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ECONOMIA | CIP | Armindo Monteiro é o novo presidente da CIP

por José Pereira (zedebaiao.com), em 03.04.23

Conheça aqui o Programa eleitoral da CIP para o mandato 2023-2027

Armindo Monteiro está ligado há décadas ao movimento associativo empresarial.

O Jornal ECCO danos a conhecer o gestor de empresas da construção à tecnologia que vai render António Saraiva na CIP.

 

 

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O nosso leitor, Miguel Pinto, faz-nos uma pergunta muito pertinente, à qual iremos procurar responder, sendo a informação meramente indicativa, não dispensando a consulta da informação e da legislação específica e oficial.

Miguel Pinto Trabalho em Portugal e no estrangeiro

 

 
 
RESUMO:
 

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.

Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

Tome Nota:

O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.

 

O que fazer para declarar os meus rendimentos?

Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.

Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Neste anexo J deve indicar:

  1. Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  2. As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  3. O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?

Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.

Fonte: https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/trabalho/Pages/trabalhar-em-portugal-e-no-estrangeiro.aspx 

Posso optar por descontar tudo em Portugal?

Em suma, para poder pagar os seus impostos em Portugal deve manter a sua residência fiscal em território nacional. Não se trata apenas de uma morada, mas do real usufruto, ou seja, terá mesmo de residir cá, pelo menos, a maior parte do tempo, como previsto na lei.

No que diz respeito à Segurança Social, basta que “parte substancial” das suas atividades seja exercida em território nacional para que os seus descontos sejam feitos em Portugal.

Leia também:

 
INFORMAÇÃO GERAL:
 
Se trabalha numa empresa em Portugal e ao mesmo tempo na mesma empresa ou em outra empresa, no estrangeiro, é importante conhecer as regras fiscais e sociais que o regem, cumprindo com as obrigações fiscais e da segurança social, de forma legal.
 
Como é do conhecimento geral, é hoje comum trabalhar em Portugal e ao mesmo tempo no estrangeiro, seja em que profissão for.  A pandemia COVID-19  e a crise veio generalizar a emigração e o teletrabalho, uma modalidade que abriu portas a outras oportunidades profissionais, dentro e além-fronteiras.
 
Isso significa que viver e trabalhar em Portugal não impede de, ao mesmo tempo, poder exercer presencial ou remotamente atividade numa empresa portuguesa ou estrangeira, ou, em sentido inverso, trabalhar e morar lá fora e acumular tarefas com uma ocupação em Portugal.
 
Mas saiba quais são as obrigações fiscais e junto da segurança social com que deve cumprir.
 
Para poder trabalhar em Portugal e no estrangeiro, o que devo assegurar de início?
 
A morada fiscal é o critério relevante em termos de IRS. Se reside em Portugal mas trabalha cá e num país estrangeiro, apenas tem de garantir que no momento de preencher a declaração de IRS declara todos os seus rendimentos, quer os obtidos cá, quer os obtidos fora. Mais à frente explicamos-lhe como o deve fazer.
 

Devo pagar impostos em Portugal ou no estrangeiro?

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a grande questão prende-se com a qualidade de residente no país onde desenvolve a sua atividade profissional, mesmo que em teletrabalho. A residência fiscal é o critério principal para determinar o país onde será tributado, ou seja, onde vai pagar os impostos e declarar os rendimentos.

Pagará, por isso, impostos no país onde reside e a partir do qual presta o seu trabalho, se cumprir os pressupostos locais para ser considerado residente. Assim, se tem a morada fiscal em Portugal, terá de entregar a declaração de IRS em Portugal, juntando os rendimentos que venha a receber no estrangeiro. 

Dupla tributação

Quando, em virtude do regime de trabalho, preenche o conceito de residência em mais do que um país, a situação é diferente. As convenções de dupla tributação entre Portugal e vários países contêm um critério para determinar, nesses casos, qual o país que será considerado o Estado de residência:

  • O primeiro critério de desempate da Convenção Modelo OCDE (CMOCDE) assenta na existência de habitação. Se o trabalhador tem uma casa própria noutro país e deixa o local de habitação em Portugal será considerado residente naquele país. E se assim for, Portugal deixa de o tributar como residente e o outro país ganha o direito a tributá-lo pelos seus rendimentos mundiais (incluindo rendimentos obtidos pelo trabalho prestado em Portugal).

