por José Pereira (zedebaiao.com), em 07.11.16
Será que Sua Ex.ª o Senhor Presidente da República disse tudo? É que a Constituição não diz nada!
Aqui poderão consultar toda a legislação onde está implícita a "transparência", mas não nos esqueçamos que a ética e a justiça social também são valores.
A transparência e a sua consequência, bem como a publicidade dos atos públicos, são valores predicados pela ética pública e por isso devem imperar em todas as facetas e dimensões da gestão administrativa, estatal ou não. A transparência administrativa configura uma união de conhecimento, de consciência, de comunicação e de controlo.
Mas esta problemática não versa apenas sobre o objeto da transparência ética e/ou jurídica. Estamos perante gigantes disparidades salariais e enormes desigualdades sociais e económicas, que vão delapidando a coisa pública, aumentando a desconfiança dos cidadãos e destruindo o Estado Social e de Direito Democrático.
A TRANSPARÊNCIA PODE NÃO ESTAR EXPLICITA NA CONSTITUIÇÃO, MAS RESIDE NA ÉTICA E NA BOA GESTÃO.
Nos tempos que correm, termos o dever de ser exigentes e transparentes no que respeita à gestão da coisa pública. No desempenho de cargos públicos e de interesse público, temos o dever de ser servidores públicos, ou seja, temos o dever de estar ao serviço de todos e de fazer o melhor que esteja ao nosso alcance para salvaguardarmos devidamente aquilo que a todos pertence. Só assim salvaguardaremos a credibilizaremos as organizações públicas, os partidos, a Democracia e o Estado Social e de Direito Democrático. Só assim atingiremos a Paz Social.
CONSAGRA A CONSTITUIÇÃO E A LEI QUE:
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Apesar da Constituição não conter uma menção expressa ao princípio da transparência, enquanto princípio fundamental da Administração Pública (arts. 266.º e 267.º, que condensam, respetivamente, os princípios fundamentais funcionais e organizatórios da Administração), o facto é que a menção existe em diversos diplomas de direito administrativo, designadamente: Por outro lado, o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) contempla alusões expressas à ideia de transparência nos seus arts. 14.º (princípios da administração eletrónica) e 201.º (procedimentos pré-contratuais) — ao contrário do CPA de 1991, no qual não se achava uma única referência expressa à palavra transparência.