às listagens de códigos disponíveis.
Artigo - Neste campo deverá indicar o artigo matricial do imóvel. Se o prédio se encontrar omisso na matriz deve indicar o artigo provisório (com o prefixo P).
Fracção - Neste campo deverá identificar a fracção autónoma ou a unidade susceptível de utilização independente caso se trate, respectivamente, de um prédio em regime de Propriedade Horizontal ou em Propriedade Total com Unidades Independentes. 
Data de Facto - Neste campo deverá indicar a data em que o prédio urbano foi adquirido a título oneroso ou a data de conclusão das obras, caso o prédio tenha sido construído pelo próprio ou tenha sido objecto de ampliação ou melhoramentos.
Data de Início Habitação - Neste campo deverá indicar a data em que o prédio foi afecto à habitação própria do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

 
 
   

 

 

 

 

Autoria e outros dados (tags, etc)



Mais sobre mim

foto do autor


Mensagens



Junte-se a nós no Facebook

Please wait..15 Seconds Cancel

Calendário

Março 2024

D S T Q Q S S
12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31