 

  • Caso mantenha duas residências, será considerado residente no país com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais), ou seja, se a sua família está em Portugal e anda a trabalhar entre Portugal e outros países, pode optar por fazer a declaração de rendimentos e pagar os impostos em Portugal. Por exemplo, se é em Portugal que passa a maior parte do ano em trabalho e é onde residem os seus familiares mais próximos, será esse o seu país de residência. Por sua vez, se trabalha mais tempo num país estrangeiro e é lá que reside com a sua família, será essa a sua residência fiscal.

Mas atenção…

Se deixar Portugal para residir num país estrangeiro, é importante que faça a alteração da sua morada fiscal junto das Finanças. Caso contrário, continuará a ser considerado cidadão residente em Portugal e pode estar sujeito a dupla tributação. Significa que os seus rendimentos podem ser tributados nos dois países. Deve dar especial atenção a esta questão.

Quais são os critérios para ser considerado residente?

Para ser residente em Portugal deve cumprir uma das condições previstas no artigo 16.º do Código do IRS (CIRS), nomeadamente:

  1. Permanecer em território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, com início ou fim no ano em causa;
  2. Tendo permanecido por menos tempo, deve dispor de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
  3. Em 31 de dezembro, ser tripulante de navio ou aeronave ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;  
  4. Desempenhar funções ou comissões de caráter público no estrangeiro - ao serviço do Estado português -, incluindo funções de deputado ao Parlamento Europeu.

São também consideradas residentes em território português, “as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável”, tanto no ano da mudança como nos quatro anos seguintes.

A única exceção é se “os interessados fizerem prova de que a mudança se deve a razões atendíveis”, como por exemplo, “o exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português” (Conforme o n.º 6, art. 16.º CIRS).

Tome Nota:

A lista dos países, territórios ou regiões com um regime fiscal considerado claramente mais favorável é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 150/2004).

O que fazer para declarar os meus rendimentos?

Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.

Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Neste anexo J deve indicar:

  1. Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  2. As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  3. O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?

Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.

Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

 

Casos especiais

De acordo com o sítio oficial da União Europeia Your Europe há alguns casos especiais a considerar:

  1. Se trabalhar por conta de outrem e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do país onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  1. Se trabalhar para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, uma no seu país de residência e outra noutro país, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, aí está coberto pelo sistema de segurança social do outro país (que não o de residência) onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  1. Caso trabalhe para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, nenhum dos quais é o seu país de residência, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do seu país.
  1. Se trabalhar por conta própria e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde se situa o centro de interesses da sua atividade.
  1. Se trabalhar por conta própria num país e por conta de outrem noutro país (em Portugal e no estrangeiro) encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde trabalha por conta de outrem.

 

Tome Nota:

O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.

Leia Também:

 

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As Vantagens da Saúde Ocupacional e da Segurança e Saúde no Trabalho

por José Pereira (zedebaiao.com), em 17.12.19

"De acordo com as estimativas mundiais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), todos os anos “2,78 milhões de trabalhadores morrem devido a doenças profissionais e a acidentes de trabalho e 374 milhões de trabalhadores são vítimas de acidentes de trabalho não fatais”. Estes dados revelam que, diariamente, 7500 pessoas morrem devido a condições de trabalho inadequadas (“perigosas”) e insalubres vítimas de doenças profissionais ou de acidentes de trabalho que, no seu conjunto, representam 5% a 7% das mortes de todo o mundo. Os dias de trabalho perdidos por doença ou acidente de trabalho representam quase 4% do PIB mundial.

