O Golden Visa é uma autorização de residência para entrada e permanência de estrangeiros em território português, para fins de investimento, definido pelas Leis n.º23/2077 de 4 de julho e n.º29/2012 de 9 de Agosto. Em Outubro de 2012, o governo português, por despacho do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovou a legislação que alterou o regime jurídico da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, permitindo a cidadãos estrangeiros (não membros da UE), através de atividade de investimento, obter uma autorização especial de residência, denominado “Visto Gold” ou “Golden Visa”, que permite a investidores estrangeiros circular livremente pelos países do espaço “Schengen”.
Esta autorização de residência é atribuída aos cidadãos que a requeiram, desde que preencham determinados requisitos, essencialmente os relacionados com os investimentos, aquisição de imóveis e/ou geração de emprego:
- Aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
- Transferência de capitais num montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
- Investimento que conduza à criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.
Qualquer que seja a natureza do investimento deverá ser mantido por um mínimo de 5 anos.
Esclarecimentos (Por Pedro Hilário, Advogado)
Fonte: http://www.algarverealestate.com/legal-advice/visto-gold
O que é o "Visto Gold / Golden Visa”?
O que se tem chamado “Visto Gold / Golden Visa” não é em rigor um “visto”, embora também exista algo nessa categoria. O Visto Gold / Golden Visa é uma “autorização de residência” para entrada e permanência em território português, para fins de investimento (daí a designação genérica, mais correcta, de ARI – autorização de residência para investimento). Destina-se a ser atribuída a quem não seja cidadão de território da União Europeia, ou do espaço Schengen, nem esteja sob sua aplicação, o requeira, e preencha determinados requisitos, essencialmente relacionados com investimento, aquisição de imóveis e/ou criação de emprego. São aplicáveis taxas/ emolumentos aos pedidos e sua renovação, devendo ser antecipadamente preparados os documentos necessários à verificação das condições de atribuição.
Quais são os benefícios do “Visto Gold / Golden Visa” para os investidores estrangeiros?
Os beneficios são vários. Essencialmente uma forma simplificada e privilegiada de entrada e permanência em Portugal, que permite ao seu titular fixar residência e investir neste país, e também criar vínculos com o território português e outros territórios que nos são relacionados através do "Espaço Schengen" e, eventualmente, países com que Portugal tenha acordos internacionais privilegiados. É a forma entrada e permanência em Portugal mais simples, e que tem condições particulares para atribuição. É um Visto que cria vínculos que, se forem mantidos em certos requisitos, podem permitir mais tarde um pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ou o pedido de uma autorização permanente.
Quais os requesitos necessários para a obtenção do “Visto Gold / Golden Visa”?
Os requisitos para a obtenção do Visto Gold / Golden Visa são vários, mas desde logo, são elegíveis os requerentes que cumpram, pelo menos uma de 3 condições:
- Investimento/transferência de capitais de, pelo menos, 1M de euros, dentro de certas condições;
- Criação e manutenção de um determinado numero de postos de trabalho;
- Aquisição de imóveis de valor mínimo de meio milhão de euros; há outras condições de atribuição, como a nacionalidade do requerente a que se destinam estes títulos e a inexistência de prática criminal anterior ou de indicação no sistema de segurança Schengen. É recomendável que o requerente se aconselhe antes de apresentar qualquer pedido.
Durante quanto tempo podem os investidores estrangeiros usufruir destas vantagens?
A autorização de residência é concedida pelo período inicial de 5 anos, em que se devem manter os requisitos da sua atribuição, havendo ainda períodos mínimos de permanência em território nacional durante os anos de vigência da autorização. A autorização poderá ser renovada por períodos de 2 anos, cumprindo-se os requisitos de atribuição. Tudo sem prejuízo de o titular poder, mais tarde, requerer:
- título de residência permanente
- ou nacionalidade portuguesa.
Quem pode usufruir do “Visto Gold / Golden Visa”?
O título Visto Gold / Golden Visa destina-se a “nacionais de Estados Terceiros”, ou seja, cidadãos de territórios não incluídos na União Europeia.
Qual é o objetivo do “Visto Gold / Golden Visa”?
Aparentemente além de tornar atractivo o território nacional português, visa captar investimento e a criação de emprego. Alternativamente, ao que parece, visa facilitar os contactos de Portugal com o exterior, promovendo a cultura, o investimento imobiliário, as relações internacionais e, eventualmente, a integração dos imigrantes investidores, por meio de títulos permanentes ou mesmo de pedidos de nacionalidade. Por outro lado, ao que parece, este tipo de títulos poderão permitir aos seus titulares um acesso privilegiado a territórios com que Portugal tem boas relações (como são exemplo os países de língua oficial Portuguesa, sendo a maioria deles economias em crescimento)
Falou-se do acordo de Schengen, o que é?
O Acordo de Schengen é uma convenção internacional entre vários países (a generalidade dos países da união Europeia, com algumas excepções) e outros territórios, que disciplina os acessos e transito de cidadãos desses países, facilitando e disciplinando a circulação internacional de pessoas. Contém várias excepções (nomeadamente em contextos sociais, políticos ou económicos concretos), está em crescimento no número de territórios aderentes, embora a sua aplicação gradual seja demorada em muitos dos territórios subscritores. Há uma variedade de excepções e limitações impostas por vários países subscritores, apesar de, em termos gerais, o acordo permitir um transito amplo aos cidadãos dos Estados subscritores.
Como é que o beneficiário comprova que é portador do titulo de Autorização de Residência ?