A nível nacional, somente no ano 2015 registaram-se 208.457 acidentes de trabalho, dos quais 161 foram mortais, e entre 2010 e 2017 foram confirmadas, em média, 3.533 doenças profissionais por ano. Considerando a estimativa mundial da OIT e os dados nacionais do PIB para o ano 2018, em Portugal os dias de trabalho perdidos por doença ou acidente de trabalho correspondem a cerca de 8.064,5 milhões de euros por ano.
Estes dados revelam que é indispensável que as empresas identifiquem e avaliem os riscos existentes no local de trabalho, visando a adoção de medidas de prevenção."

FICHA TÉCNICA
Portugal. Ministério da Saúde. Direção-Geral da Saúde.
SAÚDE OCUPACIONAL: as vantagens para as empresas – Trabalhadores mais saudáveis, empresas com
mais sucesso!
Lisboa: Direção-Geral da Saúde, 2019.


EDITOR
Direção-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45 1049-005 Lisboa
Tel.: 218 430 500
Fax: 218 430 530
E-mail: geral@dgs.min-saude.pt 
www.dgs.pt


AUTORES
Sandra Moreira – Equipa de Coordenação do Programa Nacional de Saúde Ocupacional
José Rocha Nogueira – Coordenador do Programa Nacional de Saúde Ocupacional


DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO DA DOENÇA E PROMOÇÃO DA SAÚDE

DIVISÃO DE SAÚDE AMBIENTAL E OCUPACIONAL / PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE OCUPACIONAL.


ESTE DOCUMENTO FOI REVISTO E APROVADO POR:
Equipa de Coordenação do PNSOC: Carolina Nunes; Eva Miriam Rasteiro; Fátima Ramalho.
Comissão Técnica de Acompanhamento do Programa Nacional de Saúde Ocupacional: Alexandra
Monteiro; Alice Manuela Pinto; Ana Dias; Carmen Velosa; Cíntia Reis; Elisabete Branco; Inês Castro; João
Camacho; João Crisóstomo Borges; Manuel José Galego; Maria João Manzano; Regina Rocha; Susana Alves; Susana Silva; Teresa Galhardo.
Lisboa, outubro, 2019

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Índice

Considerações Prévias.... 5
1. Introdução.... 8
2. Vantagens da Saúde Ocupacional .... 10
2.1. A SO ultrapassa a mera obrigação legal pois é indispensável à boa gestão
empresarial.... 10
2.2. A SO é um investimento no presente e para o futuro, vital e lucrativo para qualquer
empresa. .... 12
2.3. A SO fomenta a produtividade, a qualidade e é uma vantagem competitiva. .... 15
2.4. A SO é um importante contributo para a responsabilidade social e para a
sustentabilidade.... 18
2.4.1. Responsabilidade Social .... 21
2.4.2. Desenvolvimento Sustentável .... 23
2.5. A SO é um excelente cartão de visita e valoriza a imagem da empresa.... 27

Referências bibliográficas
1. International Labour Organization. Safety and Health at the Heart of the Future of Work: Building on 100 years of
experience. Geneva : International Labour Office, 2019.
2. Autoridade para as Condições do Trabalho - Direção de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.
Promoção dSegurança e Saúde no Trabalho em 2017: Relatório de atividades apresentado à Assembleia da República. Lisboa :
Autoridade para as Condições do Trabalho, 2018.
3. PORDATA. PORDATA, Base de Dados de Portugal Contemporâneo. Produto Interno Bruto (Euro), 2018. PORDATA.
[Online] Copyright © Fundação Francisco Manuel dos Santos. [Citação: 18 de 10 de 2019.]
https://www.pordata.pt/Europa/Produto+Interno+Bruto+(Euro)-1786.
4. Direção-Geral da Saúde. Norma 026/2013: Programa Nacional de Saúde Ocupacional - 2.º Ciclo 2013/2017. Lisboa :
Direção-Geral da Saúde / Programa Nacional de Saúde Ocupacional, 2013.
5. Direção-Geral da Saúde. Programa Nacional de Saúde Ocupacional: Extensão 2018/2020. Lisboa : Direção-Geral da
Saúde/Programa Nacional de Saúde Ocupacional, 2018.
6. EU-OSHA. Facts 77. Bélgica : EU-OSHA, 2008.
7. Comissão Europeia. A segurança e saúde no trabalho diz respeito a todos: Orientações práticas para os empregadores.
Luxemburgo : União Europeia, 2016.
8. OSHA. The importance of good leadership in occupational safety and health. OSHA. [Online] 2013. [Citação: 16 de 10
de 2019.] https://oshwiki.eu/wiki/The_importance_of_good_leadership_in_occupational_safety_and_health.
9. Bureau Internacional do Trabalho. Introdução à Saúde e Segurança no Trabalho. Lisboa : Gabinete de Estratégia e
Planeamento, GEP/MTSS, 2009.
10. International Labour Office. ILO introductory report: global trends and challenges on occupational safety and health - XIX
World Congress on Safety and Health at Work, Istambul, Turkey. Geneva : International Labour Office, 2011.
11. International Social Security Association. Calculating the international return on prevention for companies: cost and
benefits of investiments in occupational safety and health. Geneva : International Social Security Association, 2013.
12. OSHwiki. OSHwiki. The economic dimension of occupational safety and health management. [Online] OSHwiki
community, 24 de 04 de 2013. [Citação: 23 de 08 de 2019.]
https://oshwiki.eu/wiki/The_economic_dimension_of_occupational_safety_and_health_management.
13. Heuvel S van den et al. Estimating the costs of work-related accidents and ill-health: An analysis of European data sources
- European Risk Observatory / Executive summary. Luxemburg : European Agency for Safety and Health at Work (EU-OSHA),
2017.
14. World Health Organization. Declaration on Workers Health - approved at the Seventh Meeting of WHO Collaborating
Centers for Occupational Health, Stresa, Itália. Geneva : World Health Organization, 2006.
15. European Agency for Safety and Health at Work. How to create economic incentives in Occupational Safety and Health:
A practical guide. Luxemburgo : European Agency for Safety and Health at Work, 2011.
16. Europeian Network for Workplace Health Promotion. Luxembourg Declaration on Workplace Health Promotion in the
Europenan Union. Luxembourg : ENWHP, 1997. Updated in June 2005, January 2007 and April 2018.
17. International Labour Organization. Work for a brighter future – Global Commission on the Future of Work. Genebra :
International Labour Office, 2019.
18. Comissão das Comunidades Europeias. Livro Verde - Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das
empresas. Bruxelas : Comissão das Comunidades Europeias, 2001. COM(2001) 366 final.
19. World Health Organization. Five Keys to Healthy Workplaces: No Business Wealth without Workers' Health. Geneva : World
Health Organization, 2010.
VERSÃO PARA CONSULTA PÚBLICA SAÚDE OCUPACIONAL: as vantagens para as empresas
MINISTÉRIO DA SAÚDE | DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE Programa Nacional de Saúde Ocupacional 31
20. Associação Portuguesa de Ética Empresarial. Relatório de Informação Não Financeira: Template - PME Sustentável.
Portugal : Associação Portuguesa de Ética Empresarial, sd.
21. World Health Organization. Healthy workplaces: a model for action: for employers, workers, policymakers and
practitioners. Switzerland : World Health Organization, 2010.
22. Direção-Geral da Saúde. Plano Nacional de Saúde: Revisão e Extensão a 2020. Lisboa : Direção-Geral da Saúde, 2015.
23. World Health Organization. Declaration on Occupational Health for All - Approved at the Second Meeting of WHO
Collaborating Centers in Occupational Health. Beijing : World Health Organization, 1994.
24. World Health Organization. Global Strategy on Occupational Health for All - The way to health at work. Geneve : World
Health Organization, 1995.
25. International Labour Office, International Social Security Association, Korea Occupational Safety and Health Agency.
Seoul Declaration on Safety and Health at Work - The Safety and Health Summit of XVIII World Congress on Safety and Health
at Work. Seoul : International Labour Office, 2008.
26. International Labour Office. Istanbul Declaration on Safety and Health at Work - Summit of Ministers of Labour for a
Preventive Culture of the XIX World Congress on Safety and Health at Work. Istanbul : International Labour Office, 2011.
27. European Commission. Communication from the Commission: Europe 2020 - A strategy for smart, sustainable and
inclusive growth. Brussels : European Commission, 3.3.2010. COM(2010) 2020.
28. Occupational Safety and Health Administration (OSHA). Sustainability in Workplace: a New Approach for Advancing
Worker Safety and Health. United States : U.S. Department of Labor / U.S. Occupational Safety and Health Administration,
2016.
29. European Agency for Safety and Health at Work. Corporate social responsibility and safety and health at work.
Luxembourg : Office for Official Publications of the European Communities, 2004.
30. World Health Organization. Healthy workplaces: a model for action. Geneva : World Health Organization, 2010.
31. United Nations. Transforming Our World: The 2030 Agenda for Sustainable Development. s.l. : United Nations, 2015.
32. World Health Organization. Healthy workplaces: a model for action. Geneva : World Health Organization, 2010.
33. Sanchez, Ana Belén e Poschen, Peter. The social and decent work dimensions of a new Agreement on Climate Change: A
Technical Brief. s.l. : Policy Integration Department. International Labour Office, 2009.
34. WHO/HSE/PHE. Health in green economy: co-benefits to health of climate change mitigation / Initial findings – discussion
draft. Occupational Health. . Public Health & Environment Department (PHE), Health Security & Environment Cluster (HSE),
World Health Organization (WHO). Geneva : World Health Organization (WHO), 2014.
35. Brundtland, GH. Nosso Futuro Comum: Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de
Janeiro - Brasil : Fundação Getulio Vargas, 1988.
36. International Labour Organization (ILO). Safe and healthy workplaces - Making decent work a reality. Geneva :
International Labour Organization, 2007.