O titulo é apresentado sob a forma de cartão com os dados informativos do beneficiário, conforme o exemplo na imagem abaixo
Existem mais informações relevantes para investidor sobre o Visto Gold / Golden Visa?
Existem mais informações, mas são questões técnicas e decretos lei que tornam-se muito complexos, uma vez que a tradução para idiomas estrangeiros requere demasiada atenção.
Duração do Visto Gold (Fonte: http://www.nacionalidade-portuguesa.com/visto_gold.asp)
• A autorização de residência é concedida por um período inicial de 1 ano, podendo ser renovada por períodos de 2 anos (cumprindo-se os requisitos de atribuição).
Renovação do Visto Gold
Para efeitos de renovação da autorização de residência, os cidadãos requerentes devem demonstrar ter cumprido os seguintes prazos mínimos de permanência em território nacional:
•7 dias no primeiro ano;
•14 dias nos subsequentes períodos de dois anos.
Documentos necessários / Meios de prova
• Passaporte ou outro documento de viagem válido;
• Comprovativo de entrada e permanência legal em Portugal;
• Comprovativo de seguro de saúde;
• Requerimento para consulta de registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
• Certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde reside há mais de 1 ano;
• Situação contributiva regularizada.
Taxas a pagar
• 500 euros para apreciação do processo;
• 5000 euros aquando do deferimento;
Reagrupamento familiar
Os titulares de Autorização de Residência podem solicitar reagrupamento familiar.
“Vistos Gold” e Residências Sénior
O Despacho nº 11820-A/2012, de 4 de setembro (com as alterações introduzidas pelo Despacho nº 1661-A/2013 de 28 de janeiro), veio regulamentar as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto, para atividade de investimento em território nacional (ARI).
A legislação - que começa a ser conhecida como a dos “vistos gold” – abre a possibilidade de estrangeiros requererem uma autorização de residência em Portugal mediante a realização de transferências de capitais, ou criação de emprego ou compra de imóveis.
Os requisitos quantitativos mínimos para cada uma das opções são os seguintes:
- Transferência de capitais – como mínimo, a quantia de 1 milhão de euros;
- Criação de emprego – deverão ser criados pelo menos 10 postos de trabalho;
- Compra de imóveis – cujo valor deverá ser igual ou superior a 500 mil euros.
Quando um dos requisitos quantitativos mínimos seja realizado através de sociedade (sim, também é possível!), considera-se imputável ao requerente de ARI a proporção do investimento correspondente à respetiva participação no capital social.
Os titulares das ARI’s têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso a autorização de residência permanente , bem como à nacionalidade portuguesa.
Sendo este “pacote legislativo” claramente orientado com vantagens para (endinheirados) cidadãos estrangeiros, é expectável que o impacto da medida venha a beneficiar também os nacionais (na verdade, foi para tal que foi criada), quer em termos de impulso geral à economia quer em termos de oportunidades de negócio concretas ao alcance de particulares e empresas.
De entre as três possibilidades para um cidadão estrangeiro alcançar um “visto gold”, parece ser a compra de imóveis a que maior aproveitamento e interesse está a ter (tema de capa da revista Domingo do Correio da Manhã da semana de 21-07 até 27-07-2013), com cidadãos estrangeiros de diversas nacionalidades a procurarem bens imóveis sobretudo nas regiões de Lisboa, Cascais e Algarve (destacando-se chineses, russos, angolanos, indianos e brasileiros)
Ainda naquela revista, e segundo dados do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foram já concedidos 68 ARI, o que corresponde a um investimento de 42,8 milhões de euros, estando em análise até à data mais 143 processos. Atendendo ao curto tempo de vigência da lei, poderá dizer-se que possivelmente “ainda a procissão vai no adro”, assim se mantenham os preços atrativos que atualmente se verificam no imobiliário (o que não será no caso questão fundamental mas… sempre dará uma ajuda!).
Mas se por enquanto os imóveis de luxo (ou nem tanto) destinados a habitação parecem ser o alvo preferencial dos investidores estrangeiros candidatos a “vistos gold” (com a perspetiva de posterior arrendamento do imóvel, por exemplo), não será desajustado conceber que podem seguir-se outras opções de investimento, designadamente as relacionadas com a construção e/ou exploração de estruturas residenciais para pessoas idosas.
De facto, qualquer dos requisitos necessários (transferência de capitais / criação de emprego / compra de imóveis) poderá relacionar-se com aquele setor de atividade económica. A título de exemplo, uma sociedade que explore comercialmente um lar de idosos e detenha a propriedade do imóvel (estando ou não a pagar o mesmo ao banco) poderá equacionar a venda deste a um cidadão estrangeiro interessado nesta solução, passando depois a uma situação de arrendatária.
Trata-se pois de um potencial a ter em conta, assim se estabeleçam os devidos canais de contacto, o investimento se perspetive sustentável e os interesses se conjuguem para ambas as partes.
Quer saber mais? consulte os folhetos informativos, perguntas frequentes e legislação no website do SEF.
Legislação (Fonte: SEF)
Regime de Estrangeiros
Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
Lei 29/2012, de 9 de agosto |
Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional |
Despacho n.º1661-A/2013, de 28 de janeiro |
Alteração ao despacho n.º11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012 |
Despacho n.º 11820-A/2012 |
Define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional. |
Lei nº23/2007 de 4 de Julho |
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. |
Decreto Regulamentar 2/2013 |
Alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que Regulamenta a lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. |
Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro |
Regulamenta a lei 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. |