 

Campanha de sensibilização para a participação da doença profissional

 

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Sabiam que, no passado dia 24 de outubro, todas as mulheres da terra gelada (Iceland) saíram do trabalho às 14:38h, como forma de protesto contra a desigualdade salarial entre homens e mulheres, isto porque, na Islandia, segundo um relatório da Comissão Europeia (2013), as mulheres recebem, em média, menos 18% do que os homens para fazer o mesmo trabalho. Face às desigualdades de género, as islandesas tomaram a decisão de sair do trabalho cerca de uma hora e vinte minutos mais cedo, isto porque, num dia de trabalho de oito horas, elas começam a trabalhar "sem receber", a partir das 14:38h.

(Dia de Folga das Mulheres, em 24 de outubro de 1975, Reykjavík)

Segundo o mesmo tipo de relatório sobre Portugal, sabe-se que as portuguesas sofrem dos mesmos problemas, não só de desigualdade de género, mas também de disparidade salarial. 

Desigualdade salarial em Portugal_Outros.jpg

 Mas será que as mulheres e homens trabalhadores portugueses também vão quebrar o gelo? 

 

Recentemente soubemos que os  administradores de algumas empresas chegam a receber até 90 vezes mais do que a média dos trabalhadores e que, num Estado e num país em dificuldades e de pensões e salários cortados e de carreiras profissionais estagnadas, as remunerações e mordomias dos administradores da Caixa Geral de Depósitos podem mais que triplicar.

Pois que viva a mulher da terra gelada e as desigualdades e disparidades profissionais e salariais. Um dia alguém quebrará o gelo, tal como o fizeram as mulheres islandesas em 1975, quando paralisaram o país por completo e abriram os olhos de muitos homens.

Desigualdade de Genero_Islândia.jpg

 

Desigualdade de Genero_Portugal.jpg

 

Desigualdade salarial em Islandia.jpg

 

                        Desigualdade salarial em Portugal.jpg

 

Portugal é o país da UE onde a desigualdade salarial entre homens e mulheres mais aumentou com a crise, e ninguém sai do serviço mais cedo, bem pelo contrário, amouchamos, trazemos serviço para casa e aguardamos até ficar desempregados ou a ir parar a um qualquer serviço de psiquiatria.

disparidade-salarial-mapa

 

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